PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cz$ 210,92, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor
de Cz$ 395.819,56, ou seja, abaixo do teto vigente à época no valor de
Cz$ 409.520,00, em novembro de 1988, e aplicado o coeficiente de cálculo
de 70%, resultando no valor de Cz$ 277.073,69. Entretanto, elaborando os
cálculos segundo o teor do RE 564.354, a Contadoria Judicial verificou
que a readequação dos valores percebidos ao novo teto é favorável à
parte autora, de maneira que se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil (fls. 25/31).
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constit...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
Cr$ 73.094,44, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91
para Cr$ 241.135,28 (Cr$ 8.680.870,06 / 36), mas limitado ao teto vigente à
época no valor de Cr$ 127.120,76, em abril de 1991, e aplicado o coeficiente
de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, reexame necessário, tido
por interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotan...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica,
após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91.
3. A sentença que reconheceu o vínculo empregatício, também condenou
o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido,
mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
4. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, e conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo
sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do exercício de ati...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A sentença que reconheceu o vínculo empregatício, também condenou
o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido,
mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não
ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda
3. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A sentença que reconheceu o vínculo empregatício, também condenou
o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao
argumento de que necessária complementação da perícia realizada com a
produção de nova perícia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da
capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao
argumento de que necessária complementação da perícia realizada com a
produção de nova perícia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da
capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e
a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante
à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de
incapacidade definitiva para suas atividades laborais, desde 14/04/2014. Deste
modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora
faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com
termo inicial a partir da cessação administrativa, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados
aos autos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda
"apresenta redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e
permanente por se tratar de doença degenerativa de sua coluna lombar e
apresentar comorbidades associadas. Conforme bem assinalado na sentença,
"embora o perito tenha ressaltado que a incapacidade apresentada pela
autora seja parcial e permanente, noto que o impedimento à submissão a
esforço da sua coluna lombar e a movimentos repetitivos, se considerada a
sua atividade profissional, representam, na verdade, uma total e definitiva
impossibilidade pra seu trabalho, que é de natureza braçal, já que sempre
atuou ema atividades afins, como rurícola, dentre outras assemelhadas,
não tendo qualquer outra atividade profissional, não se deve desprezar,
ainda, que se trata de pessoa com mais de 55 anos de idade e semianalfabeta,
o que revela um óbice para qualquer tentativa de integração no mercado
de trabalho". Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da citação, conforme corretamente explicitado na
sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, reduzo os honorários advocatícios
a este patamar, restando modificada a sentença, neste aspecto.
6. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram comprovados o período de carência e a
qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que o periciando está
total e definitivamente incapacitado para exercer sua atividade habitual
de motorista. Na hipótese, a parte autora, portadora de Diabetes Mellitus
(com complicações), que exercia profissão de motorista, teve sua perna
direita amputada em 06/10/2015, por apresentar diagnóstico de agravamento
de Necrose de Membro Inferior Direito. Deste modo, do exame do conjunto
probatório, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de
auxílio-doença, ou, na sua ausência, da citação, uma vez que é inviável
a reintegração laborativa da parte autora, em razão de seu baixo grau de
instrução e da idade (65 anos), conforme bem explicitado na sentença.
4. No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram comprovados o período de carência e a
qualidade de segur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com
o extrato do CNIS às fls. 140/141. No tocante à incapacidade, o sr. perito
concluiu que a pericianda está incapacitada total e definitivamente para o
trabalho, não sendo possível determinar a data do início da incapacidade
(fls. 134/135). Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data da realização da perícia, conforme corretamente
explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral, o perito
concluiu que "após o exame clínico realizado, da avaliação de laudos
de exame e atestados médicos apresentados no ato pericial presentes nos
Autos, avaliação de gravidade patologia cardíaca, e de punho direito,
causando severas limitações aos esforços físicos leves e para desempenho
de funções que exijam destreza de Membro Superior Direito, a somatória
das patologias, sem a possibilidade de melhora, e sim de agravo, no que diz
respeito a cardiopatia, concluo haver a incapacidade Total e Permanente para
desempenhar atividades laborativas" (fls. 29/37). Desse modo, do exame acurado
do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, desde 17/12/2013, data da cessação indevida
do auxílio-doença que havia sido concedido administrativamente (fls. 47
v.º), conforme bem explicitado na sentença recorrida.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Desse modo, mantenho os honorários fixados pela r. sentença
em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa necessária, tida por interposta, e Apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral, o perito
concluiu que "após o exam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral, o perito atestou
que a parte autora é portadora de "(...) lombociatalgia, osteoartrose em
joelhos bilateriais e coluna lombo-sacra. Com dores crônicas de forte
intensidade, prejudicando deambulação, postura e perda de tônus"
(fls. 73/78). Concluiu, assim, por sua incapacidade total e definitiva
(resposta ao quesito 3 do Juízo), a partir de 2012 (resposta ao quesito 22
do INSS). Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se
que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
desde o requerimento administrativo em 12/06/2012 (fls. 09), conforme bem
explicitado na sentença recorrida. Incabível que retroaja apenas a partir
do laudo pericial, posto que o sr. perito judicial atestou que a incapacidade
remonta a 2012, ou seja, já existia quando do requerimento administrativo.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou
durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo,
é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS
na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Desse modo, mantenho os honorários fixados pela r. sentença
em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa necessária e Apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral, o perito atestou
que a parte autor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito, às fls.50/55 atestou que
a parte autora é portadora de epilepsia e que "a periciada está incapaz
totalmente de praticar sua atividade habitual". Esclareceu que "A incapacidade
gerada pela epilepsia pode ser minorada com o tratamento adequado" (resposta ao
quesito 6.4 do INSS) e questionado quanto à possibilidade de reabilitação,
respondeu que "A doença apresentada pela autora deve ser considerada como
geradora de incapacidade total, uma vez que o número de crises apresentadas
(média de 2 a 3 vezes por semana) evidencia refratariedade da doença,
caso evolua com melhora no número de crises, deverá ser considerado como
portadora de incapacidade parcial" (resposta ao quesito 6.7 do INSS). Por fim,
fixou a data de início da incapacidade em 29/04/2013.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto
probatório, tendo em vista sua incapacidade para atividade habitual,
e a possibilidade de melhora do quadro clínico, depreende-se que a parte
autora faz jus, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença,
e não à aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, é devido desde o requerimento
administrativo, em, 18/09/2013 (fls. 12), conforme bem explicitado na
sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto,
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
9. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS e Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito, às fls.50/55 atestou que
a parte autora é portadora de epilepsia e que "a periciada está incapaz
totalmente de praticar sua atividade habitual". Esclareceu que "A incapacidade
gerada pela ep...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do CNIS, bem como, no tocante à incapacidade
laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total
e permanente da parte autora, portadora de anquilose de ombro e tumor pulmonar,
além de se apresentar "... emagrecido e pálido, sinais de doença crônica e
debilitante.". Afirmou ainda, que a incapacidade se iniciou em junho de 2011.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora
ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade
que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que,
embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas
atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença,
como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do CNIS, bem como, no tocante à incapacidade
laborativa, a conclusão do médico perito foi no senti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, o médico perito
concluiu pela incapacidade da parte autora e que apresentava "(...) quadro
de comprometimento neurológico caracterizado por retardo do desenvolvimento
neuropsicomotor de grau leve secundário à hipóxia neonatal, apresenta
crises convulsivas, hemiparesia esquerda e rebaixamento cognitivo, apresenta
crises atônicas com quedas e fraturas secundárias, limitação cognitiva
e funcional.". Afirmou ainda que as doenças são "graves e irreversíveis"
e que seu quadro se agravou em 2012, segundo relatórios anexados ao laudo.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora
ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade
que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que,
embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas
atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença,
como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, o médico perito
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora é portadora de "transtorno afetivo
bipolar episódio atual depressivo grave". Concluiu que essa condição
"prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral". Fixou a data de
início da incapacidade em 22 de setembro de 2014 (fls. 70/72). De acordo com
os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, como na hipótese, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez, devendo ser mantida a sentença no ponto que determinou a
concessão do auxílio-doença.
5. Dos elementos que constam nos autos, correto o entendimento de que a
incapacidade da parte autora é anterior à data do laudo médico pericial
que concluiu pela sua incapacidade, contudo, posterior a 01.08.2014, de
modo que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da
incapacidade fixada no laudo pericial (22.09.2014, fls. 71).
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial, tida por interposta e Apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ÁREA DE
PROPRIEDADE INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade da autora superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, bem como evidenciada a alta produtividade, caracterizada pelo
elevado valor na venda de cabeças de gado, não se pode reconhecer o regime
de economia familiar.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ÁREA DE
PROPRIEDADE INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade da autora superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, bem como evidenciada a alta produtividade, caracterizada pelo...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE
DO ATO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Não obstante o INSS tenha o dever de, nos termos dos artigos 53 e
seguintes, desconstituir os atos viciados, é indispensável a instauração
de procedimento administrativo específico que oportunize ao interessado o
exercício do seu direito de defesa.
2. Após a instauração de processo administrativo disciplinar em face de dois
servidores supostamente responsáveis por concessões indevidas de diversos
benefícios, a autarquia concluiu que eles eram culpados, desconstituindo
os atos de concessão realizados por eles em que entendeu haver fraude,
dentre eles o do cônjuge da parte autora.
3. Entretanto, não havendo nos autos qualquer indício de que o INSS tenha
convocado o falecido para exercer o seu direito de defesa ou sequer instaurado
procedimento administrativo antes da cessação do benefício, vê-se que
não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
bem como a legislação que rege o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
4. Tendo em vista que a autarquia desrespeitou a forma exigida para o
exercício do seu direito de desconstituir os atos com vícios de legalidade,
mostra-se ilegal o ato que cassou a aposentadoria por tempo de contribuição
recebida pelo falecido, de modo que ele mantinha a qualidade de segurado na
data do óbito.
5. Sendo incontroversos o óbito do instituidor e a qualidade de dependente
da autora, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos à concessão
da pensão por morte, sendo de rigor o deferimento do benefício.
6. O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento do segurado
(28/12/2011), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação
vigente à época).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Remessa oficial desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE
DO ATO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Não obstante o INSS tenha o dever de, nos termos dos artigos 53 e
seguintes, desconstituir os atos viciados, é indispensável a instauração
de procedimento administrativo específico que oportunize ao interessado o
exercício do seu direito de de...
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. A ocorrência de erro material pode ser corrigida a qualquer tempo,
mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes,
porquanto não transita em julgado, inexistindo, portanto, ofensa à coisa
julgada material.
2. Em nova análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o
reconhecimento da atividade especial exercida no período de 22.08.1984 a
09.02.1998, e a decisão reconheceu a natureza especial do labor a partir
de 12.08.1984.
3. A parte autora completou o tempo necessário para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição somente em 01.02.2011.
4. O termo inicial do benefício deve ser alterado para 01.02.2011, momento
em que a parte autora completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
5. Questão de ordem acolhida para corrigir os erros materiais apontados.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. A ocorrência de erro material pode ser corrigida a qualquer tempo,
mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes,
porquanto não transita em julgado, inexistindo, portanto, ofensa à coisa
julgada material.
2. Em nova análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o
reconhecimento da atividade especial exercida no período de 22.08.1984 a
09.02.1998, e a decisão reconheceu a natureza especial do labor a partir
de 12.08.1984.
3. A parte autora completou o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos
do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o
disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do
benefício na data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais...