PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RURAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive
a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
6. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RURAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.5...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecimento do direito do autor à conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial.
2- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecimento do direito do autor à conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. REVISÃO. SERVIÇO COMUM REGISTRADO NA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O reconhecimento e/ou enquadramento do trabalho nas funções de meio
oficial eletricista, eletricista e mestre de elétrica, necessita de
comprovação da efetiva exposição do trabalhador/segurado à tensão
elétrica superior a 250 volts.
3. O tempo de serviço comum assentado na CTPS é de ser averbado e computado
como tempo de contribuição com sua repercussão na renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. REVISÃO. SERVIÇO COMUM REGISTRADO NA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. SERVIÇO COMUM. REGISTRO NA CTPS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo de trabalho assentado na CTPS é de ser averbado e computado como
tempo de contribuição.
7. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos até a
DER e até a citação, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas
em parte e apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. SERVIÇO COMUM. REGISTRO NA CTPS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados os períodos de trabalho rural reconhecidos aos demais períodos
de trabalho anotados em CTPS, perfaz o autor tempo suficiente à percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados os períodos de trabalho rural reconhecidos aos demais períodos
de trabalho anotados...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido suficiente para o Juízo sentenciante
formar sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação
da sentença e realização de nova perícia médica.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido suficiente para o Juízo sentenciante
formar sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação
da sentença e realização de nova perícia médica.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos
termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
4. A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que a
patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de
suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do
benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos
termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
4. A manutenção do vín...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido suficiente para o Juízo sentenciante
formar sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação
da sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Não restou demonstrada a qualidade de segurado rural quando do início
da incapacitação.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido suficiente para o Juízo sentenciante
formar sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação
da sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de conval...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa para
a atividade habitual, e pela ausência de nexo acidentário.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
na...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.
1. Preclusão consumativa quando da apresentação do primeiro
recurso. Princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laborativa temporária.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social). Precedente do STJ.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido ente a data da citação até
a data que antecede ao seu retorno ao trabalho.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Recurso adesivo da autora não conhecido, remessa oficial, havida como
submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.
1. Preclusão consumativa quando da apresentação do primeiro
recurso. Princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laborativa tem...
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVAMENTO DA
MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo
atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária, decorrente do agravamento das patologias que acometem a autora,
não havendo que se falar em incapacidade preexistente.
4. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à
percepção do benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVAMENTO DA
MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo
atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatór...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
con...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos com esforço
e sobrecarga sobre o joelho esquerdo.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar
a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível
a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário
percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade
de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
10 Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos com esforço
e sobrecarga sobre o joelho esquerdo.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA. DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
5. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA. DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
4....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REFORMA
DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE. DESBLOQUEIO PARCIAL DE
ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
ação civil pública, que determinou a indisponibilidade dos bens móveis e
imóveis existentes em nome do agravante, visando assegurar o provimento final
da Ação de Improbidade Administrativa em caso de condenação nos termos do
artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas previstas
no artigo 9º, caput e inciso I, e artigo 11, ambos da Lei nº 8429/92.
2 - Segundo consta na decisão que determinou a indisponibilidade, os atos de
improbidade administrativa alegados pelo Ministério Público Federal estão,
ao menos em tese, configurados, destacando-se a existência de indícios
de enriquecimento ilícito. Restou evidenciada, portanto, a presença dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ensejar o deferimento
de liminar para a indisponibilidade dos bens da agravante.
3 - Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, o periculum in
mora é presumido e emerge do artigo 37, §4º, da Constituição Federal e
do artigo 7º, da Lei 8.429/1992, assim a decretação de indisponibilidade
dos bens no caso de ações de improbidade administrativa por enriquecimento
ilícito não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou
iminente de patrimônio.
4 - No caso em tela, diante dos indícios da prática de atos de improbidade
não é possível acolher o pedido do agravante de liberação de todos
os bens, sendo necessário o bloqueio para garantir o resultado útil do
processo, uma vez que o provimento final pode implicar o pagamento de multa.
5 - Contudo, os termos em que foi concedida a medida de indisponibilidade
merecem ser reformados para limitar o bloqueio de ativos financeiros.
6 - É certo que a decisão de indisponibilidade deve respeitar os bens
impenhoráveis, não podendo atingir o salário, protegido pela Constituição
Federal e pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como
não poderá recair sobre o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em caderneta de poupança, ante a sua natureza alimentar, conforme
previsão do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que uma vez sendo esses valores impenhoráveis é despicienda a comprovação
de que o valor recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do
agravante.
7 - No caso em exame, verifica-se através dos documentos de fls. 51 e 53/54
que o agravante comprovou que possui conta poupança nº 0738-013-00612842/9,
a qual foi totalmente bloqueada, não sendo respeitado o valor impenhorável
de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como que recebe seus proventos de
aposentadoria através de conta corrente nº 0738-001-00610040/7, portanto,
os valores bloqueados nessa conta têm origem salarial, não devendo subsistir
a indisponibilidade frente à impenhorabilidade dos numerários em questão.
8 - Impõe-se o desbloqueio do valor de 40 (quarenta) salários mínimos,
ou seja, de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais),
da conta poupança nº 0738-013-00612842/9 (fl.51), e dos valores depositados a
título de proventos de aposentadoria do agravante (fl. 54) na conta corrente
0738-001-00610040/7 (fl.53).
9 - No que concerne aos demais valores bloqueados, a decisão deve ser
mantida. Impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento sedimentado no sentido de que os valores depositados em
aplicações financeiras excedentes a quarenta salários mínimos perdem a
natureza alimentar, por conseguinte são penhoráveis.
10 - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REFORMA
DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE. DESBLOQUEIO PARCIAL DE
ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
ação civil pública, que determinou a indisponibilidade dos bens móveis e
imóveis existentes em nome do agravante, visando assegurar o provimento final
da Ação de Improbidade Administrati...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584243
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN/SP) - ANUIDADES -
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO REGULAMENTADA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. A autarquia corporativa pode exigir anuidade de quem exerce a profissão
regulamentada. Não de quem titulariza atividade distinta.
2. A falta de pedido de cancelamento formal do registro ou de comunicação
sobre o exercício de profissão distinta da regulamentada não constitui
justa causa para a exigência de anuidade.
3. No caso concreto, foi comprovada a concessão de aposentadoria por
invalidez em período anterior às anuidades.
4. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN/SP) - ANUIDADES -
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO REGULAMENTADA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. A autarquia corporativa pode exigir anuidade de quem exerce a profissão
regulamentada. Não de quem titulariza atividade distinta.
2. A falta de pedido de cancelamento formal do registro ou de comunicação
sobre o exercício de profissão distinta da regulamentada não constitui
justa causa para a exigência de anuidade.
3. No caso concreto, foi comprovada a concessão de aposentadoria por
invalidez em período anterior às anuidades.
4. Apelação i...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor nasceu em 14 de Junho de 1953. Como início de prova material de
seu trabalho no campo, a parte autora apresentou os seguintes documentos,
dentre outros: - Certidão de Casamento, realizado em 10/05/1973, onde consta
sua profissão como lavrador e - Certidão de Nascimento de sua filha, onde
consta a profissão dopai como lavrador, registro lavrado em 14/10/1974. As
testemunhas ouvidas em juízo, fls. 92/93, afirmaram conhecer a parte autora
há muitos anos e que a mesma realmente foi trabalhadora rural no período
objeto dos autos.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto,
houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, nos moldes da Súmula nº 577 do C. superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, o autor passou a exercer atividades urbanas a partir de
01/06/1977, conforme informações do CNIS. Assim, deve ser reconhecido o
período de 14/06/1965 a 30/05/1977 como atividade rural.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor trouxe aos autos formulários previdenciários, baseados em laudo
pericial, e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/34 e 37/41)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a
agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 01/06/1977 a 22/11/1977,
01/05/1981 a 31/07/1982 e 01/08/1984 a 20/01/1995 - como Operário em empresa
de extração e beneficiamento de minérios, o que enseja o enquadramento
da atividade no item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79 e de
03/05/1999 a 14/03/2005 - como Operador de Máquinas, com exposição a
ruído superior a 90 dB.
- O período de 01/09/1995 a 30/04/1999 não pode ser reconhecido como
especial em razão de não haver previsão legislativa da radiação solar
como agente nocivo e em razão de não haver especificação (nível) quanto
ao agente nocivo ruído (formulário previdenciário de 37/38).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos de 01/06/1977 a 22/11/1977, 01/05/1981 a 31/07/1982, 01/08/1984
a 20/01/1995 e 03/05/1999 a 14/03/2005.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser
convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- O INSS computou administrativamente o tempo de 30 anos, 08 meses e 06 dias,
na data do requerimento administrativo (DER 04/04/2008).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais
de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/04/2008), nos termos
do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor nasceu em 14 de Junho de 1953. Como início de prova material de
seu trabalho no campo, a parte autora apresentou os seguintes documentos,
dentre outros: - Certidão de Casamento, realizado em 10/05/1973, onde consta
sua profissão como lavrador e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora obteve a concessão de aposentadoria integral por tempo
de serviço incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios no
valor de 10% do valor da condenação, à luz dos parâmetros legais.
2. Reforma da sentença que fixou os honorários em 4% do valor da
condenação.
3.Remessa Oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil
salários mínimos.
4. Provimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora obteve a concessão de aposentadoria integral por tempo
de serviço incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios no
valor de 10% do valor da condenação, à luz dos parâmetros legais.
2. Reforma da sentença que fixou os honorários em 4% do valor da
condenação.
3.Remessa Oficial não conhecida. Valor da condenação que não ating...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Inexiste o vício de omissão alegado pelo autor. Da análise de sua
petição inicial, verifica-se que não constou da mesma pedido para que os
seus períodos de atividade comum fossem convertidos em especiais.
3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
4. Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Inexiste o vício de omissão alegado pelo autor. Da análise de sua
petição inicial, verifica-se que não constou da mesma pedido para que os
seus períodos de atividade comum fossem convert...