PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - MANTIDA A DECADÊNCIA
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998).
II - Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou
sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida pela
Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo
103, da Lei n. 8.213/91.
III - O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo
inicial em 30/07/1996 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/03/2011,
não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento da
revisão de sua RMI do seu benefício.
IV - Apelação da parte autora improvida.
V - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - MANTIDA A DECADÊNCIA
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o praz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, ante a ausência de r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 11/07/2014, fls. 75/79, atesta que o autor é portador de "visão subnormal
em olho e cegueira em outro, coroidite cicatricial e catarata em olho direito",
estando incapacitado de forma total e permanente, a partir de 14/04/2009.
3. No presente caso, de acordo com cópias de CTPS anexadas aos autos
(fls. 08/09), verifica-se que a parte autora possui registros de trabalho no
período de 12/09/2008 a 15/10/2008 e 16/03/2009 a 14/04/2009, além de ter
vertido contribuição previdenciária no intersticio de 06/2011 a 04/2012.
4. Além disso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 11/14),
verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária nos interstício
de 11/2009 a 11/2010, 08/2012 a 09/2012 e 11/2012 a 02/2013.
5. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 20/07/2012, não restou
cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze)
meses ao regime previdenciário na data da incapacidade.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando do ajuizamento da ação a autora não mais detinha a
qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da
Lei nº 8.213/91.
5. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 37, a autora era casada
com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada. A autora
acostou aos autos cópia da CTPS do falecido (fls. 31/33), com registros a
partir de 02/05/1981 e último em 12/1996, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 29/30) além de ter vertido contribuição previdenciária
no intersticio de 08/1990 a 08/1991, 01/2006 a 07/2006 e 01/2009 a 05/2009.
5. O presente feito foi apensado aos autos n. 2011.61.39.011489-2, referente
a pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo falecido, onde restou
comprovada a incapacidade do de cujus a aprtir de 26/11/2005.
6. Desse modo, forçoso concluir que o falecido já se encontrava incapaz
no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2006.
6. Ademais tendo sua última contribuição previdenciária ocorrida em
05/2009 e seu óbito ocorreu em 02/07/2012, não mais detinha a quelidade
de segurado necessária a concessão do beneficio.
7. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a
qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 37, a autora era casada
com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 26/02/2015 (fls. 135/138), aponta
que o autor é portador de "fibromatose misentérica", concluindo por sua
incapacidade laborativa total e permanente, com início em 26/11/2005.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
4. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, o autor acostou cópia da CTPS (fls. 21/23), com registros
em 02/05/1981 a 12/08/1981, 02/04/1983 a 26/10/1983 e 05/09/1996 a 12/1996,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 19/20) e comprovantes
de contribuição previdenciária (fls. 24/34) no interstício de 08/1990
a 03/1991, 05/1991 a 08/1991, 01/2006 a 07/2006 e 01/2009 a 05/2009.
6. Desse modo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no
momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2006.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixado em 18/06/2015 (data do laudo pericial - fls. 123/131)
e que a sentença foi proferida em 06/07/2016, conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixado em 18/06/2015 (data do laudo pericial - fls. 123/131)
e que a sentença foi proferida em 06/07/2016, conclui-se que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inexiste nos autos qualquer documento fazendo menção à atividade urbana
supostamente exercida pelo autor no período pleiteado na inicial. Por sua
vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes à comprovação
da atividade urbana descrita na inicial, já que desacompanhados de qualquer
início de prova material.
2. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos até a
data do requerimento administrativo, verifica-se que não são suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inexiste nos autos qualquer documento fazendo menção à atividade urbana
supostamente exercida pelo autor no período pleiteado na inicial. Por sua
vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes à comprovação
da atividade urbana descrita na inicial, já que desacompanhados de qualquer
início de prova material.
2. Computando-se apenas os períodos considerados inco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Inexiste nos autos qualquer documento fazendo menção à atividade rural
supostamente exercida pela autora no período pleiteado na inicial. Por sua
vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes à comprovação da
atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos até a
data do ajuizamento da ação, verifica-se que não são suficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma
dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Inexiste nos autos qualquer documento fazendo menção à atividade rural
supostamente exercida pela autora no período pleiteado na inicial. Por sua
vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes à comprovação da
atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos até a
data do ajuizamento da ação,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO
CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE
MORA. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "No tocante à incidência de imposto de renda sobre juros
de mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira
Seção, no RESP 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 28/11/2012,
firmou entendimento no sentido de que: como regra geral incide o IRPF
sobre os juros de mora, conforme artigo 16, caput, e parágrafo único,
da Lei 4.506/64, inclusive nas reclamações trabalhistas; e como exceção
tem-se duas hipóteses: (a) os juros de mora pagos no contexto de despedida
ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego)
gozam de isenção de imposto de renda, independentemente da natureza
jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória), mesmo
que a verba principal não seja isenta, a teor do disposto no artigo 6º,
V, da Lei 7.713/88; e (b) os juros de mora incidentes sobre verba principal
isenta ou fora do campo de incidência do IR são também isentos do imposto
de renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão
do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego),
consoante a regra do accessorium sequitur suum principale".
2. Asseverou, ademais, que "Na espécie, restou provado que o valor
recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de emprego,
mas tem natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição,
benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, f. 37),
razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o
principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem
ser tributáveis como rendimentos da pessoa física".
3. Concluiu-se que "No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao
pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém,
a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer
das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da
sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas
as custas".
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO
CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE
MORA. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "No tocante à incidência de imposto de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE
DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
- No caso dos autos, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário
do que pretende fazer crer o embargante, o acórdão está suficientemente
fundamentado.
- O acórdão embargado de forma clara e expressa, aplicou a tese fixada no
julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73,
no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos requeridos
na petição inicial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ
os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em
que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
- O ora embargante requereu a sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente,
ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
- É pacifico no E. STJ (REsp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
de forma que deve ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06/03/1997 a 18/11/2003.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE
DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
- No caso...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento
da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a
períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com o tempo em que
parte autora esteve filiada à Previdência Social, registrada como empregada
e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades
por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Cabível a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a
inscrição do precatório, reavaliando a questão em razão da recente
decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo
legal em embargos infringentes n. 0001940-31.2002.4.03.6104.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e ci...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Co...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
3. Ausente, injustificadamente, a parte autora na audiência de instrução
e julgamento, ocorreu a preclusão da produção da prova oral. Indevido o
reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91..
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos. Erro
material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
3. Ausente, injustificadamente, a parte autora na audiência de instrução
e julgamento, ocorreu a preclusão da produção da prova oral. Indevido o
reconhecimento do período de trabalho rural para fins...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência
da MP 1.596-14 de 10/11/972.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petiç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. Não comprovado tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixa a data do início da
incapacidade em 17/07/2007, deste modo, tal data deve ser considerada para
fins de fixação do termo inicial do benefício, uma vez que foi o momento
em que restou configurada a incapacidade parcial e permanente da parte autora,
descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora
exerceu atividade laborativa, bem como valores pagos administrativamente.
4. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, diante da
sucumbência mínima da parte autora, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica
do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente do laudo pericial
(fls. 145/146), que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho de
forma total e definitiva desde 22/06/2010, tendo sido diagnosticada com doença
pulmonar obstrutiva crônica restritiva desde 2000, com grave comprometimento
da capacidade pulmonar. Logo, em decorrência do agravamento de seus males,
a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente
apurada em Juízo. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando
o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por
motivos alheios à vontade do segurado, consoante jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica
do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente do laudo perici...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE.
1. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 52/112), que a
parte autora, em 14/03/2005, ajuizou demanda perante o Juizado Especial
Federal Cível de Jundiaí, requerendo a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a
conceder o benefício previdenciário requerido pela parte autora, consoante
cálculo realizado pela contadoria judicial do referido juizado (fls. 106/108),
posteriormente confirmado pela 5ª Turma Recursal (fls. 109/110), operando-se,
assim, trânsito em julgado quanto à questão em 16/10/2009 (fl. 111).
2. Em 26/10/2009, ou seja, após o trânsito em julgado daquela ação,
a parte autora ajuizou a presente demanda revisional com fundamento a
apuração da média dos 80% maiores salários-de-contribuição corretos,
alegando que o INSS utilizou salário-de-contribuição inferior ao que
efetivamente percebia, correção do salário-de-contribuição no mês de
fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (IRSM), bem como não submissão
aos tetos estabelecidos nos arts. 29, § 2º, e do art. 33, ambos da Lei
n.º 8.213/91, o que caracteriza a tríplice identidade prevista no § 2º
do art. 337 do Código de Processo Civil..
3. Impõe-se, como ressaltado na sentença, o reconhecimento da coisa julgada,
eis que, conforme mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes,
com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, já se encerrou definitivamente
com o julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de
Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de
causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está,
pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil), uma vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública.
4. Deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da
elaboração dos cálculos pela contadoria judicial do juizado especial em
que tramitou a ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço. Ressalte-se que os documentos que juntados pela parte autora nos
presentes autos para dar base ao pedido revisional são os mesmos trazidos na
ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível (cópia da CTPS -
fls. 63/70), não existindo fato superveniente a ensejar a revisão.
5. As questões da revisão do benefício mediante a correção do
salário-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994, no percentual
de 39,67% (IRSM) e não submissão aos tetos estabelecidos nos arts. 29,
§ 2º, e do art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91 não foram devolvidas
à apreciação desta E. Corte por meio da apelação interposta contra a
sentença de primeiro grau, deixo, portanto, de apreciá-las por restarem
preclusas, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC/15.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE.
1. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 52/112), que a
parte autora, em 14/03/2005, ajuizou demanda perante o Juizado Especial
Federal Cível de Jundiaí, requerendo a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a
conceder o benefício previdenciário requerido pela parte autora, consoante
cálculo realizado pela contadoria judicial do referido juizado...