AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO. RFFSA. CONSUMO DE
ÁGUA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Ferrovia Paulista S/A. (FEPASA) era uma sociedade de economia mista,
prestadora de serviço público, cuja constituição foi autorizada pela Lei
Estadual n.º 10.410/71, sendo incorporada pela Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA) por meio do Decreto n.º 2.502/98. A RFFSA, sociedade de
economia mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal,
teve sua criação autorizada pela Lei n.º 3.115, de 16/03/1957, com o
objetivo primordial de administrar os serviços de transporte ferroviário
a cargo da União Federal.
2. Tal sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória n.º 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei n.º 11.483/07, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos constituídos anteriormente à referida data. Em que pesa
a alegação de utilização do imóvel por terceiro, não fica excluída
a responsabilidade da União, proprietária dos imóveis, em relação aos
débitos oras discutidos, preservando-se, no entanto, eventual direito de
regresso da União.
3. Não obstante, ainda que comprovada cessão provisória de uso gratuito
dos imóveis após o início de maio de 2011, verifica-se que a cobrança
pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto refere-se aos
períodos de 06/2010 a 06/2011, motivo pelo qual a União deve responder
pelos débitos anteriores à data da cessão.
4. De acordo com remansosa jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal,
os valores cobrados a título de remuneração pela prestação de serviços
de água e esgoto têm natureza jurídica de tarifa ou preço público,
conforme se dessume dos seguintes julgados. 5. Não se tratando de tributo,
mas sim de tarifa ou preço público, devem ser afastadas as alegações
concernentes à inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da taxa
de água e esgoto, vez que não são aplicáveis as normas insculpidas no
art. 145, II e § 2º da CF e nos arts. 77, caput e parágrafo único e 79,
II e III do CTN. Não há que se falar, com base nesta premissa, na falta
de divisibilidade ou especificidade, ou mesmo na bitributação decorrente
da cobrança da taxa de esgoto com base no valor da taxa de água.
5. Por fim, não houve qualquer excesso de execução no tocante à cobrança
de juros, que incidiu à base de 12% (doze por cento) ao ano, guardando
conformidade com a legislação municipal pertinente.
6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO. RFFSA. CONSUMO DE
ÁGUA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Ferrovia Paulista S/A. (FEPASA) era uma sociedade de economia mista,
prestadora de serviço público, cuja constituição foi autorizada pela Lei
Estadual n.º 10.410/71, sendo incorporada pela Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA) por meio do Decreto n.º 2.502/98. A RFFSA, sociedade de
economia mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal,
teve sua criação autorizada pela Le...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179608
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
DA REQUERIDA E BLOQUEIO DE BENS: REGULARIDADE.
1. As ações revisionais, objeto de análise na ação civil pública,
foram ajuizadas em sede de Juizados Especiais Federais. A competência é
federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
2. Interesse do Ministério Público Federal na defesa de direitos
consumeristas e dos idosos.
3. Indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bloqueio de valores e
quebra de sigilo fiscal. Medidas assecuratórias ao eventual ressarcimento
dos danos causados. Proporcionalidade do bloqueio de valores.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
DA REQUERIDA E BLOQUEIO DE BENS: REGULARIDADE.
1. As ações revisionais, objeto de análise na ação civil pública,
foram ajuizadas em sede de Juizados Especiais Federais. A competência é
federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
2. Interesse do Ministério Público Federal na defesa de direitos
consumeristas e dos idosos.
3. Indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bloqueio de valores e
quebra de sigilo fiscal. Medidas assecuratórias a...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542390
TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO ARROLAMENTO
FISCAL - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - DÍVIDA SUPERIOR A 30% DO
PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA CRÉDITOS - CONSTITUÍDOS DE FORMA
DEFINITIVA.
1. O artigo 64, § 4º, da Lei Federal nº. 9.532/97, autoriza o requerimento
de cautelar fiscal quando o contribuinte promover a alienação, oneração
ou transferência de bens e direitos arrolados, sem a comunicação do fato
ao órgão fazendário.
2. No caso concreto, o contribuinte requereu administrativamente a
liberação do arrolamento (fls. 205/209). Diante do indeferimento do
pedido (fls. 210/212), o contribuinte exerceu o direito constitucional de
ação e questionou a negativa no Judiciário. A conduta do contribuinte é
regular. Não é possível o deferimento da cautelar fiscal com fundamento
no artigo 64, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 9.532/97.
3. O deferimento da medida cautelar fiscal depende da constituição definitiva
do crédito tributário, como regra.
4. A decretação da medida cautelar, na pendência da discussão
administrativa, nas hipóteses de tentativa de dilapidação patrimonial
(artigos 1º, parágrafo único e 2º, incisos V, "b" e VII, da Lei Federal
nº. 8.397/92), é admissível, a título de exceção. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, a soma dos créditos constituídos definitivamente
supera o limite legal.
6. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO ARROLAMENTO
FISCAL - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - DÍVIDA SUPERIOR A 30% DO
PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA CRÉDITOS - CONSTITUÍDOS DE FORMA
DEFINITIVA.
1. O artigo 64, § 4º, da Lei Federal nº. 9.532/97, autoriza o requerimento
de cautelar fiscal quando o contribuinte promover a alienação, oneração
ou transferência de bens e direitos arrolados, sem a comunicação do fato
ao órgão fazendário.
2. No caso concreto, o contribuinte requereu administrativamente a
liberação do arrolamento (fls. 205/209). Diante do indeferimento do
pedido (fls...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO: EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO
AOS EMBARGOS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGOS 131 E 134 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
1. As razões do agravo retido se confundem com o mérito dos embargos.
2. A embargante foi incluída no polo passivo da execução, após a
constatação do óbito do titular da empresa executada.
3. A embargante foi casada com um dos herdeiros do titular da executada sob
o regime de comunhão parcial de bens e não consta, no formal de partilha,
na condição de herdeira.
3. A empresa executada foi vendida à filha emancipada da ora embargante,
em 25 de janeiro de 2001, conforme consta do contrato particular de cessão
de direitos e venda e compra.
4. A inclusão da embargante no polo passivo da execução fiscal é
irregular.
5. No caso concreto, é regular a majoração da verba honorária para 10%
sobre o valor da causa atualizado, em consideração à importância da
causa e ao zelo profissional dos advogados.
6. Apelação da embargante provida. Agravo retido, reexame necessário e
apelação da União improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO: EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO
AOS EMBARGOS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGOS 131 E 134 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
1. As razões do agravo retido se confundem com o mérito dos embargos.
2. A embargante foi incluída no polo passivo da execução, após a
constatação do óbito do titular da empresa executada.
3. A embargante foi casada com um dos herdeiros do titular da executada sob
o regime de comunhão parcial de bens e não consta, no formal de partilha,
na condição de herdeira.
3. A empresa executada foi vendi...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE. RE 928.902. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ POSSIBILIDADE DE DECOTE.
1. O julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 928.902), em
sede de repercussão geral, ao apreciar a questão - existência ou não de
imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "a"), para efeito de IPTU, no tocante
a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica
Federal (CEF), mas que não se comunicam com seu patrimônio, segundo a Lei
10.188/01, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR,
criado e mantido pela União, nos termos da referida lei - decidiu o tema
884, em julgamento realizado em 17/10/2018, a saber: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
2. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa,
porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a",
da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes:
RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04;
RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03;
e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez,
só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca.
4. É possível o decote da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada
a maior, quando se tratar de operação que demanda apenas a realização
de cálculos aritméticos. Precedentes do STJ.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação a que se dá parcial provimento para que a execução fiscal
tenha regular prosseguimento, tão somente, para a cobrança da taxa de lixo.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE. RE 928.902. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ POSSIBILIDADE DE DECOTE.
1. O julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 928.902), em
sede de repercussão geral, ao apreciar a questão - existência ou não de
imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "a"), para efeito de IPTU, no tocante
a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica
Federal (CEF), mas que não s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902. ART. 1.025. CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
2. Não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição no
v. acórdão recorrido encontrando-se o julgado devidamente fundamentado,
tendo consignado que em razão da responsabilidade da união Federal, foi
reconhecida a imunidade recíproca sobre os bens discutidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.902, em sede de
repercussão geral ao apreciar o tema 884, assim decidiu: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil, esclarece que os elementos
suscitados pela embargante serão considerados incluídos no acórdão "para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PAR. CAIXA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RE
928.902. ART. 1.025. CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de
direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas,
do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática
contraria o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que "ninguém pode
pleitear em nome próprio, direito alheio" (art. 6º do CPC /73).Destarte,
cabe aos próprios interessados, a defesa de seus direitos, provocando o
órgão jurisdicional pertinente. Do seguro de vida em grupo, o Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos dos arestos a seguir,
que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em
grupo ou plano de saúde em grupo. Da Cobrança de Contribuições Sociais
Devidas ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT
,o art. 22, da lei 8.212/91, prevê referida possibilidade, não resvalando o
embargado, pois, em qualquer ilegalidade. Da incidência dos juros de mora na
fase administrativa, a discussão da inadimplência na esfera administrativa
não afasta a incidência dos juros de mora, uma vez que os crédito não
foi integralmente pago, nos termos do disposto no art. 161, do CTN. Da Taxa
Selic, o art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe sobre a aplicabilidade da taxa
Selic, determinando sua incidência nos créditos tributários federais,
não maculando a Constituição Federal o fato de se tratar de Lei Ordinária
disciplinando referida matéria, uma vez que esta não é reservada à Lei
Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou
inconstitucionalidade.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de
direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas,
do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática
co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FACE DA UNIÃO
NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DO EXTINTO DNER. DEMANDA AJUIZADA EM PERÍODO
POSTERIOR AO DA INVENTARIANÇA. ILEGIMITIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A demanda foi ajuizada, em 04/12/2014, por Darci Nobre de Araújo em face
da União, visando ao reconhecimento da desapropriação indireta de parte de
sua propriedade, com a consequente fixação da justa indenização. Alega o
autor que adquiriu o imóvel em novembro/1998 e, em meados de 2001, a União,
"sob o comando direto do extinto DNER - Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem", invadiu parte de seu imóvel, para fins de duplicação da
Rodovia Fernão Dias, sem realizar nenhum procedimento expropriatório,
tampouco lhe pagar qualquer indenização.
2. A r. sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, VI, do CPC/73, por ilegitimidade passiva, e condenou
o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00,
nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
3. Em suas razões recursais, o autor alega a legitimidade da União para
figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, à época
da desapropriação, o DNER ainda existia, tendo a União se beneficiado
diretamente dos serviços de duplicação da rodovia, bem como de que não
há prejuízo em mantê-la no polo passivo, tendo em vista que o DNIT é
uma autarquia federal, vinculada ao Ministério dos Transportes. Requer,
assim, a anulação da r. sentença, com o regular prosseguimento do feito na
primeira instância. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários
advocatícios para valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. Neste contexto, assevera-se que a Lei nº 10.233/2001 instituiu o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, extinguindo
o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em seus artigos 79
e 102-A, reciprocamente.
5. Ademais, restou determinado no § 2º do referido artigo 102-A que a
transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens
móveis e imóveis do DNER seriam disciplinadas por Decreto do Presidente
da República.
6. Diante disso, foi editado, em 13 de fevereiro 2002, o Decreto nº 4.128,
que transferiu à União, na condição de sucessora DNER, "toda e qualquer
ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou
tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução,
abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que
for parte ou interessada a Autarquia em extinção", durante o processo de
inventariança (artigo 4º, I, do Decreto).
7. Tal processo durou até 08 de agosto de 2003, quando foi expedido Decreto
nº 4.803, finalizando-o.
8. Sendo assim, claro está que, ante a extinção do DNER - Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, coube à UNIÃO lhe suceder nas ações que
estivessem em curso ou que viessem a ser ajuizadas apenas durante o período
de inventariança, qual seja, de 13 fevereiro de 2002 a 08 de agosto de
2003. Precedentes.
9. No presente caso, a ação foi protocolizada em 04 de dezembro de 2014,
restando evidenciada, portanto, a ilegitimidade da União, para atuar como
sucessora do DNER.
10. Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao extinguir o feito por
ilegitimidade passiva da União.
11. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, observa-se que a
demanda não apresentou nenhuma complexidade, bem como que a ação dos
i. representantes da União, antes da prolação da sentença, se restringiu
à apresentação de Contestação.
12. Sendo assim, a fixação da verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), de fato, se mostra exacerbada, razão pela qual deve ser reduzida
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FACE DA UNIÃO
NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DO EXTINTO DNER. DEMANDA AJUIZADA EM PERÍODO
POSTERIOR AO DA INVENTARIANÇA. ILEGIMITIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A demanda foi ajuizada, em 04/12/2014, por Darci Nobre de Araújo em face
da União, visando ao reconhecimento da desapropriação indireta de parte de
sua propriedade, com a consequente fixação da justa indenização. Alega o
autor que adquiriu o imóvel em novembro/1998 e, em meados de 2001, a União,
"sob o comando direto do extinto DNER - Depa...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159138
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO
DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE O RÉU E O DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES,
ENTÃO COMODATÁRIA. ÁREA DE PROPRIEDADE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL. TÉRMINO DO CONTRATO DE COMODATO. TÉRMINO DO CONTRATO
DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença porque, ao contrário do
quanto sustentado pela parte apelante, vê-se que foi realizada audiência,
na qual se tomou o seu depoimento pessoal e se homologou o seu requerimento
de desistência da oitiva de testemunhas antes arroladas, de sorte que se
afigura descabida a presente alegação de cerceamento de defesa.
2. No caso concreto, a parte autora pretende a reintegração de posse de um
quiosque localizado nas dependências de Universidade Federal e atualmente
ocupado pelo réu, que celebrou contrato de locação daquele espaço com
o Diretório Central de Estudantes e não com a própria Universidade.
3. Os elementos probatórios trazidos aos autos demonstram que o réu firmou
com o Diretório Central de Estudantes, em 26/06/1998, contrato de locação
tendo por objeto o quiosque cuja ocupação se discute nos autos, pelo prazo
de 12 (doze) meses, com previsão de prorrogação, ajuste este que há
de ser reputado válido naquele momento, ante a noticiada celebração de
contrato de comodato entre a Universidade autora e o Diretório em comento,
aparentemente tendo por objeto, dentre outras áreas, o quiosque ora discutido,
mas que perdeu validade com o término da vigência deste ajuste, fato este
de conhecimento do réu, como denota o seu depoimento pessoal.
4. Sequer é possível se acolher a tese recursal de prorrogação tácita
do contrato de locação firmado entre o requerido e o diretório de
estudantes, posto que o instituto em questão só se opera quando mantidas
as condições contratuais, o que não se verifica no caso dos autos, já
que restou incontroverso que o requerido deixou de pagar aluguéis a quem
quer que seja, como a própria parte admitiu em seu depoimento pessoal.
5. Além da ilegitimidade superveniente do diretório de estudantes para a
celebração de contrato de locação com o requerido, dado que a pessoa
jurídica em comento não é titular de direitos reais sobre a área em
debate, não menos certo é que não há vínculo contratual entre o requerido
e a requerente que autorize o uso, muito menos a exploração do quiosque
discutido nos autos, seja em razão da ausência de procedimento licitatório
para tanto, seja em razão da vedação ao contrato administrativo com prazo
de vigência indeterminado, nos termos dos artigos 2º, caput, e art. 57,
§ 2° da Lei n° 8.666/1993.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO
DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE O RÉU E O DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES,
ENTÃO COMODATÁRIA. ÁREA DE PROPRIEDADE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL. TÉRMINO DO CONTRATO DE COMODATO. TÉRMINO DO CONTRATO
DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença porque, ao contrário do
quanto sustentado pela parte apelante, vê-se que foi realizada audiência,
na qual se tomou o seu depoimento pessoal e se homologou o seu re...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. INCAPACIDADE DA PARTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA.
1. A questão da capacidade do apelante é parte da discussão mas não
encerra a questão a ser debatida.
2. Não é necessária a interdição do indivíduo para se averiguar se
para alguns fatos da vida civil teria ou não condições de praticar,
o que se pode comprovar posteriormente, em especial com a produção de
prova pericial, de forma incidental. Julgado do STJ.
3. No caso, há temas de fato e de direito que reclamam apreciação judicial
à luz do postulado constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário
em casos de ameaça ou violação de direitos.
4. Apelação provida para anular a sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. INCAPACIDADE DA PARTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA.
1. A questão da capacidade do apelante é parte da discussão mas não
encerra a questão a ser debatida.
2. Não é necessária a interdição do indivíduo para se averiguar se
para alguns fatos da vida civil teria ou não condições de praticar,
o que se pode comprovar posteriormente, em especial com a produção de
prova pericial, de forma incidental. Julgado do STJ.
3. No caso, há temas de fato e de direito que reclamam apreciação judicial
à luz do postulado constituciona...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPEN. DECISÃO DO TCU. CONCESSÃO
DE FÉRIAS DE 20 DIAS SEMESTRAIS PARA SERVIDORES QUE NÃO OPERAM DIRETA
E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ERRO NA INTERPETRAÇÃO DE LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RELAÇÃO AOS
PERÍODOS DE FÉRIAS TIRADOS ANTERIORMENTE A 2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta a deslinde cinge-se ao enquadramento ou não da autora
nas disposições existentes no Boletim Informativo n. 64, de 02/10/2014
(fls. 31/32), que consignou a concessão de férias semestrais de 20
dias ficaria adstrita aos servidores indicados em portaria da Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) para operar direta e permanentemente
com raios X ou substâncias radioativas.
2. Conforme esclarecido pela parte ré, ora apelante, por erro do sistema
todos os servidores da Autarquia que recebiam o adicional de radiação
ionizante passaram a ter obrigatoriamente que marcar períodos de férias
semestrais de 20 dias, apesar de somente fazerem jus a tal benefício àqueles
que lidavam diretamente com raios-x e radiação.
3. O ato administrativo perpetrado pelo IPEN em relação à alteração
sistemática de marcação de férias semestrais de 20 dias para 30 dias
anuais foi decorrente de determinação do Tribunal de Contas da União para
correção do erro, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder. Vale
dizer, que o benefício das férias semestrais de vinte dias está relacionado
tão somente à determinada condição fática do servidor em operar direta
e permanentemente equipamentos com Raios X ou substâncias radioativas.
4. O servidor que está sujeito apenas a risco potencial de exposição à
irradiação ionizante, a despeito de perceber o Adicional de irradiação
ionizante, não faz jus ao benefício das férias de vinte dias consecutivos
por semestre de atividade profissional. Eis que, como consignado na Lei
n. 8.112/90, as férias semestrais de 20 dias consecutivos destinam-se àqueles
que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo
às fontes de irradiação. De fato, o entendimento exarado no acórdão é
compatível com a redação do artigo 79 da Lei n. 8.112/90. Em igual sentido,
é o disposto no artigo 1º, "b", da Lei 1.234/1950, que trata dos direitos
e vantagens dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
5. Consigne-se, que a revogação é o ato pelo qual a Administração
retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato
administrativo, por razões de mérito - conveniência e oportunidade - ou
seja, por não mais atender ao interesse público. Para a Administração,
se um ato não está em consonância com o Princípio do Interesse Público,
não há motivos para sua manutenção no ordenamento jurídico. Além disso,
não se pode olvidar que a Administração tem o poder/dever de rever seus
atos, quando estes se revelam eivados de nulidade.
6. A autora, ora apelada, exerce o cargo de Assistente em Ciência e
Tecnologia, no entanto, não há nos autos quaisquer provas de que a autora
exercia atividade exposta a substâncias radioativas, sendo que o ônus
para a comprovação de que exercia a referida atividade de forma direta e
permanente é da própria parte, não o tendo feito, de rigor a manutenção
do ato administrativo, que alterou o sistema semestral de férias de 20
dias consecutivos para 30 dias anuais, na medida em que possui presunção
de legitimidade e veracidade, ínsitos ao ato administrativo.
7. A invocação do direito adquirido não pode prosperar diante da
absoluta ausência de direito dos servidores que não operam diretamente
e permanentemente equipamentos de raios-X e substâncias radioativas, às
férias de 20 dias semestrais, no termos da legislação apontada.
8. No que se refere à devolução de valores recebidos, deve ser esclarecido
que o ato impugnado - Boletim Informativo n. 64/2014, fls. 85 - fez distinção
entre duas situações: I-daqueles que gozaram apenas 20 dias de férias
durante o 1º semestre de 2014; e II- dos que já gozaram os dois períodos
de férias de 20 dias relativos ao exercício de 2014.
9. Dessume-se, pois, que não há qualquer determinação de desconto em
relação aos servidores que já gozaram os dois períodos de 20 dias de
férias do exercício de 2014, ao contrário, foi expressamente consignado
que "não resta nenhuma pendência, tampouco caberá qualquer tipo de
ressarcimento". O desconto, conforme o ato impugnado, só ocorreria para
aqueles servidores com férias marcadas para o mês de outubro/2014, cuja
rubrica referente ao terço de férias foi lançada na folha do mês de
setembro/2014.
10. No caso dos autos tendo em vista que a revogação do ato administrativo
se deu com a publicação do Boletim Informativo n. 64, de outubro de 2014,
já tendo ocorrido a aquisição do direito para esse período, as questões
atinentes ao novo período de férias (30 dias) e ao valor correspondente ao
terço de férias só poderão ser aplicadas a partir de 2015, sendo de rigor
o reconhecimento do direito da Administração, de reposição ao erário,
em relação aos valores pagos a partir de 2015, apenas, não havendo que
se falar em devolução de valores em relação aos períodos de férias
tirados anteriormente a essa data, de forma que a sentença primeva deve
ser mantida em sua integralidade, nos termos em que proferida.
11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPEN. DECISÃO DO TCU. CONCESSÃO
DE FÉRIAS DE 20 DIAS SEMESTRAIS PARA SERVIDORES QUE NÃO OPERAM DIRETA
E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ERRO NA INTERPETRAÇÃO DE LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RELAÇÃO AOS
PERÍODOS DE FÉRIAS TIRADOS ANTERIORMENTE A 2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta a deslinde cinge-se ao enquadramento ou não da autora
nas disposições existentes no Boletim Informativo n. 64, de 02/10/2014
(fls. 31/32), que consignou a concessão d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR OPERAÇÃO DE
RAIO-X. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTÍNUA E
HABITUAL. LEI N. 1.234/50, ART. 4º, LETRA "A". DECRETO 4.307/02. FUNÇÃO
DE AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Em relação à Gratificação de Raio X ou Adicional de Compensação
Orgânica, sabe-se que o adicional foi instituído pela Lei nº 1.234, de
14 de novembro de 1950, que conferiu direitos e vantagens aos servidores em
geral, que operam com Raios X e substâncias radioativas. Posteriormente,
a MP nº 2.215-01/2001, deu nova redação à Lei nº 8.237/91 e passou
a denominar a anterior "gratificação" de Compensação Orgânica para
"adicional" de Compensação Orgânica, dirigida especificamente para os
servidores militares.
2. O Decreto nº 4.307/2002 regulamentou a MP nº 2.215-01/2001, determinado
que o adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida
ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante
do desempenho continuado das atividades especiais tais como o trabalho com
Raios X ou substâncias radioativas.
3. A compensação orgânica é um adicional de remuneração mensal devida
ao militar para compensar o desgaste orgânico resultante do desempenho
continuado de atividades especiais, nos termos do art. 3º, inciso V, da
supramencionada medida provisória.
4. Depreende-se da leitura da legislação pertinente, que o pagamento do
Adicional de Compensação Orgânica (ou Gratificação de Raio-X, ou, ainda,
Gratificação de Compensação Orgânica, nos termos das legislações
anteriores) pelo trabalho com Raios-X é devido ao militar que exerça
efetivamente suas atividades em contato contínuo e não ocasional com
substâncias radioativas. As atividades sujeitas à percepção de tal
adicional encontram-se previstas no Decreto 4.307/2002, em seu art. 4º, que
afirma que adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória
devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico
resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais dentre
eles o trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.
5. O Decreto praticamente repete a tabela V da MP nº 2.215-01/2001, o que se
deduz ser imprescindível a comprovação de que o servidor militar trabalha
continuamente em local exposto a condições desfavoráveis à saúde e nos
termos dos dispositivos acima transcritos, deve estar presente como requisito
à percepção da referida vantagem, a comprovação do desempenho continuado
e efetivo do trabalho com Raio-X e substâncias radioativas. (Art. 4º,
inciso II do Decreto 4.307/2002)
6. De se ressaltar, que o simples exercício de atividade como a de Auxiliar
de odontologia não determina, por si só, a exposição continuada às
substâncias radioativas, tratando-se de presunção relativa, podendo
ser esta ocasional, sendo necessária a comprovação da habitualidade da
exposição direta ou indireta à radiação ionizante de raios X.
7. No caso dos autos, alega o autor que ingressou no serviço militar
em 01º/02/2001 e em 12/12/2003 foi promovido a função de Auxiliar de
Odontologia, atividade exercida no Serviço Regional de Saúde- SERSA 4 -
CONAR IV, até seu licenciamento em 31/01/2007. Afirma que operava equipamento
de Raio X em contato direto e habitual com a radiação.
8. Em que pesem as afirmações do apelado, não há do acervo probatório
dos autos nenhum documento que demonstre efetivamente a exposição à
radiação ou do exercício da atividade em local de risco de contaminação
radiológica, nem mesmo acostou aos autos qualquer relatório com os registros
de sua atividade que certifique a exposição aos agentes radiológicos.
9. Não há nos autos, dados de movimentos radiológicos, nem mesmo Resumos
dos Procedimentos Médicos capazes de comprovar que o autor exerceu, de fato,
atividade radiológica ou a efetiva continuidade à exposição a agentes
radioativos, nem mesmo que tenha exercido de forma ocasional e esporádica.
10. Do exame das provas produzidas nos autos, o autor deixou de comprovar
que desempenhava atividade em constante contato com elementos radioativos
mediante a operação de equipamento de Raio-X, ao contrário, inexiste nos
autos qualquer documentação equivalente às coligidas em casos semelhantes,
como Relatório dos Procedimentos Radiológicos, com o número de exposições
radiológicas no período em que alega ter exercido a atividade de risco.
11. Assim sendo, não faz jus o autor à gratificação ora em apreço,
denominada Gratificação de Raio-X ou Adicional de Compensação Orgânica,
à míngua de provas satisfatórias de exposição contínua e habitual de
elementos radioativos aptos a ensejar a percepção da gratificação ora
pretendida, o que faz-se de rigor a reforma da sentença primeva.
12. Ademais, por derradeiro, o art. 4º, alínea "a" da Lei n. 1.234/50
é expresso ao afirmar que não será devida a gratificação prevista na
legislação aos servidores que no exercício de tarefas acessórias, ou
auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico
e ocasional.
13. Condenação do autor em honorários advocatícios, ante a inversão
dos ônus sucumbenciais.
14. Apelação da União provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR OPERAÇÃO DE
RAIO-X. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTÍNUA E
HABITUAL. LEI N. 1.234/50, ART. 4º, LETRA "A". DECRETO 4.307/02. FUNÇÃO
DE AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Em relação à Gratificação de Raio X ou Adicional de Compensação
Orgânica, sabe-se que o adicional foi instituído pela Lei nº 1.234, de
14 de novembro de 1950, que conferiu direitos e va...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPEN. DECISÃO DO TCU. CONCESSÃO
DE FÉRIAS DE 20 DIAS SEMESTRAIS PARA SERVIDORES QUE NÃO OPERAM DIRETA
E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta a deslinde cinge-se ao enquadramento ou não da autora
nas disposições existentes no Boletim Informativo n. 64, de 02/10/2014,
que consignou a concessão de férias semestrais de 20 dias ficaria adstrita
aos servidores indicados em portaria da Diretoria de Radioproteção e
Segurança Nuclear (DRS) para operar direta e permanentemente com raios X
ou substâncias radioativas.
2. Conforme esclarecido pela parte ré, por erro do sistema todos os
servidores da Autarquia que recebiam o adicional de radiação ionizante
passaram a ter obrigatoriamente que marcar períodos de férias semestrais
de 20 dias, apesar de somente fazerem jus a tal benefício àqueles que
lidavam diretamente com raios-x e radiação.
3. O ato administrativo perpetrado pelo IPEN em relação à alteração
sistemática de marcação de férias semestrais de 20 dias para 30 dias
anuais foi decorrente de determinação do Tribunal de Contas da União para
correção do erro, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder. Vale
dizer, que o benefício das férias semestrais de vinte dias está relacionado
tão somente à determinada condição fática do servidor em operar direta
e permanentemente equipamentos com Raios X ou substâncias radioativas.
4. O servidor que está sujeito apenas a risco potencial de exposição à
irradiação ionizante, a despeito de perceber o Adicional de irradiação
ionizante, não faz jus ao benefício das férias de vinte dias consecutivos
por semestre de atividade profissional. Eis que, como consignado na Lei
n. 8.112/90, as férias semestrais de 20 dias consecutivos destinam-se àqueles
que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo
às fontes de irradiação. De fato, o entendimento exarado no acórdão é
compatível com a redação do artigo 79 da Lei n. 8.112/90. Em igual sentido,
é o disposto no artigo 1º, "b", da Lei 1.234/1950, que trata dos direitos
e vantagens dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
5. Consigne-se, que a revogação é o ato pelo qual a Administração
retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato
administrativo, por razões de mérito - conveniência e oportunidade - ou
seja, por não mais atender ao interesse público. Para a Administração,
se um ato não está em consonância com o Princípio do Interesse Público,
não há motivos para sua manutenção no ordenamento jurídico. Além disso,
não se pode olvidar que a Administração tem o poder/dever de rever seus
atos, quando estes se revelam eivados de nulidade.
6. A invocação do direito adquirido não pode prosperar diante da
absoluta ausência de direito dos servidores que não operam diretamente
e permanentemente equipamentos de raios-X e substâncias radioativas, às
férias de 20 dias semestrais, no termos da legislação apontada.
7. No caso dos autos tendo em vista que a revogação do ato administrativo
se deu com a publicação do Boletim Informativo n. 64, de outubro de 2014,
já tendo ocorrido a aquisição do direito para esse período, as questões
atinentes ao novo período de férias (30 dias) e ao valor correspondente
ao terço de férias só poderão ser aplicadas a partir de 2015, correta a
sistemática de férias anuais de 30 dias aplicadas à apelante, de forma
que a sentença primeva deve ser mantida em sua integralidade, nos termos
em que proferida.
8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPEN. DECISÃO DO TCU. CONCESSÃO
DE FÉRIAS DE 20 DIAS SEMESTRAIS PARA SERVIDORES QUE NÃO OPERAM DIRETA
E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta a deslinde cinge-se ao enquadramento ou não da autora
nas disposições existentes no Boletim Informativo n. 64, de 02/10/2014,
que consignou a concessão de férias semestrais de 20 dias ficaria adstrita
aos servidores indicados em portaria da Diretoria de Radioproteção e
Segurança Nuclear (DRS) par...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ERRO
ADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa
necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que o a
condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
2. Apelação interposta pela exequente, União (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I,
do CPC/73.
3. Objetiva a União o prosseguimento da execução, argumentando que "não
houve o pagamento integral a ensejar a extinção da ação", e ainda que
"mesmo tendo a DATAPREV emitido guia com valor a menor, subsiste o dever
(obrigação) do contribuinte de recolher a complementação para se atingir
o valor total do débito devido (nos moldes da MP 75/02)".
4. A execução fiscal encontrava-se suspensa desde abril de 2003, por
iniciativa da própria União - que pugnara pela concessão de "prazo para que
o setor contábil da Autarquia elabore parecer acerca de eventual liquidação
do crédito com base na aplicação dos benefícios da Medida Provisória
nº 66/2002". Ainda, em razão da superveniente decisão determinando que o
exequente se manifestasse "conclusivamente, sobre a(s) guia(s) apresentada(s),
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção", houve a União por
condicionar a extinção do feito, "nos do art. 14 da MP 75/2002 c/c o art. 20
da MP 66/2002, para a obtenção dos benefícios então instituídos", que o
executado fosse intimado "a desistir de todas as ações judiciais que tenham
por objeto os tributos devidos nesta ação bem como a renunciar expressamente
a todos os direitos que fundamentam os embargos opostos e, posteriormente,
aguarda-se a extinção destes com base no art. 269, inciso V, do CPC".
5. Atendida a exigência pela executada, pugnou a União, uma vez mais, pela
concessão de prazo e, ainda no mês seguinte, pela intimação do executado
para que "elabore declaração formal de desistência da ação que verse sobre
o débito fiscal em foco, assim como renuncie ao direito pelo qual se funde
tais ações, consoante dispositivo contido na MP 66". Sobreveio, então,
a sentença recorrida, bem como a sentença de extinção dos correlatos
embargos à execução fiscal - esta transitada em julgado em 22/02/2005.
6. Conforme se infere, o caso concreto não encerra simples hipótese de
correção de inexatidões materiais, retificação de erros de cálculo
ou de não pagamento de suposta complementação, mas sim de irrefragável
preclusão lógica em desfavor da exequente.
7. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado
a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I,
do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais
ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de
embargos de declaração. Também é assente no STJ que o erro mencionado
no referido dispositivo tem como destinatário o juiz, e não a parte,
razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, atendendo a
pedido da exequente, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da
Fazenda Pública." (AgRg no REsp 1549983/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015).
8. Apelação desprovida e remessa oficial não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ERRO
ADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa
necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que o a
condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
2. Apelação interposta pela exequente, União (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I,
do CPC/73.
3. Obje...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase
da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ. A ré faz jus à
aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33
da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima
Primeira Turma, seria na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito
da citada organização. Contudo, aplicada a fração de ¼ (um quarto)
e ausente apelação da acusação, resta mantida neste patamar.
3. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não caracterizam
o estado de necessidade para fins penais.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena. Prejudicado o direito de recorrer em liberdade.
7. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase
da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ. A...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316368
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantenho a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 10/04/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde
a data da cessação indevida de auxílio-doença pretérito, em 21/11/2006
(fl. 14).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 123/125, noticiam que o
benefício, em razão do deferimento de tutela antecipada, foi implantado
com renda mensal inicial (RMI) no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/11/2006)
até a data da prolação da sentença - 10/04/2013 - passaram-se pouco
mais de 76 (setenta e seis) meses, totalizando assim aproximadamente 76
(setenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de novembro de 2012
(fls. 91/92), consignou que o autor "APARENTEMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES
DE ESFORÇOS FÍSICOS, PELA SITUAÇÃO DA COLUNA E DOS JOELHOS,, QUE AO RX
APRESENTOU PRESENÇA DE GONARTROSE AVANÇADA, BILATERALMENTE, COM DIMINUIÇÃO
ACENTUADA DOS ESPAÇOS ARTICULARES OSTEOFITOS DIFUSOS, SUBLUXAÇÃO DO PLATÔ
TIBIAL. CID=M17=GONARTROSE SEVERA+ ESCOLIOSE, CIFOSE E TENDINOPATIA EM PUNHO
DIREITO (...)" (sic). Por fim, concluiu pela incapacidade total do autor,
tendo atestado que este dificilmente conseguirá desenvolver outras atividades
profissionais, pois as patologias de que é portador "têm caráter bastante
crônico".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Depreende-se do laudo, portanto, que o demandante está incapacitado total
e permanente para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 518.820.106-9), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a sua cessação (fls. 14/16), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Frise-se que, no caso em apreço, embora o magistrado a quo
tenha determinado a DIB na data da cessação de outro benefício de
auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho (espécie 91), de NB:
518.499.661-0 e cessado em 22/11/2006, verifica-se da exordial que, em verdade,
o demandante pleiteia o restabelecimento do último benefício que recebeu,
isto é, o auxílio-doença previdenciário de NB: 518.820.106-9 (espécie
31).
18 - Assim, fixada a DIB na data da cessação deste, que se deu em em
17/12/2006, assistindo parcial razão ao recurso do INSS.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado no particular.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORRE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame realizado em 07 de agosto de 2013 (fls. 72/77),
consignou o seguinte: "O (a) autor (a) é portador (a) de problemas de
síndrome nefrótica em uso de corticoide e ciclosporina, necrose asséptica
da cabeça de fêmur esquerdo e hipertensão arterial; tendo sido avaliado
pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que
tem condições de exercer atividades profissionais de porteiro e não tem
condições de realizar a atividade profissional de orientador de pátio
do ponto de vista clínico (devido as longas caminhadas e sobrecarga sobre
sua articulação comprometida), sendo que se vier a realizar procedimento
cirúrgico ortopédico deverá ficar afastado temporariamente durante o
tempo de internação para o procedimento cirúrgico e também para o tempo
de sua recuperação" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a ausência
de impedimento absoluto do autor para o trabalho, o fato de que, segundo
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, desde abril de 2013, portanto, antes
da realização do exame pericial supra, até hoje, o demandante mantém
vínculo empregatício junto à REPAE - REDE PAULISTANA DE ESTACIONAMENO LTDA,
nas funções de "guardador de veículos", "telefonista" e "cartazeiro",
sendo a segunda, a meu sentir, a mais adequada a seu atual estado clínico,
e que pode muito bem voltar a desempenhar na referida empresa.
13 - Por outro lado, como bem pontuado pelo expert, o requerente também
pode retornar à atividade de "porteiro", sem maiores óbices, a qual já
também exerceu.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...