PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS NULOS. MERA RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas por OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO e LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VANSCONCELOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da SJ/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os apelantes às penas de
5 (cinco) anos de reclusão e multa de 185 dias-multa (OSCAR) e 6 (seis) anos de reclusão e 360 dias-multa (LUCIANO), pela prática do delito capitulado no art. 239 da Lei nº 8.069/90 (promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança
ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro).
2. O fato tido por criminoso ocorreu no dia 26/8/1999. Oferecida a denúncia, esta foi recebida pelo juízo estadual, ainda que sem qualquer fundamentação, em 19/11/1999 (fls. 174/175).
3. Realizadas inúmeras diligências, incluindo a apresentação de defesa e oitiva de testemunhas, o magistrado então processante se julgou incompetente para o julgamento do feito, em face da adesão e aprovação pelo Brasil do texto da Convenção da ONU
sobre os Direitos da Criança (Decreto Legislativo nº 28/90 e Decreto nº 99.71/90), remetendo os presentes autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109, V, da CF/88 (fl. 295).
4. O magistrado federal, por sua vez, recebendo os autos da ação criminal, limitou-se à ratificar os atos anteriormente praticados e determinar a realização das diligências restantes. No bojo da sentença condenatória, ao analisar a prejudicial de
prescrição suscitada pelos réus, consignou que "o primeiro recebimento da denúncia se deu por juízo absolutamente incompetente", sendo o referido ato nulo.
5. "O regime jurídico de validade dos atos processuais anteriores à modificação de competência é diverso daquele em que há a remessa dos autos a outro juízo em razão do reconhecimento de sua incompetência. Vale dizer, quando o processo se inicia e se
desenvolve perante juiz incompetente, a ação penal deve ser anulada ab initio, com a repetição de todos os atos. Situação completamente diversa ocorre quando surge uma causa modificadora da competência. Nesses casos, os atos praticados são válidos e
podem ser aproveitados, por força do princípio tempus regit actum". (HC 201201832473, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/09/2013).
6. Este quadro impõe, portanto, além do reconhecimento da nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, diante de sua incompetência absoluta, o reconhecimento da nulidade da "ratificação" promovida pelo juízo federal, pois caberia a este, nos termos
da jurisprudência do STJ, repetir os atos já realizados, especialmente aqueles de cunho decisório.
7. A consequência deste reconhecimento seria a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, a partir do recebimento pela justiça estadual. Ocorre que, na hipótese, a medida mostrar-se-ia inócua, pois,
considerando que entre a data do fato (26/8/1999) e o eventual recebimento da denúncia (ainda não ocorrido), já haverá transcorrido mais de 12 (doze) anos, superando-se o prazo prescricional estabelecido pelo art. 109, III, do Código Penal.
8. Ainda que se ventilasse a hipótese de convalidação do ato de "ratificação" pelo juízo federal, seria necessário admitir que aquilo que foi "ratificado" (recebimento da denúncia na justiça estadual) seria válido. Neste caso, também estaria suplantado
o prazo prescricional, considerando-se, para tanto, a data do recebimento da denúncia (19/11/1999) e a prolação da sentença condenatória (6/6/2013).
9. Dá-se, portanto, provimento às apelações para declarar a nulidade do feito a partir da mera ratificação promovida pelo juízo federal às fls. 300/301 e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade dos apelantes pelo advento da prescrição da
pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, do Código Penal).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS NULOS. MERA RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas por OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO e LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VANSCONCELOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da SJ/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os apelantes às p...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11489
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos; e de Antônio Marcos dos Santos, José Ivo de Queiroz e
Marcelo Fernandes de Queiroz, membros da comissão municipal de licitação. Segundo a inicial, teriam existido irregularidades na licitação deflagrada para aquisição de um veículo automotor para fins de saúde pública, a ser pago com verbas repassadas por
força de convênio firmado entre a referida fundação e o Fundo Nacional de Saúde, em dezembro de 2002;
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com relação aos membros da comissão de licitação (ausência de dolo), mas condenou o ex-presidente da fundação como incurso no art. 10, incisos V, VIII, IX, XI e XII da Lei 8.429/92;
3. O condenado apelou pugnando por sua absolvição; o MPF, pela procedência dos pedidos quanto aos demais acusados;
4. Não houve prescrição da pretensão punitiva, porque o termo inicial do prazo não coincide com o dia da homologação da licitação ou mesmo com o do conhecimento do fato pela União, como pretende a defesa, mas com o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão e função de confiança, nos termos do Art. 23, I, da LIA. Assim, tendo em vista que o apelante exerceu o cargo em comissão de presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos até o ano de 2005 (fl.163), constata-se que entre esse
marco e a propositura da presente ação (10/12/2008) não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos necessários para a ocorrência da prescrição;
5. Embora, de forma geral, as entidades de natureza privada não estejam submetidas aos ditames da Lei de Licitações, o Termo de Convênio firmado entre a União e a Fundação Hipólito Pereira dos Santos, representada à época pelo seu presidente, Sr.
Francisco das Chagas Martins Sobrinho, previa, no item 2.10 (fl. 102), a realização de procedimentos análogos aos previstos na Lei 8.666/93 na execução de despesas para a execução do objeto avençado;
6. Tendo em vista os elementos de prova colacionados aos autos, mormente os depoimentos dos corréus, bem como o relatório da auditoria realizada pelo DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS - em conjunto com a Controladoria Geral da União
(fls.162 e ss.), tem-se como comprovada a ocorrência de atos ímprobos:
(i) duas das empresas que retiraram o edital ou carta-convite - Klass Com. e Rep. e Leal Máquinas -- operavam esquema fraudulento que foi descoberto pela investigação denominada "Operação Sanguessuga", segundo o relatório da CPMI "Das Ambulâncias";
(ii) não foram apresentados os documentos de habilitação das empresas;
(iii) não existiu a entrega de propostas de três licitantes, sendo apresentada somente a da vencedora da licitação (Klass Com. e Rep.);
(iv) a data da nota fiscal apresentada (27/12/02) é anterior à data de homologação da licitação (10/01/2003);
(v) não houve pesquisa prévia de preços no mercado;
(vi) houve superfaturamento do objeto da licitação, uma vez que, pelo bem, foi pago R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quando o preço de mercado seria R$ 45.951,33 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), segundo
Sistema de Gestão da Informação - SGI - da Controladoria Geral da União, pelo que houve prejuízo ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos);
7. Houve, então, a simulação de um procedimento licitatório a fim de favorecer a empresa que findou contratada, além de superfaturamento na aquisição do veículo. Por outro lado, a autoria do réu Francisco das Chagas Martins Sobrinho é indiscutível,
porque ele foi o responsável por receber as propostas e homologar o procedimento fraudulento;
8. As penas que lhe foram aplicadas, nada obstante, merecem um pequeno reparo, a bem de ajustarem-se àquelas estipuladas por esta Corte para casos análogos;
9. Restam mantidas a sanção de ressarcimento ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
10. Reduz-se a multa civil, entretanto, para o valor do dano R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), afastando-se a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (haja vista a impertinência
desta sanção relativamente ao réu, que, à época, não ostentava a condição de agente político);
11. Quanto aos membros da comissão de licitação, deve ser mantida a sentença de improcedência, haja vista que estes, leigos, contribuíram apenas com a assinatura em documentos que lhes eram apresentados, não havendo elemento subjetivo, dolo ou culpa,
que lhes pudesse ser atribuído, restando inviabilizada a condenação por improbidade administrativa;
12. Provimento parcial do apelo da defesa. Não provimento do apelo do MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundaçã...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576677
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ART. 11, VI DA LEI Nº 8429/92. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada nos autos desta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ex-prefeito do Município de Tenente Laurentino/RN.
2. Demanda que se refere à apuração de prática de atos de improbidade administrativa caracterizados pela apresentação intempestiva da prestação de contas dos recursos federais do PEJA - Programa de Apoio ao Sistema de ensino para a Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos, do ano de 2006, quando exerceu o cargo de prefeito.
3. A sentença enquadrou a prestação extemporânea das contas das verbas federais no ano de 2006 no ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI da Lei nº 8429/92, razão pela qual aplicou ao réu as seguintes penas: a) suspensão dos direitos
políticos por 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; d) ressarcimento ao Erário no valor de 76% (setenta e seis por cento) da verba recebida do FNDE através do PNATE, devidamente corrigida, de acordo com os parâmetros
estipulados no manual de cálculo da Justiça Federal.
4. Apelante alegou que não enviou a prestação de contas ao FNDE, no prazo legal, por desconhecimento da lei e por falta de orientação pela Secretária Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal do Fundeb, a quem cabia aprovar a prestação de contas
antes da remessa ao FNDE. Na oportunidade, postulou pela conversão do julgamento em diligência para que o FNDE informe se o Município de Tenente Laurentino Cruz/RN prestou contas relativas ao Programa PEJA de 2006.
5. A Resolução CD/FNDE nº 25, de 16 de junho de 2005, estabelece que o órgão executor deve prestas contas referentes aos recursos transferidos, até o dia 10 de fevereiro do ano posterior ao recebimento, encaminhando-as ao Conselho de Acompanhamento e
Controle Social - CACS, o qual deverá enviar as contas ao FNDE até o dia 31 de março do mesmo ano.
6. Inaceitável o argumento de desconhecimento de tal regra, visto ter sido o apelante notificado por não ter apresentado a prestação de contas na data prevista e, ainda assim, ter permanecido inerte. A prestação de contas somente veio a ocorrer após 6
(seis) anos do término do prazo, durante a instrução deste processo.
7. Do contexto dos autos vê-se que o apelante não cumpriu com sua obrigação de prestar contas dos recursos recebidos através do referido convênio no momento oportuno. A juntada de documentos a título de prestação de contas não demonstrou a efetiva
aplicação dos recursos, pois somente foi elaborada 6 (seis) anos após o término do convênio, o que era vedado nos termos da avença.
8. Tal situação enquadra-se no art. 11, VI da Lei de Improbidade, pois a conduta ofende os princípios da Administração Pública, além dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
9. Com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência, não restou demonstrado o interesse de agir, visto que não foi demonstrada qualquer tentativa de obtenção desta informação ou que a mesma tenha sido negada.
10. Com relação à aplicação das sanções, o princípio da proporcionalidade ganha especial importância diante dos tipos abertos apresentados pela lei. Assim, alguns parâmetros devem nortear a dosimetria, como: correlação entre a natureza da conduta e a
penalidade a ser imposta, intensidade do dolo, reincidência, circunstâncias do fato, extensão do dano causado, proveito patrimonial etc.
11. No contexto, a condenação imposta pela sentença mostrou-se excessiva, razão pela qual mostra-se razoável a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de aplicar as demais sanções impostas na sentença.
12. Dá-se parcial provimento à apelação.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ART. 11, VI DA LEI Nº 8429/92. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada nos autos desta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ex-prefeito do Município de Tenente Laurentino/RN.
2. Demanda que se refere à apuração de prática de atos de improbidade administrativa caracterizados pela apresentação intempestiva da prestação de contas dos recursos federais do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, responsável por instituir o CNIB, estabeleceu no art. 2º que o mesmo tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio
imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunição e de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada".
2. No caso concreto, entretanto, o juízo de primeiro grau não determinou a indisponibilidade de bens, razão pela qual não se mostra possível a constrição judicial dos bens do devedor no CNIB.
3. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, responsável por instituir o CNIB, estabeleceu no art. 2º que o mesmo tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio
imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comuni...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144738
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEVAÇÃO DE LIMITE DO CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL DE CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESONESTIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar o demandado, ora apelante, pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso
XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, aplicando, para tanto, as seguintes penas: a) perda da função pública; b) ressarcimento integral do dano; c) perda dos valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que totalizam o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O Ministério Público Federal alegou que o réu, na qualidade de Gerente da Caixa Econômica Federal, aumentou indevidamente o limite do crédito do cheque especial de determinado cliente, sem a respectiva comprovação de renda, gerando um prejuízo à
referida instituição financeira de pouco mais de R$ 100.000,00, atualizado até 2012. Segundo o Parquet, o demandado incluiu no Sistema SIRIC informação de que a renda do cliente seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando, na verdade, correspondia
a R$ 14.281,67 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), e que tal irregularidade causou prejuízo à CEF, em virtude de o cliente ter utilizado o citado limite e deixado de efetuar o respectivo pagamento.
3. Afastada a prescrição, visto que o prazo de 05 (cinco) anos para propositura da ação de improbidade restou observado, na medida em que deve ser computado a partir da rescisão do contrato de trabalho do réu, que se deu em agosto de 2011, enquanto que
o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2011.
4. É necessário se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na tipificação dos atos de improbidade administrativa, devendo-se levar em conta, para tanto, o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas
impostas àqueles atos, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Magna.
5. Não é todo ato que se adéqua formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciam que o réu tenha efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de improbidade
administrativa.
7. A elevação do limite de crédito do cliente foi amparado em documentos comprobatórios da renda deste, o que possibilitou a aprovação do crédito, por maioria, em reunião de um Comitê de Crédito da Agência Bancária, composta pelo réu e mais dois
membros.
8. Havia notícias na imprensa local dando conta de que o cliente beneficiado pela elevação do crédito iria instalar na Cidade de Natal-RN uma grande empresa de confecções, o que denotava se tratar de um cliente de grande potencial, que já mantinha
operações com outra agência da CAIXA no Estado de Minas Gerais e merecia elevação de seu crédito para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que, na verdade, representa uma concessão de crédito em nível mediano quando se levam em
conta os patamares praticados no segmento empresarial.
9. O suposto depósito incriminador na conta do réu, que ensejou a presente demanda, foi realizado cerca de 02 (dois) meses antes da alteração no cadastro do cliente, conforme confirmado pela testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, que foi
Auditor da Caixa Econômica Federal e que funcionou como Membro da Comissão do Processo Administrativo em que se apurou o fato em discussão. Essa testemunha afirmou ainda que o cliente beneficiado com tal crédito informou ao Gerente que a sua renda era
cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
10. Na dúvida ou na ausência de provas, não se pode concluir pela culpa do réu. O depositante do valor creditado na conta do réu não foi devidamente identificado e, dessa forma, não há como se fazer uma correlação com os fatos em comento.
11. Não há nos autos elementos suficientes para se firmar o convencimento de que o réu agiu de forma espúria no seu ofício como gerente da agência bancária, ao conceder elevação de limite de crédito para determinado cliente.
12. A análise detida dos autos leva à conclusão de que não está caracterizada a existência de dolo ou culpa. Ao contrário, reputamos a ausência de má-fé e desonestidade na conduta do réu, o que tem o condão de afastar a prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92. Na verdade, conclui-se que o demandando foi enganado pelo cliente, sendo tão vítima deste golpe quanto a instituição financeira para a qual trabalhava, em razão da conduta ardilosa permetrada pelo cliente Paulo
Roberto Franco Mattos, que utilizou recursos seus disponíveis para ludibriar os gerentes da Caixa nas agências ADC/MG e Câmara Cascudo/RN. Tanto que este suposto cliente tratou de se aproximar do gerente da Agência ADC/MG para que este o recomendasse, e
assim o fez por e-mail, que foi enviado ao recém empossado Gerente Geral da Ag. Câmara Cascudo, ora apelante.
13. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
14. No que pese a independência das esferas civil e penal, não deixa de ser digno de registro que o demandando obteve a absolvição na ação penal proposta com fundamento nos mesmos fatos apontados na presente ação de improbidade administrativa.
15. É de se concluir pela ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados ao réu no presente caso, impondo-se, assim, o provimento do recurso interposto.
16. Apelação provida, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEVAÇÃO DE LIMITE DO CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL DE CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESONESTIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar o demandado, ora apelante, pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso
XII, e art. 11, caput e inciso I, da Le...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574941
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DO TIO FALECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE APLICADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE 01 (UM) REQUISITO DO ART. 59, DO CP DESFAVORÁVEL À APELANTE. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADA PRÓXIMA AO
MÍNIMO LEGAL.
1. Apelante condenada pela prática do art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e de 79 (setenta e nove) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por ter a Ré, recebido indevidamente, em nome de seu tio, da qual era procuradora, falecido em 02/02/2007, benefício de amparo social ao idoso, durante o período de 02/2007 a 05/2008, causando um prejuízo ao INSS de R$
5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta mil reais), valor atualizado até 2013.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da pensão em erro,
deixando de registrar o óbito do beneficiário no INSS, renovando a senha do cartão magnético, a fim de continuar recebendo indevidamente o benefício.
3. Ausência de prova da má condição financeira da Apelante e de que o valor do benefício indevidamente sacado foi usado para pagar débitos deixados pelo falecido. Conduta delituosa da Apelante que não se respaldou no propósito de minorar o alegado
estado de pobreza, o que descaracteriza a inexigibilidade de conduta diversa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em face da existência de 01 (um) requisito judicial desfavorável à Apelante entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do CP. Ausentes agravantes do delito, a pena foi
reduzida em 03 (três) meses, devido à atenuante de confissão espontânea, e em seguida majorada em 1/3 (um terço) em face do disposto no parágrafo 3º, do art. 171, do CP e também pela continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), totalizando a
pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornada definitiva.
5. Manutenção da pena de multa em 79 (setenta e nove) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consistentes na prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária de 30 (trinta) pagamentos mensais no valor de 1/4 (um quarto) da cesta básica do Município de Fortaleza/CE, a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DO TIO FALECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE APLICADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE 01 (UM) REQUISITO DO ART. 59, DO CP DESFAVORÁVEL À APELANTE. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADA PRÓXIMA AO
MÍNIMO LEGAL.
1. Apelante condenada pela prática do art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de l...
PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DISPOSTO NO ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP, PARA OS
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 289, PARÁGRAFO 2º, 171 E 293, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
1. Apelante condenado pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do CP à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, fixando o regime aberto como o inicial de cumprimento da pena, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária no valor de 03 (três)
salários mínimos.
2. Agente que, no dia 03/04/2013, na cidade de Aracaju/SE, foi preso em flagrante na posse de uma cédula inautêntica de R$ 50,00 (cinquenta reais), quando revistado por uma patrulha da Polícia Militar.
3. Materialidade delitiva que resulta comprovada, em face do laudo que testifica ser a cédula periciada de boa qualidade de papel-moeda em curso no País, ressaltando que ela podia facilmente ser recebida como verdadeira, por pessoas desatentas e/ou
desconhecedoras das características de segurança das cédulas verdadeiras, não sendo configurada a falsificação grosseira.
4. Autoria comprovada, por ter sido o Apelante preso em flagrante com a nota falsa. A conduta de "guardar", em geral, constitui ato preparatório para introduzir em circulação, porém constitui também ação de modalidade autônoma, conforme descrito no
"caput", do parágrafo 1º, do art. 289, do CP.
5. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, porque, no caso, o bem jurídico tutelado pela norma penal não é apenas o patrimônio de um particular, mas sim a fé pública e o Sistema Financeiro Nacional, independentemente até do valor expresso na
cédula inidônea, ou seu quantitativo.
6. Impossibilidade de desclassificação do crime do parágrafo 1º do art. 289, do CP para o previsto no parágrafo 2º, do art. 289, do CP, porque o segundo dispositivo só se aplica quando o agente recebe de boa-fé, como verdadeira, a moeda falsa ou
alterada, e inadvertidamente a introduz em circulação, o que não foi o caso do Apelante, que sabia que a nota era falsa.
7. Não há como haver readequação típica do crime do art. 289, parágrafo 1º, para o delito do art. 293, do CP, referente à falsificação de papeis públicos, porque o inc. II, do prefalado artigo expressamente exclui "moeda de curso legal", visto que a
falsificação de moeda já está tipificada especificação na descrição do art. 289, do CP. O crime de estelionato, previsto no art. 171, do CP, só se configuraria se o papel-moeda tivesse sido grosseiramente falsificado, nos termos da Súmula 73 do STJ, o
que não ocorreu no caso concreto.
8. Em face da hipossuficiência do Apelante, assistido pela Defensoria Pública, reduz-se a pena pecuniária substitutiva de 03 (três) salários mínimos para 01 (um) salário mínimo, mantendo-se a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade.
Apelação provida, em parte.
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PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DISPOSTO NO ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP, PARA OS
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 289, PARÁGRAFO 2º, 171 E 293, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
1. Apelante condenado pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do CP à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. EMPRESA EXECUTORA DA OBRA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CGU QUATRO ANOS APÓS A ENTREGA DAS OBRAS. SUPERFATURAMENTO CORRESPONDENTE A 3,23% DO MONTANTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. Apelações interpostas pela pessoa jurídica e o seu representante legal, e por particular, em face da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, para condená-los ao ressarcimento do dano ao erário, solidariamente, no montante de R$45.000,00,
suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia
majoritária, pelo prazo de 5 anos, e no pagamento de multa civil no valor de R$ 3.520,00, para cada réu, pela prática das condutas previstas no artigo 10, caput, incisos I, V, XI e XII, da Lei nº 8.429/92.
2. Atos ímprobos apontados pelo Ministério Público Federal: a) embora tenha ocorrido o repasse integral da verba para a execução do Convênio, objetivando a implantação de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização da produção agrícola
familiar no Município de Brejinho/RN, a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União - CGU, no ano de 2007, constatou inúmeras irregularidades, dentre elas, superfaturamento em razão de serviços medidos e pagos, mas não realizados;
"sobrepreço", na medida em que a Prefeitura celebrou contrato aditivo com a empresa Apelante, onde ajustou serviços de engenharia por preços unitários superiores aos acordados no termo contratual originário e péssima qualidade dos serviços de engenharia
executados; b) o Réu, na condição de engenheiro da CAIXA, concorreu para a verificação de tais irregularidades, quando elaborou relatório de acompanhamento físico das obras e serviços de engenharia não correspondentes à realidade, atestando sua regular
execução, apesar das deficiências existentes, tendo a empresa executora das obras se beneficiado de tais atos, bem assim seu sócio-administrador, ambos também devendo ser responsabilizados.
3. Do exame dos autos, verifica-se que, em 15/05/2003, o Município de Brejinho/RN apresentou a prestação de contas final referente ao Contrato de Repasse n.º 124.616-48/2001, tendo tanto a Prefeitura Municipal de Brejinho, que é o órgão contratado,
através do Boletim de Medição Final, emitido em 26/03/2003, quanto o órgão fiscalizador, que é a Caixa Econômica Federal, com o RAE - Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, considerado 100% dos serviços concluídos.
4. Apenas em 2007, quatro anos após a conclusão das obras, a CGU apontou irregularidades na execução do objeto do contrato, principalmente no que se refere às obras de engenharia, tendo, ao fim, constatado a ocorrência, em todo o Contrato de Repasse, de
superfaturamento no montante de R$5.150,22, que corresponde a 3,23% do montante contratado (R$ 159.608,78).
5. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que o Réu, na condição de engenheiro agrônomo da Caixa, não tinha como atribuição fiscalizar a obra, mas sim era encarregado de vistoriar a porcentagem realizada da última etapa da mesma, não
realizando medições de profundidades, por não ser sua incumbência.
6. Na vistoria, com o empreendimento já concluído, não é possível examinar, por exemplo, se a tubulação hidrossanitária ou elétrica, porque estão encobertas por alvenaria, foram as especificadas no certame licitatório.
7. No tocante aos copos, pratos e um freezer não encontrados pelos fiscais da CGU, quatro anos após a aquisição, o recorrente engenheiro da Caixa comprovou a existência desses materiais, na época da vistoria por ele realizada, os quais foram, inclusive,
fotografados e juntados ao relatório enviado à CAIXA.
8. Constatando o acusado que toda a construção havia sido concluída, fez o que lhe competia fazer, ou seja, após fotografar a construção e vistoriá-la, emitiu o Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE, que se encontra nos autos.
9. Desse modo, se a função dos engenheiros credenciados da Caixa cinge-se, apenas, a acompanhar e atestar a evolução da execução dos empreendimentos, para fins de desbloqueio de recursos, não importando em controle ou fiscalização das obras, não pode ao
Réu ser imputada a prática de ato de improbidade, já que não possuía responsabilidade pela medição do empreendimento, incumbência essa do Município, como ente federativo participante do contrato de repasse.
10. Quanto à empresa executora das obras e o seu representante legal, igualmente não procedem as imputações da prática de atos de improbidade, porquanto ainda que se admita que não tenham realizado as obras em perfeita conformidade com o contrato
firmado com o Município, não ficou comprovado que tenham se apropriado ou desviado recursos públicos, em proveito próprio ou alheio. Não se demonstrou, em nenhum momento, a efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito, bem como não restou demonstrado o
dolo ou culpa grave, que são elementos imprescindíveis para respaldar uma condenação por improbidade.
11. O próprio juiz sentenciante reconheceu que não há qualquer indício ou prova de apropriação ou de desvio dos recursos públicos, em proveito dos próprios réus ou de terceiros por eles beneficiados.
12. As irregularidades encontradas pela CGU dão ensejo, se for o caso, à responsabilização dos responsáveis no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU, com a imposição de multa e, havendo dano ao erário, a condenação, por aquele órgão, ao
ressarcimento dos recursos públicos. Mas é descabida e excessiva a incidência, no caso em análise, das sanções contempladas na Lei de Improbidade.
13. Outro aspecto a ser considerado, é que se for mantida a pena estipulada na sentença e os ora recorrentes tiverem que ressarcir o montante total de R$ 45.000,00, solidariamente, referente à construção do centro de apoio à agricultura familiar no
Município, haverá verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento dos acusados, vez que a obra foi realizada e entregue, conforme se comprova pelos relatórios e fotos constantes dos autos, além do que o prejuízo ao erário apurado pela
CGU foi de montante bem inferior (R$ 5.150,22).
14. As sanções referentes aos atos de improbidade devem ser dirigidas aqueles que agem com o dolo de lesar o patrimônio público, o que não foi demonstrado nos autos.
15. Ausência de elementos probatórios que denotem a ocorrência de locupletamento, em favor dos ora Apelantes, de qualquer valor das verbas federais relativas ao Contrato de Repasse. Inexistência de ato ímprobo, e sim, de irregularidades praticadas na
administração dos recursos oriundos do Contrato. Apelações providas, para absolver os Réus.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. EMPRESA EXECUTORA DA OBRA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CGU QUATRO ANOS APÓS A ENTREGA DAS OBRAS. SUPERFATURAMENTO CORRESPONDENTE A 3,23% DO MONTANTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. Apelações interpostas pela pessoa jurídica e o seu representante legal, e...
Processual penal. Agentes que ameaçam taxista e se dirigem a uma agência dos Correios onde pratica roubo armado. Fuga e perseguição policial. Prisão em flagrante dos agentes. Autoria e materialidade evidentes. Culpabilidade e consequência do crime
tomadas em desfavor dos agentes quando da fixação da pena-base. Ação que importa em um grau de reprovabilidade acima do normal. Consequências materiais para os Correios e prejuízos para a coletividade municipal que autorizam a consideração exposta na
sentença. Pena de multa fixada em estrito cumprimento ao disposto no Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos face ao impedidito do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Apelação
não provida.
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Processual penal. Agentes que ameaçam taxista e se dirigem a uma agência dos Correios onde pratica roubo armado. Fuga e perseguição policial. Prisão em flagrante dos agentes. Autoria e materialidade evidentes. Culpabilidade e consequência do crime
tomadas em desfavor dos agentes quando da fixação da pena-base. Ação que importa em um grau de reprovabilidade acima do normal. Consequências materiais para os Correios e prejuízos para a coletividade municipal que autorizam a consideração exposta na
sentença. Pena de multa fixada em estrito cumprimento ao disposto no Código Penal. Impossibilidade de...
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação contra sentença de improcedência do pedido de invalidação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional, que culminou com sua expropriação e alienação a terceiro, e de condenação da parte ré a
pagar indenização por danos morais.
2. Os autores firmaram com a CEF contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, prevendo, a cláusula 14ª do instrumento contratual, que, "em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento,
bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o(s) DEVEDOR/FIDUCIANTE(ES) alienam à CEF, em caráter fiduciário, o imóvel objeto deste financiamento [...] nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei
9.514/97".
3. A relação contratual em tela foi ajustada, especificamente, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, regido pela Lei nº 9.514/97, não se tratando, portanto, de hipótese de aplicação das normas do Decreto-Lei nº 70/66.
4. In casu, os autores confirmaram a situação de inadimplência, conquanto tenham procurado justificá-la em razão de supostos problemas de saúde do autor, não comprovados nos autos.
5. Nos termos da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, constituído em mora o devedor fiduciante, a propriedade do imóvel consolida-se em nome do credor fiduciário. Para essa consolidação, exige-se que o devedor, notificado para purgar a mora em
15 dias, quede inerte, caso em que esse evento será averbado na matrícula do imóvel. Foi o que aconteceu na hipótese em exame.
6. Na hipótese, os devedores foram notificados para purgar a mora, mas não o fizeram no prazo legal, ensejando a correspondente certificação e averbação no registro imobiliário, consoante se infere do documento de fls. 35 e 52. Importante observar que
os próprios autores juntaram aos autos as notificações que lhes foram dirigidas para fins de purgação da mora, que estão às fls. 53 e 54, juntando, outrossim, comunicações relativas à consolidação da propriedade em nome da credora e à colocação do bem à
venda em leilão (documentos de fls. 50 e 51). Todas essas comunicações permitem concluir que a CEF não agiu "na surdina", diversamente do que defenderam os demandantes.
7. Sobre as afirmações de que a mutuária desconhecia os débitos, pois estava se separando do marido, e de que quem recebeu a notificação foi pessoa incapaz, não há qualquer prova nos autos acerca desses fatos, que aparecem de forma insulada e deslocada
na petição inicial.
8. Consolidada a propriedade, nos termos legais, também com base na lei a CEF procedeu à alienação do imóvel em hasta pública, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade passível de gerar a anulação dos procedimentos adotados pela credora.
9. Quanto à alegação dos autores de que subscreveram o contrato sem ter ideia daquilo a que estavam anuindo, por não terem tido tempo de analisá-lo, também não se trouxe qualquer prova de que sua vontade foi viciada, mormente diante da cláusula inscrita
em negrito, no sentido de que "o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m), para todos os fins de direito, que tiveram prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as
quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente(s) dos direitos e obrigações previstas neste contrato".
10. Agindo, a CEF, segundo os ditames da legalidade, descabe falar-se em danos morais.
11. Apelação desprovida.
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CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação contra sentença de improcedência do pedido de invalidação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional, que culminou com sua expropriação e alienação a terceiro, e de condenação da parte ré a
pagar indenização por danos morais.
2. Os autores firmaram com a CEF contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584755
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DOS RÉUS. COLOCAÇÃO, EM CIRCULAÇÃO, PELOS SENTENCIADOS, NO COMÉRCIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE MACAPARANA-PE, 08 (OITO)
CÉDULAS CONTRAFEITAS, NO VALOR, CADA, DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). COMPROVAÇÃO, QUE EXSURGIU DOS AUTOS, DO AGIR DELITUOSO DOS APELANTES, EM FIRME COMUNHÃO DE PROPÓSITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS EFETIVAMENTE POSITIVADAS. CONTRAFAÇÃO CAPAZ DE
INDUZIR TERCEIROS AO ERRO, ASSIM ADMITIDA EM LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DO DECRETO CONDENATÓRIO, PARA REDUZIR A PENA DE UM DOS RÉUS.
1. O veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento.
2. A materialidade do delito do art. 289, parágrafo 1º, do CP, também resultou positivada a partir do Laudo de Exame de Moeda (papel - moeda), que repousa no Inquérito Policial nº 1067/2006 (vol. único do apenso), dando pela inautenticidade das cédulas
apreendidas.
3. O elemento subjetivo do tipo em causa, o dolo, caracterizou-se a toda evidência, dada a livre volição dos agentes, tendo sua desimpedida autodeterminação se dirigido à efetivação do desígnio criminoso descrito no tipo penal específico, introduzindo,
assim, ambos os réus, em comunhão de propósitos, no meio circulante - comércio local do Município de Macaparana-PE -, moeda que sabiam inautêntica (08 cédulas no valor de R$ 50,00), mas não de molde a ser perceptível por qualquer do povo, como ocorre
nos casos de falsificações visivelmente grosseiras e, por isso, imprestáveis à produção do resultado danoso.
4. Ao contrário do que fora sustentado nos apelos, resultou comprovada a capacidade plena de a contrafação em análise produzir o evento delituoso narrado na inaugural desta ação penal, justamente por se apresentar a adulteração desprovida de qualquer
evidenciação de traços grosseiramente lançados no papel moeda. Nesta linha, o resultado do Laudo Pericial trazido aos autos, já exposto em passagem específica transcrita no corpo do julgado.
5. Outrora indiciários, os elementos probantes foram, sim, confirmados na instrução processual. Desobrigou-se, assim, a acusação, às claras, do ônus de ratificar, na instrução processual, os elementos indiciários trazidos no bojo do mencionado Inquérito
Policial que supedaneou a formulação da denúncia penal. Válido, portanto, o esforço acusatório em demonstrar a subsunção das condutas dos denunciados à figura típica já referenciada, podendo-se inferir do acervo probatório que, real e efetivamente,
patenteou-se o crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, c/c o art. 71, todos do Código Penal, perpetrado pelos réus.
6. Cai por terra a genérica argumentação recursal, voltada a desconstituir a condenação em causa, amparada na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato, dada a não comprovação - segundo a defesa de
ambos os apelantes - do agir doloso dos recorrentes.
7. Busca-se, pura e simplesmente, a desqualificação das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis aos sentenciados, ora apelantes, sem, contudo, apresentar a defesa de ambos, elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas,
que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo da tese de ausência de comprovação do
elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo.
8. Derivou, então, a responsabilização penal dos apelantes da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras - e não, em testemunhos eventualmente contraditórios -, não podendo sequer ser desprezada,
nesta linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo.
9. Todavia, merece reparo a dosimetria empregada para fixação da sanção de apenas um réu, vez que a situação de reincidência, identificada pelo julgador, foi contabilizada, negativamente, por duas vezes, ou seja, tanto como circunstância judicial do
art. 59, do Código Penal, como também na segunda fase, como circunstância agravante, razão pela qual deve ser afastada a ocorrência de bis in idem, ou seja, impõe-se conceber o acréscimo, tão-somente, na fixação da pena-base (1ª fase), mantendo-se,
doravante, a mesma pena fixada para o outro réu, a saber, em definitivo, de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser substituída por restritiva de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal.
10. Apelo improvido de um réu; apelo parcialmente provido, do outro recorrente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DOS RÉUS. COLOCAÇÃO, EM CIRCULAÇÃO, PELOS SENTENCIADOS, NO COMÉRCIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE MACAPARANA-PE, 08 (OITO)
CÉDULAS CONTRAFEITAS, NO VALOR, CADA, DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). COMPROVAÇÃO, QUE EXSURGIU DOS AUTOS, DO AGIR DELITUOSO DOS APELANTES, EM FIRME COMUNHÃO DE PROPÓSITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS EFETIVAMENTE POSITIVADAS. CONTRAFAÇÃO CAPAZ DE
INDUZIR TERCEIROS AO ERRO, ASSIM ADMITIDA EM LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DO DECRETO...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12876
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA.
FUNCIONÁRIO CONTRATADO - TERCEIRIZADO - PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO - HUWC, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, DESEMPENHANDO FUNÇÕES DE DISPENSAÇÃO DE REMÉDIOS JUNTO À FARMÁCIA AMBULATORIAL. EFETIVA SUBTRAÇÃO DE FÁRMACOS, ASSIM
CONSTATADA POR VÍDEOS. PREJUÍZO DETECTADO POR PROCEDIMENTOS SINDICANTES E INQUÉRITO POLICIAL, NOS MONTANTES DE R$37.123,59 E DE R$38.958,22. ACERTO DO JULGADO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DOLO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA.
DESINFLUÊNCIA DA AVENTADA CONFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Visto que fielmente confeccionado à luz de pormenorizada análise do plexo probatório, produziu-se decreto condenatório integralmente correlacionado à peça acusatória, sendo esta, por sua vez, devidamente ratificada na instrução processual
correlata.
Perfez-se, como acertadamente analisou o sentenciante, as elementares do tipo penal em causa, a saber, o previsto no art. 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal.
2. A positivação da autoria e materialidade delitivas decorreu dos elementos indiciários que exsurgiram dos procedimentos investigativos que supedanearam a Denúncia, a saber, Sindicância Administrativa instaurada no Hospital Universitário Walter
Cantídio - HUWC, da Universidade Federal do Ceará - UFC, além do Inquérito Policial Federal, de nº 1187/2009, que se revelaram, durante a persecução penal, suficientemente ratificados e servíveis à subsunção das condutas à configuração do crime em
evidência.
3. O apelante, não sendo servidor público, mas "terceirizado", faltou com responsabilidade e espírito público no desempenho de suas funções, frente às atividades de dispensação de medicamentos no aludido Hospital Universitário, na medida em que desviava
os fármacos, adquiridos pelo Poder Público, para fins pessoais e injustificáveis, em detrimento dos genuínos demandantes, estes efetiva e realmente necessitados - pacientes cadastrados -, assim havidos por profissionais da saúde, causando prejuízo,
portanto, ao Erário, bem como à Saúde Pública como um todo.
4. Interessante frisar, porquanto reiteradamente colocado pela defesa do apelante, desde muito antes da instrução processual correspectiva, o fato de o setor em que estava lotado o sentenciado, com atribuições de dispensação de remédios, ser
extremamente desorganizado, com acesso e passagem de muitas pessoas no recinto, além da ausência de controle de estoques, etc. Ora, tais assertivas somente maximizam o grau de desvalor da conduta ilícita perpetrada, à medida em que o denunciado
aproveitou tal conjuntura fática de alegada desordem, em tudo, pois, permissiva à prática do delito.
5. Irretocável o posicionamento ministerial, em sentido diametralmente oposto ao da tese recursal, acerca da positivação do dolo no agir do sentenciado, aqui recorrente, ao entender que as declarações do réu, tanto em sede policial como na fase
instrutória, mostram claramente que ele subtraia os medicamentos para pessoas próximas e parentes, portanto, a retirada desses bens era ilegal. Além do que, ainda consoante o Parquet, eventual intuito não lucrativo e altruísta dessa conduta, em nada
descaracterizaria o delito, incapaz de minorar a culpabilidade do agente, sendo o tipo penal indiferente em relação ao destino dado aos bens subtraídos.
6. O agir do réu verificou-se numa ambiência funcional em que o apelante detinha autonomia - conferida pela estrutura administrativa do Hospital Universitário - suficiente para o desenvolvimento de controle, distribuição e fiscalização dos medicamentos
ali acervados, ou seja, gozava da confiança de superiores para o desempenho de seu mister.
7. Totalmente desinfluente, para a apuração e responsabilização penal, a somente aventada confissão espontânea do réu, para a apuração da prática delituosa em tela, diante das provas técnicas reunidas no plexo acusatório, como, por exemplo, somente a
título ilustrativo, as filmagens ambientais (vídeos) constantes em CD-ROMs, com registros visuais - com datas e horários - da habitualidade criminosa desenvolvida pelo então funcionário, enquanto lotado na Farmácia Ambulatorial do Hospital
Universitário Walter Cantídio - HUWC, da Universidade Federal do Ceará.
8. Sentença mantida. Apelo improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA.
FUNCIONÁRIO CONTRATADO - TERCEIRIZADO - PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO - HUWC, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, DESEMPENHANDO FUNÇÕES DE DISPENSAÇÃO DE REMÉDIOS JUNTO À FARMÁCIA AMBULATORIAL. EFETIVA SUBTRAÇÃO DE FÁRMACOS, ASSIM
CONSTATADA POR VÍDEOS. PREJUÍZO DETECTADO POR PROCEDIMENTOS SINDICANTES E INQUÉRITO POLICIAL, NOS MO...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12746
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444, DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Réu em face da sentença que condenou o Réu à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e à pena de 200 (duzentos) dias-multa, sendo cada um deles de
1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal), c/c o art. 71 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, uma
de prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e outra de prestação de serviços à comunidade.
2. A apresentação extemporânea das razões da apelação criminal, nos casos em que a defesa já havia manifestado previamente a pretensão de recorrer (art. 600, do CPP), não implica na intempestividade do apelo, devendo ser considerada como mera
irregularidade, que não afeta a admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ e da Terceira Turma deste Tribunal.
3. Autoria e materialidade comprovadas, na medida em que o Réu, na qualidade de administrador da empresa BOM TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA-ME, suprimiu tributos (IRPJ e CSLL), ao omitir receitas tributáveis e prestar declarações falsa à
Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - DIPJ, do ano-calendário de 2001, e nas Declarações Anuais Simplificadas - DAS, dos anos-calendários 2002 e 2003.
4. Foram lavrados dois autos de infração, sendo os créditos tributários definitivamente constituídos, em 06/10/2010 (CDA's 40.2.14.004392-84 e 40.6.14.018287-47), e objeto de parcelamento que foi rescindido em 26/02/2014. Foram os débitos inscritos em
dívida ativa em 18/06/2014, no valor total de R$ 185.353,34 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) - valor atualizado até outubro de 2014.
5. O Réu não se desincumbiu de provar a tese de negativa de autoria, pois, apesar de alegar que a responsabilidade pelas declarações prestadas ao Fisco era do contador da empresa, não produziu prova testemunhal ou documental que demonstrasse essa
alegação.
6. Consoante a teoria do domínio do fato, autor do delito é quem detém o domínio da conduta. No caso de crime contra a ordem tributária praticada no âmbito de uma empresa, será autor aquele que, na prática, exercer o comando da empresa. Ainda que a
parte fiscal da empresa fosse realizada por um contador, o acusado, como sócio e administrador da empresa, era o réu responsável pelos seus prepostos, entre eles o contador.
7. Não há cerceamento de defesa em razão da determinação, pelo Juízo, que o Réu levasse suas testemunhas no dia da audiência, tendo em vista que a falta de alegação de qualquer dificuldade ou de realização de qualquer pedido para que as testemunhas
fossem intimadas pelo Juízo, afasta a alegada nulidade, dada a inexistência de prejuízo.
8. O reconhecimento da excludente de inexigibilidade de conduta diversa depende da comprovação cabal da insolvência da empresa, o que não ocorreu nos autos.
9. As ações penais em andamento não podem ser consideradas como má conduta social ou personalidade voltada ao crime, se não há registro de condenação com trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
10. Uma vez que a sentença considerou tais circunstâncias desfavoráveis, deve a pena-base ser reduzida ao seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
11. Considerando que o Réu praticou o delito tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mês a mês, nos anos 2001, 2002 e 2003, aplica-se a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, devendo incidir a fração de aumento de 1/6 (um
sexto), ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
12. Redução proporcional da pena de multa, a qual deve ser fixada em 100 (cem) dias-multa, sendo cada um de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato (06/10/2010), tendo em vista a situação econômica do réu (renda mensal em torno de R$
3.000,00).
13. Prejudicado o fundamento utilizado pelo MPF para pleitear o afastamento do benefício da substituição da pena, por considerar desfavoráveis a conduta social e a personalidade do sentenciado, já que tal valoração negativa foi afastada.
14. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, deve ser mantida a sentença neste ponto. Apelação Criminal do Réu provida, em parte, apenas para reduzir a pena. Apelação
Criminal do MPF improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444, DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. POSSIBILIDADE DE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS AO DELITO OCORRIDO NO ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O OFERECIMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COOPTAÇÃO DE PESSOAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. CURSO MINISTRADO POR PESSOA DIVERSA DA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. VALOR PAGO AOS PROFESSORES MUITO INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO. DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS CONFIGURADO. DOLO DOS AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO MINISTERIAL DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO PARECER. PRESENÇA DE SEIS REQUISITOS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AOS RÉUS. FIXAÇÃO DA PENA EM PROXIMIDADE AO
MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO ART. 62, I E II, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO.
1. Ex-consultora de projetos da Prefeitura de Parnamirim/PE e ex-Secretária de Saúde e Assistência Social do referido Município, condenadas pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, respectivamente, às penas de 08 (oito)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 09 (nove) anos de reclusão, por terem, juntamente com o ex-Prefeito, à época dos fatos (gestão de 1999), os ex-membros da comissão de licitação e um ex-licitante ganhador, todos com a punibilidade extinta, razão
pela qual deixaram de recorrer, que teriam desviado, em proveito próprio ou alheio, rendas públicas federais destinadas à execução do Termo de Responsabilidade n.º 3325/98, firmado entre o Município de Parnamirim/PE e o Ministério da Previdência e
Assistência Social, mediante a fraude nas licitações (modalidade convite - Convites nº 003/1999 e nº 004/1999) realizadas para contratação de profissionais técnicos visando à prestação de serviços em 02 (duas) oficinas de capacitação (confecção de
fardamento hospitalar e coleta seletiva de lixo, respectivamente), objetivando geração de renda mínima à população do citado Município e que, através da conduta dos réus, eram efetuados pagamentos com valor inferior ao estabelecido no contrato, valor
esse percebido por pessoa contratada pela Prefeitura Municipal e, portanto, diversa da licitante vencedora, apropriando-se da diferença do valor constante no contrato e no empenho.
2. Arguição de preliminares de inépcia da denúncia, pela ausência de individualização da conduta das Apelantes; violação ao devido processo legal, em face da ausência de intimação das audiências de oitiva de testemunhas e dos interrogatórios dos
Corréus; da suposição de que o édito condenatório foi lastreado apenas em provas pré-processuais; da impossibilidade de coautoria em crime de mão própria, porque apenas o Prefeito poderia cometer o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº
201/67, e da desclassificação da conduta para a descrição típica do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67.
3. Ausência de inépcia da denúncia, que, em suas 08 (oito) laudas, narra os fatos que teriam sido praticados pelos Apelantes, bem como as circunstâncias dos mesmos, indicando, expressamente, o dispositivo de lei no qual se subsume a sua conduta.
4. Rés que se defenderam dos fatos a elas imputados, com defensores constituídos, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e, por consequência, nenhuma nulidade.
5. Inocorrência de nulidade do processo por violação ao princípio do contraditório, pela suposta ausência de intimação da audiência de oitiva das testemunhas e do interrogatório dos Corréus, porque a publicação do ato teria sido realizada sem que
constassem seu nome e o dos procuradores habilitados, o que impossibilitou o conhecimento do ato na imprensa oficial.
6. Apelantes que foram devidamente intimados das audiências de oitiva das testemunhas e do interrogatório dos Corréus. Presença nos autos de certidões que atestam a intimação das partes e de seus advogados, em face da publicação, no veículo oficial, das
decisões que marcaram as datas das audiências de testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, com a intimação da expedição das cartas precatórias, bem como dos interrogatórios dos Réus.
7. Nas publicações, embora não conste o nome das Apelantes, subsumidos na expressão "e Outros", usado de praxe na autuação da Justiça Federal, consta expressamente o nome de seus advogados, que estavam presentes aos atos judiciais, de forma que não
houve violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, ou sequer a prova do prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP.
8. Condenação lastreada em vastas provas documentais, algumas realizadas em âmbito administrativo-policial, como o depoimento de testemunha que veio a falecer antes da audiência em Juízo, devidamente judicializadas, de forma que tanto a acusação como a
defesa tiveram livre acesso a elas no curso do processo, e puderam infirmá-las ou contestá-las, havendo o contraditório, com novas provas que foram produzidas na fase judicial, e todas foram consideradas para a prolação da sentença, não havendo violação
ao devido processo legal.
9. Embora a autoria dos crimes previstos no Decreto-lei nº 201/67 seja do Prefeito, pois ele, na qualidade de Chefe do Executivo, detém a decisão final no sentido de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento, devem ser responsabilizados os que
concorreram de alguma forma para a prática de ação delitiva, sendo admissível a coautoria e a participação dos não exercentes da chefia do Poder Executivo, que podem ser processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei nº 201/67. Precedente do eg.
STJ.
10. Houve emprego, ainda que mínimo, das verbas públicas no objetivo a que se destinaram, no caso, o Convite nº 003/1999, que tinha por objeto a contratação de profissional para ministrar aulas em curso de confecção de fardamento hospitalar, foi
realizado, porém apenas foi pago à professora que ministrou o curso o valor de R$ 1.500,00, ao contrário do previsto no contrato, que era de R$ 27.600. Por outro lado, o Convite nº 004/1999 tinha por finalidade a contratação de profissional para
ministrar curso de capacitação na área de coleta seletiva de lixo, compreendendo, igualmente, o fornecimento de material e equipamentos, previa uma remuneração de R$ 39.045,00 ao licitante vencedor, que, por sua vez, afirmou ter recebido também apenas a
quantia de R$ 1.500,00.
11. Ocorrência de desvio de verbas públicas à época dos fatos, no valor de R$ 63.645,00, em valores históricos do ano de 1999, de forma que a conduta das Apelantes se enquadra no disposto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 ("apropriar-se de bens ou
rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio").
12. Materialidade comprovadas. Irregularidades nos Convites nº 003/99 e nº 004/99, sendo frustrado o caráter competitivo dos certames, tendo participado e vencido do primeiro Convite pessoa que não tinha conhecimento sequer da existência do procedimento
licitatório, mas que teve em seu favor confeccionado nota de empenho no valor de R$ 27.600,00, malgrado não tenha ministrado nenhuma aula, enquanto no Convite participaram licitantes "fantasmas", sem qualquer vínculo com a proposta apresentada, em
verdadeiro engodo, induzindo a existência de concorrência, a qual sabia inexistente.
13. A Apelante ex-consultora de projetos da Prefeitura de Parnamirim/PE em 1999 foi a responsável pela elaboração do Projeto Básico que deu suporte ao Convite nº 003/99 e ao Convite nº 004/99, tendo indicado para ministrar o curso de costura de
fardamento, objeto do primeiro convite, uma pessoa que não participou da licitação e diversa da vencedora do certame, e que recebeu apenas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelas aulas, embora, pelo contrato, deveria receber R$ 27.600,00 (vinte e
sete mil e seiscentos reais) e, com relação ao segundo Convite, foi a responsável pelo pagamento da quantia de R$ 1.500,00 ((um mil e quinhentos reais) pelas aulas, embora, pelo contrato, deveria receber R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos
reais), em mãos, ao vencedor do certame, quando o contrato previa o pagamento de R$ 39.045,00 (trinta e nove mil, e quarenta e cinco reais).
14. Mais do que a mera elaboração do projeto, houve participação ativa da ex-consultora de projetos da Prefeitura de Parnamirim/PE no empreendimento criminoso, com a indicação de pessoas que deveriam ministrar os cursos, sendo que tais pessoas receberam
sempre pagamento a menor pelos serviços prestados, sendo a atuação destinada a dar aspectos de legalidade aos serviços prestados a conta dos Convites nº 003/1999 e nº 004/1999, agindo de forma dolosa e consciente, com o fim de se não se apropriar, ao
menos de desviar recursos públicos.
15. A autoria da ex-Secretária de Saúde e Assistência Social do Município de Parnamirim/PE e irmã do ex-prefeito resta comprovada por ter sido ela a responsável pela elaboração do procedimento licitatório forjado, bem como atuou ativamente na execução
do projeto, eis que coordenou os cursos realizados, sabidamente irregulares.
16. Embora os ex-membros da CPL tenham negado participação da ex-Secretária, as provas convergem no sentido de que ela atuava ativamente à frente dos interesses municipais, inclusive, servindo de ponte, na qualidade de responsável pela contratação dos
serviços concernentes à elaboração de projetos junto à depoente.
17. Apelantes que participavam ativamente na indicação e captação de pessoal para participação nos processos licitatórios, indicando pessoas para participar dos certames, direcionando a licitação em benefício de alguns, prejudicando o caráter
competitivo do certame, atividades que, claramente, fogem às atribuições legais e costumeiras de mera realizadora de projetos para a Prefeitura e de Secretária Municipal e, se não se apropriando, certamente participando do desvio de verbas públicas.
Manutenção da condenação das Apelantes nas penas do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
18. Dosimetria da pena. Sentença que fixou a pena-base das Apelantes em 08 (oito) anos de reclusão para a ex-realizadora de projetos e de 06 (seis) anos de reclusão para a ex-Secretária Municipal, por considerar desfavoráveis 04 (quatro) dos 08 (oito)
requisitos do art. 59, do Código Penal, no caso, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito.
19. A culpabilidade das Apelantes foi elevada, tendo em vista elas terem tido atuação determinante na execução de ambos os contratos, desconsiderando o dever legal de proteger e bem aplicar os recursos públicos, tão escassos no sertão pernambucano.
20. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade foram valorados positivamente. O comportamento da vítima, no presente caso, em nenhum momento pode ser encarado como provocador da conduta.
21. Os motivos foram a obtenção de lucro fácil. Tal circunstância, todavia, não poderia ser considerada em desfavor das Apelantes, visto que constitui elemento ínsito ao tipo penal porque quem desvia ou se apropria de valores busca obter melhoria de
vida através de lucro fácil.
22. As circunstâncias são as normais ao delito em comento, visto que geralmente o desvio/apropriação de verbas públicas é praticado com fraude, a fim de dar aparência de legalidade, sendo geralmente praticada com o ardil de elaboração de procedimentos
licitatórios fantasmas.
23. As consequências são prejudiciais aos Apelantes, porque prejudicou o desenvolvimento educacional de município do semiárido pernambucano, com baixo IDH e com poucas oportunidades para a população local.
24. Presentes 06 (seis) requisitos favoráveis entre os 08 (oito) do art. 59, do CP, fixa-se a pena-base da Apelante realizadora de projetos em 05 (cinco) anos de reclusão, e da ex-Secretária em 04 (quatro) anos de reclusão.
25. Sem atenuantes. Embora a sentença tenha aplicado às Apelantes as agravantes do art. 62, I e II, do CP, pelo fato de elas terem atuado como verdadeira líder da fraude realizada nos processos licitatórios e induzido outros à prática delitiva, não há
provas de que elas tenham sido as líderes da fraude, como alegado na sentença, embora dela tenham participado e, no caso do Convite nº 004/1999, apenas deixaram de pagar ao vencedor do certame o valor devido, desviando numerário, não havendo induzimento
ao crime de terceiros.
26. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena, as penas da ex-realizadora de projetos e da ex-Secretária Municipal tornam-se definitivas, respectivamente, em 05 (cinco) anos de reclusão, e em 04 (quatro) anos de reclusão, a serem cumpridas,
inicialmente, em regime semiaberto e no regime aberto. Apenas a ex-Secretária tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais.
27. Com base na pena aplicada, a prescrição regula-se pela pena em concreto aplicada às Rés, a teor do art. 110, § 1º, do CP (na redação anterior à Lei nº 12.234/2010), com parecer favorável do MPF nesse sentido.
28. Para fins de cálculo da prescrição retroativa, deve-se levar em consideração a pena reduzida no acórdão que, no caso, foi de 05 (cinco) anos de reclusão e de 04 (quatro) anos de reclusão.
29. O lapso temporal a ser considerado, no caso, encontra-se previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o qual estabelece 12 (doze) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada ser superior a 04 (quatro) anos e não exceder a 08 (oito)
anos.
30. Entre a data do fato (26/01/1999) e a do recebimento da denúncia (10/10/2012), transcorreram mais de 13 (treze) anos, estando ultrapassado o prazo prescricional de 12 (doze) anos, "ex vi" do disposto no art. 110, do Código Penal. Extinção da
punibilidade das Apelantes, devido à consumação da prescrição retroativa em face da pena em concreto, reduzida no acórdão. Apelação das Rés providas, em parte, para reduzir as penas privativas de liberdade e para declarar a extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição retroativa com base na pena reduzida no acórdão, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, c/c o art. 109, inciso II, ambos do Código Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. POSSIBILIDADE DE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS AO DELITO OCORRIDO NO ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O OFERECIMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COOPTAÇÃO DE PESSOAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. C...
PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE TOMARA CONHECIMENTO, POR EDITAL,
DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇAÕ CÍVEL Nº 539.732/PE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se o mérito do presente recurso à análise da decisão que entendeu que o executado não comprovou que se adéqua à hipótese de suspensão da exigibilidade da dívida cobrada a título de taxa de ocupação, reconhecida na sentença prolatada na Ação
Civil Pública nº 0007725-44.2010.4.05.8300. Igualmente, não demonstrou haver sido notificado por edital em relação ao citado processo administrativo de demarcação.
2. Defende o agravante que teria sido beneficiado pelos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007725-44.2010.4.05.8300, movida pela Associação dos Titulares de Direitos de Ocupação e de Domínio Útil de Terrenos do Patrimônio da União,
o que ocasionou a suspensão da exigibilidade dos créditos constantes das CDA's nº 40 6 14 022581-62 e 40 6 13 000704-23, relativos à taxa de ocupação entre os anos de 2005 e 2012, objeto da Execução Fiscal nº 0002764-84.2015.4.05.8300.
3. Consignou-se na parte dispositiva do voto proferido na Apelação Cível nº 539.732/PE que seriam invalidadas "todas as demarcações realizadas no Município do Recife, em andamento ou concluídas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, tão somente
com relação aos interessados certos, que tenham sido notificados por edital mas não se defenderam, a partir da publicação do edital que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha preamar (LMP/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU; b)
suspender a cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativos aos referidos imóveis; c) determinar que a União Federal retome os procedimentos administrativos em curso à fase imediatamente posterior à determinação do traçado da LPM, seguindo-se
daí a ciência aos interessados certos por meio de comunicação diversa de edital - não necessariamente pessoal, podendo a ré servir-se dos Correios".
4. Não obstante a intimação da parte agravante para apresentar prova quanto à notificação editalícia acerca do processo administrativo de demarcação, com vistas a garantir a autoridade da decisão desta corte Regional, esta se quedou inerte, limitando-se
a afirmar que os créditos perseguidos tiveram sua exigibilidade suspensa em razão da sentença na ACP, não se desincumbindo satisfatoriamente do seu ônus de comprovar que seu imóvel fora objeto de reanálise por parte da SPU.
5. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE TOMARA CONHECIMENTO, POR EDITAL,
DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇAÕ CÍVEL Nº 539.732/PE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se o mérito do presente recurso à análise da decisão que entendeu que o executado não comprovou que se adéqua à hipótese de suspensão da exigibilidade da dívida cobrada a título de taxa de ocupação, reconhecida na sen...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144119
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11859
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 326 CPC/73 (ART. 350 CPC/15). INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO 3º, DA
LEI Nº 6.830/80.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Manoel Alírio de Holanda, afastando as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, e a pretensão de compensação de crédito
tributário.
2. Em suas razões de apelação, requer o recorrente a nulidade da sentença, por violação aos arts. 326 (ausência de citação do embargante sobre preliminares extintivas da execução); 82, III e 246, §único todos do CPC/73, bem como pelo indeferimento da
realização da perícia contábil.
3. Quanto ao mérito, aduz que, de acordo com os documentos juntados aos autos, nada deve ao fisco, sendo sua credora. Sustenta, assim, que quando da entrega da declaração do IRPF, fez a devida compensação do débito (IR a recolher) com o crédito
(restituição), ficando um saldo credor em seu favor, correspondente a R$ 5.634,17, à época da oposição dos embargos, consoante se observa no documento 04.
4. Preliminarmente, descabida a anulação da sentença, porquanto não há, no presente feito, que se falar em necessidade de réplica, porque inocorrentes as hipóteses do artigo 350 do CPC/15 (art. 326, CPC/73), ou seja, a arguição, na impugnação ofertada
pela Fazenda Nacional, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. De se ressaltar que a impossibilidade jurídica do pedido, à época da prolação da sentença, se constituía em espécie de condição da ação, não se confundido com
fato novo passível de demonstração por produção de prova.
5. Do mesmo modo, não é de se anular a sentença por ausência de vista dos autos ao Ministério Público, porque o presente feito não trata de interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, tampouco de interesses de incapazes.
6. No que diz respeito ao pedido da produção da prova pericial, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe autorizado indeferir as provas meramente protelatórias.Desse modo, o
juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
7. No presente caso, as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
8. Quanto ao mérito, relacionando-se a matéria impugnada com compensação de crédito tributário, imperiosa sua discussão por via diversa, é dizer, outra que não a de embargos à execução, dada a existência de vedação neste particular (art. 16,
parágrafo3º, da Lei 6830/80).
9. "A questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação -
possibilidade jurídica do pedido, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa." (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp: 1487447 RS 2014/0262388-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 16/04/2015, T2 - Segunda Turma,
Data de Publicação: DJe 23/04/2015).
10. Apelação improvida, mantendo-se a extinção do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 326 CPC/73 (ART. 350 CPC/15). INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO 3º, DA
LEI Nº 6.830/80.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Manoel Alírio de Holanda, afastando as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, e a pretensão de compensação de crédito
tributário.
2. Em suas razões de apelação, requer o recorrente a nulidade da senten...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582298
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144778
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. NÃO EXTENSÃO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, em função da ilegitimidade ativa do Sindicato para substituir os exequentes, servidores federais
vinculados ao DNER.
2. No julgamento da apelação, foi declarada, de ofício, a nulidade da execução para que cada credor execute o respectivo crédito, afastando-se a legitimidade do Sindicato para figurar no pólo ativo da execução, julgando prejudicados os embargos e as
apelações.
3. Em decisão monocrática do Ministro Relator do STF, que transitou em julgado, foi dado provimento para reconhecer a legitimidade processual do Sindicato recorrente para defender os direitos e interesses da categoria que representa, de modo que seria
cabível a legitimidade do Sindicato, inclusive, na fase de execução.
4. Não consta na procuração a menção aos servidores do DNER, não havendo que se falar que a extinção da referida Autarquia transferiu os servidores ao Ministério dos Transportes. Isso porque, em que pese constar menção aos servidores do Ministério dos
Transportes no mandato outorgado, o referido ato jurídico foi praticado em meados do ano de 1998, antes, portanto, da extinção do DNER, efetivada através da edição da Lei nº 10.233/2001, de modo que ainda não tinham sido redistribuídos os servidores da
Autarquia para aquela pasta ministerial.
5. Quanto à apelação da União exsurge irresignação contra a fixação da verba honorária no montante irrisório, pugnando pela majoração mediante a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º
e 4º do CPC/73. É de se destacar que a sentença recorrida fora prolatada ainda na vigência do CPC/73, assim como interposto o respectivo recurso.
6. Tendo em vista as peculiaridades do caso, onde a parte atribuiu o valor da causa em R$ 12.871,12 (doze mil, oitocentos e setenta e um reais e doze centavos) com o acolhimento da pretensão da União, embargante, é medida de rigor a majoração dos
honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), para fixar tal verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20 parágrafos 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e interposição do presente recurso,
sendo o referido montante condizente com o trabalho desenvolvido pelo representante judicial da parte vencedora.
7. Apelação do Sindicato improvida. Apelação da União provida
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PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. NÃO EXTENSÃO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, em função da ilegitimidade ativa do Sindicato para substituir os exequentes, servidores federais
vinculados ao DNER.
2. No julgamento da apelação, foi declarada, de ofício, a nulidade da execução para que cada...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 373954
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. DESVIO DE VERBAS DO PNATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS.
DEVOLUÇÃO DA VERBA PAGA EM EXCESSO A SERVIDOR DA PREFEITURA. CRIME DE QUADRILHA NÃO APERFEIÇOADO. DOSIMETRIA.
- A transferência de recursos do PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) é uma operação vinculada, que prevê a prestação de contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com a fiscalização do TCU. Hipótese em que aplicável a
Súmula 208 do Col. STJ, assim redigida: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
- "Súmula 330 do STJ. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". Hipótese, ademais, que cuida de nulidade relativa, a qual só foi suscitada nas razões de
apelação. Precedente citado: "(...) se a finalidade da defesa preliminar está relacionada ao interesse público de evitar persecução criminal temerária contra funcionário público, a superveniência de sentença condenatória, que decorre do amplo debate da
lide penal, prejudica a preliminar de nulidade processual, sobretudo se considerado que essa insurgência só foi veiculada nas razões de apelação." (STF, HC 128.109, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23/09/2015).
- O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, que poderá indeferi-las de forma motivada, quando as julgar desnecessárias ou protelatórias.
- Restou evidenciado pela prova testemunhal que o recorrente servidor público era o gestor de fato dos contratos de prestação de serviço de transporte escolar no Município de Garanhuns. Os documentos e testemunhos colhidos na instrução comprovam, ainda,
que parte dos prestadores de serviço contratados pela Prefeitura para a realização do transporte escolar recebiam pagamentos a maior do que o estabelecido em contrato e, ato contínuo, devolviam as diferenças ao Ouvidor do Município.
- Há prova nos autos de que, no ano de 2006, na Administração do Município de Garanhuns, cabia ao Ouvidor do Município, o recorrente servidor público, ao menos no plano fático, a gestão de tudo o que relacionado ao transporte escolar. Presença, no caso
concreto, da relação de causa e efeito entre a detenção dos recursos oriundos do PNATE e o cargo ocupado pelo recorrido.
- Hipótese, ademais, em que caso prevalecesse o entendimento da defesa, no sentido de que o Ouvidor do Município de Garanhuns não tinha a posse ou detenção das verbas do PNATE, simplesmente por não ser ele o ordenador de despesas da edilidade, de
qualquer modo restaria configurado o peculato. É que excluída a posse em razão do cargo, os fatos descritos na denúncia teriam adequação típica no parágrafo 1º do art. 312 do Código Penal, modalidade de peculato denominada de peculato furto, a qual não
exige que o agente tenha a posse ou detenção da coisa móvel, mas apenas que a sua condição de funcionário público lhe proporcione posição favorável para a subtração.
- Os valores pagos a maior, no ano de 2006, superaram a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante a que se chegou após o confronto dos contratos administrativos, notas fiscais, empenhos, depósitos bancários e termos de declarações.
- A argumentação da defesa no sentido de que os valores pagos a maior e devolvidos eram utilizados no pagamento de outros motoristas que ainda não haviam formalizado as suas pessoas jurídicas cai por terra ante a constatação de que pessoas físicas
prestadoras de serviço também podem emitir nota fiscal, bem assim porque as despesas do PNATE podem ser comprovadas também por recibos ou qualquer outro documento idôneo.
- Manutenção da sentença no ponto em que condenou o réu Ouvidor do Município de Garanhuns, pela prática do crime de peculato (CP, art. 312).
- Os testemunhos colhidos nas fases inquisitorial e judicial evidenciaram a atuação do contador recorrido para que houvesse o desvio de verbas públicas destinadas ao custeio do transporte escolar. O apelado exercia atribuições que excediam em muito o
que se poderia esperar de um contabilista, eis que acompanhava prestadores de serviço ao banco para efetuar o desconto dos cheques e, posteriormente, conduzia-os até o gabinete do Ouvidor, onde era realizado o repasse do valor desviado.
- Reforma da sentença para condenar o contador pelo crime de peculato, tendo em vista a prova carreada aos autos.
- Restou provado que o administrador de fato de duas sociedades empresariais recebeu valores superiores aos contratados com a Prefeitura de Garanhuns para a prestação do serviço de transporte escolar, não os tendo devolvido ao Ouvidor. Isso é o que
basta para a caracterização do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
- Reforma da sentença para condenar o réu empresário pelo crime de peculato, mantendo-se, todavia, o decreto absolutório quanto ao seu irmão, empregado da empresa Ferreira Costa, ante o reconhecimento de que foi utilizado como interposta pessoa no
contrato social de uma das sociedades empresariais.
- Manutenção do decreto absolutório quanto ao crime de quadrilha, tendo em vista o número de pessoas (3) que comprovadamente integraram o esquema criminoso.
- Dosimetria da pena. O réu servidor público exerceu inegável papel de liderança na execução da prática criminosa, organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes, fato que atrai uma maior censura social sobre a sua conduta, justificando, pois, a
elevação da pena. Hipótese, ademais, em que o servidor exercia o cargo de Ouvidor Geral do Município, sendo responsável pelo exercício de função de controle, o que torna mais censuráveis os seus atos, do que se praticados por um outro servidor sem essa
atribuição. Aumenta-se a reprimenda, ainda, tendo em vista a utilização de meios fraudulentos para ocultar a prática criminosa, os quais, se isoladamente considerados, poderiam configurar um crime de falso (prorrogação dos contratos de prestação de
serviços, mediante a assinatura de termos aditivos com data retroativa). Aumento da pena de quatro anos de reclusão para quatro anos e seis meses de reclusão.
- A conduta social do réu contador justifica a elevação da pena-base, na medida em que cooptou clientes seus, em regra indivíduos com baixa instrução que atuavam como prestadores de serviço de transporte escolar, para que emitissem notas fiscais
superfaturadas, sacassem os valores correspondentes no banco e os devolvessem ao ouvidor do município, portando-se, dessa maneira, de forma reprovável em suas relações de trabalho. Fixação da pena definitiva de três anos de reclusão. Substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais em prejuízo do recorrente empresário, a ele deve ser aplicada a pena mínima prevista para o tipo do art. 312 do Código Penal, de dois anos de reclusão. Extinção da punibilidade do réu, ante o
reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, uma vez que entre a data do fato (2006) e o recebimento da denúncia (14/12/2011), decorreram mais de quatro anos (CP, art. 109, inciso V).
- Não provimento do apelo interposto pelo réu servidor público e provimento, em parte, do apelo interposto pelo MPF.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. DESVIO DE VERBAS DO PNATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS.
DEVOLUÇÃO DA VERBA PAGA EM EXCESSO A SERVIDOR DA PREFEITURA. CRIME DE QUADRILHA NÃO APERFEIÇOADO. DOSIMETRIA.
- A transferência de recursos do PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) é uma operação vinculada, que prevê a prestação de contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com a fiscalização do TCU. Hipótese em que...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11518
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto