APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE
QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a
necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério
de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice
não reflete a desvalorização da moeda e, portanto, não corrige os saldos
de referidas contas.
2. Não se desconhece o posicionamento do C. STJ, firmado quando do julgamento
do RESP n.º 1.614.874/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no
sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina
própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização
monetária, sendo vedado portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice."
3. Entretanto, depreende-se da análise do acórdão em questão, que a
discussão ficou restrita no plano da legalidade da aplicação da TR como
índice de atualização do FGTS, e da vedação da atuação do judiciário
como legislador positivo, no sentido de substituir índice de correção
monetária já estabelecido em lei.
4. A meu ver, o caso concreto denota uma análise mais abrangente, agora sob
o aspecto constitucional, o que viabilizaria o julgamento da presente ação
em sentido contrário ao entendimento exarado no citado precedente do C. STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de ação direta
de inconstitucionalidade (ADI) 4425, reconheceu expressamente que a forma
de cálculo do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
(Taxa Referencial), por ser feita antes do período a ser medido, não
reflete a inflação nele efetivamente verificada.
6. Sendo o FGTS um direito (patrimonial) do Trabalhador, cumpre ao Estado
a "garantia de seu pagamento", e, do conseguinte, a preservação de seu
valor real. Em razão disso foi que a lei que instituiu o FGTS estabeleceu
a preservação de seu valor nominal, como ser fará ver.
7. A aplicação da TR, que apresentou verdadeira defasagem desde 1999,
nesses patamares e definida ex ante, afronta integralmente a disposição
prevista no artigo 2º da Lei 8.036/90.
8. Por outro lado, partindo-se do pressuposto que as quantias depositadas
nas contas vinculadas ao FGTS são bens dos trabalhadores, mas dotados
de caráter estatutário e não contratual, haja vista as restrições dos
saques às hipóteses previstas na lei, a utilização da TR, como índice de
correção monetária dos valores depositados no fundo, configura violação
aos direitos fundamentais dos trabalhadores, resguardados pelos artigos 5º,
XXII e 7º, III, da Constituição Federal.
9. Afastada a aplicação da TR, deveria ser utilizado o IPCA-e como indexador
monetário, já que apura o fenômeno inflacionário e é capaz de preservar
o valor econômico dos saldos existentes nas contas fundiárias.
10. Não obstante meu entendimento, curvo-me ao que restou sedimentado na
sessão ordinária da Primeira Turma desta Corte, no dia 7 de março de 2019,
quando do julgamento da Apelação Cível nº 2016.61.03.003061-1, segundo
a técnica do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, em que se decidiu
pela manutenção da aplicação da TR sobre os saldos do FGTS.
11. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE
QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a
necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério
de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice
não reflete a desvalorização da moe...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE
QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a
necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério
de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice
não reflete a desvalorização da moeda e, portanto, não corrige os saldos
de referidas contas.
2- Não se desconhece o posicionamento do C. STJ, firmado quando do julgamento
do RESP n.º 1.614.874/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no
sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina
própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização
monetária, sendo vedado portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice."
3- Entretanto, depreende-se da análise do acórdão em questão, que a
discussão ficou restrita no plano da legalidade da aplicação da TR como
índice de atualização do FGTS, e da vedação da atuação do judiciário
como legislador positivo, no sentido de substituir índice de correção
monetária já estabelecido em lei.
4- A meu ver, o caso concreto denotaria uma análise mais abrangente, sob
o aspecto constitucional.
5- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de ação direta
de inconstitucionalidade (ADI) 4425, reconheceu expressamente que a forma
de cálculo do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
(Taxa Referencial), por ser feita antes do período a ser medido, não
reflete a inflação nele efetivamente verificada.
6- Sendo o FGTS um direito (patrimonial) do Trabalhador, cumpre ao Estado
a "garantia de seu pagamento", e, do conseguinte, a preservação de seu
valor real. Em razão disso foi que a lei que instituiu o FGTS estabeleceu
a preservação de seu valor nominal, como ser fará ver.
7-A aplicação da TR, que apresentou verdadeira defasagem desde 1999,
nesses patamares e definida ex ante, afronta integralmente a disposição
prevista no artigo 2º da Lei 8.036/90.
8 - Por outro lado, partindo-se do pressuposto que as quantias depositadas
nas contas vinculadas ao FGTS são bens dos trabalhadores, mas dotados
de caráter estatutário e não contratual, haja vista as restrições dos
saques às hipóteses previstas na lei, a utilização da TR, como índice de
correção monetária dos valores depositados no fundo, configura violação
aos direitos fundamentais dos trabalhadores, resguardados pelos artigos 5º,
XXII e 7º, III, da Constituição Federal.
9- Afastada a aplicação da TR, deveria ser utilizado o IPCA-e como indexador
monetário, já que apura o fenômeno inflacionário e é capaz de preservar
o valor econômico dos saldos existentes nas contas fundiárias.
10-Não obstante meu entendimento, curvo-me ao que restou sedimentado na
sessão ordinária da Primeira Turma desta Corte, no dia 7 de março de 2019,
quando do julgamento da Apelação Cível nº 2016.61.03.003061-1, segundo
a técnica do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, em que se decidiu
pela manutenção da aplicação da TR sobre os saldos do FGTS.
11- Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE
QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a
necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério
de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice
não reflete a desvalorização da moe...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE
QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a
necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério
de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice
não reflete a desvalorização da moeda e, portanto, não corrige os saldos
de referidas contas.
2- Não se desconhece o posicionamento do C. STJ, firmado quando do julgamento
do RESP n.º 1.614.874/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no
sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina
própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização
monetária, sendo vedado portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice."
3- Entretanto, depreende-se da análise do acórdão em questão, que a
discussão ficou restrita no plano da legalidade da aplicação da TR como
índice de atualização do FGTS, e da vedação da atuação do judiciário
como legislador positivo, no sentido de substituir índice de correção
monetária já estabelecido em lei.
4- A meu ver, o caso concreto denota uma análise mais abrangente, sob o
aspecto constitucional.
5- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de ação direta
de inconstitucionalidade (ADI) 4425, reconheceu expressamente que a forma
de cálculo do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
(Taxa Referencial), por ser feita antes do período a ser medido, não
reflete a inflação nele efetivamente verificada.
6- Sendo o FGTS um direito (patrimonial) do Trabalhador, cumpre ao Estado
a "garantia de seu pagamento", e, do conseguinte, a preservação de seu
valor real. Em razão disso foi que a lei que instituiu o FGTS estabeleceu
a preservação de seu valor nominal, como ser fará ver.
7-A aplicação da TR, que apresentou verdadeira defasagem desde 1999,
nesses patamares e definida ex ante, afronta integralmente a disposição
prevista no artigo 2º da Lei 8.036/90.
8 - Por outro lado, partindo-se do pressuposto que as quantias depositadas
nas contas vinculadas ao FGTS são bens dos trabalhadores, mas dotados
de caráter estatutário e não contratual, haja vista as restrições dos
saques às hipóteses previstas na lei, a utilização da TR, como índice de
correção monetária dos valores depositados no fundo, configura violação
aos direitos fundamentais dos trabalhadores, resguardados pelos artigos 5º,
XXII e 7º, III, da Constituição Federal.
9- Afastada a aplicação da TR, deveria ser utilizado o IPCA-e como indexador
monetário, já que apura o fenômeno inflacionário e é capaz de preservar
o valor econômico dos saldos existentes nas contas fundiárias.
10-Não obstante meu entendimento, curvo-me ao que restou sedimentado na
sessão ordinária da Primeira Turma desta Corte, no dia 7 de março de 2019,
quando do julgamento da Apelação Cível nº 2016.61.03.003061-1, segundo
a técnica do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, em que se decidiu
pela manutenção da aplicação da TR sobre os saldos do FGTS.
11- Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE
QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a
necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério
de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice
não reflete a desvalorização da moe...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE
QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a
necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério
de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice
não reflete a desvalorização da moeda e, portanto, não corrige os saldos
de referidas contas.
2- Não se desconhece o posicionamento do C. STJ, firmado quando do julgamento
do RESP n.º 1.614.874/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no
sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina
própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização
monetária, sendo vedado portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice."
3- Entretanto, depreende-se da análise do acórdão em questão, que a
discussão ficou restrita no plano da legalidade da aplicação da TR como
índice de atualização do FGTS, e da vedação da atuação do judiciário
como legislador positivo, no sentido de substituir índice de correção
monetária já estabelecido em lei.
4- A meu ver, o caso concreto denota uma análise mais abrangente, sob o
aspecto constitucional.
5- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de ação direta
de inconstitucionalidade (ADI) 4425, reconheceu expressamente que a forma
de cálculo do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
(Taxa Referencial), por ser feita antes do período a ser medido, não
reflete a inflação nele efetivamente verificada
6- Sendo o FGTS um direito (patrimonial) do Trabalhador, cumpre ao Estado
a "garantia de seu pagamento", e, do conseguinte, a preservação de seu
valor real. Em razão disso foi que a lei que instituiu o FGTS estabeleceu
a preservação de seu valor nominal, como ser fará ver.
7-A aplicação da TR, que apresentou verdadeira defasagem desde 1999,
nesses patamares e definida ex ante, afronta integralmente a disposição
prevista no artigo 2º da Lei 8.036/90.
8 - Por outro lado, partindo-se do pressuposto que as quantias depositadas
nas contas vinculadas ao FGTS são bens dos trabalhadores, mas dotados
de caráter estatutário e não contratual, haja vista as restrições dos
saques às hipóteses previstas na lei, a utilização da TR, como índice de
correção monetária dos valores depositados no fundo, configura violação
aos direitos fundamentais dos trabalhadores, resguardados pelos artigos 5º,
XXII e 7º, III, da Constituição Federal.
9- Afastada a aplicação da TR, deveria ser utilizado o IPCA-e como indexador
monetário, já que apura o fenômeno inflacionário e é capaz de preservar
o valor econômico dos saldos existentes nas contas fundiárias.
10-Não obstante meu entendimento, curvo-me ao que restou sedimentado na
sessão ordinária da Primeira Turma desta Corte, no dia 7 de março de 2019,
quando do julgamento da Apelação Cível nº 2016.61.03.003061-1, segundo
a técnica do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, em que se decidiu
pela manutenção da aplicação da TR sobre os saldos do FGTS.
11- Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE
QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a
necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério
de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice
não reflete a desvalorização da moeda e,...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A EX-COMBATENTE NOS TERMOS DO ART. 53 DO
ADCT. CUMULATIVIDADE. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 5.698/71 DEVIDA
A EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. A Lei n. 1.756/52, no art. 1º, parágrafo único, conferiu ao pessoal da
Marinha Mercante as vantagens concedidas a militares e civis que participaram
de operações de guerra e que serviram "no teatro de guerra da Itália,
ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança
do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro
teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas
ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra,
que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando
transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente
promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais."
2. Por sua vez, referida legislação foi revogada pela Lei n. 5.698,
de 31.08.71, que estabeleceu os direitos de ex-combatente, segurado da
previdência social, com critérios diferenciados em relação ao tempo de
serviço, renda mensal e revisão de cálculo, nos termos dos artigos 1º
e 2º. No entanto, para os efeitos desta lei, foi considerado o conceito de
ex-combatente constante na Lei nº 5.315/67, sendo considerado ex-combatentes
aquele "que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na
Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça
Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra
e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do
serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente" (art. 1º)
e estabeleceu os parâmetros dos meios de prova para a comprovação da
condição de ex-combatente.
3. A posteriori, sobreveio o art. 53, do ADCT que estabeleceu a pensão
especial de ex-combatente na graduação de Segundo Tenente, assim como
definiu os dependentes do beneficiário e determinou que referida benesse
é inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção. Disto decorre que a pensão regida pela Lei 5.968/71 não confere
direito à percepção da pensão especial de ex-combatente prevista no
art. 53, do ADCT, na medida em que se trata de benefício previdenciário
sob a gestão do INSS, ao passo que, a pensão especial estabelecida no
art. 53, II, do ADCT, é da competência do Ministério Militar ao qual
esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial, e cujo
processamento e pagamento é realizado pela União (Lei n. 8.059/90 - que
regulou o art. 53, do ADCT).
4. No caso dos autos, afirma a autora que restou comprovada a condição de
ex-combatende do seu falecido esposo, conforme a certidão do Ministério da
Marinha juntada às fls. 22, onde consta que o ex-militar navegou em zona de
guerra no período de 21/09/1943 a 29/11/1943, quando fez mais de duas viagens
em zonas de possíveis ataques submarinos, sendo a declaração certificada
para fins da Lei n. 1.756/52, que foi posteriormente revogada pela Lei
5.698/71. Às fls. 45/53, consta conclusão do pedido administrativo da autora
para habilitação de pensão de ex-combatente perante o órgão competente da
Marinha, que concluiu que a requerente não faz jus ao benefício pleiteado,
tendo em vista que o de cujus não é considerado ex-combatente nos termos da
Lei 5.315/67, eis que deixou de comprovar que tenha participado efetivamente
de operações bélicas. Afirma ainda a administração, que a pensão
especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT não é acumulável
com a pensão por morte de ex-combatente paga pelo INSS, de acordo com o
art. 20 da Lei n. 8.059/90 e parágrafo único do art. 53 do ADCT, sob pena
de incorrer em bis in idem, pois as pensões derivam do mesmo fato gerador.
5. Em que pese a certidão acostada pela autora, onde consta a declaração
de o ex-combatente ter sido integrante da Marinha Mercante e que realizou
mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos (fl. 22),
é certo que a autora já recebe do INSS pensão de ex-combatente (fl. 21),
fato admitido pela própria autora nos autos, sendo certo que incabível a
percepção cumulativa do benefício da previdência social paga pelo INSS
e a pensão especial estabelecida no art. 53, II, do ADCT. Precedentes.
6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A EX-COMBATENTE NOS TERMOS DO ART. 53 DO
ADCT. CUMULATIVIDADE. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 5.698/71 DEVIDA
A EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. A Lei n. 1.756/52, no art. 1º, parágrafo único, conferiu ao pessoal da
Marinha Mercante as vantagens concedidas a militares e civis que participaram
de operações de guerra e que serviram "no teatro de guerra da Itália,
ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança
do litoral, e operações de guer...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. LEPRA. REMUNERAÇÃO SOLDO
ATIVA. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, a União sustenta que o licenciamento do autor foi legal,
haja vista não restar demonstrado que estava incapacitado para a atividade
militar ou qualquer outra atividade, em razão de doença denominada
Hanseníase. Para verificar as alegações, foi realizada perícia médica
dermatológica e neurológica.
O laudo pericial dermatológico às fls. 144/148, constatou (i) que ao exame
físico, observou-se discreta atrofia muscular interóssea da mão direita
e discreta diminuição da sensibilidade na mão direita; (ii) sob aspecto
dermatológico, não foi possível constatar nenhuma doença incapacitante.
Entretanto, o laudo pericial neurológico de fls. 169/172, constatou
(i) que o autor é portador de sequelas de Hanseníase com redução da
força muscular e da sensibilidade da mão esquerda; (ii) há incapacidade
laborativa parcial e permanente para o serviço militar e outras ocupações
que requeiram força normal com a mão esquerda; (iii) a doença não tem
relação de causa e efeito com o serviço do Exército e não pode ter sido
agravada pela atividade militar.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e definitiva para o serviço militar e para
atividades da vida civil que demandem força normal com a mão esquerda,
em razão de sequela de Hanseníase, também conhecida como Lepra.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso V,
e 109 da Lei nº 6.880/80. (...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Fixação de honorários.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. LEPRA. REMUNERAÇÃO SOLDO
ATIVA. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até entã...
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PLANILHAS APRESENTADAS. REQUISITOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Inicialmente, faço consignar que, muito embora o pagamento das custas
recursais não tenha sido realizado pela apelante, não há que se cogitar de
deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia
Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita.
II. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades
básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais,
mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
III. De se destacar que cabe à parte contrária impugnar o direito à
assistência judiciária em qualquer momento do processo, nos termos do
artigo 4º, §2º e 7º da Lei n.º 1.060/50, sendo que a parte que formulou
declaração falsa para obter o benefício indevidamente pode ser condenada
ao pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, §1º, da
Lei n.º 1.060/50).
IV. Portanto, a conclusão de estar ou não o postulante apto a suportar
os encargos processuais depende da análise de cada caso, levando-se em
consideração os encargos familiares, tais como saúde, educação, número
de dependentes, a faixa etária de cada um, suas necessidades, compromissos
e posição social, merecendo reforma, nesse aspecto, a sentença.
V. A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel,
depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha
eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73,
sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com
estas características.
VI. No caso em tela, a apresentação do contrato firmado entre as partes não
deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução
da dívida, por suposto, são de produção unilateral da CEF, já que ela
é a responsável por administrar o crédito concedido e suas amortizações,
não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira
bilateral.
VII. Como bem salientado na sentença apelada, ademais, a parte Ré, pelo
contraditório, tem a oportunidade impugnar a evolução da dívida em questão
no bojo da ação monitória. Todavia, a parte ré não se desincumbiu do
ônus de comprovar a realização de pagamentos nos termos alegados.
VIII. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
IX. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de
toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro
do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição
financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro,
a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto
desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo
os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos
ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o
consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º,
do CDC).
X. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e
específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em
testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da
imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam
tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º,
inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva
pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de
fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do
referido dispositivo legal.
XI. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio
pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam
legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão,
não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição,
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas
que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.
XII. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção
de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco
se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim,
a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos
termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes.
XIII. Havendo expressa previsão em cláusula contratual, não se vislumbra,
à primeira vista, qualquer nulidade que permita afastar a aplicação de
pena convencional nas hipóteses em que o credor se vê obrigado a promover
procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança do débito.
XIV. Não se cogita, no entanto, que cláusula contratual neste sentido possa
suplantar a atribuição exclusiva do magistrado para fixar os honorários
advocatícios observados os termos do Código de Processo Civil, bem como
os princípios da causalidade e da livre fundamentação.
XV. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PLANILHAS APRESENTADAS. REQUISITOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Inicialmente, faço consignar que, muito embora o pagamento das custas
recursais não tenha sido realizado pela apelante, não há que se cogitar de
deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia
Corte Regional é exatamente a rela...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276843
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. SFH. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO
IMÓVEL. CAUÇÃO. CANCELAMENTO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Agravo retido não conhecido porquanto não houve a reiteração prevista
no art. 523, § 1º, do CPC/73.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não merece acolhida, pois
a propositura da demanda decorre da sua negativa em autorizar o cancelamento
da hipoteca/caução que recai sobre imóvel quitado pelos autores.
4. Segundo documentação encartada nos autos, sobretudo a Escritura de
Dação em Pagamento de fls. 34/35, verifica-se que a corré Transcontinental
(incorporadora) recebeu o imóvel supramencionado em dação em pagamento,
dando quitação geral do mútuo, responsabilizando-se, ainda, pelo
cancelamento da hipoteca (cláusula 6ª).
5. Tendo em vista a quitação integral do mútuo, o fato de a credora
hipotecária ter caucionado seus direitos creditórios à CEF não pode
representar impedimento à liberação da hipoteca, uma vez que os mutuários,
ora autores, não participaram deste contrato secundário e não podem ser
por ele prejudicados, ao argumento de que a incorporadora não cumpriu com
as suas obrigações contratuais. Precedentes.
6. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. SFH. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO
IMÓVEL. CAUÇÃO. CANCELAMENTO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Agravo retido não conhecido porquanto não houve a reiteração prevista
no art. 523, § 1º, do CPC/73.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não merece acolhida, pois
a propositura da demanda decorre da sua negativa em autorizar o cancelamento
da hipoteca/caução que recai sobre imóvel quitado pelos autores.
4. Segundo documentação encartada nos autos, sobretudo a Escritura de
Dação em Pagamento de fls. 34/35, verifica-se que a corré Transcontinental
(...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
1. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível
a aplicação ao caso do princípio da insignificância. É consagrado no
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a reiteração de comportamentos
antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em
questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a
bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
2. O acusado possui diversas ações penais, inclusive com condenações
transitadas em julgado, pela prática de crime contra a propriedade imaterial
(CP, art. 184, § 2º), o que impede a aplicação do princípio bagatelar.
3. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. A Súmula 444 do STJ, calcada no
princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias
judiciais aptas a agravar a pena-base, remanescendo apenas as condenações
transitadas em jugado como circunstâncias desfavoráveis, a título de maus
antecedentes.
5. Possibilidade de compensação da circunstância agravante da
reincidência com a atenuante da confissão, porque ambas são igualmente
preponderantes. Precedentes.
6. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade. Embora a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, as
condições pessoais do acusado (portador de maus antecedentes e reincidente)
e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, § 3º) autorizam o seu
cumprimento inicial em regime mais gravoso, mas não o fechado, como fixado
na sentença.
7. Não é possível a substituição dessa pena por restritivas de direitos,
por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, III, do
Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
1. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível
a aplicação ao caso do princípio da insignificância. É consagrado no
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a reiteração de comportamentos
antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em
questão, já que não se pode...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Descabido o pedido de desclassificação da conduta para o crime de
descaminho (CP, art. 334). A natureza da mercadoria apreendida, a quantidade
e a origem foram devidamente descritas na denúncia, o que afasta, de plano,
qualquer possibilidade de alteração da classificação jurídica do fato. A
circunstância de estar o acusado transportando mercadoria proibida se
amolda ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal,
c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/68, que inclui entre os
fatos assimilados ao contrabando o transporte de cigarros de procedência
estrangeira.
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Quem aceita
transportar mercadoria nas circunstâncias narradas pelo próprio réu,
escondida na caçamba do veículo e desacompanhada de nota fiscal, sem ao
menos conferir seu conteúdo, assume o risco de praticar conduta criminosa.
3. Pena-base reduzida. A Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da
presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais
aptas a agravar a pena-base. Eventuais ações penais ou inquéritos em
curso pela prática de delitos da mesma natureza não podem caracterizar
conduta social inadequada.
4. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ.
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a sua
substituição por restritivas de direitos.
6. Pena de prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário
mínimo. Não consta dos autos qualquer informação referente aos
rendimentos financeiros do réu, nem qualquer documentação que indique
sua real situação econômica. Não há razão para que a fixação de uma
das penas substitutivas se afaste do mínimo legal, se a pena privativa de
liberdade foi fixada nesse patamar.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Descabido o pedido de desclassificação da conduta para o crime de
descaminho (CP, art. 334). A natureza da mercadoria apreendida, a quantidade
e a origem foram devidamente descritas na denúncia, o que afasta, de plano,
qualquer possibilidade de alteração da classificação jurídica do fato. A
circunstância de estar o acusado t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. O critério relativo ao montante que deixou de ser recolhido não é
o único elemento a ser considerado na aferição da tipicidade material
da conduta. No caso, o diminuto valor do tributo colide com o frequente
envolvimento da apelante com a prática de crimes da mesma natureza.
2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a reiteração
de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do
princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes
repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
3. Para fins de afastamento do princípio da insignificância é suficiente
a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso ou, ainda,
processos administrativos, desde que versem sobre a prática de delitos da
mesma natureza.
4. O envolvimento da ré , de modo recorrente, em delitos da mesma natureza,
embora impeditivo da aplicação do princípio da insignificância, não
é suficiente para justificar a exasperação da pena, conforme orienta a
Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade, porém, por uma restritiva de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. O critério relativo ao montante que deixou de ser recolhido não é
o único elemento a ser considerado na aferição da tipicidade material
da conduta. No caso, o diminuto valor do tributo colide com o frequente
envolvimento da apelante com a prática de crimes da mesma natureza.
2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a reiteração
de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicaçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. TESE
AFASTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria demonstradas para todos os crimes.
2. A defesa não se desincumbiu do ônus previsto na primeira parte do caput
do art. 156 do Código de Processo Penal, estando destituída de qualquer
comprovação a alegação de que as mídias não autênticas encontradas no
estabelecimento comercial da acusada pertenciam a acervo pessoal de terceiro
e não se destinavam à venda. Diferentemente do que alega, alguns títulos
musicais e de filmes reproduzidos ilegalmente apresentavam mais de uma cópia,
o que infirma a tese da defesa de que eram apenas para uso pessoal.
3. Rejeitada a alegação de incidência de erro sobre a ilicitude do fato
(CP, art. 21), pois não há fundada dúvida sobre sua existência.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao
contrabando. Precedentes.
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a sua
substituição por penas restritivas de direitos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. TESE
AFASTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria demonstradas para todos os crimes.
2. A defesa não se desincumbiu do ônus previsto na primeira parte do caput
do art. 156 do Código de Processo Penal, estando destituída de qualquer
comprovação a alegação de que as mídias não autênticas encontradas no
estabelecimento comercial da acusada pertenciam a acervo pessoal de terceiro
e não se destina...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo, com base em exame efetuado em 27 de maio de 2011 (fls. 36/41 e 54/55),
diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica
(CID10 - I10)", "outros deslocamentos discais intervertebrais específicos
(CID10 - M51.2)" e "cervicalgia (CID10 - M54.2)". Asseverou que a requerente
se apresentou com "aparelho respiratório normal, Aparelho cardiovascular
normal, peso: 66 Kg, Altura: 1,45 m de comprimento, Pressão arterial 130x80
mm/hg, coluna escoliose, membros inferiores lesões puriginosas ressecadas
com fissuras e sangramento local, relata que aguarda exame de biopsia das
lesões. Outros órgãos sem alterações no momento" (sic). Concluiu pela
incapacidade permanente da autora "para atividades laborativas que exijam
grandes esforços físicos", não sabendo precisar a data do seu início,
atestando apenas que a mesma foi constada na data do exame.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, restando configurada,
portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
16 - Via de regra, a Carteira de Trabalho - com anotações de pactos laborais
de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades,
tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus
efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No
entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente
excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona
e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado,
ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais,
culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui,
de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a
cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar
um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de
rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 07 de novembro
de 2013 (fls. 76/80), foram colhidos os depoimentos da autora e de 2 (duas)
testemunhas, que demonstraram, tanto o labor campesino por ela exercido durante
praticamente toda a sua vida, como confirmaram ter a mesma interrompido o
trabalho em decorrência dos males de que é portadora.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a apresentação de requerimento administrativo em 09/02/2010
(fl. 11), de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQ...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO
DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de março de 2013
(fls. 90/92 e 106), diagnosticou o autor como portador de "lesão em nervo
radial esquerdo (CID - S42)" e "atrofia de braço esquerdo (CID10 - G56)",
que decorrem de acidente automobilístico ocorrido em 28/02/2007 (fl. 59). O
expert assim sintetizou o laudo: "O periciado apresenta uma lesão grave e
limitante em membro superior esquerdo envolvendo nervos e que pelo exame
realizada é irreversível e, portanto apresenta a incapacidade parcial
em atividades laborais que exijam a realização de atividades laborais
utilizando o referido membro. Tal incapacidade é parcial e irreversível. A
capacidade de reabilitação para outras atividades laborais existe, mas há
de se considerar os meios a serem utilizados para tal e a recolocação do
periciado no mercado de trabalho, mesmo assim a incapacidade é parcial e
definitiva" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento de tais beneplácitos.
14 - Por outro lado, o deferimento de auxílio-acidente é medida que
se impõe, já que se destina justamente ao caso em apreço, ou seja, de
redução da capacidade laboral, em virtude de acidente, que já se encontra
consolidada (art. 86 da Lei 8.213/91).
15 - Impende ressaltar, por oportuno, que, informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que o demandante percebeu benefício de auxílio-doença por
aproximadamente 6 (seis) anos, entre 07/03/2007 e 31/01/2013, período no
qual poderia ter aprendido outra função. Isso porque era jovem na data
do infortúnio (32 anos), além de já ter concluído o ensino médio
(fls. 17/17-verso).
16 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86,
§2º, da Lei 8.213/91, este seria devido na data da cessação do
auxílio-doença precedente. Entretanto, haja vista que tal beneplácito
foi cessado em 31/01/2013 (CNIS anexo) e a sentença fixou a DIB
do auxílio-acidente na data da citação, ocorrida em 09/08/2012
(fls. 25/25-verso), mantido o decisum no particular, em observância ao
princípio da "non reformatio in pejus".
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. AUXÍLIO-ACIDENTE...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
CONFIGURADA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 15 de junho de 2013 (fls. 113/121),
consignou o seguinte: "Pela análise do exame físico, exames complementares
apresentados o periciado apresenta alteração ortopédicas sendo: Espondilose
lombar moderada. A patologia que apresenta é de caráter definitivo e causa
repercussão em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga
ou esforço com a coluna lombar. Na atividade laborativa do periciado que é
de Pedreiro a patologia que apresenta na coluna lombar causa repercussão,
pois em tal labor exige movimentos com sobrecarga com a coluna lombar. Diante
do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares
apresentados conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem
física ortopédica que causa uma incapacidade de maneira Parcial e Permanente,
sendo para atividades que causem sobrecarga ou esforço com a coluna lombar"
(sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em julho de 2012.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Depreende-se do laudo pericial que o demandante possui impedimento
definitivo para suas atividades profissionais habituais de "pedreiro" e
"auxiliar de produção", mas poderá exercer outra profissão.
16 - Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve, expressamente, que
"o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos".
17 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, acostada às fls. 21/24, dão conta que o requerente manteve seu último
vínculo empregatício, junto à H E S CALÇADOS LTDA ME, de 01º/12/2010 a
23/07/2011. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado,
até 23/09/2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do
Dec. 3.048/99).
18 - Assim, tendo em vista que o autor era segurado da Previdência Social,
e havia cumprido com a carência legal de 4 (quatro) contribuições
previdenciárias (hipótese de reingresso no RGPS - art. 24, parágrafo
único e 25, I, da Lei 8.213/91 - redação originária), quando do início
da incapacidade (julho/2012), de rigor a concessão de auxílio-doença.
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 04/09/2012 (fl. 29), de rigor a fixação da DIB na referida data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
CONFIGURADA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES
DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo juízo a quo, da área de psiquiatria, com base em exame realizado em 17
de novembro de 2014 (fls. 180/183), diagnosticou a autora como portadora de
"transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID 10: F31.7)" . Afirmou
que a autora estava "aparentemente (em) bom estado geral. Apresentava certa
lentidão para caminhar. Exame psíquico adequado e sem características
psicopatológicas". Por fim, concluiu que "no momento da perícia e com
relação à avaliação psiquiátrica a autora não apresentava incapacidade
laboral".
10 - Diante da possibilidade de o impedimento advir de patologias ortopédicas
mencionadas na exordial, foi também determinada a efetivação de nova
perícia em tal especialidade (fl. 191).
11 - O profissional, da referida área, com base em exame realizado em
18 de julho de 2015 (fls. 205/211), por sua vez, consignou: "Pericianda
profissão declarada de cozinheira com 51 anos relata quadro depressivo
e dor na região cervical há 10 anos e na região lombar com dor há 05
anos. O exame médico pericial da coluna cervical evidenciou limitação
nos últimos graus de flexão da coluna cervical que não interfere na sua
atividade profissional. O exame neurológio e da musculatura paravertebral
cervical e dos ombros encontram-se normais, que não caracteriza perda de
mobilidade ou da capacidade de utilização da coluna cervical. O exame da
coluna lombar não evidenciou limitação na mobilidade da coluna lombar e
o exame neurológico encontra-se normal. A autora possui calosidade palmar
que é compatível com atividade de trabalho. Não há neste exame médico
pericial, sinais objetivos de doença ortopédica incapacitante" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, seja sob
o ponto de vista psiquiátrico, seja sob o ponto de vista ortopédico,
por profissionais das respectivas áreas, de rigor o indeferimento da
aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos
já mencionados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES
DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE
UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (31/03/2008 -
fl. 19). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária,
nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 24 de novembro de 2012 (fls. 149/155),
consignou que "o periciando compareceu sozinho para a pericia (...) relatando
que em 24/08/2006 foi atingido por um projétil de arma de fogo na coxa direita
com fratura do fêmur direito. Foi submetido a cirurgia (ósteossintese)
porém refere que houve complicação com infecção (osteomielite). Relata
que não tem condições de exercer suas atividades familiares. Obs.: Em 2003
foi doador de 01 (hum) rim para sua irmã" (sic). Por fim, destacou que o
"periciando apresenta sequela de fratura supracondiliana do fêmur direito
com limitação funcional importante nesta pericia. Conclui este perito que a
pericianda encontra-se: Incapacitado parcial e permanente para atividades que
exijam o uso e/ou destreza do membro inferior direito. DII= 24/Agosto/2006"
(sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("pedreiro" e "ajudante geral" - fl. 150), e que, possui apenas um
rim e sofre com graves sequelas em membro inferior direito, decorrente de
projétil de arma de fogo, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Frise-se que o autor sequer possui ensino médio, bem como recebeu
auxílio-doença por um longo período - mais de 10 (dez) anos - (CNIS anexo),
de modo que, dificultada, e muito, sua reinserção no mercado de trabalho.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de
01º/11/2003 a 30/04/2004, 01º/06/2004 a 30/06/2006 e de 01º/08/2006 a
30/09/2006. Portanto, inegável que, na DII (agosto/2006), era segurado da
Previdência Social e havia cumprido com o período de carência.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser também modificado no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE
UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de
fls. 113/116, datado de 08/10/15, diagnosticou a autora como portadora de
"transtorno afetivo bipolar". Concluiu pela incapacidade total e termporária,
desde 24/04/13 (fl. 116). Sugeriu reavaliação em nove meses. O laudo pericial
de fls. 153/154, elaborado em 14/09/16, diagnosticou a autora como portadora de
"trantorno psiquiátrico controlado, atualmente assintomática". Consignou que
a autora apresentou atestados médicos indicando a incapacidade em período
anterior. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.
10 - Sendo assim, o que se conclui é que a autora esteve incapacitada de forma
total e temporária, no período de 24/04/13 até a data da segunda perícia,
momento que se constatou o controle da patologia mediante tratamento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
15/05/78 a 30/12/82, 21/06/86 a 12/87, 01/09/11 a 31/03/12, 17/04/12 a
23/11/12 e 01/12/12 a 30/06/14. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela
que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente
do trabalho de 10/07/12 a 29/08/12.
14 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que
ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurada quando do início da incapacidade (24/04/13).
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Sendo assim,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/03/14 - fl. 66).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora
desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 24/03/15 (fls. 34/40), diagnosticou
a autora como portadora de "dor pé direito, osteoporose e hipertensão
arterial". Salientou que a pericianda apresenta dor em pé direito, sem
sinais de inflamação, sem restrição de movimentos, os exames de imagem
são normais e que nunca realizou tratamento para essa queixa. Consignou que
a osteoporose e a hipertensão arterial são passíveis de tratamento e não
acarretam incapacidade no momento. Concluiu pela ausência de incapacidade
laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à...