PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a
existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos,
corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
II- A documentação apresentada forma um conjunto harmônico apto a demonstrar
que a parte autora exerceu atividades na empresa Salvador Cordaro &
Cia. Ltda. no período de 2/6/69 a 29/12/72. Ressalta-se, por oportuno, que
o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 somente veda o reconhecimento do
tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. No entanto,
no presente caso, a prova oral mostra-se dispensável, tendo em vista a
existência de robusta e contemporânea prova material de todo o período
pleiteado, sobretudo o termo de rescisão de contrato de trabalho celebrado,
em 2/1/73, pelo requerente, pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São
Paulo e pelo representante legal da empresa Salvador Cordaro & Cia. Ltda.,
com data de admissão em 2/6/69 e data de rescisão em 29/12/72.
III- Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de concessão
da tutela específica. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS, o que se aplica à tutela
específica. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é
irreversível. A tutela específica, nos casos de natureza previdenciária,
tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado,
de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim,
cabível a concessão da tutela específica em ações previdenciárias. Ainda,
encontrava-se presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a
prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria
postulada.
VII- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC/15, a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar,
conceder ou revogar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte,
será recebida apenas no efeito devolutivo.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a
existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos,
corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
II- A documentação apresentada forma um conjunto harmônico apto a demonstrar
que a parte autora exerceu atividades na empresa Salvador Cordaro &am...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. LEGITIMIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
- O art. 109, §3º da Constituição Federal traz a seguinte previsão:
"§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
justiça estadual."
- Como se vê, tal competência é fixada com base no titular - o segurado
ou beneficiário - da relação jurídica de direito material que é objeto
da demanda e não com base em quem é seu representante ou substituto no
processo.
- No caso dos autos, o beneficiário reside no município de Ilhabela, local
onde não há sede de vara de juízo federal, de modo que é competente o
juízo estadual, nos exatos termos do dispositivo acima transcrito.
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 7.863/89), prevê que as medidas
judiciais destinadas à proteção de interesses individuais indisponíveis
de pessoa com deficiência podem ser propostas pelo Ministério Público
(art. 3º, caput), em consonância com a previsão constitucional da
atribuição do Ministério Público de defesa de interesses individuais
indisponíveis (art. 127, caput).
- No caso da concessão de benefício assistencial para pessoa portadora
de deficiência como nos autos, tem-se direito individual de tal espécie,
pois, conforme destaca o Ministério Público Federal em seu parecer,
estreitamente ligados aos direitos fundamentais de saúde, vida e dignidade
da pessoa humana. Nesse sentido, reconhecendo a legitimidade do Ministério
Público Federal para ajuizamento de ação civil pública.
- Tem legitimidade o Ministério Público, portanto, para ajuizar ação
individual pleiteando benefício assistencial para deficiente, diante da
indisponibilidade do interesse tutelado em tal ação.
- As mesmas razões de acesso à justiça que fundamentam a previsão
constitucional de delegação de competência à justiça estadual
(art. 109, §3º, CF) devem servir de fundamento para que se reconheça
a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para ajuizamento da
presente ação. Afinal, exigir que a ação fosse ajuizada pelo Ministério
Público Federal em comarca onde ele não tem representação significaria
limitação injustificável ao acesso à justiça pelo beneficiário
substituído. Precedentes.
- Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público
Estadual para o ajuizamento desta demanda.
- No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do autor
ele (sem renda), sua mãe (com renda de R$1.200,00, conforme cópia do CNIS,
fl. 167) e dois irmãos. Também vivem com a família o cunhado do autor
(com renda de um salário mínimo) e dois sobrinhos.
- Considerado apenas o núcleo familiar nos termos do art. 20, §3º da LOAS,
a renda mensal familiar per capita é de cerca de R$300,00, ligeiramente
superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$238,50).
- Consta, entretanto, que diante da deficiência do autor - é portador
de distrofia muscular progressiva, "que impede a deambulação e reduz
progressivamente a força muscular em toda a economia corpórea" -
ele depende da ajuda de terceiro para todas as suas atividades, sendo
necessários gastos específicos para sua manutenção com dignidade, que
não podem ser cobertos pela renda de sua mãe. Não conta, por outro lado,
com ajuda financeira de outros familiares para sua manutenção. Desse modo,
deve ser reconhecida sua situação de miserabilidade.
- A possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro
residente no Brasil já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
com fundamento no art. 203, V da Constituição Federal.
- O Ministério Público não tem direito ao pagamento de honorários
sucumbenciais quando vencedor, assim como não é obrigado ao pagamento de
honorários quando sucumbente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. LEGITIMIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
- O art. 109, §3º da Constituição Federal traz a seguinte previsão:
"§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal, e,...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO
DESEMPREGO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "EMPREGADOR WEB". ÔNUS DO EMPREGADOR.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto
visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado
involuntariamente. A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a
empresa e a dispensa imotivada, conforme cópia de sua CTPS (fls. 14/17),
bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha,
em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou a necessidade do uso
do aplicativo "Empregador WEB" na emissão das guias para recebimento do
seguro desemprego para todas as demissões com datas a partir de 31/3/15,
conforme as orientações constantes da Circular nº 19, de 1º/4/15, e,
na sua impossibilidade, a apresentação de justificativa juntamente com o
formulário impresso em gráfica.
IV- As providências a cargo do ex-empregador não podem servir de óbice
à concessão de direitos constitucionalmente garantidos.
V- Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO
DESEMPREGO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "EMPREGADOR WEB". ÔNUS DO EMPREGADOR.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto
visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado
involuntariamente. A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a
empresa e a dispensa imotivada, conforme cópia de sua CTPS (fls. 14/17),
bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha,
em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em
inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora
embargante, verifica-se do v. Acórdão que a questão foi devidamente
enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir.
- É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões
apontadas pelos embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta
a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85
deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública,
ratifico a impossibilidade do Ministério Público e da União de serem
beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- Ademais, no tocante às penas, o artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal, de forma taxativa, fixou as penalidades para os agentes que praticarem
ato de improbidade administrativa (suspensão dos direitos políticos,
perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento
ao erário). Essas sanções possuem natureza civil e, conforme destacado
expressamente na Constituição, não excluem as sanções penais eventualmente
previstas em lei para a mesma conduta. O dispositivo constitucional definiu,
ainda, que essas sanções devem ser aplicadas "na forma e gradação previstas
em lei". As sanções da Lei nº 8.249/92 não são, obrigatoriamente,
aplicadas de forma cumulativa e devem guardar relação com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação das penas, deverá
o julgador dosar as mesmas, levando em conta a extensão do dano causado,
a gravidade da conduta e a intensidade do elemento subjetivo do agente.
- Neste sentido: "A aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 deve
ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade , de modo a evitar sanções
desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar
a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas
previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de improbidade Administrativa,
deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso
concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário,
o histórico funcional do agente público etc." (STJ, RESP nº 300184,
Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 03/11/2003, p. 291). No caso,
as sanções foram fixadas nos moldes acima mencionados.
- Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que prete...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR . PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO: NÃO CONHECIDO. NORMAS DO
CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE
DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM
DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não conheço doo agravo retido interposto pela empresa Cury Construtora e
Incorporadora S/A, porquanto sua apreciação não foi expressamente requerida
em sede recursal (art. 523, caput do Código de Processo Civil de 1973).
2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR par a atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
3. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
4. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao
PAR , na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
5. Não se caracteriza a hipótese de denunciação da lide, prevista no
artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Pelo instituto
processual da denunciação da lide, o litisdenunciado não tem relação
jurídica com o adversário do litisdenunciante na ação principal.
6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
7. Nas demandas objetivando indenização em razão de vícios de construção
do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário e, por conseguinte, o marco inicial do prazo
prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a
indenizar. Precedente.
8. No âmbito no PAR , a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído par a atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
9. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
par ágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e par a uso próprio desta".
10. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso próprio do bem pelo arrendatário.
11. No caso dos autos, o imóvel arrendado pertence ao Edifício Riskallah
Jorge, 17 andares, localizado na região central de São Paulo/SP, construído
na década de 40. A CEF promoveu reformas no Edifício, com vistas a adaptar
o imóvel, em 19 pavimentos, para moradia da população de baixa renda.
12. O conjunto probatório coligido aos autos constatou que o imóvel
é impróprio para a finalidade a que se destina, por apresentar vícios
construtivos , desde a entrega das chaves em 2003, devido aos problemas
crônicos, cíclicos e insolúveis relacionados no laudo pericial.
13. Uma vez não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o bem,
conclui-se pela inexecução do contrato de arrendamento residencial, ante
o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF.
14. Constatada a responsabilidade civil da CEF, exsurge o dever de indenizar.
15. Danos materiais devidos no valor dispendido pela parte autora para a
quitação de débitos de IPTU, do qual a arrendatária seria isenta desde
o desmembramento das unidades.
16. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição
da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao
direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa
aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões
individual e social.
17. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão
de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento
contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento
cotidiano e repercutem na esfera da dignidade das vítimas, o dano moral
resta perfeitamente configurado.
18. Reconhecida a responsabilidade da CEF, fica esta condenada ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais.
19. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
20. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR . PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO: NÃO CONHECIDO. NORMAS DO
CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE
DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM
DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não conheço doo agravo retido interposto pela empre...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. DENÚNCIA. AGENTE POLICIAL. DITADURA MILITAR. LEI DE ANISTIA. LEI
Nº 6.683/79. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. Embargos infringentes interpostos contra decisão que, por maioria,
reformou decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento de
ação penal em que se imputava a agentes estatais a prática do crime de
ocultação de cadáver (Código Penal, art. 211), que teria ocorrido a
partir de janeiro de 1972. Crime cometido no contexto da repressão imposta
pela ditadura militar iniciada em 1964.
2. O procedimento de atribuição de sentido aos textos normativos (ou seja, de
extração de normas) envolve atividade interpretativa que pode ir da simples
compreensão de um sentido comum de comandos básicos a complexos procedimentos
metodológicos de compreensão e decisão. Não há interpretação de texto
(inclusive normativo) sem análise de seu contexto (em sentido amplo: fático,
histórico, jurídico-normativo, et cetera). A constatação exsurge mais
ou menos evidente a depender do teor de uma prescrição normativa, de suas
possibilidades de aplicação e relações com outros textos normativos,
ou ainda, do âmbito do real sobre o qual incidirá ou que é tomado como
relevante para a própria formulação do texto.
3. No caso, tem-se o complexo contexto da chamada "Lei de Anistia" (Lei nº
6.683/79), a qual foi anunciada como medida para o perdão e a exclusão,
para efeitos penais, de todos os atos políticos ou "conexos" (entendida essa
expressão em sentido amplo e pouco técnico, no sentido de "relacionados"),
no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 -
ou seja, dos dias que antecederam a posse do Presidente João Goulart até
o período imediatamente anterior à promulgação da própria Anistia,
compreendendo mais de quinze anos do regime de exceção, além do período
anterior já referido.
4. A Lei de Anistia, por todo o contexto histórico de sua discussão
e aprovação, foi etapa fundamental do restabelecimento do Estado de
Direito efetivo no Brasil. É, nesse sentido, lei da maior excepcionalidade,
traduzida como medida de consenso entre setores relevantes da sociedade e
do meio político, bem assim do comando do governo militar, para iniciar a
transição final com o reencontro de milhares de pessoas presas, torturadas
ou exiladas, que poderiam retornar à liberdade ou ao território nacional por
meio da medida. Tratando-se de acordo, e não de uma batalha em que se separam
vencedores e vencidos, o caminho escolhido foi o da concórdia possível,
com a consequente impossibilidade jurídica de punição individual tanto
dos jovens que se lançaram em armas na luta contra a opressão, quanto
de agentes estatais de diversos tipos que, nos mais variados contextos,
impuseram sevícias ou a morte a brasileiros até o final dos anos 1970.
5. Quando a Lei 6.683/79 dispõe acerca da anistia de todos os crimes
"cometidos" no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e
15 de agosto de 1979, não se tem aí mero marco temporal para condutas
criminosas. O que há é delimitação de um período histórico de extrema
turbulência ou, em sua maior parte, de vigência de regime de exceção,
em que atos amoldáveis a crimes graves foram praticados em favor do ou em
combate ao governo militar. Não podem os marcos temporais em questão, ou o
vocábulo "cometidos", ser tomados com o sentido usual que seria extraído
de outros enunciados normativos inseridos em outros contextos ou regimes
jurídicos. Aqui, a referência é claramente a um círculo de fatos:
os crimes cujo núcleo fático tenha tido como distinção temporal ter
ocorrido na precitada quadra histórica, e como marca material o caráter
político ou de crime conexo ao político, no sentido de atos em tese
criminosos relacionados a ações políticas de defesa do regime militar
(frequentemente praticados por agentes de Estado, com a complacência e
permissividade, ou mesmo comando, do regime ditatorial), ou de combate ao
mesmo regime por atos políticos e até enfrentamentos armados.
6. Assim, são abrangidos pela anistia os fatos originalmente típicos
(políticos ou conexos) cujo núcleo de cometimento tenha se dado no período
de exceção, não se tratando, neste contexto, de simples vislumbre temporal,
com uso da categoria do crime permanente, para inferir que em tese um ato
de ocultação teria se protraído para além de 15 de agosto de 1979. A
anistia abarca os crimes cometidos no período de setembro de 1961 a agosto
de 1979 em seu núcleo fático.
7. Os crimes políticos ou a eles conexos cujo núcleo de ação tenha
ocorrido no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de
agosto de 1979 (daí advindo a expressão legal "cometidos", neste contexto)
se encontram abarcados por anistia, nos termos do art. 1º da Lei 6.683/79,
inclusive os de natureza em tese permanente, ressalvados apenas os casos em
que novos atos efetivos e autônomos tenham ultrapassado o lapso temporal
previsto na precitada disposição legal.
8. A denúncia que inaugura os autos retrata situação desse jaez, ao
imputar ao embargante Alcides Singillo a prática de ocultação de cadáver
de militante político contrário ao regime militar, mediante atos cujo
cometimento teria se dado em 1972. A não apresentação do cadáver como
omissão acessória dessa prática anterior, e a ela intimamente ligada, não
alcança existência autônoma que se dissocie do comando descriminalizador
da Lei 6.683/79, porquanto não se narram condutas efetivamente praticadas,
ou comandadas intelectualmente pelo réu, que se autonomizem desse contexto
e se protraiam para além de 15 de agosto de 1979.
9. O julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca de crimes
permanentes em tese cometidos por agentes da repressão no Brasil no período
da ditadura militar não poderia se sobrepor a uma disposição legal que
retira o caráter criminoso dos fatos e que foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, em julgado com efeitos vinculantes, como integralmente
recepcionada pela atual ordem constitucional pátria.
10. Embargos infringentes providos. Mantida a extinção da ação penal.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. DENÚNCIA. AGENTE POLICIAL. DITADURA MILITAR. LEI DE ANISTIA. LEI
Nº 6.683/79. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. Embargos infringentes interpostos contra decisão que, por maioria,
reformou decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento de
ação penal em que se imputava a agentes estatais a prática do crime de
ocultação de cadáver (Código Penal, art. 211), que teria ocorrido a
partir de janeiro de 1972. Crime cometido no contexto da repre...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:01/04/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 7062
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. ART. 1º, VI, LEI
9.613/1998. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DECISÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI 11.719/08. LICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DO ACORDO DE ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS-MLAT. VALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO NOS EUA. VALIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADITAMENTO DAS RAZOES
RECURSAIS. PRECLUSÃO. APENSAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. INEXISTENCIA DE
NULIDADE. POSTERIOR VISTA DOS AUTOS PELA DEFESA. GESTÃO FRAUDULENTA. EMENDATIO
LIBELLI. EVASÃO DE DIVISAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. AUSENCIA DE MATERIALIDADE. PERDIMENTO DE BENS EM
FAVOR DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A incompetência territorial constitui nulidade relativa, sendo que
a posterior ratificação dos atos pelo juízo competente é meramente
declaratória, conferindo validade aos atos anteriores. O recebimento da
denúncia por parte de juízo territorialmente incompetente tem o condão
de interromper o prazo prescricional.
2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição deve ser regulada pela
pena em concreto. Em atenção à pena privativa de liberdade aplicada,
temos que a mesma prescreve em 8 (oito) anos. Não houve o transcurso do
lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição entre os
marcos interruptivos.
3. Não há obrigatoriedade na renovação do interrogatório realizado antes
da vigência da lei 11.719/08, ocorrida em 20 de agosto de 2008. O artigo 400
do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.719/08,
constitui norma meramente processual e, portanto, sujeita à regra do tempus
regit actum, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma, aplicando-se de
imediato aos processos em curso, porém sem eficácia retroativa, mesmo que
suas normas se revelem mais favoráveis à defesa.
4. Todos os documentos foram obtidos nos Estados Unidos via pedido de
cooperação judiciária internacional com base no Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos (MLAT)
promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.810/2001. Se irregularidades
ocorreram no processo americano, não cabe à Justiça Federal brasileira
questioná-las, eis que os atos praticados perante o país requerido seguem as
leis vigentes naquele país. Impor as regras brasileiras seria atentar contra
a soberania do país requerido. As autoridades brasileiras que receberam
toda a documentação através do MLAT requereram à Justiça brasileira
autorização de quebra de sigilo bancário sobre o material recebido e,
assim, utilizada como prova judicial.
5. A perícia grafotécnica foi deferida pelo Juízo, sendo que a defesa esteve
presente na audiência de colheita de material gráfico e não apresentou
quesitos naquela oportunidade. Se irregularidade houve, a própria defesa
contribuiu para tanto, não podendo agora alegar inconformismo. Não ficou
demonstrado prejuízo ao réu, motivo pelo qual não há cogitar-se de
qualquer nulidade nas provas colhidas.
6. Aditamento às razões recursais não pode ser conhecido, em razão de
sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à interposição
do recurso criminal.
7. Não há nulidade na ausência de intimação da defesa para se manifestar
sobre a juntada de outro inquérito policial instaurado em face do réu. O
réu teve amplo acesso a ambos os feitos e optou por ser representado por
advogados diferentes em cada um deles. A falha de comunicação ao defensor
sobre a existência de procedimentos diversos sobre fatos correlatos deve
ser imputada ao réu. Assim, não se pode admitir arguição de nulidade
à que deu causa. Ademais, a atual defesa do réu teve acesso aos autos e,
por conseguinte, ao inquérito policial apensado em diversas oportunidades.
8. Aplicado o art. 383 do CPP, pois a conduta imputada ao recorrente amolda-se
ao delito do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986.
9. Materialidade e autoria do delito do art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei 7.492/1986 estão comprovadas. O réu, como administrador de
empresa equiparada à instituição financeira, operava as três contas
correntes em banco no exterior. Por meio da empresa, captava clientes
no Brasil e efetuava a remessa e a manutenção dos valores no exterior,
realizando transações de compensações conhecidas como "dólar-cabo"
à margem do sistema oficial, sem declará-los à repartição federal
competente. É típica a seguinte conduta: efetuar operação de câmbio
não autorizada, com a finalidade de realizar a evasão de divisas do país.
10. Não configurado o delito de lavagem de dinheiro. O dinheiro
clandestinamente mantido no exterior consubstancia, em verdade, objeto
material dos crimes de evasão de divisa e não seu produto ou provento, pois
foi sub-repticiamente captado e clandestinamente remetido para o estrangeiro.
11. A ausência de comunicação, às autoridades competentes, dos depósitos
mantidos em contas bancárias no exterior em favor de offshores constituiu
mero desdobramento - i.e. progressão criminosa - do meio utilizado pelo
réu para a operação dólar-cabo.
12. Existe somente a prova do cometimento dos crimes de evasão de divisa, por
meio do qual houve a transferência clandestina de dinheiro para o exterior e a
própria dissimulação da propriedade do numerário evadido; ambos, portanto,
não propiciaram nenhum produto para ser lavado, apenas os meios pelos quais
capitais disponíveis puderam ser usufruídos de forma livre, desimpedida e
sem o pagamento dos respectivos impostos e taxas incidentes no estrangeiro,
motivo pelo qual não há cogitar-se de lavagem de capitais no caso sob exame.
13. Pena-base acima do mínimo legal. As transações efetuadas pelo réu
envolveram montante expressivo, correspondente a mais de R$ 46.000.000,00
(quarenta e seis milhões de reais) consubstanciada em mais de mil e duzentas
ordens de transferência, o que denota a maior reprovabilidade da conduta
perpetrada, exigindo, como aduz a acusação, a exasperação das reprimendas
impostas.
14. O número de dias-multa deve ser estipulado em observância ao quantum
da pena privativa de liberdade.
15. O valor do dia-multa do apelante mantido em 5 (cinco) salário mínimo
vigente à época dos fatos, tendo em vista as declarações de imposto de
renda constantes dos autos que demonstram que o acusado possui patrimônio
acima da média da população brasileira.
16. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos
termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
17. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal,
substituo da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos, em
prol de entidade pública ou privada com destinação social que também
deverá ser escolhida pelo Juízo da Execução.
18. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado.
19. Os valores depositados nas contas correntes mantidas pelo acusado no
exterior consistem em proveito do crime previsto no art. 22, caput, da Lei
7.492/1986, o que justifica seu perdimento com fundamento no disposto no
art. 91, II, b do Código Penal.
20. Liberados os demais bens e valores depositados em juízo, uma vez que
não há nos autos prova de origem ilícita, já que o réu também auferia
recursos lícitos. Em que pese a aquisição de bem coincidir com o período
dos fatos delitivos, não há como presumir que seu patrimônio é inteiramente
ilícito.
21. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. ART. 1º, VI, LEI
9.613/1998. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DECISÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI 11.719/08. LICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DO ACORDO DE ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS-MLAT. VALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO NOS EUA. VALIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADITAMENTO DAS RAZOES
RECURSAIS. PRECLUSÃO. APENSAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. INEXISTENCIA DE
NULIDADE. POSTERIOR VISTA DOS AUTOS PELA DE...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
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RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO PROGRAMA DO EDITAL DO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
- Analisada as questões impugnadas, não se deve olvidar que ao Judiciário não é dada a possibilidade de substituir-se à Administração para alterar critérios por ela estabelecidos visando à seleção de candidatos a cargo público.
- Excepcionalmente, contudo, a despeito de ferir o principio da separação dos poderes, tem-se admitido a atuação do Judiciário no sentido de anular questão objetiva de prova de concurso público, desde que haja flagrante ilegalidade por ausência de observância às regras previstas no edital, em respeito ao princípio da legalidade.
- Não merece guarida o argumento da agravada, posto que se entende que a bibliografia indicada em edital de concurso tem a função de norte a orientar os candidatos em seu concurso, ao passo em que o conteúdo a ser efetivamente cobrado na prova deve estar expressamente declarado no programa do edital.
- Destarte, a mera indicação de tema na bibliografia não supre o requisito de que a aludida matéria deve constar no conteúdo programático do edital.
- Agravo parcialmente provido.
- Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000770169, AG99970/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/04/2010 - Página 117)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO PROGRAMA DO EDITAL DO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
- Analisada as questões impugnadas, não se deve olvidar que ao Judiciário não é dada a possibilidade de substituir-se à Administração para alterar critérios por ela estabelecidos visando à seleção de candidatos a cargo público.
- Excepcionalmente, contudo, a despeito de ferir o principio da separação dos poderes, tem-se admitido a atuação do Judiciário no sentido de anular questão objetiva de prova de concurso público, desde que haja f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AINDA QUE GRAVES, FORAM AO FINAL ATENUADAS COM O
RESSARCIMENTO DO DANO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I . Noticia a denúncia que Otávio Faustino da Silva, na qualidade de empregado da empresa Ice Sistem Serviços de Refrigeração Ltda., responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado da agência do INSS em Acopiara/CE, não efetuou os devidos
consertos e manutenção dos equipamentos entre os meses de junho e novembro de 2002 e, entretanto, foram efetivados os pagamentos à empresa como se efetivamente realizados, resultando em um prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos reais), havendo, para tanto, o acusado falsificado a assinatura da servidora daquela agência responsável pela conferência e verificação da efetuação dos serviços de manutenção ali realizados, incidindo, desta forma, no tipificado no art.
171, parágrafo 3º, do Código Penal, vindo, ao final, a ser condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 10 (dez) dias-multa, cada qual valorada em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
II. Em seu apelo o órgão acusador aduz a necessidade da exacerbação da pena-base fixada, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram avaliadas na sentença, em sua totalidade, como de média gravidade.
III. Apresenta-se na sentença, em desfavor do réu, tão somente as consequências do crime, apontadas como graves, contudo, com o ressarcimento do dano, restaram ao final atenuadas, mostrando-se correta a sentença com a condução da pena-base ao mínimo
legal.
VII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AINDA QUE GRAVES, FORAM AO FINAL ATENUADAS COM O
RESSARCIMENTO DO DANO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I . Noticia a denúncia que Otávio Faustino da Silva, na qualidade de empregado da empresa Ice Sistem Serviços de Refrigeração Ltda., responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado da agência do INSS em Acopiara/CE, não ef...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 10506
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PSS. INATIVO. CONTADORIA DO JUÍZO. EXCESSO. VALOR ENCONTRADO SUPERIOR AO EXECUTADO. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE APOSENTADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. EFEITOS DA SENTENÇA QUE ABRANGE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA.
1. Apelação interposta contra sentença que, acolhendo os cálculos da contadoria do foro, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial (devolução de PSS). Sucumbência recíproca.
2. Alega a apelante a ilegitimidade ativa do exequente José Francisco de Andrade que se encontrava na ativa na data da impetração do mandado de segurança, aposentando-se em somente em nov/96, e reitera os argumentos de excesso de execução decorrente da
não compensação dos valores recebidos administrativamente através da rubrica 11551 MS 9611046-8, conforme as fichas financeiras dos exequentes, assim como a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o valor apurado pela contadoria judicial
(jan/97 a jul/97) se refere a período superior ao executado (ago/97 a mar/98), portanto não pode o juízo a quo contemplar o que não foi requerido.
3. Com relação à ilegitimidade ativa de José Francisco de Andrade, não há como ser reconhecida, pois o exequente, ao entrar para a inatividade, também sofreu o desconto indevido, como se depreende da informação da contadoria do foro (fl. 407/408),
fazendo jus à restituição pleiteada.
4. Nos termos do art. 8º, III, da CF, o Sindicato possui legitimidade ampla para defender, em juízo, os direitos e interesses de todos os integrantes da categoria que representa, portanto o título executivo judicial firmado na ação mandamental por ele
promovida não tem efeitos limitados aos servidores inativos por ocasião da impetração do writ.
5. No caso dos autos, executa-se a devolução da contribuição do PSS indevidamente incidente sobre os proventos dos inativos entre a data da concessão da liminar, em mandado de segurança, e a data da cessação do recolhimento que era realizado com base na
MP nº 1.463/96.
6. Embora a liminar tenha sido concedida em set/96, os impetrantes executaram apenas os valores devidos relativos ao período de ago/97 a mar/98, portanto não pode o juízo a quo acolher o cálculo da contadoria judicial referente ao período de jan/97 a
jul/97, porque não requerido, ainda que os valores sejam devidos.
7. Com relação aos valores alegados que teriam sido recebidos pelos exequentes, verificados em suas fichas financeiras através da rubrica 11551 MS 9611046-8, não há o que retificar, pois foram devidamente compensados conforme os cálculos elaborados pela
contadoria do foro.
8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar o excesso de execução, quanto ao período executado.
Ementa
ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PSS. INATIVO. CONTADORIA DO JUÍZO. EXCESSO. VALOR ENCONTRADO SUPERIOR AO EXECUTADO. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE APOSENTADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. EFEITOS DA SENTENÇA QUE ABRANGE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA.
1. Apelação interposta contra sentença que, acolhendo os cálculos da contadoria do foro, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 521393
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo