PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. VOLUNTARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
1. Pretende o apelante obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do
crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. Conforme relatado na denúncia, no período compreendido entre 02/09/2013 e 01/04/2015, o acusado efetuou indevidamente saques de valores referentes a benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e pensão por morte) de titularidade de sua
avó Valdira Martins Leite, falecida em 25/08/2013.
3. Nas razões do recurso, o apelante, pretendendo a absolvição, alega/requer, em suma: a) a atipicidade da conduta por ausência de dolo; b) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "b", e da causa de diminuição de pena do art. 16
(arrependimento posterior), ambos do CP, em razão do arrependimento, antes da propositura da Ação Penal, com devolução ao erário, de forma parcelada, dos valores sacados indevidamente, corrigidos monetariamente; c) a aplicação da pena no mínimo legal; e
d) a aplicação da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
4. Materialidade e autoria demonstradas. Tanto em sede de inquérito policial, quanto em Juízo, seja na defesa preliminar, seja em seu interrogatório, o réu afirmou que realizou saques na conta bancária de sua avó, levantando os valores dos benefícios
previdenciários, mesmo após sua morte, para custear despesas da própria falecida, que deixou a cargo da funerária o registro do óbito (pois havia contratado tal serviço) e que não tinha ciência da ilicitude de sua conduta, daí a alegação da ausência de
dolo.
5. "(...) os fatos narrados pelo réu divergem da versão dada aos acontecimentos pela testemunha Aenso Matcher, a qual demonstra que não houve mera inércia por parte do autor do delito, mas verdadeira postergação do ato de registrar o óbito em Cartório
com o intuito de continuar recebendo indevidamente os benefícios previdenciários do de cujus virago". Alegação de ausência de dolo não acolhida.
6. Inaplicabilidade da atenuante do art. 65, III, "b", CP ("procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano"), e da causa de diminuição
de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). In casu, vê-se que o acusado firmou Termo de Parcelamento do débito em 29/09/2015 (e vem adimplindo as parcelas), ao passo que o oferecimento e o recebimento da denúncia se deram em
09/10/2015 e 14/10/2015, respectivamente. De seu turno, à fl. 43 dos autos do IPL apenso, observa-se que, em 30/07/2015, o acusado foi intimado para comparecer à sede policial a fim de prestar esclarecimentos no interesse do aludido IPL. Desta forma,
não se observa uma verdadeira espontaneidade, na medida em que a reparação do dano com o parcelamento do débito (com prestações ainda pendentes de pagamento) apenas teve início quando já em curso o monitoramento dos benefícios realizado pelo INSS e pela
autoridade policial.
7. Indeferimento do pedido de suspensão condicional do processo. Inteligência do enunciado da Súmula 243, STJ ("O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano").
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. VOLUNTARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
1. Pretende o apelante obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do
crime tipificado no...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14319
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FRAUDE. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Pretende a apelante obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-a à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do
crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. Conforme relatado na denúncia, a acusada requereu e recebeu indevidamente benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS), NB 87/140.976.288-0, instituído em 21.12.2006, e, simultaneamente com o recebimento de tal benefício,
manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE, nos períodos de 01/08/2006 a 30/12/2006; 01/02/2007 a 30/12/2007; e de 01/02/2008 a 30/12/2008, o que teria causado um prejuízo total de R$ 32.793,98 (trinta e dois mil,
setecentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). Em conseqüência de tal constatação, o benefício foi suspenso em 31.03.2012.
3. Nas razões do recurso, a apelante, pretendendo a absolvição, alega/requer, em suma: a) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e b) ausência de provas no sentido de que a acusada tenha efetuados os saques.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. Súmula 146, STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". O prazo prescricional a ser observado, no presente caso, foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. "O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (STF, HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).
7. A prescrição do referido delito se opera em 04 (quatro) anos, já que a ré foi condenada à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
8. Hipótese em que o lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (30/04/2015) e a data da publicação da sentença (07/06/2016), não excede o prazo legal de quatro anos, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da prescrição.
9. Aplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior ao do recebimento da denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes e
após a sua vigência, não tratando a hipótese, pois, de reformatio in pejus. Inteligência da Súmula n.º 711, STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência").
10. Alegação de ausência de provas que não merece prosperar diante do conjunto probatório carreado aos autos.
11. "(...) 33- Dessa forma, a versão apresentada pela ré e por sua defesa não se coaduna com a documentação constante dos autos, e se mostra como mera tentativa de excluir a responsabilidade da mesma pela apresentação do pedido de amparo social. Com tal
versão, pretendeu a ré demonstrar sua não responsabilidade pela requisição do benefício assistencial objeto da denúncia, e ao mesmo tempo, fornecer uma explicação para o fato de não ter adotado nenhuma providência em face da suposta perda de seus
documentos, uma vez que estes, de forma inexplicada, teriam reaparecido dois meses depois, na residência de uma parenta dela. E, tendo em vista a conclusão do laudo pericial às fls. 122/131 do IPL que apontou a ré como responsável pelas assinaturas
apostas nos formulários de requerimento do benefício assistencial para portador de deficiência, alegou ainda a defesa teria a ré, por ignorância, sido induzida, por ignorância, a assinar documento em branco (fl. 117). 34- Contudo, nenhuma prova foi
apresentada nesse sentido, sendo ainda pouco plausível que uma terceira pessoa que tivesse se apossado da cédula de identidade alegadamente perdida pela ré - nas imediações do Hospital do Coração, em Fortaleza/CE, conforme depoimento na Polícia Federal
(IPL, fls. 101/102) - fosse capaz de localizar a ré, que, conforme suas próprias declarações, nunca residiu nesta Capital e sempre morou em Limoeiro do Norte/CE, e de deslocasse até essa urbe para induzir a ré a assinar os documentos cujas cópias se
vêem às fls. 21/22, apenas para obter um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal. (...)Em vista da conclusão do laudo pericial de fls. 121/131 do IPL, a utilização de assinatura modificada (mas de autoria identificável pelos peritos)
se evidencia como uma tentativa da ré de ocultar sua efetiva responsabilidade pelas assinaturas dos formulários e pela conseqüente apresentação de requerimento indevido de benefício assistencial, em caso de eventual descoberta da irregularidade.
(....)".
12. As provas que instruíram o feito são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime, consistente na percepção indevida de benefício previdenciário LOAS a despeito do exercício concomitante de atividade laborativa.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FRAUDE. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Pretende a apelante obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-a à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do
crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2....
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14266
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu, em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que condenou o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, à pena privativa
de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, substituída por duas restritivas de direitos, cumulada com multa de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à epoca dos fatos (setembro/2014).
2. Restaram demonstradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, pelo interrogatório judicial e pelas demais provas dos autos (especialmente, o Relatório de Fiscalização da ANATEL, Auto de Infração e registros fotográficos) e, ainda, pela ausência de
concessão pelo Ministério das Comunicações, a autoria e a materialidade do delito descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, considerando que o recorrente explorava clandestinamente serviço de radiodifusão sem a autorização da ANATEL.
3. Afastada a alegação de que os equipamentos não ofereciam potencialidade lesiva. Com efeito, o Relatório de Fiscalização de, o Termo de Apreensão, o registro fotográfico constante do IPL, além das declarações prestadas pelos fiscais da ANATEL ouvidos
em juízo, revelam que os transmissores tinham potência de 300 Watts e operavam na frequência de 100,5 MHz, superando, em muito, o limite fixado no parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.612/98 (25 watts).
4. Cuida-se de crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua caracterização, o risco potencial de interferência na segurança dos serviços de comunicações regulares, independentemente do dano concreto.
5. Não se aplica à hipótese o princípio da insignificância seja em face da ausência de dano substancial, seja em face da baixa potência em que opera a rádio clandestina.
6. "Apesar de o crime previsto no art. 183 da Lei 4.117/62 deixar vestígios, a comprovação da materialidade delitiva pode decorrer de meios de prova diversos da perícia. Ademais, trata-se de tipo penal que independe da demonstração de alta ou baixa
frequência da transmissão para restar configurado. Desta forma, existindo outras provas, como o Termo de Representação e o Auto de Infração, aptas a comprovar o funcionamento da emissora clandestina, na frequência de 90.7MHz, conclui-se pela comprovação
da materialidade delitiva" (TRF5, ACR11913/PE, Des. Federal MARCELO NAVARRO, 3ª Turma, j. 26/02/2015, DJE 04/03/2015, p. 50). Prescindibilidade da produção de prova pericial que se reconhece.
7. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, não é crível que o acusado não tivesse ciência da ilicitude de seu comportamento e/ou tivesse atuado em erro de proibição especialmente em razão da ampla divulgação que vem sendo dada, nos dias de
hoje, à necessidade de autorização para o funcionamento de tais estações. "O acusado, no contexto social em estava inserido, tinha sim condições de saber que praticava algo errado, pois tinha pleno conhecimento de que operava ilicitamente uma estação de
rádio, utilizando, para tanto, aparelho transmissor de FM, sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes". Afastadas as alegações de erro de proibição e de ausência de consciência de ilicitude da conduta.
DA DOSIMETRIA
8. Para o tipo penal previsto no art. 183, da Lei n.º 9.472/97, o ordenamento prevê pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Quanto às circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, observa-se que o juízo de origem avaliou favoravelmente todas estas circunstâncias, exceto a culpabilidade, sob o fundamento de que "a culpabilidade do réu consubstancia uma
reprovabilidade social moderada, ante o potencial conhecimento para realizar conduta diversa dentro da normalidade esperada do 'homem médio'", o que resultou na fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Aplicada a atenuante
prevista no art. 65, III, "d", CP (à razão de 03 meses), ausentes agravantes e causas de diminuição/aumento de pena, a pena privativa de liberdade definitiva restou aplicada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Nada a
reparar porquanto suficiente e proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, não merecendo reproche, pois, o comando decisório de 1º grau, porquanto o Magistrado seguiu, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à
cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe.
10. Prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP, por falta de interesse recursal, em razão de tal atenuante já ter sido aplicada pelo juízo a quo.
11. Relativamente à pena de multa cominada, a despeito de previsão legal estabelecendo-a no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o juízo de origem fixou-a em patamar bem aquém do legalmente previsto, in casu, 10 dias-multa à fração de 1/30 do
salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Proibição de reformatio in pejus. Nada a reparar no quantum fixado a título de multa porquanto já arbitrado em montante inferior ao legalmente previsto.
12. Nada impede que tais questões sejam oportunamente aferidas pelo juízo da execução penal, detentor de mais elementos a subsidiar a efetiva possibilidade (ou não) no cumprimento das penas cominadas ao sentenciado.
13. Pedido de isenção de custas acolhido (art. 4º da Lei nº 1.060/50), seja pela renda e profissão informadas nos autos (autônomo, com renda mensal aproximada de R$1.300,00), seja em razão de a defesa ter sido exercida por meio da Defensoria Pública da
União, de modo que merece reparo a sentença apenas neste ponto.
14. Apelação provida em parte apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu, em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 8ª Vara...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14360
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). CONFLITO DE
NORMAS. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 55 DA LEI 9.605/98. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO
QUANTO À CONDUTA DE UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, III). ABOLITIO CRIMINIS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO LEGAL. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU
REMANESCENTE.
1. Apelação criminal dos réus em face da sentença que os condenou a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituídas por uma restritiva de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº
8.176/91 e no art. 55, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70, do CP), a ser cumprida em regime aberto, em virtude de extração ilegal de argila na propriedade de um dos denunciados, conhecida como Fazenda Jurema.
2. Por tutelarem bens jurídicos distintos, inexiste conflito aparente de normas entre o art. 55 da Lei n.º 9.605/98, o qual objetiva a proteção do meio ambiente, e o art. 2º da Lei n.º 8.176/91, que tutela a ordem econômica. Precedentes do STJ.
3. Segundo o princípio do pás de nullité sans grief, a decretação de nulidade de um ato processual pressupõe a demonstração do prejuízo concreto a uma das partes. Caso em que, na prática, a omissão quanto à dosimetria do crime do art. 55 da Lei nº
9.605/98, não impede seja fixada a pena neste Tribunal, ante o efeito devolutivo da apelação, pois mantida a condenação do réu Antonio João Rocha Messias pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.60/1998, a pena final aplicada não vai além
da mínima prevista de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, pois as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, e não há nenhuma agravante ou causa de aumento de pena que majorasse a pena-base fixada no mínimo
legal.
4. Materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas em vários elementos de prova, a exemplo do Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 108082010-PPAmb (fls. 07/16), do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 55/65 e 197), some-se a isso os
depoimentos colhidos durante as investigações e em juízo, além das demais provas constantes nos autos
5. A incidência do princípio da insignificância aos crimes ambientais reclama a presença, no caso concreto, dos seguintes requisitos: i) a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado; ii) reduzido grau de
reprovabilidade; iii) inexpressividade da lesão; e iv) nenhuma periculosidade social.
6. Vencido o relator que aplicava o principio da insignificância apenas em relação ao réu José Wellington Moura, ao fundamento de que restaria evidenciada a mínima ofensividade, bem como a ínfima periculosidade social e inexpressiva lesão jurídica
ocasionada, haja vista não ter sido comprovada a extração de grande quantidade de argila pelo acusado, bem como a reiteração da prática delituosa. O mesmo não se afirmando com relação ao correu Antonio João Rocha Messias, pois era o proprietário da
Fazenda Jurema, ficando comprovada uma exploração constante e habitual através do Laudo Pericial nº 202/2011, a qual teve início em momento anterior ao delito, permanecendo até a data de realização da perícia.
6. Apelação não provida do corréu José Wellington Moura, vencido o relator, que dava provimento ao recurso para absolvê-lo (CP, art. 386, III), e não provimento à apelação de Antonio João Rocha Messias.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). CONFLITO DE
NORMAS. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 55 DA LEI 9.605/98. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO
QUANTO À CONDUTA DE UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, III). ABO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELANTE ESTRANGEIRO QUE DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS JUDICIALIZADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 41, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Réus condenados pelos delitos previstos nos arts. 33, c/c o 40, I, e 35, da Lei nº 11.373/2006, bem como pelo crime do art. 16, da Lei nº 10.826/2003 e art. 297, do Código Penal, por se associarem para o tráfico internacional de entorpecentes,
comprando a droga de um fornecedor no Paraguai, para, através do Mato Grosso do Sul, trazê-la para Fortaleza/CE, através de rodovias federais, no dia 22/09/2014, por volta das 22:00 horas, um veículo transportava 2.575,6 Kg (dois mil, quinhentos e
setenta e cinco quilos e seis decagramas) de maconha, substância que estava oculta sob gêneros alimentícios perecíveis, tendo sido encontrada ainda uma pistola Glock 17C, com número de série VTT967, de uso restrito (9mm) e munições (dois carregadores e
quarenta e oito estojos de munição calibre 9mm), também de uso restrito, tendo dois dos Apelantes apresentado, cada um, uma carteira de identidade falsa, além de um deles ter resistido à prisão com violência.
2. Recorre o Ministério Público Federal apenas para requerer a condenação de M. C. B. F., pela prática do crime previsto no art. 329, do CP (resistência), sob a alegação de estar provado nos autos que, no momento da prisão, ele teria tentado tomar a
arma do policial, jogando ainda um deles no chão e correu, sendo detido logo em seguida, opondo-se à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
3. Preliminares suscitadas pelos Réus: incompetência da Justiça Federal; violação ao devido processo legal, porque não fora designado ao Réu paraguaio um intérprete para o interrogatório policial; inépcia da inicial e nulidade da sentença, porque a
condenação fora baseada no depoimento de uma única testemunha, colhido no inquérito policial, violando o art. 155, do CP.
4. Competência da Justiça Federal, em face da transnacionalidade do delito, porque a droga foi produzida em território paraguaio e ingressou em solo brasileiro pelo transporte rodoviário, na fronteira terrestre do Mato Grosso do Sul, com a criação de
empresa fantasma em região de fronteira, para justificar o transporte de droga oculta em gêneros alimentícios com destino à Fortaleza/CE.
5. Réu originário do Paraguai que, no interrogatório policial, afirmou que "compreende português, podendo ler e conversar no idioma" tendo entendido as perguntas que lhe foram feitas, respondendo-as com desenvoltura, de restando ausente o prejuízo à sua
defesa.
6. A inicial acusatória, em suas 36 (trinta e seis) laudas, narra os fatos que teriam sido praticados pelos Apelantes, bem como as circunstâncias dos mesmos, indicando, expressamente, os dispositivos de leis no qual se subsumiria as suas condutas, tendo
eles se defendido dos fatos a eles imputados, com defensor constituído, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e, por consequência, nenhuma nulidade.
7. A condenação dos Apelantes não foi baseada em um único testemunho não repetido em Juízo, mas sim no conjunto probatório existente nos autos, tais como os depoimentos de outras testemunhas, os interrogatórios dos Réus, os laudos periciais, os
relatórios de vigilância da Polícia Federal, e as apreensões de bens e da droga, algumas produzidas e contestadas judicialmente, de forma que não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
8. Mérito das apelações. Pedidos de Absolvição, sob os argumentos de fundamentos de ausência de prova da autoria delitiva; inexistência de dolo, porque desconheciam que transportavam maconha, arma de fogo e munições no meio de gêneros alimentícios e
ausência de vínculo associativo e permanente entre eles de forma a configurar a associação para o tráfico.
9. Provas da autoria e da materialidade delitivas. Operação policial de repressão ao tráfico que teve início com a apreensão do telefone celular de F. C. P. L., preso em flagrante no dia 17/06/2014, que levou à investigação do Apelante D. DE O. G.,
chefe da organização. Do Relatório de Investigações Policiais, verificou-se que, na quinta-feira, 18/09/2014, o Apelante paraguaio chegou a Fortaleza, para acompanhar a entrega da carga vinda do Paraguai, tendo ele acompanhado a entrega da droga. No
sábado, 20/09/2014, D. DE O. G e M. C. B. F. compraram a balança que serviria para pesar a maconha, medida necessária à distribuição com os interessados na mercadoria.
10. No dia 21/09/2014, todos os Apelantes se reuniram para discutir o "planejamento da ação", em uma casa em Porto das Dunas. Na segunda-feira, 22/09/2014, o caminhão com a droga se deslocava para Fortaleza, quando houve o contratempo no Posto Fiscal de
Aracati/CE, onde fiscais corruptos pediram R$ 30.000,00 para o caminhão ser liberado. Nesse mesmo dia 22/09/2014, D. DE O. G e M. C. B. F. passaram a realizar vários deslocamentos na cidade de Fortaleza/CE, comparecendo em bairros que, aparentemente,
funcionavam como ponto de apoio para o tráfico de drogas, possivelmente realizando o recolhimento de valores. Em seguida, se encontraram D. DE O. G; F. DAS C. M. J e o Paraguaio, bem como e outros suspeitos (anteriormente avistados na casa do Porto das
Dunas) em oficina mecânica no bairro do Montese, o que chamou a atenção dos policiais, porque a movimentação extra, na manhã do dia 22/09/2014, decorria, certamente, da necessidade de resolver o problema surgido em Aracati/CE.
11. Levantado o dinheiro para a propina dos fiscais, partiram em direção a Aracati/CE dois veículos: a Triton branca, com D. DE O. G e M. C. B. F.; e a Hillux prata, com F. das C. M. J. Enquanto isso, J. W. H. A. cuidava de preparar o local para
receber a mercadoria, no caso, o galpão, em Messejana, o que explica o fato de haver passado no local por volta das 16 horas. Liberada a carga, mediante propina, em Aracati/CE, o caminhão seguiu para Fortaleza, guiado por D. L. F., que já trazia a carga
desde o início. Parte dos Apelantes seguia na Triton, acompanhando o caminhão,e também a bordo da Hillux prata.
12. Por fim, antes que o caminhão chegasse ao galpão, a Polícia Federal abordou o veículo, no dia 22/09/2014, efetuando a prisão dos Apelantes. Apenas D. DE O. G se evadiu do local, tendo sido preso 23/09/2014, mas, perseguido, foi localizado e preso
também.
13. Conjunto probatório nos autos, que inclui os depoimentos de outras testemunhas, os interrogatórios dos Réus, os laudos periciais, os relatórios de vigilância da Polícia Federal, e as apreensões de bens e da droga, que atestam a forma como a operação
criminosa foi toda meticulosamente planejada e executada, com a participação de cada um claramente definida, bem como o conhecimento da carga de drogas e arma que transportavam desde o Exterior, com vínculo associativo para o tráfico, visto que cada um
deles tinha a sua função delimitada e organizada, consumando os crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006.
14. Apelante paraguaio e D. DE O. G, chefe da organização criminosa, que apresentaram, perante a Polícia Federal, carteiras de identidade falsificadas, consumando o crime do art. 297, do Código Penal.
15. A jurisprudência do eg. STJ inclina-se no sentido de que a exigência de perícia, nos termos do art. 158, do CPP, não é absoluta, não sendo obrigatória a perícia no documento quando a falsidade puder ser comprovada por outros meios de prova. Além
disso, por medida de cautela, a Polícia Federal requereu a identificação criminal do Apelante, o que atestou a falsidade da carteira, em face da divergência contidas em seus registros de identidade.
16. O crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, restou comprovado com relação aos Apelantes D. de O. G, a quem ela seria entregue, M. C. B. F. e D. L. F. que se uniram para manter a arma e as munições
sob a guarda e transportar a mercadoria ilícita.
17. Apelação do MPF. O auto de resistência da Polícia Federal atesta que M. C. B. F, no momento de sua prisão, não obedeceu à ordem de parada e, no momento da busca pessoal, tentou tomar a arma de fogo do policial, que disparou a arma, sem atingir o
Apelante, que ainda correu por um quarteirão, sendo perseguido pelos policiais, quando, então, se jogou no chão para impedir a prisão, restando consumado o crime previsto no art. 329, do Código Penal.
18. Dosimetria das penas: pedidos dos Apelantes de redução das penas-base quanto a todos os crimes; aplicação da atenuante de confissão; exclusão da causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.
19. As penas-base dos Apelantes foram fixadas consoante o disposto no art. 59, do CP e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, levando-se em conta a participação de cada um deles, na medida de sua culpabilidade, bem como as circunstâncias e as consequências
dos delitos praticados, bem como na quantidade da droga apreendida.
20. Inexistência de violação ao princípio da individualização da reprimenda por ter sido fixada uma pena-base semelhante a alguns Réus. No caso, todos os 07 (sete) réus foram condenados nas penas do crime do art. 33 c/c o art. 40, I, caput, da Lei nº
11.343/2006. Todavia, apenas 04 (quatro) acusados tiveram suas penas-base fixadas em 06 (seis) anos de reclusão, em face da participação na quadrilha, com menor domínio do fato que os outros réus, ficando suas penas acima do mínimo legal em face da
grande quantidade da droga apreendida no caso, 2.575,6 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco quilos e seis decagramas) de maconha. Para os outros 02 (dois) foram fixadas penas-base maiores, em virtude de sua participação de maior monta na quadrilha,
tendo sido a pena-base arbitrada em 08 oito anos, e o chefe da organização criminosa, teve a pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão, o que indica a individualização das penas em face da participação dos réus e da gravidade do crime.
21. Impossibilidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porque não houve espontaneidade na confissão, visto que eles foram presos em flagrante com a droga, nos termos do posicionamento adotado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça - STJ, que considera aplicável a referida atenuante apenas quando presente o requisito da espontaneidade do agente, característica inexistente na hipótese de confissão após a prisão em flagrante.
22. Incabimento da aplicação aos Apelantes a causa de diminuição de pena prevista no art.33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, do STJ. A grande quantidade da droga impossibilidade a causa de diminuição de pena tendo em vista que a existência de
organização criminosa, os apetrechos usados para a prática do crime, as circunstâncias que a droga foi apreendida, destinada a atingir inúmeros usuários, são suficientes para indicar a participação dos apelantes na atividade criminosa, afastando a causa
de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.
23. Impossibilidade de afastamento da causa de aumento de pena correspondente à internacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.A droga era advinda do Paraguai, ingressando no solo brasileiro via fronteira terrestre do mato
Grosso do Sul, onde era entregue ao motorista brasileiro contratado, vindo ao Brasil para a ser entregue aos compradores, de forma que a sentença agiu corretamente ao aplicar a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 - fls. 20/21, do IPL.
24. Penas de multa mantidas, porque são adequadas e proporcionais aos delitos praticados pelos Apelantes, tendo sido o valor do dia-multa arbitrada no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
25. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, a pena dos Apelantes já foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo do
salário mínimo vigente à época dos fatos, de forma que elas se tornam definitivas, ante a ausência de minorantes, majorantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
26. No tocante a M. C. B. F., deve ser fixada a pena pela prática do crime do art. 329, do Código Penal, tendo em vista sua condenação e grau de recurso. Havendo 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do CP, fixo a
pena-base em 06 (seis) anos de detenção, tornada definitiva, em face da ausência de atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes.
27. D. L. F., motorista do caminhão, à pena total de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.210 (um mil, duzentos e dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em
08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 03
(três) anos e 10 (dez) dias multa, pelo crime do art. 16, da Lei 10826/2003;
28. P. F. C. G., oriundo do Paraguai e responsável por garantir o transporte da droga desde o Exterior até seus compradores no Brasil, à pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão e 1.410 (um mil, quatrocentos e dez) dias-multa, cada um deles no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dividida em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e
700 (setecentos) dias-multa pelo crime do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa pelo crime do art. 304, do CP;
29. D. de O. G., chefe da organização criminosa, à pena total de 23 (vinte e três anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.810 (um mil, oitocentos e dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, divididos em 12 (doze) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias multa, pelo crime do art. 35 c/c o art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006 e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, pelo crime do art. 16, da Lei nº 10.826/2003;
30. L. F. S., responsável pelo descarregamento e guarda da droga, à pena total de 13 (treze) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art. 35 c/c o art. 40,
I, da Lei 11343/2006;
31. F. das C. M. J., responsável por levar até Aracati-CE os indivíduos e o dinheiro destinados a pagar a propina para os funcionários do Posto Fiscal liberarem o caminhão, à pena total de 13 (treze) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e
1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei 11343/2006;
32. M. C. B. F. comprador da balança de pesagem da droga e responsável pela sua distribuição, à pena total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.420 (um mil, quatrocentos e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 04 (quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 dias-multa pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias pela prática do crime do art. 16, da Lei nº 10.826/2006 e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa pela prática do art. 304, do Código Penal e 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime do art. 329, do CP.
33. J. W. H. A., responsável pelo galpão de guarda da droga e pelo descarregamento, à pena total de 13 (treze) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do
art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei 11343/2006.
34. Fixação do regime fechado como inicial de cumprimento das penas, sendo incabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
35. Indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos, tendo em vista a ausência de provas de que eles foram adquiridos de forma lícita, além de não ter havido ainda o trânsito em julgado da ação criminal.
36. Apelação do Ministério Público Federal provida, para condenar M. C. B. F. nas penas do crime do art. 329, do Código Penal. Apelação dos Réus improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELANTE ESTRANGEIRO QUE DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS JUDICIALIZADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 41, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CABIMENTO.
1. Ação penal em que a ré foi condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), além
de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, c/c com os arts. 14, II e par. único, 71, caput, e 72 do mesmo CP, por ter recebido indevidamente uma parcela do benefício de seguro-desemprego e tentado receber a
segunda.
2. A percepção indevida do benefício está demonstrada diante do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o Laudo de Exame Documentoscópico, Auto de Apreensão, comprovantes de pagamento do seguro desemprego e os interrogatórios prestados
tanto extra quanto judicialmente.
3. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação da acusada pela prática do crime de estelionato qualificado, por obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio (R$ 866,99 - valor não corrigido), mantendo em erro a
Caixa Econômica Federal, mediante meio fraudulento.
4. A alegação da defesa de que a reprimenda penal ao estelionato seria inconstitucional, por ofensa ao princípio da intervenção mínima, não merece guarida. O patrimônio é bem jurídico tutelado constitucionalmente, de forma que não se há de falar em
inconstitucionalidade do Código Penal ao punir o estelionato, conduta gravemente reprovável, sobretudo quando praticada em detrimento dos cofres públicos.
5. "Descabe, em se tratando de bem protegido a partir do interesse público, como é o seguro-desemprego, cogitar da insignificância da prática delituosa presente o valor envolvido" (HC 108352, STF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
10/11/2015, PUBLIC 25-11-2015).
DA DOSIMETRIA
6. Para o delito previsto no art. 171, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente a circunstância do crime e o comportamento da vítima, fixou a pena base em 02 (dois) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, sob o seguinte fundamento de que os crimes foram praticados em "flagrante desrespeito à Administração Pública" e a vítima "em nada contribuiu para a prática do delito".
7. In casu, a circunstância do crime e o comportamento da vítima identificados na espécie são comuns ao tipo penal, o que não justifica o recrudescimento da pena-base, sob pena de bis in idem, motivo pelo qual merece reparo a sentença neste ponto,
fixando-se a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano.
8. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, sobre a qual não deve incidir a atenuante da confissão (Súmula 231/STJ), bem como impondo-se a majoração da sanção em 1/3, em face da causa especial de aumento prevista no
art. 171, parágrafo 3º, do CP, incidindo, ainda, a causa de aumento do art. 71, caput, CP (continuidade delitiva - ora reduzida para 1/6), chega-se à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
9. No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e constando nos autos a informação de que a acusada trabalha como gari em uma
pequena cidade alagoana, cabe fixar a pena no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multas, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Em respeito ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, considerando que não foi formulado o pedido quando do oferecimento da denúncia, a exclusão da condenação em reparação de danos é medida que se impõe.
11. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena-base cominada, restando a pena privativa de liberdade fixada, em definitivo, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, reduzindo-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa,
além de excluir a condenação na reparação do dano.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CABIMENTO.
1. Ação penal em que a ré foi condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), além
de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 17...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13644
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
1. Caso em que, por falha da União, houve alteração cadastral no CPF da autora, em razão da existência de pessoa com nome semelhante ao seu e nome da mãe idêntico ao da sua. Na hipótese, restou cancelado, por suposta multiplicidade, o CPF desta última,
que passou a utilizar o da autora, situação que perdurou até ser identificado o equívoco, quando então foi reativado o CPF daquela terceira e devolvido à autora o seu;
2. Considerando os transtornos sofridos pela autora para regularizar sua situação, ficando, inclusive, não só impossibilitada de utilizar seu CPF, como também de exercer seus direitos políticos (uma vez que a alteração dos dados pela União também
induziu mudança no domicilio eleitoral, o que a impediu de votar), é de se reconhecer o direito da mesma à indenização por danos morais;
3. Reduzido o valor da indenização arbitrada pela sentença (R$ 10.000,00) para R$ 6.000,00, em atenção aos parâmetros adotados por esta Turma em casos semelhantes;
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
1. Caso em que, por falha da União, houve alteração cadastral no CPF da autora, em razão da existência de pessoa com nome semelhante ao seu e nome da mãe idêntico ao da sua. Na hipótese, restou cancelado, por suposta multiplicidade, o CPF desta última,
que passou a utilizar o da autora, situação que perdurou até ser identificado o equívoco, quando então foi reativado o CPF daquela terceira e devolvido à autora o seu;
2. Considerando os transtornos sofridos pela autora para regularizar sua situação...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576518
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. AQUISIÇÃO DE UNIDADE OFTALMOLÓGICA VERSÃO "FÁBRICA DE ÓCULOS" PELO MUNICÍPIO DE BONITO/PE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CERTAME FAVORECEDORA DE
EMPRESA FORMADA POR SÓCIOS "LARANJAS". USO DE DECLARAÇÃO FRAUDULENTA ACERCA DA EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO BEM E DOS EQUIPAMENTOS PELOS SÓCIOS DA EMPRESA. EX-PREFEITO MUNICIPAL LEVADO A ERRO PELA APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO. SÓCIOS DE FATO DA EMPRESA QUE FRAUDARAM O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Ex-Prefeito do Município de Bonito/PE que teria contratado diretamente a empresa KM Empreendimentos Ltda. dos outros Réus/Apelantes, para comprar de forma superfaturada uma unidade móvel de saúde no valor de R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil
reais), sendo as verbas oriundas de repasse da União, formalizadas no Convênio nº 3547/2004, firmado com o Ministério da Saúde, as quais deveriam ter sido aplicadas para aquisição de uma unidade móvel autopropelida versão Oftalmológica e Óptica (fábrica
de óculos) e uma unidade rebocável odonto/médica.
2. Sentença que absolveu o Ex-Prefeito Municipal das penas do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e, valendo-se da "emendatio libelli", condenou os sócios da empresa KM Empreendimentos Ltda. nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93, cada um, a 02
(dois) anos de reclusão, em regime aberto, pena que foi substituída por duas sanções restritivas de direitos.
3. Apelação do MPF que requer a condenação do Ex-Prefeito e os sócios de fato da empresa KM Empreendimentos Ltda. nas penas do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, em face do desvio de recursos públicos com a compra superfaturada da unidade de saúde.
Recurso dos Réus pela absolvição, afirmando que detinham a exclusividade no fornecimento do veículo e dos equipamentos médicos, de forma que cabível a inexigibilidade da licitação, e pela inexistência de superfaturamento na aquisição dos bens.
4. Ex-Prefeito que se fundamentou na documentação apresentada pela empresa Km Empreendimentos Ltda. acerca da exclusividade no fornecimento da unidade de saúde e dos equipamentos oftalmológicos, que estava registrada em órgãos oficiais, tendo fé
pública, de forma que havia motivos para o edil suspeitar de falsidade nas declarações.
5. Relatório do Tribunal de Contas da União (TC nº 024.033/2006-6) que expõe ter sido o Ex-Prefeito levado a erro no sentido de presumir a exclusividade no fornecimento do objeto do Convênio por parte da empresa KM Empreendimentos Ltda., de forma que
ele não teve o dolo de direcionar a licitação ou de superfaturar o bem ou mesmo de desviar/apropriar-se de verbas públicas, visto que estava certo que estava contratando uma tecnologia exclusiva da empresa KM Empreendimentos Ltda. Absolvição pelo crime
do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 mantida.
6. Os Apelantes, sócios da empresa KM Empreendimentos Ltda., frustraram o caráter competitivo do certame, ao utilizaram-se de terceiras pessoas para figurarem como sócias ou responsáveis pela empresa, sendo ela "de fachada", constituída por "laranjas",
para iludir a Prefeitura e os órgãos licitantes, de forma a manipular as propostas comerciais, prejudicando a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública por empresas legalmente constituídas.
7. Os Apelantes também eram concomitantemente sócios de fato de duas empresas participantes da licitação (a empresa KM Empreendimentos Ltda. e a empresa Guararapes), sendo que a empresa Guararapes também tinha a carta de exclusividade, desta vez quanto
aos equipamentos óticos a serem instalados na unidade móvel de saúde.
8. Além da fraude na constituição da empresa KM Empreendimentos Ltda., os Apelantes ainda apresentaram documentos que declaravam a suposta exclusividade no fornecimento de unidades de saúde e de equipamentos médicos, carta essa que eles registraram na
Junta Comercial a fim de dar legitimidade à declaração, sabedores de que ela não deveria ter sido emitida, como o foi, por eles, mas sim pelo órgão competente, ou seja, o Sindicato ou a Federação dos Fornecedores, Confederações Patronais, ou entidades
equivalentes.
9. Recorrentes que usaram de dois subterfúgios para violar o caráter competitivo do certame, no caso, constituir uma empresa com sócios "laranjas", e também emitir uma certidão de exclusividade no fornecimento de medicamentos, depositando-a na Junta
Comercial de Pernambuco de forma a dar legitimidade às informações nelas contidas.
10. A fraude protagonizada pelos Apelantes, consistentes nas cartas de exclusividade emitidas pelas empresas KM Empreendimentos Ltda. (como fornecedora do veículo na modalidade unidade de saúde) e Guararapes (como única fornecedora dos produtos óticos),
que eles conseguiram que a Prefeitura Municipal de Bonito/PE declarasse a inexigibilidade da licitação e garantiram a contratação direta, de forma que houve a fraude ao caráter competitivo do certame, consumando o crime previsto no art. 90, da Lei nº
8.666/93 e acarretando o superfaturamento do bem, impossibilitando a obtenção da melhor proposta para a administração, visto que a perícia atestou que a unidade móvel, cujo valor originário no Plano de Trabalho da Prefeitura era de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), foi adquirido por R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais).
11. Dosimetria da pena. Tendo em vista que todos os requisitos do art. 59, do CP foi aplicada, com relação a todos os Apelantes, a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93.
12. Improvido o recurso do Ministério Público Federal. A prescrição regula-se pela pena em concreto aplicada aos Réus, a teor do art. 110, parágrafo 1º, do CP (na redação anterior à Lei nº 12.234/2010). O lapso temporal a ser considerado, no caso,
encontra-se previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual estabelece 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder a 02 (dois) anos de reclusão.
13. Entre a data dos fatos delituosos, considerando a data final o mês de dezembro de 2004, mês que encerrou o mandato eletivo do Réu Prefeito do Município de Bonito/PE e no qual foi assinado o contrato de fornecimento dos bens, e a data do recebimento
da denúncia (03 de julho de 2014), transcorreram mais de 07 (sete) anos.
14. Concretização da prescrição pela pena em concreto, uma vez que às penas imputadas aos Réus corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, "ex vi" do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o lapso
temporal compreendido entre a data dos últimos fatos delituosos (dezembro de 2004) e a data do recebimento da denúncia (julho de 2012).
15. Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação dos Réus, sócios da empresa KM Empreendimentos Ltda., improvida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, em face da pena mantida no
acórdão, nos termos do art. 110, parágrafos 1º e 2º, c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em favor dos Réus/Apelantes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. AQUISIÇÃO DE UNIDADE OFTALMOLÓGICA VERSÃO "FÁBRICA DE ÓCULOS" PELO MUNICÍPIO DE BONITO/PE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CERTAME FAVORECEDORA DE
EMPRESA FORMADA POR SÓCIOS "LARANJAS". USO DE DECLARAÇÃO FRAUDULENTA ACERCA DA EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO BEM E DOS EQUIPAMENTOS PELOS SÓCIOS DA EMPRESA. EX-PREFEITO MUNICIPAL LEVADO A ERRO PELA APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO. SÓC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA E EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ré, em face de sentença que julgou procedente a denúncia, condenando a ora apelante, pela prática do crime do art. 312, caput, c/c art. 327, parágrafo 1º, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos
e 01 (um) mês de reclusão, substituída por restritivas de direitos, de multa e, ainda, de perda da função pública.
2. O instituto da emendatio libelli possui previsão legal no caput do art. 383, do Código de Processo Penal. Ao contrário do que ocorre com a mutatio libelli, prevista no art. 384, do Código de Processo Penal, na qual há modificação fática, na hipótese
da emendatio, apenas se altera a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia e já debatidos no processo, de modo que não há a necessidade de aditamento da denúncia e posterior oportunidade de manifestação do réu, inexistindo, pois, ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
3. Apesar de perfeitamente possível a emendatio na sentença, como realizado pelo magistrado, merece reforma o quantum de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. Considerando que foram três infrações cometidas pela apelante, conforme
reconhecido pela sentença, de rigor a redução do quantum de aumento de 1/4 para 1/5, com base no critério fixado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. O art. 107, IX, do Código Penal, é claro no sentido de que o perdão judicial só é possível nas hipóteses previstas em lei. Como exposto na sentença, não há previsão legal de perdão judicial para a conduta atribuída à apelante, não se aplicando o
parágrafo 3º, do art. 312, do Código Penal, que se refere à modalidade culposa de peculato. Além disso, o arrependimento posterior foi devidamente considerado na dosimetria, beneficiando a ré, exatamente como prevê o art. 16, do Código Penal. Desse
modo, não há amparo legal para a extinção da punibilidade nos moldes requeridos pela apelante.
5. Assiste razão à apelante, quanto ao pedido de revogação da perda da função pública, porque é necessário, para a decretação da referida pena, que haja correlação entre a função pública exercida e o crime praticado. No caso, a apelante já foi, há
bastante tempo, afastada da função de tesoureira que exercia junto à APM da Escola Maria Eloíza Batista Santos, na qual lidava com recursos federais, de modo que inexiste qualquer possibilidade de reiteração da prática delitiva. No momento, trabalha,
tão somente, como professora, na esfera municipal, para sustento próprio e de sua família, de modo que, diante da ausência de qualquer liame entre a atividade de professora e o desvio de verbas praticado, a decretação da perda da função pública
extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente do E. STJ.
6. Dá-se parcial provimento à apelação, para estabelecer na fração de 1/5 o aumento decorrente da continuidade delitiva, com o consequente recálculo da dosimetria da pena, bem como para revogar a pena de perda da função pública, mantendo-se inalterada a
sentença nos demais pontos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA E EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ré, em face de sentença que julgou procedente a denúncia, condenando a ora apelante, pela prática do crime do art. 312, caput, c/c art. 327, parágrafo 1º, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 02 (do...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14334
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CPB. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, INCISO I, DO CPB, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. .
1. Inicial do órgão do Parquet que preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias e indicando o apelante como corréu do delito cometido. A denúncia faz menção ao elemento de prova
indiciária no qual se amparou para concluir pela acusação em desfavor do apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Não se tratou de denúncia evasiva, tendo o Parquet individualizado os fatos, dando-lhes características de concretude, ao
menos para o exame que deve ser feito por ocasião do recebimento, ou não, de referida peça, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis.
2. Os diversos documentos apreendidos no inquisitivo, que vieram em amparo à denúncia do Parquet Federal, comprovaram a existência de procedimentos licitatórios fraudados em diversas municipalidades, incluído o Município no qual o réu foi gestor. As
provas colhidas demonstraram que a empresa denominada RABELO E DANTAS fabricava processos licitatórios em favor dos entes públicos para legitimar despesas realizadas sem a observância da Lei 8.666/93, tendo o feito na municipalidade em foco; tais
elementos foram perfeitamente visualizados pelos documentos e depoimentos prestados no inquisitivo, confirmados em Juízo.
3. Foi adequada a penalidade inicial fixada em desfavor do réu, não havendo qualquer aumento ou redução a serem realizados. O Magistrado considerou como negativa unicamente a circunstância culpabilidade, em razão de ser o acusado gestor municipal,
fixando, então, uma pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão, isso tendo como parâmetro o preceito secundário do art. 297 do CPB, que estipula uma penalidade de 2 a 6 anos de reclusão; o aumento em 6 meses foi condizente com o fato de existir uma
circunstância negativa.
4. A motivação para o delito, assegurar a execução do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, foi desconsiderada em razão da incidência da agravante do art. 61, inciso II, b, do CPB, não havendo que se falar em uma motivação negativa para efeito de
aumento da pena-base, já que isto implicaria em bis in idem; da mesma forma, no que pertine aos antecedentes, já que inquéritos e ações penais em andamento não se prestam ao aumento da pena-base, conforme a Súmula 444, do STJ, e comportamento da vítima,
inexistindo elementos para que se proceda um aumento baseado em referidas circunstâncias.
5. Discorda-se da aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do CPB, que incidiu em virtude de ter considerado o Magistrado que o acusado liderou, promoveu e organizou a empreitada criminosa. A existência da empresa de fachada denominada RABELO E
DANTAS, direcionada à produção de procedimentos licitatórios, é anterior à própria fabricação dos procedimentos referentes à edilidade em que o acusado atuava como gestor, sendo mesmo uma sociedade de fabricação de crimes, cuja atuação do acusado se deu
muito mais em termos de contratação dos seus serviços, do que no sentido de orientação, visto que a empresa referida possuía todo um arcabouço direcionado ao cometimento de delitos licitatórios.
6. Aplica-se a agravante do art. 61, inciso II, b, do CPB, da mesma forma que o Magistrado, por ter sido o crime de falsificação cometido para encobrir a prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, aumentando-se a penalidade em 1/6, o que faz
repercutir em uma pena privativa de liberdade intermediária de 2 anos e 11 meses de reclusão.
7. Na terceira fase da dosimetria, tendo sido o crime cometido em continuidade delitiva, aplica-se o percentual de 1/2, estipulado pelo Magistrado a quo, em razão de ter sido o crime praticado por 6 vezes, o que repercute em uma penalidade definitiva de
4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (Precedente: STJ, HC 115951/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 02/08/2010). A pena de multa reduz-se para o montante de 250 dias-multa, em consonância com a pena privativa de liberdade.
8. Tem-se por coerente uma pena privativa de liberdade definitiva, para o acusado, fixada em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, montante de pena que se tem por suficiente à repressão/prevenção do delito que ora se estuda; o regime de cumprimento da
pena deverá ser o semiaberto, nos termos do art. 33, parág. 2o., inciso b, do CPB.
9. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por pena restritiva de direitos, por não ter sido a condenação igual ou inferior a 4 anos.
10. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A penalidade do acusado, extraído o percentual referente à continuidade delitiva, terminou fixada no montante de 2 anos e 11 meses, o que repercute em uma prescrição que se efetiva em 8 anos, considerando o disposto no art.
109, inciso IV, do CPB.
11. Tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2002, e que a denúncia somente foi recebida em 10 de dezembro de 2014, o que se tem é que transcorrido lapso temporal de mais de 8 anos, suficiente ao reconhecimento da extinção da punibilidade do
acusado, em virtude da prescrição, em sua modalidade retroativa.
12. Nega-se provimento ao apelo do MPF e dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a penalidade do acusado para o montante de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CPB. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, INCISO I, DO CPB, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. .
1. Inicial do órgão do Parquet que preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias e indicando o apelante como corréu do delito cometido. A denúncia...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13439
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIMES DE DANO AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO APTO A AFASTAR APONTADO DESCONHECIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PENA-BASE. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE NA 2ª
FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231/STJ. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2010, o acusado Francisco Erivaldo do Nascimento Santos foi preso em flagrante quando transportava 6,7m³ (seis metros e sete décimos cúbicos) de areia, desacompanhado das necessárias autorizações e notas
fiscais, ocasião em que informou ser proprietária do veículo a corré Maria de Fátima Nogueira Leite, sócia da empresa Comércio Material de Construção Duas Irmãs, enquanto que a lavra se situava na denominada Fazenda Nascença, em Ceará Mirim/RN, de
propriedade da corré Sheila Varella de Figueiredo, inexistindo qualquer autorização de pesquisa ou registro de lavra, sendo imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, restando absolvido Francisco Erivaldo do
Nascimento Santos, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e condenadas Maria de Fátima Nogueira Leite e Sheila Varella de Figueiredo, cada qual, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada
qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, substituída a primeira por duas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação
pecuniária.
2. Em suas razões de apelo, a defesa pretende sua absolvição por aplicável o princípio do in dubio pro reo, bem como a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, ver consideradas as atenuantes da primariedade e da confissão,
e assim, na segunda fase da dosimetria, ser a pena remetida a patamar abaixo do mínimo legal; enquanto que o órgão acusador aduz a necessidade de exasperação das penas aplicadas às corrés condenadas.
3. Não há como prosperar a alegado desconhecimento da necessidade de autorização do órgão competente para a comercialização da areia, a configurar a ausência do dolo ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a ré exerce
atividades de comércio de material de construção, há cinco anos antes do fato delitivo objeto do caderno processual, não se mostrando, realmente, crível que, nesse período, inclusive adquirindo areia de outras fontes, as quais asseverou deterem
autorização, não tivesse conhecimento da necessidade da licença/autorização, além do que, como indicado na sentença, caiu ela em contradição quanto interrogada em juízo, ao demonstrar a consciência de ser necessária autorização para o comércio de
areia.
4. Ainda que se mostrem adversas as consequências do crime, entendendo a sentença que "foram relevantes, uma vez que transmitiu para as pessoas que dela tomaram conhecimento um aspecto de normalidade na conduta de extrair do solo, fato esse que vai de
encontro à proteção do meio ambiente", não diviso maior elastério à elementar do tipo penal, além do que a condenação que veio a ser imposta retira o apontado aspecto de normalidade na conduta, pelo que, igualmente ao juízo singular, não tenho por
necessário sopesar tal circunstância em desfavor da ré, a dissociar a pena do patamar mínimo.
5. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
7. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIMES DE DANO AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO APTO A AFASTAR APONTADO DESCONHECIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PENA-BASE. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE NA 2ª
FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231/STJ. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que, no dia 2...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12076
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA FORMAL DO MUNICÍPIO OU DE ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CRIME MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES. PERSISTÊNCIA DO DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE DANO EFETIVO OU DE DANO AMBIENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ALTERAÇÃO DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM A
IMPOSSIBILIDADE DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL. NOTÓRIO DISCERNIMENTO DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO PRÉVIO DE ÓRGÃO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. ACENTUADO DESCASO DA RÉ COM AS IMPOSIÇÕES DEFINIDAS PELA AUTORIDADE
AMBIENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que em fiscalização empreendida pelo IBAMA no dia 4 de junho de 2009, constatou-se que a acusada, Tereza Cristina Moura Vasconcelos Pacheco, na via de acesso ao povoado Ponta de Pedra, no Município de Jequiá da Praia/AL, próximo ao
campo da lagoa, causou dano direto e indireto à Unidade de Conservação Federal (UCF), denominada Reserva Extrativista de Jequiá da Praia (RESEX - Jequiá), por ter construído uma casa de veraneio em Área de Preservação Permanente (APA), sem qualquer
licenciamento ambiental, a 16 (dezesseis) metros das margens da Lagoa do Jequié, cuja distância mínima deve ser de 30 (trinta) metros, concluindo, ainda, que o uso indevido do solo alterou a faixa de preservação permanente, além do que a continuidade da
edificação no local impossibilita o equilíbrio ambiental, pelo que foi-lhe imputado o crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e, ao final, condenada às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
II. Em suas razões de apelo, aduz, em preliminar, a prescrição retroativa, entendendo que o delito em tela é instantâneo de efeitos permanentes e não permanente, pelo que o termo inicial do lapso prescricional é o momento em que foi construída a
residência, distante mais de 4 (quatro) anos quando do recebimento da denúncia e, no mérito, a ausência de demonstração nos autos de dano efetivo ou de dano ambiental, pugnando, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância.
III. O delito do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 é crime material, de efeitos permanentes, apenas cessando quando não mais presente o dano ambiental. No caso concreto, persistindo o dano ambiental, não há que se falar em início do lapso prescricional a
ensejar o decurso de tempo superior ao indicado, para o caso concreto, pelo art. 109, V, do Código Penal, desde a consumação do fato até o recebimento da denúncia, ou mesmo desta em relação à sentença condenatória ou a presente data.
IV. Consoante relatório técnico elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), acostado aos autos do IPL em apenso, restou constatado, a partir da construção do imóvel de veraneio no interior da Reserva Extrativista
Marinha da Lagoa do Jequiá, dano ambiental, diante do uso indevido do solo, alterando a faixa de preservação permanente e, na sua persistência, a impossibilidade do equilíbrio ambiental, bem como, segundo a própria ora apelante asseverou em juízo, o
imóvel foi construído, a partir do nível mais alto de inundação, a uma distância de 16 (dezesseis) metros da margem da lagoa, quando a mínima seria de 30 (trinta) metros, causando danos diretos e indiretos à área de preservação permanente e à área
circundante da reserva extrativista.
V. Mostra-se evidente que a materialidade do crime e a autoria delitiva restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, notadamente quando se observa que a acusada é uma pessoa instruída e tinha plenas condições de se portar de modo a não infringir a
legislação ambiental, na medida em que, segundo seu próprio depoimento, já havia trabalhado, por 12 (doze) anos, no Setor de Análise de Projetos do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, chegou a ocupar o cargo de Secretária de Agricultura e
do Meio Ambiente do Município de Jequiá da Praia e foi, inclusive, uma das idealizadoras da criação da RESEX do Jequiá, contudo não procurou obter o licenciamento do órgão ambiental por haver sido informada, "de boca", que o IBAMA não tinha mais nada a
ver, mas sim à Secretaria Municipal de Infraestrutura, porém não possuía qualquer autorização ou licença formal do próprio Município e, quando instada pelo órgão ambiental, com o embargo da obra, não o procurou e persistiu com as obras porque,
repita-se, "de boca" soube que não seria mais o IBAMA o responsável, por se tratar de área de expansão urbana, mas também não procurou aquele órgão para contrapor-se ao auto de infração lavrado a seu desfavor.
VI. Mercê da delicadeza do bem ambiental, é difícil a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, mormente em razão da fragilidade do ecossistema. Além do que se apercebe um acentuado descaso por parte da ora apelante com as imposições
definidas pela autoridade competente, no que "concluiu a obra mesmo estando desprovida de qualquer autorização ou licença formal do Município ou dos órgãos ambientais".
VII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA FORMAL DO MUNICÍPIO OU DE ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CRIME MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES. PERSISTÊNCIA DO DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE DANO EFETIVO OU DE DANO AMBIENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ALTERAÇÃO DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM A
IMPOSSIBILIDADE DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL. NOTÓRIO DISCERNIMENTO DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU LI...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12024
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL PARA TRAFEGAR EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESREIPEITO AO COMANDO JUDICIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, apenas para condenar a parte ré ao pagamento, a título de reparação por danos materiais, no montante de R$ 8.000 (oito
mil reais) e, a título de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 14.000 (catorze mil reais), incidindo sobre esses valores juros moratórios e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O M.M. magistrado sentenciante entendeu que o pedido inicial- consistente na abstenção pela parte ré de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso, sob pena de fixação de multa de 100% sobre o valor total da carga transportada e/ou
passagem de usuários- configuraria uma mera superposição de medida já prevista no CTB, devendo esta ser adotada pelos órgãos de fiscalização independentemente de ordem judicial, por haver no referido código penalidades de natureza pecuniária e
administrativa para infrações por tráfego em rodovias federais com excesso de peso.
3. Em suas razões de recurso, o MPF aduz que a fixação de multa judicial seria a mais eficaz solução com a finalidade de coibir a reincidência de infrações praticadas pela empresa autuada, que, segundo defende, não se amedronta pelas multas aplicadas
pelos agentes de trânsito federais. Acrescenta que a cobrança e fiscalização são significadamente precários, bem como que as multas aplicadas são muitas vezes irrisórias em face do lucro aferido pela empresa ré.
4. Sustenta, assim, que diante do tamanho desrespeito da empresa ré, que, mesmo autuada diversas vezes, não se intimou em continuar realizando transporte de carga com excesso de peso, bem como em face da dificuldade na realização efetiva das
fiscalizações, seria plenamente justificável a intervenção do Poder Judiciário.
5. Tecbrita- Tecnologia em Britagem, por sua vez, recorre afirmando que a sentença concluiu precipitadamente que a causa determinante para a má conservação do piso asfáltico das rodovias federais do Ceará seria o excesso de peso das cargas transportadas
pela ré nas referidas estradas. Alega, outrossim, quanto ao dano material e moral, que se faz necessária, para fins de caracterização da responsabilidade civil, a coexistência do dano, da culpa e do nexo de causalidade, o que não restou demonstrado nos
autos.
6. No presente caso, vislumbra-se o conflito de pontos extremamente relevantes. De um lado, existe a importância de se evitar a transformação de toda infração administrativa em objeto de ação civil pública, de modo a não gerar atuação na esfera
administrativa e judicial, ao mesmo tempo. Do lado oposto, aponta-se o desejo de se atestar a precariedade e ineficiência da atuação administrativa para a repressão da conduta perpetrada.
7. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada
entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido.
8. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação de não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao
legislador.
9. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. "Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não
havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido". Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente: RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
10. Quanto à configuração do dano moral coletivo, se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de
que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral, o dano moral coletivo pressupõe ainda mais a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que
cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifica-se que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.
11. "É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. 3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de
se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, de retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em
excesso, a expensas do proprietário. 4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer
cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes. 5. Melhor sorte não socorre à apelante quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo
causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que esta não é a única a utilizar as rodovias federais. 6. Apelação desprovida. Provimento do recurso do réu, para julgar improcedente a presente ação."
(Processo: 00052725320134058500, AC586032/SE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 24/05/2016, Publicação: DJE 03/06/2016 - Página 56; PJE 0800686-72.2015.4.05.8401, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 17 de maio de
2016).
12. Apelação do MPF improvida. Apelação da parte ré provida, para afastar a sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais coletivos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL PARA TRAFEGAR EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESREIPEITO AO COMANDO JUDICIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, apenas para condenar a par...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591732
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DA FUNAI EM 1981 PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM TERRAS INDÍGENAS. ANULAÇÃO DA OUTORGA PELA CARTA MAGNA DE 1988. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARLAMENTAR. COMPENSAÇÃO AOS ÍNDIOS EM CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO PARA OUTRO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DESTINADO À POPULAÇÃO DE ÁGUAS BELAS/PE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Apelações de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a COMPESA, sem prejuízo à população não indígena, programe e execute, no prazo máximo de 1 (um) ano, outro sistema de abastecimento de água
destinado à população de Águas Belas/PE, abstendo-se do uso de recursos hídricos de usufruto exclusivo dos índios, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Condenou a COMPENSA a pagar mensalmente, por meio da FUNAI, o percentual
de 20% da arrecadação mensal da cidade de Águas Belas/PE com a prestação dos serviços de água e saneamento, observados a prescrição quinquenal e cumprimento integral do item acima, bem como a dispensa da comunidade indígena do pagamento da tarifa pelo
uso da água captada na respectiva reserva.
II. A COMPESA recorre alegando que a sentença é nula por cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito. Defende que há mais de 30 anos possui um termo de ajuste com a FUNAI para utilização do manancial, arcando
com várias indenizações em favor dos índios. Diz que a participação dos índios no resultado das lavras previstas no parágrafo 3º, do art. 231, da CF está condicionada à edição de uma lei específica, pois se trata de norma de eficácia limitada e que o
próprio Juiz monocrático utilizou, por analogia, a Lei nº 7.990/89 que fixa o percentual de 6% para compensação financeira da União em favor de entes federados, o que evidencia o excesso na determinação de pagamento do percentual de 20% da arrecadação
mensal da cidade de Águas Belas/PE com a prestação dos serviços de água e saneamento, aos índios. Aduz que é impossível a cumulação de indenização com obrigação de fazer em ação civil pública e que o prazo de um ano não se mostra razoável para programar
e executar o projeto de implantação de um sistema alternativo para abastecimento de água no município em questão, diante da necessidade de reservar a despesa na lei orçamentária. Afirma que a imposição pelo Poder Judiciário a construção do sistema de
abastecimento de água, não se harmoniza como princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).
III. A FUNAI apela requerendo que seja reconhecida a imprescritibilidade do direito dos índios à compensação pelo uso de suas terras, bem como que o valor da indenização alcance todo o período de retirada das águas.
IV. O MPF recorre afirmando que não é possível falar em prescrição quinquenal ou de qualquer outro prazo prescricional para o caso, uma vez que a hipótese é de imprescritibilidade da pretensão deduzida na inicial, requerendo a condenação ao pagamento da
indenização aos indígenas por todo o período de captação das águas, retroativa ao ano de 1981, data em que se iniciou a "usurpação" dos recursos.
V. O inquérito civil não é imprescindível para o ajuizamento da ação civil pública, sendo facultativo ao MPF, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85.
VI. Inexistindo omissão no laudo técnico, não há que se falar em necessidade de intimação do expert para prestar esclarecimentos, quando dada oportunidade às partes, no curso do processo, para trazer novos documentos, sem sucesso.
VII. Fica afastada a alegação de cumulação indevida de pedidos, pois inexiste óbice ao conhecimento das pretensões de condenação da obrigação de fazer, concernente na elaboração de projeto para o abastecimento de água do Município de Águas Belas/PE,
juntamente com obrigação com indenização pelos prejuízos causados.
VIII. O contexto revelado pelos autos é o de que a COMPESA extrai das terras tradicionalmente ocupadas pela tribo FULNI-Ô os recursos hídricos de que se vale para garantir o fornecimento de água à população Águas Belas/PE apesar de a Constituição
Federal, em seu art. 231, parágrafo 2º, dispor claramente que aos índios cabe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
IX. Em decorrência da usurpação do direito dos índios de usufruto exclusivo dos recursos hídricos que brotam da área que ocupam, cabível uma compensação correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) da receita total auferida mensalmente pela
concessionária de serviço público no Município de Águas Belas/PE, impulsionando a COMPESA a viabilizar o mais rápido possível, a exploração de uma nova fonte aquosa, sendo certo que a alegação de prejuízo não pode servir de óbice ao parâmetro ora
fixado, cabendo à Administração da empresa adotar as medidas necessárias.
X. Não se faz razoável o prazo fixado na sentença de 1 (um) ano para que seja programado e executado outro sistema de abastecimento de água destinado à população de Águas Belas/PE, pelo que deve ser ampliado para 5 (cinco) anos.
XI. Nos termos do art. 231, parágrafo 4º, da CF, as terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Contudo, o caso dos autos não se trata de prescrição aquisitiva, mas de indenização, na forma de
compensação, pelo uso de recursos hídricos, para fornecimento de água à população, inclusive a indígena da região.
XII. Trata-se de prescrição de trato sucessivo, na medida que o pagamento se divide em meses e anos, em parcelas pelo uso de recurso hídricos, estando prescritas as parcelas vencidas que antecederam ao cinco anos do ajuizamento da ação.
XIII. Descabida à cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, efetuada pelo Juízo de origem, mercê do entendimento consagrado na egrégia Segunda Turma deste Regional quanto à inoportunidade das astreintes contra a Fazenda Pública.
Precedente: TRF 5ª Região, proc. 08026663720154050000, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 25.11.2015.
XIV. Apelações da FUNAI e do MPF improvidas.
XV. Apelação da COMPESA parcialmente provida, para retirar da condenação a multa (astreintes) aplicada, bem como para reconhecer que o prazo fixado na sentença de 1 (um) ano para que seja programado e executado outro sistema de abastecimento de água
destinado à população de Águas Belas/PE, deve ser ampliado para 5 (cinco) anos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DA FUNAI EM 1981 PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM TERRAS INDÍGENAS. ANULAÇÃO DA OUTORGA PELA CARTA MAGNA DE 1988. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARLAMENTAR. COMPENSAÇÃO AOS ÍNDIOS EM CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO PARA OUTRO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DESTINADO À POPULAÇÃO DE ÁGUAS BELAS/PE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Apelações de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a COMPESA, sem prejuízo à p...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 533865
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA
DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA DE MORAIS (empregado da empresa ARAPUAN) e FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO (representante da empresa ARAPUAN quando do pagamento da execução dos serviços), julgou procedente o pedido do
Ministério Público Federal, para condená-los nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por atos de improbidade administrativa consistentes em fraude à licitação que teve por objeto a execução do Convênio nº 616/2001 (construção de 26
casas no Município de Serra Branca/PB), sendo-lhes imputadas as seguintes sanções: a) em relação a todos os réus a obrigação solidária de ressarcir integralmente o dano, no valor total do convênio (R$ 140.000,00), multa civil no valor de R$ 150.000,00,
suspensão dos direitos políticos por 5(cinco) anos (as pessoas físicas), contados do trânsito em julgado da sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença; b) quanto ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA acrescenta-se a perda do cargo eletivo (Prefeito do Município
de Serra Branca). Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 em favor da União. Julgou improcedente o pedido para o réu Carlos Henrique da Silva.
II. O réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO recorre alegando que houve a prescrição da pretensão de aplicação das penalidades previstas na LIA. Diz que a época da licitação era engenheiro contratado pela Construtora Globo Ltda (de 1º.01.2001 a 05.07.2004),
empresa participante do processo licitatório (Carta convite nº 006/2002). Defende que o TCU entendeu pela regularidade da licitação de nº 008/2002 instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio 616/2002 e que deu origem a Carta
convite nº 006/2002. Afirma que os dois cheques descontados da conta vinculada do mencionados convênio foram assinados por Eduardo José Torreão Mota e pagos à empresa vencedora co certame (ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA), representada
naquele momento por ele, apelante, na qualidade de mero procurador. Argumenta que não praticou qualquer ato ímprobo tendo sido mero procurador da empresa ganhadora do certame, quando do recebimento dos cheques.
III. O réu HELENO BATISTA DE MORAIS recorre sustentado que não praticou qualquer conduta ímproba a ensejar as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo a sentença se fundamentado apenas no depoimento prestado pelo réu Deczon Farias da Cunha, que
sugeriu do IPL 353/2004 que ele, apelante, seria seu "braço direito", não podendo tal situação ter o liame de converter o convencimento do julgador no sentido de que o apelante teria participação efetiva no grupo acusado.
IV. O réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA apela alegando que equivocou-se o julgador monocrático ao considerar a inexecução do objeto conveniado, uma vez que as fotografias anexadas e declarações dos moradores das residências, colhidas em diligência realizada
pela Polícia Federal (fls. 359/378), atestam que a presunção aplicada pelo conselho de contas é falsa, não havendo dano ao erário. Defende que improbidade não se presume, não tendo cometido qualquer ato ímprobo.
V. Do exame do art. 23 da Lei nº 8.429/92, tem-se que o prazo prescricional: a) para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função; b)
para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, em legislação específica, seja federal, estadual ou municipal.
VI. No caso, como se observa do vol. 1 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61 (fls. 06/07), o convênio foi pactuado em 2001, durante o mandato do ex-Prefeito de Serra Branca/PB EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA. O mandado do citado réu teve como termo
final a data de 31.12.2004. Como o presente processo foi interposta em 18.12.2009, não há que se falar em prescrição da ação.
VII. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
VIII. Segundo o MPF, na hipótese, o réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, ex-Prefeito do Município de Serra Branca/PB deixou de prestar contas da gestão dos recursos repassados, bem como, juntamente com os réus DECZON FARIAS DA CUNHA, HELENO BATISTA DE MORAIS,
FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO E CARLOS HENRIQUE DIAS frustraram a licitude do procedimento licitatório (convite nº 006/2002), cujo objeto era a execução do convênio nº 616/2001 firmado entre o mencionado Município com o Ministério da Integração Nacional,
para a reconstrução de 26 unidades habitacionais. Participaram da licitação as empresas Transamérica Construções Associados Ltda, Construtora Globo Ltda e Arapuan Comércio Representações e Serviços Ltda, sagrando-se vencedora esta última.
IX. Às fls. 06/07 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61, foi anexada cópia do Acórdão do TCU nº 844/2005, com a informação da ausência da prestação de contas do convênio nº 616/2001, concluindo-se pela existência de irregularidades e em débito o
então prefeito, ora réu, EDUARDO JOSÉ TORREÃO. Embora notificado o ex-Prefeito para apresentação da prestação de contas referente ao citado convênio, quedou-se inerte em sua obrigação legal.
X. O art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, prevê que constitui ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, a não realização da prestação de contas, quando for de sua obrigação efetuá-la ou, caso se omita de praticar
um ato de ofício.
XII. Quanto à fraude à licitação, conforme se verifica, a Auditoria do Tribunal de Contas da União considerou regular o processo licitatório de n.º 008/2002, instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio n.º 616/2001 e que deu
origem à Carta Convite de n.º 006/2002. Também reconheceu o TCU a regularidade do contrato decorrente do referido certame (fls. 441 a 444 - Inquérito Civil Público - apenso).
XIII. No Relatório Circunstanciado da Polícia Federal (fls. 281/321 do inquérito civil - apenso), consta que o convênio foi executado, na medida em que há confirmação dos beneficiários que declararam, ao responderem um questionário, que suas residências
foram reformadas.
XIV. Não se verifica no processo licitatório contido no inquérito civil em apenso, documento assinado pelo réu DECZON FARIAS DA CUNHA (engenheiro e procurador de uma das empresas licitantes - Transamérica e sócio da empresa Globo - dito representante de
fato da vencedora do certame, mas sem provas evidentes), em relação à empresa vencedora do certame ARAPUAN COMÉRCIO, não sendo cabível a condenação do réu HELENO BATISTA DE MORAIS por ato de improbidade administrativa simplesmente pela presunção da
existência de fraude, sob o argumento de que era o "braço direito" de DECZON, sendo, à época, sócio da empresa Transamérica Construtores Associados Ltda.
XV. De acordo com os documentos colacionados aos autos (fls. 264/268), o réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO foi engenheiro contratado da Construtora Globo Ltda entre o período de 1º.01.2001 a 05.07.2004, atuando no certame como representante da citada
empresa. Por ter o réu, posteriormente, representado a empresa vencedora (ARAPUAN) quando do pagamento da execução dos serviços contratados (fls. 227/228 e 277), considerou o MPF que ele participou da fraude licitatória da carta convite nº 006/2002. Tal
circunstância, contudo, não traz a certeza da existência de fraude.
XVI. Não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público em virtude de suposições de existência de fraude à licitação, não se evidenciando sequer qualquer prejuízo às partes envolvidas. Por outro lado, não havendo prova no sentido de que tenha o
administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, não há que se falar em prejuízo ao erário.
XVII. Não se vislumbra conduta dolosa desonesta dos réus, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário, a fim de ensejar ato de improbidade.
XIX. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA, configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que exista a real perda patrimonial, desimporta que o
agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada
no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial", tudo isso em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que tem regência sobre tipos tais.
XX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, apenas em relação à ausência da prestação de contas pelo réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está
obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
XXI. Mostra-se razoável, ao caso, apenas a penalidade de multa civil ao réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de Serra Branca/PB.
XXII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários
em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XXIII. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a fixação da verba honorária em favor dos réus apelantes FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para cada um. Em relação ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA a sucumbência foi recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
XXIV. Apelações dos réus FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, para cada um.
XXV. Apelação do réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA parcialmente provida, para condená-lo apenas a penalidade de multa civil, no valor correspondente em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de
Serra Branca/PB. Sucumbência recíproca.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA
DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA D...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569944
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS CONTRA A PREVIDÊNCIA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. CRIMES TENTADOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SURSIS PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU
MAIOR DE SETENTA ANOS DA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO. ESPECIAL FIM DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. DOSAGEM DA PENA.
- A mera leitura da inicial é o que basta para afastar a tese de falta de individualização das condutas dos acusados. Em doze laudas, a denúncia narra, com pormenores, a participação de cada um dos acusados nos estelionatos tentados, esclarecendo quais
agentes atuaram em cada um dos delitos nela retratados. Denúncia que não pode ser tida por inepta, na medida em que viabilizou o exercício da ampla defesa pelos recorrentes.
- A exordial apresenta as provas em que baseada a opinio delicti do Ministério Público Federal, as quais são mais que suficientes à conclusão de que presente a justa causa para a ação penal.
- "Por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo". Precedentes citados: AgRg no REsp 1534449/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2015 e HC 208.051/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/03/2014.
- O art. 115 do Código Penal prescreve a redução de metade dos prazos de prescrição quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Nesse caso, aplicada a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo
prescricional a ser observado é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, V, combinado com art. 115, ambos do Código Penal. Hipótese em que entre a data do fato (março de 2008) e do recebimento da denúncia (6/9/2011), transcorreram mais de dois anos,
encontrando-se, pois, extinta a punibilidade do acusado que, na data da sentença, contava com mais de setenta anos.
- Restou evidenciado nos autos que as rés cooptadas para assinarem documentos na qualidade de testemunhas (contrato de parceria agrícola) e/ou entrevistadas (pesquisa de campo referente à atividade rural do requerente de benefício previdenciário),
atestaram fatos que, na realidade, desconheciam. A acusação, todavia, não conseguiu demonstrar que as denunciadas conheciam a falsidade das informações lançadas nos documentos que assinaram, tampouco que tinham efetiva ciência da ilicitude da vantagem a
ser auferida pelos réus que requereram a aposentadoria. Não provimento do apelo do Ministério Público Federal no sentido de que uma dessas acusadas fosse condenada. Provimento das apelações de cinco dessas demandadas para absolvê-las das imputações
feitas na denúncia, uma vez que não demonstrado, quanto a elas, o especial fim de obter vantagem ilícita para outrem (elemento subjetivo especial do crime de estelionato).
- A prova dos autos é sólida no sentido de que os dois réus que tentaram se aposentar por idade, como segurados especiais, utilizaram documentos que atestavam fatos inverídicos (contrato de parceria agrícola, pesquisa de campo referente à atividade
rural, declaração de atividade rural, declaração da EMATER, declaração de escola municipal). Embora seja certo que os documentos ideologicamente falsos foram elaborados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipanguaçu/RN, bem assim que o seu
representante sabia serem inverídicas as informações neles contidas, não resta dúvida de que foram confeccionados a partir de informações prestadas pelos dois beneficiários, os quais, inclusive, participaram diretamente da contrafação, ao colherem
assinaturas de testemunhas para dar ares de veracidade à documentação.
- Restou comprovada, ainda, a contribuição dada pelo réu dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipanguaçu/RN, o qual assinou vários documentos utilizados nas tentativas de estelionato. Some-se a isso o fato, aduzido pelos dois réus que
requereram os benefícios previdenciários, que todos os documentos ideologicamente falsos apresentados ao INSS (declaração de atividade rural, pesquisa de campo de exercício de atividade rural, declaração de matrícula em estabelecimento público de
ensino, declarações da EMATER de participação em programa de assistência ao trabalhador rural, contratos de parceria agrícola) foram providenciados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipanguaçu/RN.
- Mantida a condenação dos dois réus que requereram benefícios de aposentadoria, cada um por um crime de estelionato tentado, e do réu dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipanguaçu/RN, este último por duas tentativas de estelionato.
- Dosagem da pena.
- A censura social (culpabilidade) incidente sobre as condutas dos recorrentes que requereram os benefícios previdenciários não difere da comumente observada em crimes desse jaez. Com efeito, os dois réus eram ou foram trabalhadores rurais em algum
momento de suas vidas e, nessa condição, pretendiam se aposentar. Não possuíam, contudo, o tempo de carência necessário à obtenção do benefício por eles perseguido, razão pela qual fizeram uso de documentos falsos. Nada há aqui que autorize a elevação
da pena-base, sendo certo que a iniciativa da fraude ou o fato de serem eles os beneficiários da aposentadoria não justificam o aumento.
- O modus operandi desses réus envolveram outras pessoas nas tentativas de estelionato, o que torna mais reprováveis as suas condutas. Com efeito, os requerentes dos benefícios foram os responsáveis por cooptar pessoas, em sua maioria trabalhadores
rurais, para assinar documentos em branco, os quais foram, posteriormente, preenchidos com informações falsas. Com isso, abusaram da confiança de pessoas humildes, que chegaram a ser denunciadas em razão desse fato.
- Redução das penas privativas de liberdade impostas aos réus que requereram o benefício de aposentadoria de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
- O próprio dirigente sindical salientou em suas razões de apelo, que seu papel era informar e auxiliar os trabalhadores rurais na obtenção de benefícios previdenciários. O réu, todavia, subverteu tal atribuição, passando a confeccionar e fornecer
documentos ideologicamente falsos. Acertada a avaliação feita pelo magistrado a quo, no sentido de que a censura social incidente sobre a conduta do apelante autoriza a elevação da pena-base.
- As consequências do delito que ensejam a exasperação da pena-base são aquelas que transcendem o resultado previsto na norma, não aquelas que são objetivadas pelo autor do fato. No caso concreto, o "auferimento ilícito de verba oriunda dos cofres
públicos" era resultado perseguido pelo agente, o qual não se encontra dissociado das consequências normalmente esperadas em razão da prática dessa modalidade de crime.
- Redução da pena fixada para cada um dos estelionatos cometidos pelo réu dirigente sindical de 2 (dois) anos de reclusão, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Tendo sido os crimes praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira
de execução, deve ser observado, no lugar da regra do concurso material, o benefício da continuidade delitiva (CP, art. 71). Praticados dois crimes de estelionato tentado, o aumento de pena deve ser de 1/6 (um sexto), donde resulta a pena definitiva de
1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
- Redução do valor atribuído ao dia-multa, de um salário mínimo para um trinta avos (1/30) do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (março de 2008). Manutenção do quantitativo de dias-multa fixado na sentença condenatória para o réu
dirigente sindical, em 52 dias-multa, e para os réus requerentes do benefício previdenciário, em 18 dias-multa, considerada, quanto aos dois últimos, a impossibilidade de reformatio in pejus.
- Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença condenatória.
- Extinção da punibilidade do réu maior de setenta anos. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Provimento das apelações das cinco acusadas responsáveis por, na condição de testemunhas e/ou entrevistadas, assinar os documentos
ideologicamente falsos. Provimento, em parte, das apelações dos réus que requereram aposentadoria e do réu dirigente sindical, tão somente para reduzir as penas privativas de liberdade e o valor do dia-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS CONTRA A PREVIDÊNCIA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. CRIMES TENTADOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SURSIS PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU
MAIOR DE SETENTA ANOS DA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO. ESPECIAL FIM DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. DOSAGEM DA PENA.
- A mera leitura da inicial é o que basta para afastar a tese de falta de individualização das condutas dos acusados. Em doze laudas, a denúncia narra, com pormenores, a participação de cada um d...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11983
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de trabalhador rural, com a concessão da tutela antecipada. Entendeu o magistrado comprovadas as condições
de segurado especial e de incapacidade.
1. Condição de rurícola inconteste, reconhecida administrativamente, visto a percepção anterior do benefício.
2. O expert nomeado pelo juízo, no laudo pericial de f. 116/119, conclui que a paciente sofre de artrose difusa e em coluna cervical (CID M19 e M54.2), encontrando-se definitivamente incapacitada para sua atividade de agricultora, porém, podendo ser
reabilitada para o exercício de outras funções.
3. Portanto, face à existência da referida inaptidão o trabalho, ante o teor da prova técnica apresentada, faz jus a demandante ao auxílio-doença guerreado, desde a data da cessação administrativa do benefício. O laudo médico informa que a demandante
sofria com a referida incapacidade desde 05 de agosto de 2004, assim, não prospera o pleito da autarquia para que a data inicial do benefício seja a da juntada do laudo pericial.
4. No que diz respeito aos juros e correção monetária, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em
sintonia com precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015].
5. Confirma-se a antecipação dos efeitos da tutela, pois demonstrado o direito ao benefício, tratando-se de prestação de natureza alimentícia, cuja demora na concessão acarretaria prejuízos à própria sobrevivência da autora. O risco da irreversibilidade
da medida, em se considerando o estado de miserabilidade do favorecido, e diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência.
6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta Turma, tendo em vista que o feito nasceu e se desenvolveu sob o revogado Código de Processo Civil de 1973.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas no que tange aos honorários advocatícios.
Ementa
Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de trabalhador rural, com a concessão da tutela antecipada. Entendeu o magistrado comprovadas as condições
de segurado especial e de incapacidade.
1. Condição de rurícola inconteste, reconhecida administrativamente, visto a percepção anterior do benefício.
2. O expert nomeado pelo juízo, no laudo pericial de f. 116/119, conclui que a paciente sofre de artrose difusa e em coluna cervical (CID M19 e M54.2), encontrando-se definitivamente incapacitada...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 8685
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RN - CRF/RN. IRREGULARIDADES. ATOS ÍMPROBOS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE CENTRAL NÃO
APRECIADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE. POSTURA CONTESTATÓRIA CONTRA A PRESIDENTE DA CRF/RN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPROBIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA SALETE LUSTOSA DA NÓBREGA contra acórdão que negara provimento a recurso de apelação por ela interposto, mantendo sentença que a condenara, em sede de ação civil pública de improbidade
administrativa, o ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil e suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
- Sustenta MARIA SALETE LUSTOSA DA NÓBREGA, nos embargos declaratórios, que o acórdão hostilizado apresenta a mácula de omissões assim delineadas: a) que se deixou de apontar especificamente quais atos ímprobos teriam sido perpetrados no exercício da
Vice-Presidência do CRF/RN; b) não ter indicado quais prejuízos acarretou ao erário; e c) faltou definir que norma permitiria a responsabilidade solidária com a então Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte.
- Na hipótese em exame, assiste razão à embargante ao alegar a existência de omissão no acórdão embargado, pois, ao negar provimento ao apelo interposto pela ora embargante, esta Turma não enfrentou expressamente a tese central esgrimida na pretensão
recursal, consistente, em fórmula sintética, nos frequentes questionamentos que fazia em relação à gestão administrativa da então Presidente do CRF/RN.
- A sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a responsabilidade da embargante por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92, basicamente por ser ela integrante da então Diretoria do Conselho Regional de
Farmácia do RN. O juiz sentenciante, às fls. 5770/5771, elenca uma série de irregularidades cometidas e as atribui, indistintamente, aos membros da Diretoria da CRF/RN.
- No acórdão embargado, esta egrégia Quarta Turma confirmou a sentença recorrida considerando, exclusivamente, a circunstância de ter a embargante feito parte da Diretoria por 04 (quatro) anos, na condição de Vice-Presidente e Secretária-Geral da
CRF/RN, e de ter permitido a perpetração de condutas lesivas ao interesse público, sendo omissa e incorrendo em culpa grave. Além disso, o acórdão afirma que seria de se esperar da embargante que agisse diligentemente para assegurar que o Conselho em
apreço cumprisse sua função institucional, evitando desvios de conduta, de verbas e de finalidade.
- Ora, um dos pontos cardeais do recurso de apelação da embargante é justamente a alegação de que sempre diligenciou contra os desmandos da administração da então Presidente da CRF/RN. Aliás, no apelo, inclusive, traz à colação o depoimento da
testemunha ELENIR DE LIMA que afirmara, em audiência, que a embargante questionava a regularidade dos gastos da CRF/RN com frequência, na época em que ocupava cargo de direção. Chegou aquela testemunha a presenciar a embargante discutindo com a então
Presidente, Maria de Jesus, acerca de questões relacionadas à regularidade da administração da CRF/RN. Sendo assim, vê-se que o acórdão ora impugnado da Quarta Turma deste venerando Tribunal não apreciou, expressamente como deveria, a alegação central
levantadas no apelo da embargante, incorrendo, portanto, em omissão.
- No que diz respeito ao mérito da tese arguida na apelação manejada, vê-se que não há qualquer prova nos autos no sentido de que a embargante praticara algum ato ímprobo em conluio com os demais integrantes da Diretoria do CRF/RN. Ao contrário. Nenhum
dos demandados, em seus respectivos depoimentos pessoais, atribuiu à embargante quaisquer das irregularidades daquelas constantes na sentença atacada. Se existe prova e existe, de fato, esta milita em favor da absolvição da embargante, pois a única
menção a seu nome é feita pela testemunha ELENIR DE LIMA que, como já dito, a viu discutir com Maria de Jesus, a então Presidente da CRF/RN, a regularidade da gestão administrativa, sobretudo de gastos por ela realizados.
- Há prova da responsabilidade da embargante à frente da Diretoria da CRF/RN e da postura contrária às atitudes da Presidente Maria de Jesus. Como se vê, a embargante nunca foi omissa, como afirmara o acórdão impugnado. Sempre se opôs às irregularidades
da Presidente do CRF/RN, não podendo, por conseguinte, responder por improbidade administrativa.
- Não se pode reconhecer a responsabilidade político-administrativa da embargante pelo simples fato de ter integrado a Diretoria da CRF/RN, sob pena de configurar manifesta hipótese de responsabilidade objetiva, incabível no âmbito do direito
sancionatório da improbidade administrativa.
- Embargos declaratórios acolhidos, para, conferindo-lhe efeitos infringentes, dar provimento à apelação no sentido de que seja julgado improcedente o pedido formulado na improbidade administrativa.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RN - CRF/RN. IRREGULARIDADES. ATOS ÍMPROBOS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE CENTRAL NÃO
APRECIADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE. POSTURA CONTESTATÓRIA CONTRA A PRESIDENTE DA CRF/RN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPROBIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA SALETE L...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 569474/01
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE. DNOCS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A REFORMA DE AÇUDE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar os réus Antônio Evaldo Gomes Bastos (ex-Prefeito do Município de Irauçuba/CE), Valdir Parente Machado (agente que
atestou regularidade da obra) e João Bosco Andrade de Morais (sócio-gerente da empresa executora da obra), nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio n. 161/2001, repassados pelo
DNOCS ao Município de Irauçuba/CE, para a reforma de açude público, determinando: a) o ressarcimento dos danos patrimoniais, de forma solidária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00;
c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, por igual período.
II. Sustenta o réu Antônio Evaldo Gomes Bastos, em seu recurso, que a sentença é nula por não ter deferido a prova pericial e a inspeção in loco imprescindível ao deslinde do feito, havendo cerceamento de defesa. Argumenta que a Lei de Improbidade
Administrativa não pode ser aplicada de forma presumida, fazendo-se necessário que haja prova cabal e segura nos autos, para sua procedência, o que não existe na hipótese. Defende a inexistência de dolo ou má-fé e que foi desproporcional as penalidades
aplicadas.
III. O réu Valdir Parente Machado apela afirmando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não participou do processo administrativo e não lhe foi proporcionado contraditar a prova técnica trazida pelo MPF, tendo o Juiz monocrático indeferido a
produção de prova pericial judicial, que entende ser necessária ao deslinde do caso, requerendo a nulidade da sentença. Diz que não há irregularidade no serviço ou obra realizada, haja vista que todo o recurso fora aplicado na construção do objeto do
convênio. Alega que não houve ato ímprobo praticado por ele, sendo um servidor estadual do Departamento de Edificações, Rodovias - DER, prestando serviços ao Município de Irauçuba/CE.
IV. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento.
V. Não se faz necessário o deferimento de prova técnica, como defendem os réus/apelantes, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado. Ademais, como esclarecido na decisão que indeferiu a produção de
prova pericial, o longo decurso do tempo desde a data das supostas irregularidades (2001) certamente implicou alteração substancial do estado fático das obras, serviços e situações fáticas apuradas pelo DNOCS.
VI. Na prestação de contas do convênio, o réu/apelante Antônio Evaldo Gomes Bastos firmou relatório de integral cumprimento do objeto (fl. 162) e também termo de aceitação definitiva da obra, esse assinado em conjunto com o réu/apelante Valdir Parente
Machado (fl. 168). Após duas vistorias in loco, o engenheiro do DNOCS observou que o objeto pactuado não foi cumprido de forma regular e integral, na medida em alguns serviços foram realizados em desacordo com o projeto original e outros em quantidade
inferior ao estipulado, nos termos do que dispõem os relatórios técnicos de fls. 103, 105 e 109. Diante do fato, foi instaurada a Tomada de Contas Especial (TC n. 08/2005) no âmbito do DNOCS em desfavor de Antônio Evaldo Gomes Bastos, entendendo-se que
houve um dano ao Erário da quantia correspondente à parcela não executada da obra (fls. 78-81).
VII. Sabe-se que compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo e que o gestor deve apresentar a documentação com vistas a comprovar o bom
emprego dos recursos públicos.
VIII. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
IX. No caso, apesar das irregularidades apontadas na construção e ampliação do açude público, há de ser considerado na aplicação das penalidades, que em momento algum restou evidenciado qualquer desvio dos recursos repassados para a construção e
ampliação do açude público. O que se evidenciou é que em alguns pontos não foi executada a obra em conformidade com o projeto aprovado pelo DNOCS, o que causou um dano ao Erário no valor original de R$ 9.315,55.
X. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por igual período, pois não há nos autos qualquer notícia de obtenção de qualquer vantagem ilícita. Faz-se suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos
recorrentes as penalidades de ressarcimento dos danos patrimoniais (R$ 9.315,55), de forma solidária, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento e o pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00, de forma solidária.
XI. Apelações parcialmente providas, para reduzir as penalidades aplicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE. DNOCS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A REFORMA DE AÇUDE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar os réus Antônio Evaldo Gomes Bastos (ex-Prefeito do Município de Irauçuba/CE), Valdir Parente Machado (agente que
atestou regularid...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570701
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho