PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES ARTIGO 244-B DA LEI
Nº 8.069/90). CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA
CORRUPÇÃO DO MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos
delitos de corrupção de menores.
2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não
exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor
na esfera criminal, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de
Justiça: "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal".
3. Tendo em vista o quantum da pena estabelecida, mínimo legal, o regime
inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
4. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos, tal como previsto pelo artigo 44, incisos I e III, e §2°, do
Código Penal.
5. Custas na forma da lei (CPP, art. 804).
6. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES ARTIGO 244-B DA LEI
Nº 8.069/90). CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA
CORRUPÇÃO DO MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos
delitos de corrupção de menores.
2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não
exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutençã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 2013.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural com
diarista/boia-fria até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia
da sua certidão de casamento, celebrado em 1994, com a qualificação do
cônjuge como tratorista, e cópia de sua CTPS, com registro de vínculo
trabalhista rural no ano de 1988.
- Depois disso, constam apenas recolhimentos ao Regime Geral da Previdência
Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 8/2013 a
12/2018.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural da autora deu-se em
período extremamente remoto, sendo insuficiente para demonstrar o exercício
de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da
incapacidade, ou seja, em 2012.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e
a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 1988. É de se estranhar
que até 1988 a autora conseguisse trabalho rural com registro em carteira e
atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas,
opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Ademais, na certidão de casamento celebrado em 1994, após o vínculo
trabalhista da autora como rural, ela está qualificada como "do lar". Nessa
época, diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a
anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação
de exercício de trabalho rural.
- Além disso, os dados do CNIS revelam que seu cônjuge trabalha com registro
em carteira, sendo que, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, estas anotações poderiam ser estendidas à autora,
pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Assim, não há outros elementos de convicção, em nome da autora, capazes
de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência,
mormente após 1988.
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Cabe acrescentar o recolhimento das contribuições no período de 8/2013
a 12/2018, também não lhe assegura o direito a benefício por incapacidade
laboral como trabalhador urbano, por serem posteriores à data de início
da incapacidade laboral apontada na perícia médica.
- A filiação oportunista ao sistema previdenciário somente ocorreu
posteriormente ao início da incapacidade laboral, quando a autora já não
podia exercer suas atividades em razão do seu quadro clínico - situação que
também afasta o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
conforme disposto nos artigos 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e parágrafo
único do art. 49, do mesmo diploma legal.
- Inviável, por consequência, a concessão de auxílio-acidente, diante
da falta da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe gara...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUCESSÃO. TAXA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU,
se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a
sua cobrança inicia-se no dia seguinte à data estipulada para vencimento
da exação (RESP 1.641.011). Inocorrência de prescrição.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 643.247/SP, em sede de repercussão geral, considerou
incabível introduzir no cenário tributário, como obrigação do
contribuinte, taxa visando à prevenção e o combate a incêndios, sendo
imprópria a atuação do Município em tal campo.
9. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus
respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca, a
teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da prolação da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUCESSÃO. TAXA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU,
se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a
sua cobrança inicia-se no dia seguinte à data estipulada para vencimento
da exação (RESP 1.641.011). Inocorrência de prescrição.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Fede...
PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL APLICAR ALUDIDO INSTITUTO. ARTIGO
617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE DO
PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
1. Questão atinente à incompetência absoluta. Enfrentamento necessário
em qualquer fase processual.
2. Em regra, o momento processual para que se proceda à adequação da
capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto
na lei é a prolação da sentença, ante a aplicação da emendatio libelli,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência,
tenha de aplicar pena mais grave.
3. Não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido
instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, permitindo
ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar
no reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada
subsunção típica macule o instituto da competência. Permite-se, para tal
consecução, inclusive, adentrar a fundamentação necessária ao correto
enquadramento jurídico. Precedentes.
4. O tipo penal delineado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 tutela bem
intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro,
à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir num
instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional.
5. Não resta dúvida de que o tipo excogitado (obtenção, mediante fraude,
de financiamento em instituição financeira) nada mais difere do crime de
estelionato comum a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação
creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato.
6. A prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a
satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge
reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o
comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar
interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada
subtração de competência.
7. Para o efeito da legislação específica, tem-se entendido que
financiamento significa a operação de crédito concedida com destinação
específica, o que obriga a demonstração da aplicação de recursos, sendo
que em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a suposta obtenção
de financiamento perante instituição financeira, a competência para
processamento e julgamento do delito é, em regra, da Justiça Federal.
8. Nos termos da Circular de lavra do Banco Central do Brasil n.º 1.273,
de 29.12.1987, empréstimos são as operações realizadas sem destinação
específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, sendo
certo que os financiamentos são as operações realizadas com destinação
específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos.
9. Apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo,
este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro,
pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas
atividades de fomento, certo é que para o suposto efeito de firmar a
competência da Justiça Federal, aparentemente, não houve a análise sob
o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema
Financeiro Nacional.
10. Não obstante esta definição conceitual de financiamento trata-se,
em hipóteses como a dos autos (financiamento para obtenção de materiais
para construção - CONSTRUCARD), de mero contrato de empréstimo, o que
não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento
de competência.
11. O que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade
de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das
instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º
7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de
um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e
sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional.
12. Não há perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei
7.492/1986, quando houver financiamento perante instituição financeira,
a despeito de possuir alguma destinação específica e vinculação dos
recursos, na hipótese, por exemplo, de inexistir uma orquestração hábil
a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
13. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas
levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento, e assim
concluir esta última modalidade como sendo de competência federal.
14. Os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a
nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público,
tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade
de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que
haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no
campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a
evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se
a vulnerabilidade do consumidor.
15. Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras,
com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição do tipo de
colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias
concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou
empresa comercial), tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras
para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos
percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou sequer objeto de uma
verificação da capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza
do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e
extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente,
são compensadas apenas com as taxas elevadas de remuneração do crédito
concedido.
16. Está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado,
um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo,
mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida,
o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006).
17. Parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico
que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito,
típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado
a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua
integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este.
18. O artigo 19 da Lei nº. 7.492/1986 somente pode possuir efetividade quando
a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante,
atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de
financiamento de vários bens visando à atividade de fomento mercantil.
19. Por considerar que os fatos configuram, em tese, delito de estelionato
(art. 171 do CP), mas não crime contra o Sistema Financeiro Nacional, voto
preliminar do Relator para, de ofício, anular a sentença e encaminhar o
feito a uma das Varas Federais Criminais de São Paulo/SP, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código
de Processo Penal.
20. Na hipótese de ficar vencido no voto preliminar, prosseguindo no mérito,
a despeito de a materialidade delitiva ter sido demonstrada nos autos, não
há provas suficientes no sentido de que o apelante IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA
FILHO tenha efetivamente concorrido para a prática da infração penal
(tentativa do crime estampado no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986 -
primeira acusação formulada na denúncia). Provimento da Apelação do réu.
21. O Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus previsto
no artigo 156 do Código de Processo Penal, culminando as teses do órgão
acusador em meras conjecturas a respeito da prática do delito consubstanciado
no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986, c.c. o artigo 14, II, do
CP, por parte de IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA FILHO, razão pela qual deve ser
absolvido apenas quanto a esta primeira acusação, remanescendo a segunda
acusação (não objeto de insurgência) descrita no aditamento da denúncia
a que fora condenado (artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986).
22. Em razão da absolvição quanto ao crime tentado, afasta-se, como
consequência lógica, o disposto no artigo 71 do Código de Processo
Penal, remanescendo a condenação de IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA FILHO, pela
prática do crime estampado no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986
(forma consumada - segunda acusação disposta no aditamento da denúncia),
resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
23. Fica mantido o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 1º, "c", do Código Penal.
24. Impossibilidade de estabelecer regime mais gravoso de cumprimento de
pena, na hipótese de descumprimento injustificado das penas restritivas
de direitos que foram estabelecidas. Os corréus IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA
FILHO e IONE PIMENTEL DE OLIVEIRA tiveram fixado o regime inicial aberto de
cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal,
de modo que, na hipótese de descumprimento injustificado da restrição
imposta, a conversão (art. 44, § 4º, do CP) se faria, em princípio,
pelo mesmo regime estabelecido na sentença, qual seja o regime aberto.
25. A análise e sua conversão há que ser realizada perante o juízo da
execução, devendo ser dado provimento ao recurso da defesa de ambos os
réus, tão somente para afastar a determinação de que, na hipótese da
conversão da pena restritiva de direito, o cumprimento seja realizado por
meio do regime semiaberto. No mais, fica mantida a sentença a quo.
26. Parcial provimento da Apelação da defesa dos réus.
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PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL APLICAR ALUDIDO INSTITUTO. ARTIGO
617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE DO
PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
1. Questão atinente à incompetência absoluta. Enfrentamento necessário
em qualquer fase processual.
2. Em regra, o momento processual para que se proceda à adequação da
capitulação jurídica do fa...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63757
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da reforma
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em razão
de lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, decorrente de
acidente em serviço. Para verificar as suas alegações, foi realizada
perícia ortopédica.
O laudo pericial às fls. 199/201, constatou (i) que o autor apresenta lesão
do ligamento cruzado anterior do joelho direito; (ii) incapacidade parcial e
permanente para a atividade militar e as atividades da vida civil que demandem
esforços físicos intensos; (iii) a doença está se agravando; (iv) não
é possível a recuperação total, mas há possibilidade de melhora.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e definitiva para o serviço militar e
para atividades da vida civil que demandem esforços físicos intensos, em
razão de lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, a qual é
decorrente de acidente em serviço.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
(...)
Do valor da remuneração
Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no soldo
que recebia o autor quando em atividade, sendo devidos os soldos atrasados
a partir do licenciamento ex officio, com correção monetária baseada nos
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal e juros moratórios incidindo na forma estabelecida no AI
842063, com repercussão geral reconhecida, bem como no julgamento do REsp
1.205.946, nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
(...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudênc...
CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA INSTRUÇÃO
DO FEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
6. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
7. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
8. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
9. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
10. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
11. Não tendo a embargante logrado êxito em fazer prova da abusividade
dos juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas
médias praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta
taxa média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
12. A parte não impugnou os valores cobrados a título de comissão de
permanência nos embargos à monitória, nem foi a questão decidida pela
sentença apelada, o que configura inovação recursal. Não conhecimento
da apelação, neste ponto.
13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA INSTRUÇÃO
DO FEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinaçã...
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.021 DO CPC. APELAÇÃO
INTERPOSTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A alegação do agravante de que a decisão que negou seguimento ao recurso
de apelação viola seus direitos e garantias individuais e processuais,
como o direito ao duplo grau de jurisdição, não merece acolhimento.
O agravante deixou de interpor Agravo Interno e interpôs Recurso de
Apelação, que não fora admitido ante a existência de previsão específica
contra pronunciamento do Tribunal.
Recurso de apelação não se confunde com o Recurso Especial previsto no
art. 1.029 do Código de Processo Civil.
A apelação é o recurso cabível contra sentenças de primeiro grau, dessa
forma, contra decisões proferidas no âmbito do Tribunal são admitidos
embargos de declaração, agravo interno no caso de decisão monocrática
(como no presente caso), recurso especial e recurso extraordinário.
Imperativo reconhecer que no presente caso restou configurado o erro grosseiro
a obstar o seguimento do recurso interposto.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.021 DO CPC. APELAÇÃO
INTERPOSTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A alegação do agravante de que a decisão que negou seguimento ao recurso
de apelação viola seus direitos e garantias individuais e processuais,
como o direito ao duplo grau de jurisdição, não merece acolhimento.
O agravante deixou de interpor Agravo Interno e interpôs Recurso de
Apelação, que não fora admitido ante a existência de previsão específica
contra pronunciamento do Tribunal.
Recurso...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
16/08/2017, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de
46 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para
tanto, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual. E ainda que
estivesse demonstrado, o retorno da parte autora ao trabalho após o pedido
administrativo, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela
está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada
através de prova técnica. Indeferido o seu requerimento administrativo,
e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes
autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de
sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Não restou provado, pelo laudo pericial, que a incapacidade da parte
autora teve início antes da nova filiação, em março de 2015. Ao contrário,
o perito judicial afirma expressamente que, não obstante a parte autora já
estivesse doente desde 2006, a sua incapacidade laborativa só teve início
em abril de 2017. Aplica-se, pois, ao caso, a exceção às regras contidas
no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos
da Lei nº 8.213/91, por ser evidente que a incapacidade laboral resultou
de agravamento e progressão da doença.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 11/04/2017,
data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
15. Não há prova, nos autos, do retorno ao trabalho, como se viu. Ainda
que assim não fosse não seria o caso de se excluir, do montante devido,
os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada,
mas por necessidade, teria retornado ao trabalho, em conformidade com o
entendimento consolidado nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a
laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência,
com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
16. Nos termo do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o juiz pode, mas não está
obrigado, a fixar um prazo razoável de duração do processo (parágrafo
8º). Caso tal prazo não tenha sido estabelecido, o INSS, após implantar
o benefício, não poderá ser impedido de cessar o benefício em 120 dias
(parágrafo 9º), cumprindo ao segurado, se discorda do ato administrativo,
pedir a prorrogação do benefício, caso em que se submeterá a perícia
médica, para verificar se perdura a sua incapacidade laboral.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
22. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
24. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
25. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
26. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
27. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
25/02/2014, concluiu que a parte autora, doméstica, idade atual de 57 anos,
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria
por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
11. No caso, o termo inicial do benefício não pode ser mantido em
16/05/2011. Tal pedido não constou da inicial, de modo que a sentença,
nesse aspecto, incorreu em julgamento "ultra petita", defeso por lei, caso
em que se impõe a redução da decisão aos limites do pedido. Assim,
o termo inicial do benefício é fixado em 05/11/2012, data do segundo
requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
12. A partir da juntada do laudo, fica mantida a conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez, conforme concedido na r. sentença.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, pre...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia.
4. No caso, o termo inicial do benefício não pode ser mantido em
28/08/2017, data do requerimento de prorrogação do auxílio-doença
(e não do indeferimento administrativo), pois a sentença, nesse ponto,
incorreu em julgamento "ultra petita", defeso por lei, caso em que se impõe
a redução da decisão aos limites do pedido.
5. Em 28/08/2017, a parte autora ainda estava em gozo do benefício, que só
foi cessado administrativamente, em 06/09/2017, como se vê de fl. 59. Desse
modo, o termo inicial do benefício é fixado em 07/09/2017, dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, até porque assim foi requerido pela
parte autora, na petição inicial.
6. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora ainda
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito
judicial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi
indevida a cessação administrativa, pois, naquela época, em razão dos
males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade
laboral. Tal conclusão, ademais, está embasada em documento médico,
constante de fl. 47, datado de 14/12/2015.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
9. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
12. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(S...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
14/01/2016, concluiu que a parte autora, serviços gerais, idade atual de
65 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 09/09/2015,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião,
a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
13/01/2015, constatou que a parte autora, administradora, idade atual de 49
anos, está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de
atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a
aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença
já concedido pela sentença.
10. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica
prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 10/12/2014, data do
indeferimento administrativo, vez que ausente questionamento sobre esse ponto.
14. Nos termo do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o juiz pode, mas não está
obrigado, a fixar um prazo razoável de duração do processo (parágrafo
8º). Caso tal prazo não tenha sido estabelecido, o INSS, após implantar
o benefício, não poderá ser impedido de cessar o benefício em 120 dias
(parágrafo 9º), cumprindo ao segurado, se discorda do ato administrativo,
pedir a prorrogação do benefício, caso em que se submeterá a perícia
médica, para verificar se perdura a sua incapacidade laboral.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Desprovidos os recursos interpostos na vigência da nova lei, mas
não tendo sido os recorrentes, em primeira instância, condenados em
honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração
da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. Apelo do INSS e recurso adesivo desprovidos. Sentença reformada, em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil...
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - EXERCÍCIO DA VERENÇA - RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO NÃO
CONFIGURADO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O exercício da vereança não justifica o indeferimento do pedido de
aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não impede,
necessariamente, o exercício dos atos da vida política, e condicionar
o exercício do mandato eletivo de vereador à perda de benefício
previdenciário constituiria impedimento ao livre exercício de direitos
políticos, que não pode ser admitido. É possível, assim, a cumulação
de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de
mandato de vereador, até porque se tratam de vínculos de natureza distinta
- um decorre de vínculo de natureza profissional e outro de múnus público
por tempo indeterminado. Precedentes do Egrégio STJ e desta Egrégia Corte.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
5. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/09/2012, dia
seguinte ao da cessação indevida.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. E, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - EXERCÍCIO DA VERENÇA - RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO NÃO
CONFIGURADO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montan...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
01/08/2017, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 52 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/05/2017, dia
seguinte ao da cessação indevida, pois, nessa ocasião, a parte autora
ainda estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme
se depreende do laudo pericial.
13. E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal,
contado da cessação indevida do benefício, não se verifica, no caso,
a alegada prescrição quinquenal.
14. O perito judicial, no caso, fixou um prazo razoável para o tratamento
da parte autora, o que serve de parâmetro para a cessação do benefício,
cuja data a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 8º, recomenda seja fixada
pelo juiz. Assim, considerando que o perito estimou o prazo de um ano para
a recuperação da parte autora, é de se declarar que o benefício não
poderá ser cessado antes de encerrado este prazo, dependendo, ainda, de
prévia perícia administrativa, que deverá verificar se houve, de fato,
recuperação da capacidade laborativa.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. E, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
24. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condena...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 30/06/2014,
data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada, de forma total e permanente, para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
12. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula n...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
07/07/2017, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual
de 36 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu
o perito judicial, impede-a de exercer a atividade habitual, como rurícola.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Não restou provado, pelo laudo pericial, que a incapacidade da parte
autora teve início antes da sua filiação, em janeiro de 2012. Ao contrário,
o perito judicial afirma expressamente que a doença pulmonar foi diagnosticada
em maio de 2015 e as lesões esqueléticas, em maio de 2017. Além disso, após
o ingresso no regime, o próprio INSS, por três vezes, indeferiu o pedido
de concessão do benefício, com fundamento na ausência de incapacidade.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 26/11/2014,
data do primeiro requerimento administrativo.
15. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito
judicial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi
indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos
males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade
laboral. Tal conclusão, ademais, está embasada em documentos médicos,
constantes de fls. 21/23.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
21. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
23. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
24. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
25. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
26. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
27. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
28. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
29. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos n...
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAIS DE VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, IRREGULAR EMENDA À INICIAL E CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. TAC - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. AGÊNCIAS
BANCÁRIAS. ADAPTAÇÕES EM PROL DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO EXIGIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que julgou
procedentes os embargos à execução promovidos pela CEF - Caixa Econômica
Federal, considerada a inexigibilidade do título executivo extrajudicial
representado pelo TAC - Termo de Ajuste de Conduta, o qual estabeleceu
obrigação de que as instituições financeiras aderentes promoveriam, em
suas dependências e consoante cronograma, adaptações em prol de pessoas
portadoras de necessidades especiais.
2. Prejudicialmente, a CEF, em contrarrazões e em agravo retido (devidamente
reiterado), aponta nulidades decorrentes de: i) violação do princípio do
promotor natural; ii) emenda à inicial procedida após a citação e iii)
cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial.
3. Verificado que a execução foi promovida por grupo do MPF especializado
em defesa de direitos relacionados à cidadania, sem qualquer designação
casuística ou de exceção, não há falar-se em violação do princípio do
"promotor natural". Precedentes.
4. Não houve propriamente uma emenda à inicial efetivada após a citação,
mas sim, um ajuste do valor da execução inicialmente apontado, o que,
inclusive, favoreceu a CEF (executada que alegou tal nulidade), eis que
referido montante foi reduzido.
5. A prova pericial era prescindível, uma vez que todos os elementos
necessários para o exame da causa estão contidos na farta prova documental
acostada, o que, inclusive, levou o MM. Magistrado a julgar procedentes os
embargos à execução movidos pela agravante.
6. Mérito: por disposição expressa do TAC celebrado entre as partes, era
necessário que, constatado, mediante fiscalização, o descumprimento das
obrigações consoante o cronograma estabelecido, o MPF promovesse prévia
notificação por escrito, para que, em 10 (dias), os vícios pudessem ser
sanados.
7. As notificações encaminhadas pelo MPF, dotadas de generalidade, não
indicaram as agências e nem tampouco quais adaptações deixaram de ser
realizadas, razão pela qual o título extrajudicial, na oportunidade do
ajuizamento da execução, era inexigível.
8. Prejudiciais afastadas. Agravo retido desprovido. Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAIS DE VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, IRREGULAR EMENDA À INICIAL E CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. TAC - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. AGÊNCIAS
BANCÁRIAS. ADAPTAÇÕES EM PROL DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO EXIGIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que julgou
procedentes os embargos à execução promovidos pela CEF - Caixa Econômica
Federal, considerada a inexigibilidade...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE
FEDERAL. PROGRAMA DE MOBILIDADE INTERNA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. "VAGAS OCIOSAS". BENEFÍCIO DE ALUNOS MATRICULADOS EM DETRIMENTO
DOS QUE PRESTAM O VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do C. STJ, se a sentença foi publicada
à luz do CPC/73, é dele que se extraem as regras de julgamento recursal,
o que alcança a possibilidade de decisão monocrática prevista no art. 557
desse Diploma.
2. O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse jurídico
para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais de inegável
interesse e relevância social, como no caso do direito à educação e seus
desdobramentos, o que incluiu a discussão sobre o escorreito provimento de
vagas em concursos públicos e vestibulares. Precedentes.
3. Age em desconformidade ao direito, mormente em face do princípio da
isonomia, a instituição universitária que, a pretexto de veicular
programa de mobilidade interna para preenchimento de "vagas ociosas",
beneficia alunos matriculados em detrimento dos candidatos que prestam o
vestibular. Precedentes.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do "decisum", limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração da
essência das afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde
da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
5. Nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE
FEDERAL. PROGRAMA DE MOBILIDADE INTERNA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. "VAGAS OCIOSAS". BENEFÍCIO DE ALUNOS MATRICULADOS EM DETRIMENTO
DOS QUE PRESTAM O VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do C. STJ, se a sentença foi publicada
à luz do CPC/73, é dele que se extraem as regras de julgamento recursal,
o que alcança a possibilidade de decisão monocrática prevista no art. 557
desse Diploma.
2. O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse jurídico
para a def...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997,
a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida
ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas.
- O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de
09/11/2016, julgou improcedente a ADIN nº 513, fixando tese nos seguintes
termos: "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim,
não constituir sanção política". Precedentes desta Corte Regional.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997,
a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida
ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas.
- O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de
09/11/2016, julgou improcedente a ADIN nº 513, fixando tese nos seguintes
termos: "o protesto das Certidões de Dí...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575716
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR. PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DE CDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997,
a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida
ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas.
- O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de
09/11/2016, julgou improcedente a ADIN nº 513, fixando tese nos seguintes
termos: "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim,
não constituir sanção política". Precedentes desta Corte Regional.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR. PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DE CDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997,
a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida
ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas.
- O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de
09/11/2016, julgou improced...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590497