AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1.196, 1.199, 1.238, DO CC, ARTS. 1.047, 1.048, 1.049, E 1.051, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSE DE IMÓVEL DA TERCEIRA EMBARGANTE SUMARIAMENTE NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXEGESE DOS ARTS. 1.046 E 1.050 DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 723.025/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1.196, 1.199, 1.238, DO CC, ARTS. 1.047, 1.048, 1.049, E 1.051, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSE DE IMÓVEL DA TERCEIRA EMBARGANTE SUMARIAMENTE NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PENHORA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 791.606/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PENHORA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 791.606/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E A COISA JULGADA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 801.716/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E A COISA JULGADA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 801.716/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. ALTERAÇÃO DA CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 777.499/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. ALTERAÇÃO DA CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 777.499/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1043099/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1043099/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRI...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2.
ALEGAÇÕES QUE ATRAEM OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão a ser sanada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que é exigível a cédula de crédito bancário por constituir título executivo extrajudicial, assim como, em razão do inadimplemento das prestações, o vencimento antecipado da dívida não se mostra abusivo nem altera o prazo prescricional. Portanto, a reversão dessas conclusões demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004 não deve prosperar, pois, além de o Tribunal de Justiça ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, trata-se de matéria de índole constitucional, escapando aos limites do recurso, sendo inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 900.762/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2.
ALEGAÇÕES QUE ATRAEM OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundam...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ARTS.
1.039 E 1.040 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 265-L DO REGIMENTO INTERNO DO STJ (EMENDA REGIMENTAL N. 24 DE 28/9/2016). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 871.005/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ARTS.
1.039 E 1.040 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 265-L DO REGIMENTO INTERNO DO STJ (EMENDA REGIMENTAL N. 24 DE 28/9/2016). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno imp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.
2. A simples citação de parte do voto do acórdão paradigma não satisfaz os requisitos de comprovação da divergência, sendo necessário, além da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de que se evidencie a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1494850/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 DO CPC/1973 E 14 DO DECRETO-LEI N. 58/1938.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONSTATADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 462 do CPC/1973 e 14 do Decreto-Lei n.
58/1938, apontados como violados, e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Incidência do óbice fundado na Súmula 211 do STJ.
3. Diante dos fundamentos assentados no acórdão combatido, verifica-se que, para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido da inadimplência do agravante quanto ao pagamento das parcelas previstas no contrato firmado com o Incra, demandaria reexaminar as provas constantes dos autos, medida vedada em recurso especial ante o óbice fundado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607857/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 DO CPC/1973 E 14 DO DECRETO-LEI N. 58/1938.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONSTATADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal loca...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro.
2. "Não há óbice algum a que um Juiz de Primeira Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de Justiça, pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a, da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento de Desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade" (AgRg na AIA 39/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 3/5/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1182646/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro.
2. "Não há óbice algum a que um Juiz de Primeira Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de Justiça, pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a, da Carta da República,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Viola o art. 535 do CPC o aresto exarado em aclaratórios que não se manifesta sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1277192/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Viola o art. 535 do CPC o aresto exarado em aclaratórios que não se manifesta sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1277192/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. A orientação sumular deste STJ é no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ).
2. No caso dos autos, o particular buscava se eximir, na via judicial, do pagamento do PIS e da COFINS sem as modificações trazidas pela Lei 9.718/1998, e a ação mandamental foi, ao fim, julgada improcedente, razão pela qual não se pode considerar ter havido denuncia espontânea, e nem mesmo pagamento tempestivo. 3.
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que as circunstâncias fáticas levantadas pela recorrente não coincidem com as premissas do aresto impugnado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1484742/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. A orientação sumular deste STJ é no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ).
2. No caso dos autos, o particular buscava se eximir, na via judicial, do pagamento do PIS e da COFINS sem as modif...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-MORADIA. NÃO HABITUALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A controvérsia veiculada no presente recurso especial diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre a moradia fornecida eventualmente pelo empregador. 2. O Tribunal de origem afirmou que "[...] os funcionários da CVRD utilizam os ditos imóveis apenas durante o período em que há manifesta necessidade decorrente do seu pacto laboral, que caracteriza mais uma vez a não incidência da contribuição previdenciária na hipótese".
3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a moradia fornecida pelo empregador, no caso concreto, era ou não habitual e, portanto, poderia se caracterizar como salário in natura, como sustentado pela agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se revela inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A violação dos arts. 204 do CTN e 3º, parágrafo único, da Lei n.
6.830/1980 somente foi suscitada pela ora recorrente por ocasião da oposição dos embargos de declaração, o que denota a falta do prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial.
5. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu, já que nem sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal a quo na primeira oportunidade. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1551684/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-MORADIA. NÃO HABITUALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A controvérsia veiculada no presente recurso especial diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre a moradia fornecida eventualmente pelo empregador. 2. O Tribunal de origem afirmou que "[...] os funcionários da CVR...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS, EM FACE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "além de não haver início de prova material" da condição de rurícola da parte autora, nem satisfação do requisito de carência, inexiste possibilidade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois, "o laudo pericial, de fls. 79/82, comprovou a incapacidade total e definitiva da parte autora, por ser portadora de deficiência decorrente de seqüela de poliomielite desde a infância. Situação que se confirma pelos depoimentos das testemunhas (fls. 120/121), que afirmam que a limitação física da parte autora a impede de trabalhar".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1053204/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS, EM FACE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum public...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, aplicando prazo prescricional de dez anos, reconheceu a prescrição do direito de ação, na qual os agravantes postulam a condenação do agravado ao pagamento de indenização, pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido: STJ, REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017.
IV. No caso, como o apossamento administrativo ocorreu em 1994 e a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 15/04/2013, não há como afastar a prescrição, reconhecida pelas instâncias ordinárias.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1066863/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, aplicando prazo prescricional de dez anos, reconheceu a prescriçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO COM OS MAGISTRADOS DA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ, NO CASO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/04/2017, que por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a percepção, pelos autores, Juízes Classistas aposentados e pensionistas, de proventos de acordo com o aumento dos vencimentos dos magistrados togados, estabelecido na Lei 11.143/2005, que dispôs sobre o subsídio de Ministro do STF, e na Lei 10.474/2002.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados, na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, no modelo em que posta, não fora apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, consoante a jurisprudência desta Corte, "o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. (...) Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.623.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1213777/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO COM OS MAGISTRADOS DA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ, NO CASO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS, bem como em reflorestar toda a área degradada.
III. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de edificações, em área de preservação permanente, com supressão da vegetação, em afronta à legislação ambiental, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, em razão de prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, sendo, assim, descabida a aplicação das medidas de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, determinadas pela sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
V. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1382576/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS, bem como em reflorestar toda a área degradada.
III. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de edificações, em área de preservação permanente, com supressão da vegetação, em afronta à legislação ambiental, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, em razão de prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, sendo, assim, descabida a aplicação das medidas de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, determinadas pela sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
V. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1389613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2017.
IV. Consoante assinalado na decisão ora agravada, "de acordo com entendimento desta Corte, se ocorreu intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, deve prevalecer a data desta última para fins de contagem de prazo" (STJ, AgInt no AREsp 1.019.565/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. No caso, o acórdão recorrido, integrado por Embargos de Declaração, foi publicado em 05/04/2016, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial somente interposto em 06/05/2016, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, ocorrido em 27/04/2016, quarta-feira. Já quanto ao Agravo em Recurso Especial, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 15/07/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 22/08/2016, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, ocorrido em 05/08/2016, sexta-feira.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pelo Tribunal a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Precedentes do STJ (EAg 1.327.755/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014; AgRg no Ag 1.425.183/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; AgRg no REsp 770.786/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2010;
AgRg no Ag 1.210.804/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009; AgInt no AREsp 1.031.809/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1057572/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. N...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DOS PAIS DOS AUTORES. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta em face da Concessionária Rodovia Presidente Dutra S/A, decorrente de acidente de trânsito que vitimou os genitores dos demandantes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "o grande responsável pelo infausto acontecimento foi o motorista do veículo que seguia atrás do carro em que estavam os genitores dos autores". Segundo o acórdão, "há fato de terceiro relevante como causa de rompimento do nexo etiológico e de exclusão, restando ausente demonstração de causa direta e imediata do acidente com a acenada falha na prestação dos serviços da concessionária". Assim, não há como reconhecer, sem revolver o quadro fático dos autos, a responsabilidade da concessionária agravada pelo acidente que causou a morte dos pais dos autores. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1059150/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DOS PAIS DOS AUTORES. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra...