PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE, APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, uma vez que o col. Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).
II - Na hipótese, no entanto, ainda se encontram pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação, razão pela qual, não exaurida a jurisdição do Tribunal de origem, está obstada a determinação de mandado de prisão para execução provisória da pena (precedente).
Ordem parcialmente concedida, para suspender os efeitos da execução provisória determinada em face do paciente, até o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.
(HC 396.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE, APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, uma vez que o col. Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e de que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF). Da mesma forma, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
III - Na hipótese, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade em abstrato do tipo de roubo majorado tentado, não tendo sido apresentado qualquer fundamento especificamente referido no caso concreto para imposição de regime mais gravoso do que o originalmente cabível em razão do quantum de pena aplicado. Os pacientes são primários, a pena-base foi fixada no mínimo legal, foram consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, por fim, nenhuma motivação idônea foi apresentada de forma a legitimar o agravamento do regime de cumprimento das penas, mostrando-se, assim, o regime aberto o mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta (v.g.: AgRg no HC n.
278.766/SP. Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014;
RHC n. 39.351/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2014).
VI - Na hipótese, a simples menção à "violência de assaltante" não revela a gravidade concreta do crime (tentativa de roubo de uma carteira e um celular). Em verdade, a referida expressão, sem maiores detalhes, posta em termos genéricos, confunde-se com as elementares do tipo penal do crime de roubo.
Habeas Corpus não conhecido. Concedo, no entanto, a ordem de ofício para, confirmado a liminar anteriormente deferida, fixar o regime aberto para o início de resgate das reprimendas dos pacientes, bem como revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor, salvo se por outro motivo estiverem presos, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 396.440/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adeq...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi, em tese praticado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, havendo indícios da participação do recorrente e seus comparsas em organização criminosa, com ramificação em várias unidades da federação, denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.038/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplic...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. ATOS DE SEGURADORA. DESEMPENHO IRREGULAR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reconhecimento dos danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e sua revisão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.993/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. ATOS DE SEGURADORA. DESEMPENHO IRREGULAR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reconhecimento dos danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e sua revisão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.993/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há como rever o posicionamento do Tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude do cancelamento do plano de saúde, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1043393/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há como rever o posicionamento do Tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude do cancelamento do plano de saúde, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1043393/ES, R...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXA REFENCIAL (TR). LEGALIDADE. SÚMULA Nº 454/STJ. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 450/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial - TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado antes do advento da Lei nº 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ.
3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 4. É inviável a pretensão de inverter o ônus da prova, pois a sua verificação em recurso especial somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1051294/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXA REFENCIAL (TR). LEGALIDADE. SÚMULA Nº 454/STJ. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 450/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Refe...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento da existência de vício redibitório e de que a recorrente efetivamente tomou todas as medidas acautelatórias antes da compra de veículo usado demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 615.651/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a cont...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSEMBLEIA GERAL DE QUOTISTAS. ANULAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTOS. DESLEALDADE E MÁ-FÉ. DEVER DE REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a alegação de nulidade e irregularidade na convocação, instalação e deliberação da Assembleia Geral de Quotistas, haja vista a inobservância do Regulamento do Fundo de Investimento, pois a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017100/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSEMBLEIA GERAL DE QUOTISTAS. ANULAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTOS. DESLEALDADE E MÁ-FÉ. DEVER DE REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a alegação de nulidade e irregularidade na convocação, instalação e deliberação da Assembleia Geral de Quotistas, haja vista a inobservância do Regulamento do Fundo de Investimento, pois a análise do tema demandaria o reexame d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 6º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial.
2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 em vez de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1045799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 6º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial.
2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Se o tribunal recorrido perman...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Rever o entendimento do tribunal quanto aos danos morais demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância.
Hipótese não configurada nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. No tocante à alegada violação dos arts. 125, I, 348, 350 e 354 do CPC/1973, verifica-se não terem sido tratados os temas quando do julgamento da apelação, caracterizando inovação recursal.
6. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1049510/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Super...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese relativa ao flagrante forjado não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o recorrente registra antecedentes criminais, sendo reincidente específico, o que justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
5. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superada ante a superveniência de sentença.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 73.978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese relativa ao flagrante forjado não foi objeto de julgamento...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO E ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. Hipótese na qual o recorrente deu causa à instauração de investigação administrativa contra as vítimas, imputando-lhes a prática de crime de prevaricação do qual sabia serem inocentes, tendo apresentado representação perante o Juízo da Comarca de Mutum/MG, sendo irrelevante o fato de o procedimento instaurado ter sido posteriormente arquivado. Nesse contexto, não se infere manifesta atipicidade, já que a conduta, em tese, subsume-se ao tipo penal do art. 339, caput, do CP. 3. O reconhecimento da inexistência de dolo direto e específico na conduta do paciente, consubstanciado em sua certeza da inocência das vítimas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 78.297/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO E ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 3º, 2ª PARTE, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II; 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES); 157, § 2º, INCISOS I E II; E 157, § 2o, INCISOS I E II (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a necessidade da prisão preventiva, limitaram-se a tecer considerações genéricas relacionadas à gravidade abstrata do crime e a quantidade de pena aplicada.
3. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos sólidos a justificar a segregação provisória, deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
4. Recurso ordinário provido para assegurar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de modo fundamentado, a sua necessidade.
(RHC 79.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 3º, 2ª PARTE, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II; 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES); 157, § 2º, INCISOS I E II; E 157, § 2o, INCISOS I E II (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. Na hipótese, intimado o agravante a comprovar a tempestividade recursal, não o fez.
4. Não se admite a juntada posterior de documento para comprovar eventual tempestividade, haja vista a ocorrência de preclusão.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.233/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
2. Inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973 e, menos ainda, a prorrogação do prazo de suspensão, mesmo que equivocadamente determinada.
3. Hipótese, ademais, em que o pedido de dilação do prazo de suspensão do processo de execução foi objeto de incontáveis incidentes apresentados na origem, a evidenciar a preclusão da matéria.
4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
2. Inex...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. A interpretação literal da norma expressa no parágrafo 6º do art.
1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1046973/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrênc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUANTO FORA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NO ENUNCIADO 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1526560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUANTO FORA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NO ENUNCIADO 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1526560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓRIA DE ANÁLISE DE CURRÍCULO, CONCERNENTE A UM ÚNICO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO EM FACE DOS RECURSOS JÁ EXPENDIDOS, BEM COMO DOS DEMAIS CANDIDATOS, NA PRESERVAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE ALTA COMPLEXIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO TÃO SOMENTE DA FASE CLASSIFICATÓRIA, NOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 14047/14048 (petição EDCL 89650/2016).
I. Mandado de segurança impetrado na origem, pelo embargante, para anular a decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da UFPR que anulou integralmente o concurso público para Professor Adjunto A de Direito Penal.
II. Os dispositivos tidos como não prequestionados foram, direta ou indiretamente, enfrentados nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração apresentados na origem.
III. Omissão reconhecida pela ausência de fundamentação ante à desnecessidade de incursão fática-probatória, já que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram todos expressos no acórdão de origem.
IV. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revaloração das premissas fáticas reconhecidas no acórdão hostilizado, para o fim de apreciação das teses jurídicas sub examine.
V. Questão controversa que não recai sobre a presença ou ausência de irregularidades em si, mas na proporcionalidade da sanção de nulidade integral do certame, na medida em que as irregularidades reconhecidas recaem apenas sobre aspectos da fase classificatória de análise de currículo, atinente a um único candidato. VI. Ao descartar por completo todo o trabalho, tempo e recursos materiais e humanos empregados na realização do concurso, a decisão do Conselho Setorial suplanta a razoabilidade, uma vez que implica em grave consequência da inutilização de todo o processo de seleção, por conta exclusivamente de irregularidades na documentação de um único candidato, causando prejuízo injustificável tanto à administração quanto aos demais candidatos ao certame.
VII. Cumpre à banca examinadora julgar a validade e alcance dos títulos apresentados pelos candidatos, a redundar, no máximo, na desclassificação ou não aceitação parcial de algum título, individualmente considerado, apresentado fora do que previsto no edital, refazendo, tão somente, a fase classificatória do concurso (análise e defesa de currículo), de acordo com os termos do edital, sem anulação total do certame.
VIII. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
IX. Fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração de fls. 14047 a 14048 (petição EDCL 89650/2016) pela perda do objeto.
(EDcl no AgRg no REsp 1537392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.
85, §11, DO CPC/15. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Alegação de omissão no Acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.
2. Decisão que majorou expressamente os honorários devidos pela parte recorrente em 5%, com base nos critérios estabelecidos no art.
85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o Recurso Especial objeto de julgamento foi interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil.
3. Inexistência de omissão a ser suprida.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1653311/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.
85, §11, DO CPC/15. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Alegação de omissão no Acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.
2. Decisão que majorou expressamente os honorários devidos pela parte recorrente em 5%, com base nos critérios estabelecidos no art.
85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o Recurso Especial objeto de julgamento foi interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil.
3. Inex...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A União sustenta omissão do acórdão embargado sobre sua tese de que não teria de ter ratificado a apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, pois inexistia jurisprudência consolidada sobre o tema. Afirma que só foi enfrentada a tese de que ainda não havia a Súmula 418/STJ.
2. Não se constata a omissão, pois não é verdade que a União tenha apresentado duas teses distintas sobre o tema. A tese é uma só, como termina por mostrar a própria petição dos Embargos de Declaração, que, seu item 9, mostra que a tese da ausência de jurisprudência consolidada se confunde com aquela relativa à inexistência da súmula.
3. Ainda que se admitisse que as teses sejam diferentes, não se alteraria o julgamento. É certo que, antes do julgamento, em 2007, do REsp 776.265, de que foi relator para o acórdão o Min. César Asfor Rocha, havia diversidade de entendimentos sobre a obrigatoriedade de ratificação de recurso interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração. Foi essa divergência, aliás, que levou a questão à Corte Especial. Todavia, a existência do dissídio jurisprudencial não permite dizer que a necessidade de ratificação surgiu com esse julgamento, pois, como afirmou o acórdão embargado, a decisão judicial que unifica jurisprudência (sob a forma de Súmula ou não) não cria direito novo, apenas aponta a interpretação correta do ordenamento.
4. "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA - REsp 776.265/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. 2. A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei. 3. Embargos de divergência providos." (EREsp 963.374/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1655370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A União sustenta omissão do acórdão embargado sobre sua tese de que não teria de ter ratificado a apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, pois inexistia jurisprudência consolidada sobre o tema. Afirma que só foi enfrentada a tese de que ainda não havia a Súmula 418/STJ.
2. Não se constata a omissão,...