PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU
AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal, tendo em vista
que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- O art. 86 prevê a concessão do auxílio acidente.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação e agravo retido improvidos. Tutela antecipada indeferida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU
AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal, tendo em vista
que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao anali...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos pleiteados.
IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 24 anos, 4 meses e 4 dias até
a data do requerimento administrativo, conforme se verifica no Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 74/77,
tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra
de transição ou permanente (EC nº 20/98).
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA CONTRADITÓRIA COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade, se a alegada invalidez remonta ao período
em que a parte autora possuía a condição de segurado, esclarecendo-se,
ainda, a data provável do início da incapacidade. In casu, verifica-se
que a perícia está contraditória com os elementos constantes nos autos.
III- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA CONTRADITÓRIA COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 35 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus
à aposentadoria integral postulada em juízo.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e f...
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos a fls. 66/67 e 138/140,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
contava com 57 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos a fls. 66/67 e 138/140,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princíp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi realizada por perita médica nomeada pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, devidamente fundamentado,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica
realizada. Constatado no laudo pericial ser portador de doença hematológica
hereditária / genética, afirmou o expert haver evoluído assintomático
em relação ao quadro hematológico, psíquico e articular. Muito embora
apresente dano auditivo, não acarreta incapacidade parcial ou total para
o trabalho, laborando atualmente como vendedor autônomo.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi realizada por perita médica nomeada pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, devidamente fundamentado,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Tur...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos não reconhecidos na R. sentença.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos não reconhecidos na R. sentença.
III- Tendo em vista a improcedência do pedi...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos pedidos de suspensão dos efeitos do provimento
antecipatório, por falta de interesse recursal, uma vez que não houve o
deferimento da tutela antecipada, bem como de observância da prescrição,
tendo em vista que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo, tendo em vista que não houve . Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos pedidos de suspensão dos efeitos do provimento
antecipatório, por falta de interesse recursal, uma vez que não houve o
deferimento da tutela antecipada, bem como de observância da prescrição,
tendo em vista que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo, tendo em vista que não houve . Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- A aposentadoria do requerente deve ser revista a partir da data da
citação, uma vez que, no processo administrativo, requerido em 27/2/02, a
documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em
todos os períodos pleiteados, não havendo prova suficiente para a revisão
requerida no presente feito.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E TÓXICOS
ORGÂNICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido
revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da
conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão.
III- Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº
4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe
ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no
sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida
Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- Devidamente comprovado o exercício de atividade com a exposição
a ruídos (períodos de 01/03/72 a 21/02/75, de 17/03/75 a 18/06/75, de
01/07/75 a 18/09/76, de 13/10/76 a 17/02/77, de 02/03/77 a 05/10/79, de
11/10/79 a 14/04/87, de 13/04/89 a 13/07/89 e de 01/09/93 a 02/05/94 e de)
e a tóxicos orgânicos (período de 01/10/89 a 15/01/91 e de 01/06/01 a
30/10/02), impõe-se o reconhecimento da especialidade, na forma dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e da legislação posterior.
VI- Impossibilidade do reconhecimento da especialidade nos períodos de
02/05/97 a 31/07/97 e de 02/03/03 a 11/08/05, ante à inexistência de fator
nocivo superior aos limites legais.
VII- Contando o autor com 37 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de
contribuição, impõe-se a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
VIII- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista ser
este o momento em que o réu foi constituído em mora na hipótese dos autos.
IX- Incabível a majoração dos honorários postulada em contrarrazões,
que não possuem natureza recursal, uma vez que a matéria deveria ter sido
veiculada em apelação.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E TÓXICOS
ORGÂNICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido
revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98. No entanto, o referido dispositivo lega...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POR CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- Com relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos
comuns, entende-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao asseverar que
tais períodos são incontroversos. Com efeito, na contestação, o INSS
se limitou a afirmar a ausência de prova material e a impossibilidade de
comprovação por prova testemunhal, impugnando, efetivamente, apenas o
pedido de reconhecimento dos períodos especiais.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- Ressalta-se, por oportuno, que a não comprovação do desempenho das
atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo
especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe
tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual,
como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todo o período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POR CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- Com relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos
comuns, entende-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao asseverar que
tais períodos são incontroversos. Com efeito, na contestação, o INSS
se limitou a afirmar a ausência de prova material e a impossibilidade de
comprovação por prova testemunhal, impugnando, efetivamente, apenas o
pedido de reconhecimento dos períodos especiais.
II- No que se refere à co...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE
NO CURSO DA AÇÃO. INSS CAUSADOR DA DEMANDA. DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS
DECORRENTES. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementada administrativamente no
curso desta ação, em 9/8/11, conforme informação prestada pela autarquia
em sua contestação (fls. 45), ou seja, somente após a citação, ocorrida
em 15/7/11 (fls. 41vº).
II- O causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas
decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
III- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora,
na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para
defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até
então suportadas pela recorrida.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE
NO CURSO DA AÇÃO. INSS CAUSADOR DA DEMANDA. DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS
DECORRENTES. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementada administrativamente no
curso desta ação, em 9/8/11, conforme informação prestada pela autarquia
em sua contestação (fls. 45), ou seja, somente após a citação, ocorrida
em 15/7/11 (fls. 41vº).
II- O causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas
decorrentes, entre elas, a verba honorária...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, na
petição inicial a requerente alegou ser portadora de artrose, dor lombar
baixa, hipertensão e glaucoma nos olhos direito e esquerdo (fls. 33/41). Foi
noticiado nos autos o óbito da parte autora no curso do processo (fls. 84),
ocorrido em 20/10/12, em decorrência de parada cardiorrespiratória e
hipertensão arterial sistêmica, sendo esta última uma das patologias
indicadas pela requerente na inicial. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a
sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial
(fls. 9) e da autarquia na contestação (fls. 49/51) de realização de
perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da
prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de
perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a
parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão
dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao
período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve
preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
porta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a autora tenha exercido atividades
na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a autora tenha exercido atividades
na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Ape...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
IV- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por
escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior
importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível
a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda,
encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente
a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO DE CINCO MESES ENTRE
A CESSAÇÃO DE UM BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DE OUTRO - AUSÊNCIA DE PROVA
DE DANO MORAL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor recebia benefício de auxílio-doença e, após perícia realizada
em 1.º de abril de 2005, houve sugestão dos médicos do INSS, para a
conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O pagamento do antigo benefício foi cessado em 3 de agosto de 2015 e o
novo implementado em janeiro de 2006.
3. O mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício
previdenciário, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta
Corte.
4. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO DE CINCO MESES ENTRE
A CESSAÇÃO DE UM BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DE OUTRO - AUSÊNCIA DE PROVA
DE DANO MORAL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor recebia benefício de auxílio-doença e, após perícia realizada
em 1.º de abril de 2005, houve sugestão dos médicos do INSS, para a
conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O pagamento do antigo benefício foi cessado em 3 de agosto de 2015 e o
novo implementado em janeiro de 2006.
3. O mero atraso administrativo, quanto ao de...