PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de formulário previdenciário,
acompanhado de laudo pericial (fls. 35/39) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos/agressivos, nos
seguintes termos: - de 06/03/1997 a 31/07/2002 - na18/10/1984 a 13/01/1986 -
na função de Operador de Equipamentos de Produção, com exposição a
ruído superior a 90 dB. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de
serviço especial o período acima referido.
- O INSS já havia reconhecido administrativamente como atividade especial
os períodos de 15/04/1980 a 04/03/1997 e 01/01/2004 a 15/08/2005.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pe...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de formulário previdenciário,
acompanhado de laudo pericial e de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 25/27 e 43/44) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, com exposição a agentes nocivos/agressivos, nos seguintes termos:
- de 18/10/1984 a 13/01/1986 - na função de Ponteador, com exposição a
ruído superior a 80 dB (88 dB) e - de 14/12//1998 a 17/11/2005 - na função
de Soldador, com exposição a ruído superior a 90 dB (93 dB). Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos acima
referidos.
- O INSS já havia reconhecido administrativamente como atividade especial
os períodos de 15/03/1976 a 18/05/1984, 16/01/1986 a 15/12/1986, 15/08/1988
a 30/01/1990, 17/06/1991 a 22/06/1992, 23/09/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995
a 13/12/1998.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Recurso
adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pe...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL CONCEDIDA.
- A certidão de nascimento do autor (fl. 18) indica que seu pai exercia
a profissão de lavrador. Seu título de eleitor (fl. 19), emitido em
12.06.1978, indica que o autor exercia a profissão de lavrador, assim como
sua identificação junto à Secretaria de Estado da Saúde em Araçatuba,
emitida em 02.10.1986 (fl. 21)
- Consta, também, admissão do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Araçatuba em 08.05.1986 (fl. 22), que declarou ser lavrador quando do
requerimento de seu documento de identidade em 08.05.1978 (fl. 23)
- Isso se soma aos depoimentos de três testemunham, que afirmaram que o autor
trabalha como rurícola desde os 11 ou 12 anos de idade (fls. 66, 68 e 72).
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Além disso, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
- É possível reconhecer o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade
- Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho rural prestado pelo autor no
período de 23.01.1972 (data de seu aniversário de 12 anos) a 01.03.1987,
pois comprovado por prova testemunhal e início razoável de prova material.
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida (17.01.1990
a 17.01.2000 e 19.01.2002 a 10.09.2009), já multiplicados pelo fator
1,4, e o período de 23.01.1972 de 01.03.1987, tem-se que tempo total de
atividade equivale a 39 anos, 9 meses e 23 dias. O autor faz jus, portanto,
à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade
com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º,
da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de
benefício.
- Não havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial na data da
citação do INSS (14.10.2009, fl. 48).
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL CONCEDIDA.
- A certidão de nascimento do autor (fl. 18) indica que seu pai exercia
a profissão de lavrador. Seu título de eleitor (fl. 19), emitido em
12.06.1978, indica que o autor exercia a profissão de lavrador, assim como
sua identificação junto à Secretaria de Estado da Saúde em Araçatuba,
emitida em 02.10.1986 (fl. 21)
- Consta, também, admissão do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Araçatuba em 08.05.1986 (fl. 22), que declarou ser la...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise da atividade rural. Como início de prova material de seu
trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certificado de dispensa
de incorporação, datado de 30/05/1976, o qual qualifica o autor como lavrador
(fls. 74); certificado de alistamento militar, de 28/01/1975, que qualifica o
autor como lavrador (fls. 75); declaração de exercício de atividade rural
(fls. 77/78); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola,
de 07/08/1972, relativo ao pai do autor (fls. 83) e Registro de Imóvel,
que demonstra que o pai do autor era proprietário rural, o qual adquiriu
o imóvel em 16/02/1973 (fls. 80/82).
3 - A testemunha Sebastião Hilário afirmou que viu o autor exercer atividades
rurais entre 1965 a 1978 (fls. 524/524-V). A testemunha Augusto Simonetto
Neto afirmou que o autor trabalhou em atividades rurais desde a infância
até 1978 (fls. 525/525-V). A testemunha Arnaldo Fiuza da Silva afirmou que
viu o autor realizar atividades rurais de 1970 a 1978 (fls. 526/526-V). Tais
depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora no período entre 16/02/1973
a 30/04/1978.
4 - Passo a análise do tempo de atividade especial. No caso em questão,
há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos
de 02/01/1998 a 01/05/2005, 02/05/2005 a 11/10/2006 e 21/02/2007 a
11/05/2007. Ressalto que os períodos entre 01/08/1972 a 31/12/1976 e
13/06/1980 a 09/08/1996 já foram reconhecidos administrativamente pela
Autarquia.
5 - Em relação ao período entre 02/01/1998 a 01/05/2005, a fim de comprovar
o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte
autora colacionou aos autos cópia da CTPS (fls. 120) e PPP's (fls. 68/69),
demonstrando que o requerente exerceu suas funções de vigilante, o que
enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas
categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n.º 53.831/64. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de
serviço especial o período de 02/01/1998 a 01/05/2005.
6 - Em relação aos períodos entre 02/05/2005 a 11/10/2006 e 21/02/2007
a 11/05/2007, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 68/71)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído de 93,5 dB entre 02/05/2005 a 11/10/2006 e 94,2 dB entre 21/02/2007
a 11/05/2007. Observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03
(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 85 dB. Portanto, os períodos entre 02/05/2005 a 11/10/2006 e
21/02/2007 a 11/05/2007 são especiais.
7 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somados aos
períodos incontroversos, totalizam mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial.
8 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise da atividade rural. Como início de prova material de seu
trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certificado de dispensa
de incorporação, datado de 30/05/1976, o qual qualifica o autor como lavrador
(fls. 74); certificado de alistamento militar, de 28/01/1975, que qualifica o
autor como...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio
de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização
de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova
material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A especialidade do período de 26/04/1985 a 18/11/1989 já foi reconhecida
administrativamente pelo INSS, conforme planilha de fls. 113.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários
(fls. 103/104 e 107/108) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos:
- de 09/07/1990 a 02/07/2000 - nas funções de Ajudante/Recalcador/Forneiro,
com exposição a ruído superior a 90 dB (94 dB); - de 09/01/2002 a 18/11/2003
- na função de Pintor, com exposição a agentes químicos, poeiras de
cabine de pintura e jateamento de peças com pistola eletrostática com
tinta em pó, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em
face da previsão legal contida no código 1.0.10 do quadro anexo a que se
refere o Decreto n.º 3.048/99; - de 19/11/2003 a 02/05/2008 - na função de
Pintor, com exposição a ruído superior a 85 dB (87 dB) e de 05/04/2010 a
23/02/2012 - na função de Pintor, executando pintura eletrostática líquida
em estruturas metálicas, com exposição a Triglicidilisocianurato (TGIC),
substância tóxica descrita na Ficha de Informações de Segurança de
Produtos Químicos de fls. 20/27, o que enseja o enquadramento da atividade
como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.10 do
quadro anexo a que se refere o Decreto n.º 3.048/99. Dessa forma, devem
ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser
convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- O INSS computou por ocasião do requerimento administrativo (DER 04/01/2013)
o tempo de contribuição de 27 (vinte e sete), 07 (sete) meses e 02 (dois)
dias, fls. 112/113.
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais
de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/01/2013), nos termos
do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E
RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia, mais
parte do labor rural também reconhecido. Período anterior a 1991 que não
conta para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Somados os tempos de contribuição não totalizam mais de trinta e cinco
anos de serviço, a ensejar a revogação da concessão do benefício.
4. Mantida a determinação de averbação do período de labor rural alegado
pelo autor na inicial.
5. Parcial provimento à apelação do INSS e remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E
RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia, mais
parte do labor...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A parte autora percebe aposentadoria por idade, com DIB em 7/11/07,
DIP em 1º/5/14 e DDB em 20/5/14.
III- Vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da
Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual não faz jus o autor ao recebimento do
amparo social ao idoso.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial,
necessário se faz a revogação da a tutela antecipada concedida em
sentença.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da
parte autora prejudicada. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A parte autora percebe aposentadoria por idade, com DIB em 7/11/07,
DIP em 1º/5/14 e DDB em 20/5/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do CPC/73.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa.
III- Não ficou comprovada a qualidade de segurado quando do início da
incapacidade fixado pelo Sr. Perito.
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
V- In casu, a alegada incapacidade total e definitiva da parte autora
ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito.
VI- O laudo de constatação demonstra que o autor reside apenas com
sua genitora de 69 anos, em casa simples, sem luxo, cedida pelo irmão e
curador Marcelo Pereira dos Santos, construído em alvenaria, constituído
por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda
familiar mensal é proveniente da pensão por morte percebida pela genitora,
no valor de um salário mínimo, pois o requerente não aufere renda e nem
recebe auxílio financeiro dos irmãos. Ademais, nas fotografias acostadas ao
laudo de constatação, verifica-se que a residência é simples, pequena,
porém organizada, guarnecida por móveis simples e básicos, condizente
com a alegada situação de hipossuficiência. Dessa forma, pela análise
de todo o conjunto probatório dos autos, observa-se que o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no
AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u.,
j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que
a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não há a
possibilidade de aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XI- Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela
antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do CPC/73.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
II - No que tange ao período laborado na empresa Keiper Tecnologia Assentos
Automotivos Ltda., destaca-se que a decisão agravada não merece reparo,
tendo em vista que o PPP apresentado a fls. 57/59 não indica a exposição
a qualquer agente nocivo no período de 1º/7/88 a 29/7/88. Observa-se, por
oportuno, que o impetrante exerceu a atividade de "auxiliar de fábrica",
de modo que não há que se falar em enquadramento por categoria profissional.
III - Com relação ao período laborado na empresa Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda, merece prosperar a alegação do impetrante. Destarte,
o fato de haver a indicação do responsável pelos registros ambientais
somente após 1º/7/07 não tem o condão de obstar o reconhecimento da
especialidade do período de 6/3/95 a 30/6/07. Com efeito, tal ausência não
pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas. Outrossim,
se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a
evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à
constatada na data da realização da perícia.
IV - Somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos,
perfaz o impetrante 25 anos, 2 meses e 21 dias de atividade especial, motivo
pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
V - Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
II - No que tange ao período laborado na empresa Keiper Tecnologia Assentos
Automotivos Ltda., destaca-se que a decisão agravada não merece reparo,
tendo em vista que o PPP apresentado a fls. 57/59 não indica a exposição
a qualquer agente n...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM
NOME DO GENITOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início de
prova material do labor rural os documentos em nome do genitor do demandante.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que
a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 17/11/71 a 28/2/79.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM
NOME DO GENITOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início de
prova material do labor rural os documentos em nome do genitor do demandante.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS
EX OFFICIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Retificados os erros materiais constantes da decisão agravada.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- O período de 6/3/97 a 26/5/09 deve ser reconhecido como especial,
conforme documentação acostada aos autos.
IV- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX - Erros materiais constantes da decisão agravada retificados ex
officio. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS
EX OFFICIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Retificados os erros materiais constantes da decisão agravada.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- O período de 6/3/97 a 26/5/09 dev...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS.
I- A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de
determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a
segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Sentença anulada na parte em que condicionou a concessão do benefício
ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS.
I- A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de
determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a
segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA E CONCESSÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por
objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Verifica-se que o V. acórdão, de fato, apresenta a omissão apontada,
tendo em vista que deixou de observar que, na exordial, a parte autora aduz
"que lhe interessa a 'troca' de um benefício por outro, porque, no caso,
a aposentadoria por idade lhe será mais vantajosa" (fls. 06).
III - É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário, visando à
concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao afastamento.
IV - O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando
improcedente o pleito da desposentação.
V - Não merece prosperar a tese defendida pela parte autora, no sentido de
que o pedido não seria de desaposentação, haja vista que é irrelevante
a utilização tão somente de período posterior ao primeiro jubilamento.
VI - Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA E CONCESSÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por
objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Verifica-se que o V. acórdão, de fato, apresenta a omissão apontada,
tendo em vista que deixou de observar que, na exordial, a parte autora aduz
"que lhe interessa a 'troca' de um benefício por outro, porque, no caso,
a aposentadoria por idade lhe será mais vantajosa" (fls. 06).
III - É def...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos
qualificando-o como trabalhador rural, observa-se que a prova testemunhal
não é apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo requerente
nos períodos alegados (fls. 127/133).
II- Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram
convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento dos períodos
pleiteados, por se apresentarem demasiadamente genéricos, tendo em vista que
não souberam apontar com precisão detalhes de como o trabalho do demandante
era exercido em regime de economia familiar, sendo não foram juntados aos
autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de
economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas
fiscais de comercialização da produção rural contemporâneas à época
que o autor pretende comprovar.
III- Ademais, na CTPS do autor acostada nas fls. 13/15, constam vínculos
empregatícios em atividades urbanas nos períodos de 28/1/72 a 30/5/72,
1º/6/83 a 31/5/86, 1º/4/87 a 30/4/90 e de 1º/8/90 a 29/5/91, o que
demonstra que o mesmo não laborou exclusivamente nas lides rurais.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Por sua vez, verifica-se que o demandante, quando do ajuizamento da ação,
ainda não havia completado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
o que torna inviável à concessão da aposentadoria por idade prevista no
art. 48 da Lei 8.213/91.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos
qualificando-o como trabalhador rural, observa-se que a prova testemunhal
não é apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo requerente
nos períodos alegados (fls. 127/133).
II- Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram
convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento dos períodos
pleiteados, por se apresentarem demasiadamente genéricos, tendo em vista que
não souberam apontar com precisão detalhes de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação de
prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas
claras e objetivas, sendo despicienda a realização da complementação
do exame. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação e agravo retido improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação de
prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas
claras e objetivas, sendo despicienda a realização da complementação
do exame. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto pro...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, somando-se o período de atividade rural exercido
sem anotação em carteira (1º/11/78 a 30/6/98) aos demais períodos
constantes em sua CTPS (1º/7/98 a 28/12/05 e de 1º/7/06 a 28/7/14 -
fls. 17/23), perfaz o requerente o total de 35 anos, 2 meses e 26 dias de
tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, ficando cumprido os
requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
V- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR TELEGRÁFICO E OPERADOR DE
TELEIMPRESSORA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE
MORA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
III- Possibilidade de enquadramento das atividades de "operador de
teleimpressoras" e "operador telegráfico" no item 2.4.5 do Decreto nº
53.831/64, de acordo com precedentes do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
IV - Contando o autor com 35 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, impõe-se a concessão da aposentadoria integral postulada
na inicial.
V- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de
processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só
volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido: STJ,
AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10.
VI- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e
também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está
consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária,
como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que
estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR TELEGRÁFICO E OPERADOR DE
TELEIMPRESSORA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE
MORA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a co...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção d...