PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar
a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicada a
análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Acolhimento da preliminar suscit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA
DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE
CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA
DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE
CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09 e a redução dos honorá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS DESDE
A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA
AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional,
desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo
autor. Procedência do pedido perante o Juízo a quo.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios
de fixação da verba honorária e incidência da correção monetária e
juros de mora.
IV - Honorários advocatícios fixados em estrita correspondência aos
ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários
legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS DESDE
A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA
AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em jul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGISTRADO EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Cômputo de labor comum exercido com registro em CTPS. Presunção
Juris tantum. Incidência do regramento contido no art. 19 do Decreto n.º
3.048/99. Enunciado n.º 12 do TST.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários
legais ao regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGISTRADO EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Cômputo de labor comum exercido com registro em CTPS. Presunção
Jur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de provas materiais que permitam o reconhecimento de labor
rural na integralidade dos períodos reclamados pelo demandante. Inobservância
de qualquer registro formal, contemporâneo aos fatos, indicando a dedicação
do requerente à faina campesina nos períodos desconsiderados pela autarquia
federal.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral. Improcedência de rigor. Sentença reformada.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO
CONTÍNUA A AGENTES NOCIVOS NOS DEMAIS PERÍODOS RECLAMADOS. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE NA FORMA
INTEGRAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados
pelo autor em face da sujeição contínua ao agente agressivo ruído.
II - Ausência de provas técnicas da alegada sujeição a agentes nocivos
nos demais períodos descritos na exordial. Impossibilidade de enquadramento
legal com base exclusiva na categoria profissional. Incidência do regramento
contido na Lei n.º 9.032/95.
III - Possibilidade de conversão do labor especial em tempo de serviço comum,
nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes. Averbação
perante o INSS, para fins previdenciários.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral,
até a data do requerimento administrativo. Declaração expressa do autor
manifestado sua discordância à concessão da benesse em sua modalidade
proporcional.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO
CONTÍNUA A AGENTES NOCIVOS NOS DEMAIS PERÍODOS RECLAMADOS. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE NA FORMA
INTEGRAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados
pelo autor em face da sujeição contínua ao agente agressivo ruído.
II - Ausência de prova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS
PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS
INTERREGNOS EM QUE O DEMANDANTE FOI SUBMETIDO A RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES
AOS PARÂMETROS EXIGIDOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados
pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição habitual e
permanente ao agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento
dos demais interstícios em que se verificou a sujeição a níveis sonoros
inferiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do
serviço.
II - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Improcedência do pedido principal.
III - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica
pelas partes.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS
PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS
INTERREGNOS EM QUE O DEMANDANTE FOI SUBMETIDO A RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES
AOS PARÂMETROS EXIGIDOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados
pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição habitual e
permanente ao agente agressivo ruído. Imp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DOS PERÍODOS PLEITEADOS. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigo 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
-É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros
legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante
da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
-O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
categoria profissional.
- Inexistência de indicação, nos PPPS, de agente agressivo VCI (vibração
de corpo inteiro), sendo inviável utilização de documentação genérica,
alheia ao caso concreto.
- Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DOS PERÍODOS PLEITEADOS. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigo 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA
LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA
R. SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, EM MÉRITO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- A parte autora implementou o requisito etário - 60 anos de idade, exigidos
para o sexo masculino - em 22/06/1994 (fl. 08), devendo comprovar o exercício
de atividade rural por 72 meses (equivalente a 06 anos).
- Com vistas à demonstração do exercício na faina rurícola, apresentou
cópia de sua certidão de casamento (fl. 09), celebrado aos 19/10/1957,
donde se observa sua profissão de "lavrador". Na sequência, sobrevém
cópia de "escritura pública de compra e venda de imóvel" (fls. 10/13),
lavrada aos 17/03/1986, revelando não apenas a qualificação do autor como
"lavrador", como também sua residência junto ao "Sítio São José". Ademais,
páginas 14, 15 e 16 destes autos fazem referência a "contrato de parceria
agrícola" firmado pelo demandante (então parceiro-agricultor), no cultivo
de soja entre 01/05/1988 e 30/04/1991.
- O teor dos depoimentos testemunhais - revelando a atividade rural da parte
autora até tempos hodiernos, no "Sítio São José" (propriedade rural de
cerca de 3 alqueires) - reputa-se fonte segura para acolhimento da prestação
laborativa do autor, que se pretende reconhecer.
- Ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade
rural e por período superior ao legalmente exigido.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja
vista que o termo inicial de benefício corresponde a 21/05/2015 (data da
citação) e a propositura da ação dera-se em 02/03/2015.
- Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o
art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte: "O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado
na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive
quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS
é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado
nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações
de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.(...)". Apesar do STJ
entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais,
perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado,
a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante
a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e
art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas
processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14,
§ 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da
Justiça. De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais,
porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia
federal é isenta e nada há a restituir.
- Reexame necessário não-conhecido.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação parcialmente provida, em mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA
LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA
R. SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, EM MÉRITO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da Uni...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- No caso concreto, ante o início de prova material apresentado, corroborado
por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora
comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (fls. 10), que considera este o momento em que se tornou
resistida a pretensão.
- INSS isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º
da Lei nº 8.620, de 05.01.93.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- No caso concreto, ante o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período
de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no
presente feito e nos autos de nº 2012.03.99.031350-5.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período
de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no
presente feito e nos autos de nº 2012.03.99.031350-5.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal."
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2008), não
comprovou o labor rural pelo período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
- Apelação do INSS provida.
- Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.05.2014.
IX- As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, em 31.07.2015 (fls. 18) ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - O depoimento das testemunhas indicadas pela autora não corroborou a
prova material produzida.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 06.09.2010),
não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ati...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Rejeitada a alegação de julgamento extra petita em decorrência
da determinação para averbação de períodos de labor rural, pois a
autora expressamente pleiteou o reconhecimento do labor rural que apontou
desenvolvido ao longo de toda sua vida laboral. Ainda que não reconhecido,
pela r. sentença, o exercício de atividade rural pelo período necessário
à concessão do benefício, possível o reconhecimento de parte dele,
pois evidentemente contido no pedido formulado na inicial.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
- Sentença de improcedência reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Rejeitada a alegação de julgamento extra petita em decorrência
da determinação para averbação de períodos de labor rural, pois a
autora expressamente pleiteou o reconhecimento do labor rural que apontou
desenvolvido ao longo de toda sua vida laboral. Ainda que não reconhecido,
pela r. sentença, o exercício de atividade rural pelo períod...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Apelo da parte autora provido. Benefício concedido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conj...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia improvida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo.
2. A deca...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
3. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais do...