PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação
dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Aposentadoria por
invalidez mantida.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação
dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar rejeitada.
3. Incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionad...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta
impropriedade do índice incidente no caso concreto), nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1922018
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. "DESPENSÃO". PRETENSÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIO DE
PENSÃO POR MORTE CONSISTENTE DA DESAPOSENTAÇÃO DO DE CUJUS COM O FITO DE
OBTER REFLEXOS NO CÁLCULO DA PENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RENÚNCIA. ATO
PERSONALÍSSIMO DO TITULAR DO BENEFÍCIO QUE SE QUER RENUNCIAR.
- A parte autora não detém legitimidade para figurar no polo ativo
desta relação processual, pois o direito à desaposentação tem cunho
personalíssimo, vale dizer, somente pode ser exercido por seu titular,
motivo pelo qual não é transmissível aos seus sucessores.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 6º), seja
sob o regramento do atual Diploma Processual (art. 18), a ninguém é dada
a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico (cabendo considerar que não há
legislação permitindo a incidência da exceção mencionada).
- Precedentes desta E. Corte Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Sem prejuízo do exposto, ainda que fosse possível assentar a regular
formação da relação processual, imperioso consignar que o E. Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime
da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou
posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 -
fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria
integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º
35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESPENSÃO". PRETENSÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIO DE
PENSÃO POR MORTE CONSISTENTE DA DESAPOSENTAÇÃO DO DE CUJUS COM O FITO DE
OBTER REFLEXOS NO CÁLCULO DA PENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RENÚNCIA. ATO
PERSONALÍSSIMO DO TITULAR DO BENEFÍCIO QUE SE QUER RENUNCIAR.
- A parte autora não detém legitimidade para figurar no polo ativo
desta relação processual, pois o direito à desaposentação tem cunho
personalíssimo, vale dizer, somente pode ser exercido por seu titular,
motivo pelo qual não é transmissível aos seus sucessores.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art....
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170108
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CONEXAS. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO (FORMULADO
EM UMA RELAÇÃO PROCESSUAL) QUE, CASO ACOLHIDO, REFLETIRÁ NO CÁLCULO
DE PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA VIÚVA (QUE AJUIZOU DEMANDA DE
"DESPENSÃO"). SITUAÇÃO QUE IMPÕE O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS ANTE A
EVIDENTE PREJUDICIALIDADE EXISTENTE ENTRE ELES. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO,
PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE "DESPENSÃO".
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- DA "DESPENSÃO". O rechaçamento da pretensão de desaposentação afasta
a possibilidade de deferimento do pedido de "despensão" ante a evidente
prejudicialidade existente entre eles.
- Negado provimento ao recurso de apelação manejado pela parte autora
no feito nº 0031788-32.2013.4.03.9999 e julgada prejudicada a apelação
interposta pela parte autora no feito nº 0031787-47.2013.4.03.9999.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CONEXAS. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO (FORMULADO
EM UMA RELAÇÃO PROCESSUAL) QUE, CASO ACOLHIDO, REFLETIRÁ NO CÁLCULO
DE PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA VIÚVA (QUE AJUIZOU DEMANDA DE
"DESPENSÃO"). SITUAÇÃO QUE IMPÕE O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS ANTE A
EVIDENTE PREJUDICIALIDADE EXISTENTE ENTRE ELES. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO,
PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE "DESPENSÃO".
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899272
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO
EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança
de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde
o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo
2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos
do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa
julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual.
3. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do
entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte
contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido
no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé.
5. Remessa oficial provida, para determinar a extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. Apelação
do INSS parcialmente provida, para condenar o autor no pagamento de honorários
advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO
EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança
de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde
o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo
2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Diante trânsito em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo
Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos
dos processos n.º 0013400-77.2014.4.03.6303 e 0006161-97.2015.4.03.6105, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, na medida em que
entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria
por idade) e de causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente
desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os
fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem
diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade
de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente
ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo
Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos
dos processos n.º 0013400-77.2014.4.03.6303 e 0006161-97.2015...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RURÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A parte autora sustenta que o tempo de serviço rural exercido
nos períodos de 15/07/1976 a 17/02/1977, de 08/05/1978 a 10/07/1978,
de 02/05/1979 a 10/06/1980, de 01/09/1983 a 03/11/1983, de 15/05/1984
a 13/06/1984, de 14/06/1984 a 05/12/1984, de 13/02/1985 a 27/03/1985,
de 23/04/1985 a 31/10/1985, de 06/01/1986 a 10/05/1986, de 12/05/1986
a 15/12/1986, de 12/03/1987 a 13/06/1987, de 18/06/1987 a 16/11/1987,
de 20/01/1988 a 30/11/1988, de 02/01/1989 a 25/11/1989, de 01/12/1989 a
06/12/1991, de 06/01/1992 a 17/12/1992, de 03/01/1994 a 24/05/1996, e de
14/03/1997 a 13/05/201 devem ser considerados insalubres, pois exercidos
sob condições agressivas à sua saúde.
2. Cumpre esclarecer, que o enquadramento da categoria deve ser feito de
acordo com a legislação à época do exercício da atividade, sendo os
agentes nocivos descritos em regulamento, em observância ao princípio
tempus regit actum.
3. O Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, em vigor à época, disciplinava que
"para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados
serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo"
(artigo 2º), classificando, no código 2.2.1, como insalubre a atividade
pelo trabalhador na agropecuária.
4. Logo, aludindo especificamente a legislação em vigor à época somente
aos trabalhadores que desempenharam atividade na agropecuária, não se
pode pretender considerar como insalubre toda e qualquer atividade no campo,
levando-se em conta, apenas, o seu mero exercício. A nocividade da prestação
de serviços depende, para ser reconhecida no caso, de comprovação da efetiva
exposição, habitual e permanente, da saúde da autora a agentes agressivos.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da autora, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RURÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A parte autora sustenta que o tempo de serviço rural exercido
nos períodos de 15/07/1976 a 17/02/1977, de 08/05/1978 a 10/07/1978,
de 02/05/1979 a 10/06/1980, de 01/09/1983 a 03/11/1983, de 15/05/1984
a 13/06/1984, de 14/06/1984 a 05/12/1984, de 13/02/1985 a 27/03/1985,
de 23/04/1985 a 31/10/1985, de 06/01/1986 a 10/05/1986, de 12/05/1986
a 15/12/1986, de 12/03/1987 a 13/06/1987, de 18/06/1987 a 16/11/1987,
de 20/01/1988 a 30/11/1988, de 02/01/1989 a 25/11/1989,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A questão relativa ao tempo de serviço rural já fora decidida em
outro processo e, no presente caso, a parte autora trouxe exatamente o
mesmo documento que instruiu a ação anterior, qual seja, sua certidão de
casamento, não havendo que se falar, assim, em documento novo a ensejar
a reapreciação da causa. Ademais, como bem observou o juízo a quo, a
pretensão da autora de ver reconhecido como de exercício de atividade
rural o período apontado na inicial, em regime de economia familiar,
encontra óbice diante da concessão de aposentadoria ao seu cônjuge,
em decorrência de exercício de atividade urbana.
2. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A questão relativa ao tempo de serviço rural já fora decidida em
outro processo e, no presente caso, a parte autora trouxe exatamente o
mesmo documento que instruiu a ação anterior, qual seja, sua certidão de
casamento, não havendo que se falar, assim, em documento novo a ensejar
a reapreciação da causa. Ademais, como bem observou o juízo a quo, a
pretensão da autora de ver reconhecido como de exercício de atividade
rural o período aponta...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL
PROVIDA.
- Apesar de a União ter se manifestado no sentido de expressar o seu
desinteresse em recorrer da parte da sentença relativa à matéria objeto
do Ato Declaratório da PGFN n. 4, de 07.11.2006 (qual seja, não incidência
do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente
às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período
de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto
pago sobre as contribuições deste período), conclui-se que se trata de
matéria diversa da dos autos, considerado que o pedido da autora refere-se à
isenção de IR sobre a totalidade do valor benefício de complementação
de pensão recebido mensalmente (...) da Caixa de Previdência . Assim,
inaplicável o artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002 e, portanto, passo
ao exame das questões analisadas na sentença.
- Da ausência de documentos indispensáveis à repetição do indébito. Há
que se interpretar o artigo 283 do CPC/73 na linha da doutrina de Daniel Amorim
Assumpção Neves (2010, p. 285), segundo o qual documentos indispensáveis
à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento
do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à
vitória do autor. Assim, no caso concreto, entendo que a demonstração do
recolhimento da exação diz respeito ao mérito, porque sua ausência não
impede seu exame, na medida em que somente depois de aferida a relação
jurídico-tributária e do reconhecimento de que o contribuinte não deve se
submeter ao pagamento da exação questionada é que se analisa a possibilidade
de restituição.
- Do IR sobre complementação de pensão por morte. O artigo 6º, inciso
VII, alínea "a", da Lei n. 7.713/88 (em sua redação anterior à Lei
n. 9.250/95) previa a possibilidade de isenção do imposto de renda relativo
à complementação de benefício percebido em decorrência de morte (caso
dos autos) ou invalidez permanente do participante. Em outras palavras,
sob a vigência da Lei n. 7.713/88 (de 01.01.1989 a 31.12.1995), não havia
pagamento de IR pelo contribuinte ao receber essas quantias. Essa situação
perdurou até 31/12/1995, considerado que entrou em vigor a Lei n. 9.250/95,
a qual alterou a redação do dispositivo mencionado e não mais permitiu
tal isenção e, além, determinou expressamente a incidência de imposto de
renda para os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria
e resgate de contribuições.
O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria no julgamento do
REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, e assim se
pronunciou: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO
PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO
ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. 1. A complementação da pensão recebida de entidades de
previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte
do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não
sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88,
art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando
ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da
percepção do benefício. (...) 12. Recurso especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1086492/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010,
DJe 26/10/2010 - destaquei). Nesse ponto, pertinente que se detalhe a respeito
da vigência das leis que regeram (e regem) a matéria. A autora recebe
o benefício em comento desde 18.11.1987 e, nessa época, a tributação
pelo IR se dava em razão da Lei n. 4.506/64. Referida situação fática
perdurou até 31.12.1988, dado que a Lei n. 7.713/88 entrou em vigor em
01.01.1989. Dessa forma, tem-se que somente no período entre 01.01.1989
e 31.12.1995 não poderia haver incidência de IR sobre o numerário em
debate, dado que a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01.01.1996),
retornou-se à situação pretérita em relação à da Lei n. 7.713/88,
no que se passou a tributar novamente o benefício em tela, nos termos do
artigo 33 daquele diploma normativo (Lei n. 9.250/95). Porém, apesar da
declaração do direito à isenção nesse interregno, há que se analisar a
respeito de eventual prescrição dos valores. O artigo 3º da Lei Complementar
n. 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005. No
caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 27.07.2006, no que
resta aplicável, portanto, a prescrição quinquenal, de modo que restariam
prescritos eventuais valores pagos anteriormente a 27.07.2001. Dessa forma,
considerada a prescrição quinquenal, bem como o início da fluência
desse prazo (mês a mês) nas datas das retenções indevidas, quais sejam,
desde janeiro de 1989 (início da vigência da Lei n. 7.713/88, a qual tornou
indevida a incidência de IR sobre os benefícios recebidos de entidades de
previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente - artigo 6º,
inciso VII, alínea "a", em sua redação original) até dezembro de 1995,
tem-se que o pedido da autora encontra-se prescrito. A título de exemplo,
cita-se o pagamento de IR referente à competência de dezembro/1995, último
mês enquadrado na norma isentiva do mencionado artigo 6º da Lei n. 7.713/88,
em sua redação original: a repetição dessa parcela apenas seria possível
se requerida até dezembro/2000 (aplicação do prazo quinquenal - ação
ajuizada após 08.06.2005) ou no máximo até dezembro/2005 (aplicação do
prazo decenal - ação ajuizada até 08.06.2005). À vista desse contexto,
declara-se a prescrição do direito da autora à repetição de tais valores.
- Honorários advocatícios. O juízo a quo condenou a fazenda ao pagamento
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entretanto, à vista do presente
julgamento, há que se inverter o ônus da sucumbência, no que deve a autora
ser condenada a arcar com a verba honorária. Dessa maneira, considerados
o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a
natureza e o valor da demanda (R$ 23.000,00 em 27.07.2006), justifica-se a
fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil reais),
posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Rejeitada a preliminar concernente à ausência de documentos
indispensáveis, bem como dado provimento à remessa oficial para declarar
prescritos os valores de imposto de renda incidente sobre o benefício de
complementação de pensão (previdência privada) no período entre 01.01.1989
e 31.12.1995 e, em consequência, inverter o ônus da sucumbência e condenar
a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos explicitados no voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL
PROVIDA.
- Apesar de a União ter se manifestado no sentido de expressar o seu
desinteresse em recorrer da parte da sentença relativa à matéria objeto
do Ato Declaratório da PGFN n. 4, de 07.11.2006 (qual seja, não incidência
do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente
às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período
de 1º de janei...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. RISCOS
PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Pelos mesmos motivos, a decisão que rejeita o pedido de produção
de prova pericial não configura cerceamento de defesa, tampouco é nula a
sentença que julga pedido sem a sua realização.
III - Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes
ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta
presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar
eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
IV - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda
estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916,
atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao
segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para
minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
V - O termo inicial para o cálculo do prazo prescricional para cobertura
do sinistro invalidez é fixado na data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral. A negativa de cobertura pela seguradora
não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim,
o pedido de pagamento do prêmio acarreta apenas a suspensão do prazo
prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de
cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu
cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade
e a realização do pedido em questão. Súmula 278 e Súmula 229 do STJ.
VI - O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório o seguro
habitacional (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para
os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua
condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º,
razão pela qual o prazo prescricional que corre para o beneficiário, nesta
hipótese, também é de um ano. É ônus do segurado demonstrar, se for o
caso, que a conduta ou omissão do estipulante contribuiu de maneira cabal
para o atraso no pedido de pagamento do prêmio.
VII - Caso em que a ciência inequívoca do sinistro invalidez deu-se
com a obtenção do benefício previdenciário em 1º/06/76. A ação foi
interposta em 07/11/80, mesmo ao se considerar que a negativa de cobertura
se deu em 03/02/78, é inquestionável restar configurada a prescrição.
VIII - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. RISCOS
PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Pelos mesmos mot...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 686402
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS
NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento da tutela antecipada não pode implicar
a irreversibilidade do provimento antecipado.
2. Esses requisitos, assim postos, vão além do fumus boni iuris enquanto
requisito específico para a concessão das medidas cautelares. É que
a verossimilhança das alegações exigida pelo diploma processual civil
implica a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto
arguido pela parte requerente.
3. No caso dos autos, há verossimilhança das alegações, porquanto o
recebimento da gratificação separadamente do provento ocorreu de boa-fé,
tendo por causa problemas atribuídos apenas à Administração. Com efeito,
a Notificação nº 02, encaminhada ao autor, demonstra que o pagamento
indevido da gratificação, separadamente do provento, na Rubrica 592,
cessou apenas em agosto de 2012, com a exclusão da rubrica, quando deveria
ter sido excluída em junho de 2008. Precedente.
4. Verifica-se também a urgência exigida pela medida pleiteada, estando
presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez
que se trata de descontos que totalizam R$ 57.476,50 (cinquenta e sete mil,
quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) efetuados sobre
proventos de aposentadoria. Precedente.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS
NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558932
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora,
em se tratando de aposentadoria por invalidez.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação e agravo retido improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência,
conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela inexistência de
incapacidade para as atividades laborativas.
- Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado
clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, as condições pessoais
do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício. No caso
dos autos, deve-se observar que a parte autora possui apenas 40 (quarenta)
anos, idade inferior à média das aposentadorias mais recentes.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Logo, ausente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser
mantida a decisão não concessiva de auxílio-doença.
- Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do traba...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da
previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para
a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
4. Agravo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/29, 32/33, 38/39) e Laudos Técnicos
Periciais (fls. 34/37) que demonstram que a parte autora desempenhou suas
funções: - no período de 16/09/1985 a 14/04/1987, com exposição habitual
e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos),
previstos no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.050/79; - no período
de 01/10/1987 a 28/04/1995, com exposição habitual e permanente a agentes
químicos (éter etílico) e agentes biológicos (contato com pacientes),
previstos nos códigos 1.2.10 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.050/79; -
no período de 06/03/1997 a 02/10/2012, com exposição habitual e permanente
a agentes biológicos (contato com pacientes), previstos no código 3.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.03...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- No período de 01/07/1992 a 22/01/2003, o autor esteve sujeito a ruído, em
média, superior a 90 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima. Comprovou ainda estar exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos, o
que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão
legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º
do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto
n.º 83.080/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora, porque naquela ocasião já havia apresentado
à autarquia o formulário DSS 8030 e o laudo técnico, com suficiente
comprovação da atividade especial.
- Considerando que entre tal requerimento administrativo e a propositura da
presente ação transcorreram-se mais de cinco anos, deve ser reconhecida
a configuração da prescrição das parcelas correspondentes ao período
antecedente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Trata-se de
aplicação do art. 103, p.u. da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se
dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decret...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Os presentes embargos não merecem prosperar. O auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez podem ser considerados como espécies de
benefício por incapacidade aptos a compor a carência necessária à
concessão da aposentadoria. Portanto, correta a decisão constante no
V. Acórdão recorrido em relação a este tópico, tendo em vista que foi
plenamente cumprido o período de carência previsto em lei.
2 - Já relação à correção monetária, o acórdão é claro em prever
que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo
em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta Turma
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). Não se vislumbrando,
dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
3 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Os presentes embargos não merecem prosperar. O auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez podem ser considerados como espécies de
benefício por incapacidade aptos a compor a carência necessária à
concessão da aposentadoria. Portanto, correta a decisão constante no
V. Acórdão recorrido em relação a este tópico, tendo em vista que foi
plenamente cumprido o período de carência previsto em lei.
2 - Já relação à correção monetária, o acórdão é claro em prever
que "como se trata da fa...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS - REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período
rural pleiteado (de 13/05/1963 a 03/06/1976 e 01/08/2007 a 30/07/2012) sem a
necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior
à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Cópia da CTPS; Certificado de dispensa de incorporação, emitido
em 03.01.1974, constando a profissão do autor como lavrador; Certidão do
casamento do autor, celebrado em 05.05.1979, em que o autor está qualificado
como lavrador; Certidões de nascimento das filhas do autor, com assentos
em 21.07.1980 e 19.07.1981, constando sua profissão como lavrador.
3 - A testemunha Lázaro Antunes Pinto afirmou que conhece o autor desde os
08 anos de idade, sendo que iniciou seus trabalhos rurais com essa idade,
tendo exercido seus ofícios rurais por muitos anos (fls. 82). A testemunha
Milton Góes Vieira afirmou que conhece o autor há 30 anos (1984), sendo
que o autor exercia atividades rurais quando o conheceu (fls. 83). Quanto à
prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral,
porquanto os testemunhos ouvidos foram coesos no sentido de atestar que a
parte autora, desde 1963 até meados de 1984 e desde 2007 a meados de 2012,
sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Todavia, o reconhecimento da atividade rural do autor só pode se iniciar
quando completa 12 anos de idade, o que ocorreu em 13/05/1967.
5 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 13/05/1967 a 03/06/1976
e 01/08/2007 a 30/07/2012.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o
eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com
base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão
recorrido.
6 - Os períodos incontroversos, uma vez somados aos períodos rurais ora
reconhecido, de 13/05/1967 a 03/06/1976 e 01/08/2007 a 30/07/2012, resultam
no total de 35 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço (tabela em
anexo), o que garantiria à parte autora a aposentadoria integral por tempo
de serviço. A data de início do benefício é a data de citação da ré
(10/10/2012 - fls. 46).
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente
provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS - REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período
rural pleiteado (de 13/05/1963 a 03/06/1976 e 01/08/2007 a 30/07/2012) sem a
necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior
à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Cópia da CTPS; Certificado de disp...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's, DSS 8030 e LTCAT (fls. 28/30,
31/38, 78/85, 86/87) demonstrando ter trabalhado como Auxiliar de
Tinturaria/Operador de Jigger, na empresa Tinturaria e Estamparia Wiezel S/A
(Antiga Santa Aida S/A), de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB de 19/01/1979 a 07/09/1984 (92 dB), como Operador
de Jiggers na empresa Tinturaria Tasa Amerciana Ltda., de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 80dB no periodo de 15/08/1984
a 30/09/1985(88,0 dB) e calor de 33,1 IBUTG, como Auxiliar de Produção
de Papel/Assitente de Rebobinagem/Condutor de Máquina de Papel na empresa
Ripasa S/A Celulose e Papel, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB de 14/10/1985 a 31/12/2003 (92/93/95 dB), e como
Condutor de Máquina de Papel na empresa Consórcio Paulista de Papel e
Celulose, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a
85 dB de 01/01/2004 a 01/09/2008 (92 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
29 anos e 02 meses e 06 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...