PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's, DSS 8030 com laudo, e Ltcat
(fls. 42/43, 50/51, 98/99, 100/101, 105/176) demonstrando ter trabalhado:
* de 01/10/1979 a 27/09/1985, 21/01/1986 a 18/07/1987, como
Eletricista/Eletricista de Manutenção, na empresa M Dedini S/A Metalurgica,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB
(96 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/10/1985 a 09/01/1986, como Eletricista de Manutenção, na empresa
General Motors do Brasil Ltda., com sujeição a ruído superior a 80 dB
(87 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 06/08/1990 a 01/12/2006, como ELetricista de Manutenção, na empresa
Silla Indústria e COmercio de Serviços de Auto Peças Ltda., com sujeição
a ruído superior a 90 dB (91,5 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos e 01 mês e 01 dia de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 20/08/1979 a 22/07/1985, 07/08/1985 a 05/06/1996, 06/06/1996
a 06/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 86 e
88,1 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 01/05/2001 e 02/05/2001
a 01/09/2007.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
-O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 09/10, 18/19, 20/21)
demonstrando ter trabalhado como Eletricista de Manutenção/ Eletricista
Industrial, nas empresas Aços Villares S/A e ABB Service Ltda., de forma
habitual e permanente, com sujeição à tensão elétrica superior a 250V
(acima de 440V na empresa Aços Villares S/A, e de 230kV, 13,8kV, 213 kV e
o,44 kV na empresa ABB Service Ltda.) , com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos e 11 meses 28 dias de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõ...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 01/10/1981 a 02/12/1998 por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 93,1 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 02/07/2009.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 42/44) demonstrando ter
trabalhado como Auxiliar Geral/Oprador de Máquina de Fabricação II,II,III,
na empresa Nestlé Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 02/07/2009 (93,1 dB), ruído, com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
27 anos e 09 meses 02 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela
parte autora nos períodos de 12/02/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 13/01/1987,
06/02/1987 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/08/2005, por
exposição ao agente agressivo calor mensurado acima dos limites permitidos.
- Permanecem controversos os períodos de 01/09/2005 a 05/03/2010..
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 34/37) demonstrando
ter trabalhado como supervisor de operação de lingotamento, na empresa
Usiminas, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a
90 dB de 01/09/2005 a 05/03/2010 (92 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 08 dias de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Cor...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/01/1964 a 31/12/1979) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certidão de casamento, com assento lavrado em 17/07/1976 qualificando o
autor como lavrador; Certidão de nascimento de filho, ocorrido em 26/04/1978,
qualificando o autor como lavrador (fls. 13/14); Certificado de Dispensa
de Incorporação, emitido em 23/11/1967 e título eleitoral, emitido em
17/01/1984, nos quais o autor está qualificado como lavrador (fl.15/16);
Histórico escolar emitido pela Secretaria de Estado e Educação, relativo a
escola E.E.P.G Dr. Armando Prandi, o qual informa que o filho do autor estudou
naquela instituição de ensino entre 1985 a 1987 no Estabelecimento EEPG
(I) Fazenda Santa Clara, no município de Catiguá. (fl.17); Certidão de
matrícula de imóvel rural, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
e Anexos de Catanduva - SP, datada de 01/07/1982, indicando que Antônio
Pacheco Rubinho é proprietário de sítio com a área de 07 alqueires,
localizado em Catanduva (fls.19/22); Declaração de dados informativos
para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no
produto da arrecadação do ICM, datada de 19/03/1984, emitida pela Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda, Modelo A - Produtor Agropecuário ou
Pescador (fl.23); Declaração de Produtor Rural, emitida pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social - Fundo de Assistência ao Trabalhador
Rural, datado de 24/12/1984, 24/05/1985 (fls. 24/26); Declaração Cadastral
Produtor - Imposto de Circulação de Mercadorias, emitido pela Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda, a partir de 08/06/1986 (fl.27); Guias de
Lançamento - Taxa de Construção, conservação e melhoramentos de estradas
de rodagens - exercício de 1986, com vencimentos para fevereiro e agosto
(fls. 28/29); Notas Fiscais de Produtor, tendo como remetente o autor -
Valdemar Pacheco Sanches Rubinho e outros (fls. 30/41), emitidas entre 1984 e
1986, e Comprovante de Rendimentos pagos ou creditados, emitidas entre 1984 e
1987 (fls. 42/63); Comprovante de rendimentos pagos ou creditados e retenção
de imposto de renda na fonte, emitido pela Secretaria da Receita Federal,
datado de 15/03/1985 (fl. 44); Carnês para recolhimento de contribuições
de 16/12/1998 a 31/03/2003 (fls. 64/143);
3 - A testemunha Antonio Lucci afirmou que conheceu o autor na infância
e que o autor iniciou seus trabalhos rurais com 07/08 anos de idade, o que
presenciou até 1974, quando o depoente se mudou (fls. 216). A testemunha
João Gardiano Vargas afirmou que o autor trabalhou em atividades rurais
desde os 07/08 anos de idade, o que presenciou até 1987 aproximadamente,
quando o sítio foi vendido (fls. 217). Quanto à prova testemunhal produzida
em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos
ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora,
desde 1964 até meados de 1979, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de
ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1964 a
31/12/1979. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a
analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos
no V. Acórdão recorrido.
5 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 01/01/1964 a 31/12/1979, resultam no total de 39 anos,
03 meses e 02 dias de tempo de serviço, o que garante à parte autora a
aposentadoria integral por tempo de serviço. A data de início de benefício
é a data de citação da ré (09/03/2007 - fls. 161-V).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não efetuou pagamento
de custas, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais
pelo INSS.
8 - Juízo positivo de retratação. Apelação do autor provida.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/01/1964 a 31/12/1979) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certidão de casamento, com assento lavrado em 17/07/1976 qualificando o
autor como lavrador; Certidão de nascimento...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUIMICOS. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 09/06/1978 a 08/06/1979, 11/09/1980 a 28/05/1982, 29/05/1984
a 11/10/1989, 01/02/1989 a 05/02/1990, 18/05/1992 a 12/02/1994, 28/12/1994
a 05/03/1997, por enquadramento na atividade de soldador, 2.5.1 do Decreto
nº 83079/79.
-Permanecem controversos os períodos de 19/01/1977 a 26/08/1977, 20/09/1977
a 26/11/1977, 20/12/1977 a 06/06/1978, 28/04/1980 a 31/07/1980, 21/06/1982
a 03/12/1982, 10/02/1983 a 02/05/1983, 17/06/1983 a 14/10/1983, 06/02/1984
a 26/03/1984, 09/10/1985 a 03/07/1986, 28/07/1986 a 30/09/1988, 12/02/1990
a 12/04/1990, 22/05/1990 a 18/07/1990, 03/09/1990 a 24/09/1991, 25/02/1992
a 08/05/1992, 15/06/1994 a 04/11/1994, 06/03/1997 a 15/04/2001, 23/04/201
a 14/08/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's LTCAT e CTPS (fls. 29/31, 40/41,
57/82) demonstrando ter trabalhado como soldador nas empresas Isomonte S/A,
Construtora Mendes Junior S/A, Montreal Engenharia S/A, Usiminas Mecânica
S/A, Mecânica Pesada S/A, Ultratec Engenharia S/A, Metalpelm Engenharia e
Montagens Ltda., Apolomec Mecânica e Estruturas S/A, Araujo S/A, Indústria
de Máquinas Butmann, W.K.N. Equipamentos Industriais Ltda., Bucka Sìero
Com. Ind e Imp. Ltda., Unducam Ind. e Com. de Artefatos Metálicos Ltda.,
Claritec Equipamentos para Tratamento de Aguas Ltda., Sade Sul America de
Engenharia S/A, Barefame Instalações Industriais Ltda, DLG Empreiteira
e Comércio Ltda, Emae-Eletropaulo Eletricidade de São Paulo, Companhia
do Metropolitano de São Paulo - Metrô, como SOLDADOR, de forma habitual
e permanente, sujeito ao enquadramento na atividade no código 2.5.1 do
Decreto nº 83079/79. e 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- Em relação ao período de 06/03/1997 a 15/04/2001, exercido como
soldador na Emae-Eletropaulo Eletricidade de São Paulo (PPP fls. 40/41),
o autor esteve exposto a fumos metálicos de solda, devendo ser enquadrado
nos itens 1.0.10 dos Decretos nº 2172/97 e 3048/99.
- Já quanto ao período de 23.04.2001 a 14.08.2008, laborado como Soldador
na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (PPP fls. 29/31, o
autor esteve exposto a ruído de 88,7, a agentes químicos tais como ferro,
manganês, silício, estanho e cobre, e a eletricidade superior a 250V,
forma habitual e permanente, sujeito ao enquadramento na atividade prevista
pelo item 1.0.10, 1.0.14, 1.0.18, 2.0.1 dos Decretos nº 2172/97 e 3048/99.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 28 anos e 01 mês e 11 dias de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUIMICOS. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 06/11/1978 a 30/05/1979 (fls. 39/40 verso), laborado na Wheathon
do Brasil Indústria e Comércio Ltda., por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 81/84 dB, de 04/05/14981 a 27/06/1995 e 04/06/1996
a 04/11/1996 (fls. 40 verso/41), laborado na Enco Zolcsak Equipamentos
Industriais Ltda, por exposição a ruído mensurado em 92/106 dB, e de
19/11/2003 a 19/03/2009 (fl. 41), laborado na Autometal S/A, por exposição
a rupido mensurado em 86 dB portanto, superior ao mínimo permitido. Não
existem períodos controversos.
- No entanto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam 20 anos 08 meses e
11 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- A parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS (e PPP"s, demonstrando
que o requerente exerceu suas funções de 02/05/1988 a 22/07/2014, junto
à Prefeitura Municipal de Santo André, sob o ofício de guarda municipal,
o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência
da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples
exercício de suas funções como guarda municipal, dentre as quais inclui-se a
responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações
e defender a segurança de terceiros. Faz-se necessário considerar a
especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos
profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada,
eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são
inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade
de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos
periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramit...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 (fls. 24/25)
e do PPP (fls. 28/29) demonstrando ter trabalhado:
* de 22/08/1977 a 27/05/1982, como ajudante geral de produção, na
empresa Vigorelli do Brasil S/A, desmontagem e manutenção de maquinas, com
utilização de esmeris e lixadeiras, engraxando-as e remontando-as, de forma
habitual e permanente, /exposto aos agentes químicos aerodispersóides, pó
de ferro, pó de sílica, óleos e graxas, cujo enquadramento da atividade
está previsto no código 1.2.10 do Decreto nº 53831/94 1.2.12 do Decreto
nº 83080/79, 1.0.18 do Decreto nº 2172/97 e Decreto nº 3048/99;
* de 13/07/2005 a 10/07/2007, como operador de maquinas e fresador de
ferramentaria, na empresa Sifco S/A, de forma habitual e permanente, exposto
a ruído superior a 85 dB (85,25 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade;
* de 11/10//2007 a 11/03/2008, como operador de maquinas e fresador de
ferramentaria, na empresa Sifco S/A, de forma habitual e permanente, exposto
a ruído superior a 85 dB (87,02 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade.
- No entanto, deve ser afastada a especialidade concedida pela r. sentença
ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o autor laborou
como operador de maquinas e fresador de ferramentaria, na empresa Sifco S/A,
de forma habitual e permanente, exposto a ruído inferior a 90 dB (87,5 e
79,87 dB).
- Os períodos cuja especialidade foi reconhecida devem ser averbados junto
ao INSS, facultando ao autor a sua conversão em tempo de serviço comum.
- Os períodos reconhecidos totalizam 21 anos 10 meses e 05 dias de labor
em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal conde...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi
colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 61/63) da
Cia. de Saneamento do Estado de São Paulo que demonstram que a parte
autora desempenhou suas funções no período de01/01/1978 a 30/05/2007 como
Motorista de Caminhão Pipa/ Técnico de serviços administrativos/Técnico
de seviços de gestão, exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, e com enquadramento por
analogia ao código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, e código
1.3.4 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e previsto expressamente
no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Conforme se extrai do PPP mencionado, o trabalho do autor consistiu,
além de dirigir carro pipa e operar caminhão Munck, na execução de
serviços de desobustrução de redes, ramais e esgotos sanitários, também
envolvia o auxílio/realização da manutenção da rede de água e esgoto,
desobstrução/execução/ligação /remanejamento/prolongamento de redes
e ramais, lavagem de reservatório de água, análise de cloro, fluor, PH,
oxigênio dissolvido.
- De 01/01/1978 a 30/04/1992 a atividade foi realizada, também, como
motorista, enquadrando-se quanto ao referido agente nocivo no item 2.4.4 do
Decreto n. 53.831/64, e item 2.4.2 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período
referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 28
anos 06 meses e 30 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB de 18/04/1979 a 18/03/1982 e de
05/04/1982 a 15/07/1988, ruído superior a 90 dB, de 01/11/1995 a 16/06/1999;
e ruído superior a 85 dB de 03/01/2000 a 19/03/2012, com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No período de 13/07/1991 a 27/08/1991, o autor comprovou o exercício
da atividade de soldador na empresa TEMA - Artefatos de Metal Ltda., o que
autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria
profissional, conforme previsão no código 2.5.2 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 2.5.1 do Anexo I do
Decreto n. 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ai...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 83/87) demonstrando
ter trabalhado como Ajudante/Operador de Máquinas/ Operador de
Estamparia/Operador de Puncionadeira/Oficial de Estamparia, de Manufatura/
Multifuncional/Almozarife , na empresa Vlatra do Brasil Ltda, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 26/04/1984
a 31/12/1997 ( 90,5 e 97,2 dB), de 01/01/2001 a 31/12/2001 (90,2 dB),
ruído superior a 85dB de 01/01/2003 a 06/06/2014 (90,5dB, 87,3dB, 88dB,
89,3dB, 90,9dB, 86,6dB, 86,2dB, 85,6 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Não devem ser reconhecidos como especiais os periodos de 01/01/1998 a
31/12/2000 e 01/01/2002 a 31/12/2002, pois houve sujeição a ruído enferior
a 90 db (89,3 dB e 87,4 dB).
- Insta acentuar que foram usadas duas metodologias para a mensuração
dos níveis de ruído, que foram regidas por legislações diferentes: a)
para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por
meio de decibelímetro ; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº
4.882/2003, que incluiu o 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 , a medição do
ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4
a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de
dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01).
- No caso concreto, as aferições estão em conformidade com a legislação
vigente ao momento de sua realização.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
26 anos e 01 mês e 13 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 01/06/1992 a 02/12/1998, laborado na empresa Ford Company
Brasil Ltda., por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 92 dB e,
portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 02/01/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 23 e 24/30) demonstrando ter
trabalhado como manipulador de equipamentos de materiais/rebarbador/operador de
fundição ferrosos, na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 30/10/2004
(91 dB), ruído superior a 85dB de 01/11/2004 a 23/10/2008 (88dB), 24/10/2008
a 20/07/2010 (89 dB), de 01/02/2012 a 31/08/2012 (87,5 dB), e 01/09/2012 a
02/01/2013 (85,1 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima- Remessa Oficial não conhecida.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 09 dias de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O requerente exerceu suas funções de 01/10/1987 a 03/04/2013, junto
à empresa Condomínio Residencial Fazenda Lago Azul, sob o ofício de
vigilante, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por
analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ai...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ai...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividades
especiais nos períodos de 21/02/1975 a 08/10/1976, 10/03/1981 a 26/02/1983
e 13/09/1984 a 13/12/1998.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos
cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 25/34monstram o
desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos,
de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 26/02/1980 a
26/05/1980 - na função de Ajudante, com exposição a agentes químicos,
outros tóxicos (solda elétrica e a oxiacetileno - fumos metálicos), o que
enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal
contida no código no código 1.2.11 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79
e de 02/08/1978 a 01/03/1979 - na função de Ajudante, com exposição a
ruído superior 80 dB (83 dB).
- O período de 14/12/1998 a 05/01/2004 não atende aos limites de ruído
exigidos pela legislação para que seja reconhecido como atividade
especial. Em relação aos demais períodos objeto da inicial não há
elementos suficientes para o reconhecimento da atividade como especial. Dessa
forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos
referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período não totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos de atividade especial
reconhecidos devem ser convertidos em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
e averbados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social. O benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição foi concedido em 05/01/2004. No caso dos autos,
a ação foi proposta em 07/03/2013. Dessa forma, estão prescritas as
parcelas anteriores a 07/03/2008.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da re...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 01/09/1980 a 14/02/1997,
ruído superior a 90 dB, de 01/04/1999 a 24/06/1999, com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/01/1998 a 30/03/1999, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP (fl. 34) retrata a
exposição do autor a ruído de 88 dB - portanto, inferior ao limite de
tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento
como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salári...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A parte autora exerceu suas funções de 12/05/1988 à data de entrada do
requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal de Pirassununga,
sob o ofício de guarda municipal, o que enseja o enquadramento da atividade,
pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência
da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples
exercício de suas funções como guarda municipal, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações
e defender a segurança de terceiros.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi e...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP e dos formulários Dirben 8030,
acompanhados de laudos (fls. 50/51, 53/55, 57/64, 65/80) demonstrando ter
trabalhado como Auxiliar geral no setor de Solda/Soldador de Produção,
no setor de solda Mig, na empresa Sasazaki Indpustria e Compécio Ltda.,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de
01/11/1995 a 05/03/1997 (84,7 dB), ruído superior a 85dB de 01/01/2004 a
19/08/2011 (90,6 e 92,9 dB) e exposto a agentes químicos, tais como fumos
metálicos e poeira de manganês nos periodos de 03/02/1986 a 30/10/1995 e
06/03/1997 a 31/12/2003, atividades enquadradas nos códigos 1.2.7 e 2.5.1
do Decreto nº 53.831/64, 1.2.9 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.14 do
Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 06 meses e 05 dias de labor
em condições especiais, descontado o periodo em gozo de auxílio-doença,
razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal conde...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 15/08/1977 a 05/11/1986 e 19/01/1987 a 05/03/1997, por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior
ao mínimo permitido, laborado nas empresas Multibrás S/A Eletrodomésticos
e Volkswagen do Brasil .
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 27/04/2004.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e DSS 3080, acompanhado de laudo
pericial (fls. 27/28, 29/30, 16/17, 31/32) demonstrando ter trabalhado como
Pratico/Desmontador de Motor/ Oprador de Máquina, na Volkswagen do Brasil,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 27/04/2004 (91 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos e 07 meses de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...