PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O exame médico pericial, realizado em 26.10.2009, atestou que o
autor é portador de "tendinopatia supraespinhal do ombro esquerdo e
espondilodiscoartrose lombar", e que está incapacitado de forma total e
temporária para as atividades habituais. Considerou como data de início
da incapacidade a data da perícia, "por não haver elementos suficientes
para documentar incapacidade pregressa. O autor está afastado pelo INSS
desde 11/2006". O autor acostou ampla documentação médica que corrobora as
conclusões do perito judicial e, da mesma forma, não fixa o termo de início
da incapacidade. Ainda que o Sr. Perito tenha concluído pela incapacidade
total e temporária para o trabalho em geral, a idade avançada do autor
(atualmente com 60 anos) e ao baixo grau de instrução, o torna notoriamente
inferiorizado em relação aos competidores mais jovens e sadios pelas escassas
oportunidades do mercado de trabalho, não sendo possível o exercício de
atividade intelectual. Ressalte-se que o postulante vem recebendo o benefício
de auxílio-doença previdenciário desde 2005, e, até a presente data, não
logrou recuperar sua capacidade laborativa. Diante do conjunto probatório,
foi determinada a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
laudo médico pericial que a constatou (26.10.2009). O agravante defende,
neste recurso, a possibilidade de cumulação de benefícios para fins
de valores atrasados. Contudo, há vedação legal para o pleito (Lei nº
8.213/91, art. 124, I).
2. O laudo pericial que constatou a incapacidade permanente da autora é
datado de 26.10.2009. Uma vez que a perícia constatou a incapacidade nesta
data, e que o agravante reúne os demais requisitos para a concessão do
benefício, é essa que deve ser a data de início do benefício. De maneira
inversa, não há prova da incapacidade antes da perícia, de modo que
não há direito à percepção de auxílio-doença antes dessa data. Deve
ser mantido, então, o marco inicial do benefício e seus consectários,
conforme fixado na decisão monocrática.
3. Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta
Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O exame médico pericial, realizado em 26.10.2009, atestou que o
autor é portador de "tendinopatia supraespinhal do ombro esquerdo e
espondilodiscoartrose lombar", e que está incapacitado de forma total e
temporária para as atividades habituais. Considerou como data de início
da incapacidade a data da perícia, "por não haver elementos suficientes
para documentar incapacidade pregressa. O autor está afastado pelo INSS
desde 11/2006". O autor aco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONFORME O MANUAL
DE CÁLCULOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.12.1998),
não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura
desta ação (ocorrida em 17.12.2010).
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, é controversa a especialidade apenas dos períodos
posteriores a 28.04.1995, de forma que é necessária a comprovação de
exposição a agentes nocivos, da qual se tratará a seguir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou do laudo pericial para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, a perícia técnica de fls. 191/212 é capaz de provar as
condições às quais o autor esteve submetido.
- Tal perícia indica que o autor esteve submetido ao agente físico
"vibração" em intensidade superior aos limites de tolerância permitidos,
além de estar sujeito a exposição a combustível inflamável e a posturas
que o expunham a ocorrências de LER ou DORT.
- Tais conclusões são ratificadas pelos PPPs de fls. 57/58, 61/62 e 59/60.
- Reconhecido o direito à aposentadoria especial, não é necessária a
conversão de tempo especial em comum, prejudicado o argumento do INSS sobre
o fator de conversão aplicável.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não
está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau
de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso dos autos, o juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em 6%
"considerando que parte do pedido foi extinto sem resolução do mérito".
- Observo, entretanto, que a sucumbência da parte autora foi mínima,
sobretudo considerando-se que a "homologação" dos períodos reconhecidos
administrativamente não lhe traria qualquer consequência prática.
- Dessa forma, majoro os honorários sucumbenciais a 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se
nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONFORME O MANUAL
DE CÁLCULOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo C...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio
de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização
de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova
material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente ex...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS
já reconheceu administrativamente a atividade especial nos períodos de
13/08/1987 a 14/11/1992, 01/11/1994 a 31/12/1995 e 04/01/1995 a 05/03/1997.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos
cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 32/33, 36 e 40/44)
que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: -
de 06/03/1997 a 14/02/2006 e 21/09/2007 a 20/10/2011 - na função de Auxiliar
de Enfermagem, com exposição a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, devem ser considerados como
tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período não totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- O INSS computou administrativamente o tempo de 28 (vinte e oito anos)
anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, na data do requerimento administrativo
(DER 20/10/2011).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais
de 30 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A juri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Ao contrário do que alega o embargante, não foram completados os requisitos
para percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do
processo, pois o autor perfaz atualmente 28 anos, 11 meses e 16 dias de
tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício requerido.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Ao contrário do que alega o embargante, não foram completados os requisitos
para percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do
processo, pois o autor perfaz atualmente 28 anos, 11 meses e 16 dias de
tempo de contribuiçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início
razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo,
a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes,
portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de neoplasia de mama,
estando incapacitada de modo parcial e temporário para o trabalho, estando
a requerente impedida de exercer atividades que exijam movmentação plena
ou força moderada de membro superior direito.
- Levando em consideração a idade da autora (54 anos), o seu baixo grau de
instrução, bem como o fato de sempre ter laborado nas lides rurais, há de se
concluir pela natureza total e permanente de sua incapacidade para o trabalho.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da
fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria
não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
pos...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que o autor é portador de
depressão, epilepsia e diabete melitus. Segundo a perícia, trata-se de
enfermidades que estão controladas por tratamento médico, inexistindo
incapacidade para o trabalho.
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, baseada na história clínica e no exame físico, a perícia
judicial afirma que "não foram encontradas alterações funcionais atuais
ao exame clínico realizado", tendo concluído pela capacidade da autora
para o trabalho doméstico habitual em sua residência.
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, baseada na história clínica e no exame físico, no exame físico
especial da coluna e nos exames complementares, a perícia judicial afirma
que a autora é de doença degenerativa de discos vertebrais, inexistindo
incapacidade laborativa, inclusive para sua função atual de exploração
de resinas
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. Houve requerimento administrativo apresentado em 25/05/06 (fl. 45)
e ajuizou a presente ação em 27/10/06.
5. Observa-se que a parte autora é nascida em 06/09/63 (fl.15), tendo
como atividade profissional e "trabalhadora rural" e "serviços gerais"
(CTPS fls. 16-27).
6. No caso em exame, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício
previdenciário concedido na sentença. Realizado exame médico pericial em
18/08/08 (fl. 138 e segs.) complementado por outros dois laudos às fls. 214
e 282, o Expert concluiu que a autora está incapacitada do forma total e
permanente, diagnosticado o início da incapacidade "há mais de cinco anos",
ou seja, antes de 2003.
7. Mister observar que o laudo está devidamente fundamentado e consistente,
demonstrando a incapacidade total e permanente da parte autora.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
8. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
9. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, via de regra, o termo inicial do
benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse
sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:04/02/2013 ..DTPB.
10. No entanto, tratando-se de recurso apenas interposto pelo INSS, o termo
inicial deve ser mantido tal como fixado em sentença.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a co...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O laudo pericial respondeu, de forma detalhada, às patologias relatadas
na exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que o autor é portador de
"tendinite dos ombros e lesão meniscal em joelho esquerdo". Segundo conclusão
pericial, "considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos
apresentados, as patalogias diagnosticadas, no estágio em que se encontram,
não incapacitam o autor para o trabalho e para a vida independente."
- Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da parte
autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O laudo pericial respondeu, de forma detalhada, às patologias relatadas
na exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA. ART. 443,
II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O laudo pericial respondeu, de forma detalhada, às patologias relatadas
na exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, termos do artigo 400, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 443, II, do CPC de 2015.
4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
5. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
6. In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que a autora é portadora de
varizes em membros inferiores, inexistindo incapacidade para o trabalho.
7. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
8. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
9. Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da
parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA. ART. 443,
II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O laudo pericial respondeu, de forma detalhada, às patologias relatadas
na exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA
JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS quanto à contrariedade
da conclusão da perícia judicial com as respostas aos quesitos. Dessa
forma, sendo contraditório o laudo pericial, de rigor a realização de
nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele
fundamentou a concessão do benefício por invalidez, nos seguintes termos:
"o laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que a autora
apresenta incapacidade de forma total e permanente".
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA
JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS quanto à contrariedade
da conclusão da perícia judicial com as respostas aos quesitos. Dessa
forma, sendo contraditório o laudo pericial, de rigor a realização de
nova perícia médica, com a consequente anula...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº
8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO
CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição
da preliminar de conhecimento da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário,
na qualidade de segurado empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004,
de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a autora reingressou ao RGPS,
na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições até
31/01/2012.De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo,
e de 01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de
idade, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se
sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa, ademais, que
provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em sua entrevista
pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como
faxineira no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez,
colaciona documento que comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna,
com quem a autora reside, possui renda em torno de R$ 3.500,00, ou seja,
valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa
renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a
família da autora esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não
possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em
sua residência, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução
da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo
de baixa renda, a conclusão é de que, por ocasião do início de sua
incapacidade no ano de 2015, a autora não mais ostentava a qualidade de
segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº
8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO
CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser con...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PARCIAL E
TEMPORÁRIA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, consoante CNIS de
fl. 46-47, pelo qual a autora, nascida em 09/02/57 (fl.18), se filiou na
qualidade de segurada facultativa, em 18/07/2011.
4. No caso em exame, realizado exame médico pericial em 06/06/14 (fl. 87 e
segs.), o Expert concluiu que a autora está incapacitada para o trabalho
de forma parcial e temporária. Em resposta ao perito, informou a autora
que nunca exerceu atividade remunerada, e que faz uso de medicações,
referindo dor lombar e última crise convulsiva há 4 meses.
5. Nesse contexto, infere-se não estarem preenchidos os requisitos legais de
incapacidade, vez que tal limitação é de natureza parcial e temporária,
não fazendo jus, porquanto ao auxílio-doença.
6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PARCIAL E
TEMPORÁRIA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ANTENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado
apresenta cegueira total no olho direito e 100% de visão no olho esquerdo,
com eficiência visual em 75% em visão binocular, estando apto às atividades
laborativas que sempre desempenhou.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades laborativas,
imperiosa a manutenção da negativa de concessão do benefício pleiteado.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ANTENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Os requisitos foram preenchidos e não apelados.
4. A correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução
do julgado.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- Entretanto, deve ser observado, como consta da sentença apelada,
que a condenação deve se limitar ao reconhecimento das parcelas
posteriores ao ajuizamento da ação, devendo as pretéritas ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do
STF). Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruídos
de intensidade: 82 dB no período de 02.12.1985 a 30.11.1986, devendo,
assim, ser reconhecida a especialidade; 91 dB no período de 01.12.1986 a
31.05.1990, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 94 dB no período
de 01.06.1990 a 31.12.1997, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade;
88,81 dB no período de 01.01.1998 a 31.05.2001, não devendo, assim, ser
reconhecida a especialidade; 87,9 dB no período de 01.06.2001 a 18.11.2003,
não devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 87,9 dB no período de
19.11.2003 a 31.12.2004, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade;
91,4 dB no período de 01.01.2005 a 07.03.2013, configurada, portanto,
a especialidade.
- A alegação do INSS, acolhida pelo juízo a quo, de ausência de
habitualidade e permanência deve ser afastada. Isso porque, conforme destacado
pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "Deve-se observar que ao
trabalhador empregado, regido pela consolidação das Leis Trabalhistas,
que exerce sua função exposto a agente agressivo, físico ou químico,
tem-se a presunção de que tal exercício laborativo é de modo habitual
e permanente, salvo disposição em contrário, no PPP ou laudo pericial,
posto que sua habitualidade é um dos requisitos para reconhecimento do
próprio vínculo trabalhista (art. 3º da CLT)".
-Somados os períodos cuja especialidade deve ser reconhecida chega-se a 23
anos, 10 meses e 9 dias, não sendo possível a concessão da aposentadoria
especial.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- Entretanto, deve ser observado, como consta da sentença apelada,
que a condenação deve se limitar ao reconhecimento das parcelas
posteriores ao a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. A precariedade
da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do
devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova
perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte
autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males
que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez
remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada
III- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- O requisito da qualidade de segurado encontra-se demonstrada nos autos.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo
requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação
do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) in...