CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual se alinha a
jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de
intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode
ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância. Precedentes.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Na hipótese vertente, sequer houve o implemento do requisito etário.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, a idade mínima de 65 anos ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- O laudo médico considerou a capacidade funcional da autora normal para
sua idade e grau de escolaridade.
- Ausente a deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93,
resta prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais
pressupostos são cumulativos.
- Benefícios indevidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual se alinha a
jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de
intervenção do órgão ministerial, em primeiro gra...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário
de aposentadoria por idade é indevida, por ausência de previsão legal.
- Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário
de aposentadoria por idade é indevida, por ausência de previsão legal.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, §
2º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 490 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. NATUREZA RURAL
DA ATIVIDADE. EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
- Remessa oficial tida por interposta considerando o termo inicial do
benefício, a data da sentença e a Súmula nº 490 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- A concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se
atrelar à comprovação do desempenho de labor rural, por período idêntico
à carência, quando da propositura da ação, da formulação do requerimento
administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A autora implementou o requisito etário em 18/7/2013, incumbindo-lhe,
pois, demonstrar atividade campestre por 66 meses.
- Dos documentos coligidos aos autos, contemporâneos ao interregno de
carência, verifica-se que o cônjuge da pretendente exerceu a função de
tratorista (código da ocupação 67120 na base CBO94, convertido para o
código 6410-15 na base CBO2002), de 01/02/1961 até a data de seu óbito,
ocorrido em 20/6/1989.
- A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza
rural, conforme Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do
Trabalho e Emprego. Precedentes.
- Ocorre, no entanto, que a prova testemunhal desautoriza concluir que a
vindicante estivesse trabalhando no campo em 1993, quando completou a idade
mínima à aposentação postulada, visto que um dos testigos afirmou,
categoricamente, que, após o falecimento do marido, ela "nunca mais
trabalhou".
- Ademais, a prova oral produzida é contraditória em questão crucial, posto
que a segunda testemunha ouvida é discrepante, neste ponto, ao asseverar
que a promovente continua trabalhando até os dias de hoje, cultivando horta
para terceiros.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial, tida por interposta, provida. Sentença reformada para
julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, §
2º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 490 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. NATUREZA RURAL
DA ATIVIDADE. EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
- Remessa oficial tida por interposta considerando o termo inicial do
benefício, a data da sentença e a Súmula nº 490 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- A concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atestou que o autor está total, multiprofissional e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia
discal lombar e gonartrose em joelho esquerdo".
- DII fixada em 28/11/2014.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade
de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição
e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado,
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
- Consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego revela
que, após o encerramento do vínculo empregatício em 30/04/2012, o autor
recebeu parcelas do seguro desemprego em 15/06/212, 16/07/212 e 15/08/2012.
- Assim, o "período de graça" prorrogou-se até 04/2014, de modo que, quando
do advento da incapacidade em 28/11/2014, a parte autora não mais ostentava
a qualidade de segurado, sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em
níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento
da especialidade das atividades desempenhadas.
- Cumpre efetuar o enquadramento por atividade profissional da função de
cobrador de ônibus no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Precedentes
desta 9ª Turma.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em
níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento
da especialidade das atividades desempenhadas.
- Cumpre efetuar o enquadramento por atividade profissional da função de
cobrador de ônibus no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Precedentes
desta 9ª Turma.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJUDANTE DE
TINTURARIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Cumpre efetuar o enquadramento da função de ajudante de tinturaria no
código 2.5.1, do Anexo ao Decreto nº 53831/64. Precedentes desta Turma.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJUDANTE DE
TINTURARIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Cumpre efetuar o enquadramento da função de ajudante de tinturaria no
código 2.5.1, do Anexo ao Decreto nº 53831/64. Precedentes desta Turma.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente.
- Ausência de contemporaneidade do início de prova material do alegado
trabalho rural, sendo indevida a concessão do benefício.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Pr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIB E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO. DATA
DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. DIB
CONSOANTE O DECISUM E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARTS. 54 E 49, INCISO
I, ALÍNEA "B". CONTINUIDADE DE LABOR. PERMISSIVO LEGAL. ART. 128 DO
CPC/1973 (ART. 141 DO NOVO CPC). PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFUSÃO COM
MANDADO DE INTIMAÇÃO. RENDAS MENSAIS PAGAS REDUZIDAS. CONSIDERAÇÃO
DE SEUS VALORES LÍQUIDOS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO
EMBARGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 85, CAPUT, E §§ 1º E11º, DO
NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. AJUSTE
NAS RENDAS MENSAIS PAGAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quando da propositura da ação de conhecimento, o segurado requereu
o enquadramento e a conversão de tempo especial em comum, dos períodos
elencados na exordial do processo, com contagem de tempo e DIB a ser fixada
na data do requerimento administrativo (6/2/2004).
- Tendo a r. sentença prolatada em Primeira Instância decidido pela
contagem e enquadramento da atividade especial somente até 15/12/98, a
parte autora, ora embargado, interpôs recurso adesivo, em que pretendeu
estender a conversão de tempo especial em comum até a DER do benefício
(6/2/2004), a que foi dado provimento pelo v. acórdão, com início de
pagamento na data da citação.
- Com isso, resta insubsistente o pedido de continuidade de contagem do tempo
de contribuição até a data de citação - termo inicial para pagamento
fixado no v. acórdão - por tratar-se de matéria diversa do pedido deduzido
na exordial do processo de conhecimento, e, portanto, estranha ao decisum.
- Tratando-se de segurado que não se afastou da sua atividade habitual após
ter requerido o benefício na esfera administrativa, a data de seu benefício
há de ser fixada na data do requerimento administrativo (artigos 54 e 49,
inciso I, alínea "b", da Lei 8.213/91), na forma do decisum, de sorte a
salvaguardar o seu pagamento quando dela se afastar, em razão de permissivo
legal.
- É uma faculdade do segurado em continuar a trabalhar, após apresentar
seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço,
sem que pretenda aproveitar esse tempo de serviço para efeito de cálculo
da renda mensal inicial do benefício que requereu.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir
o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do novo CPC), que limita a atividade
jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte".
- Ademais, há evidente equívoco na data de citação adotada pelo embargado,
à vista de ter ele adotado a data de ciência do Mandado de Intimação
(apreciação de prova emprestada), em detrimento da data de citação,
esta sim para contestar a ação movida contra a autarquia.
- Soma-se a isso, o embargado considerou os valores líquidos, para efeito de
dedução das rendas pagas em cumprimento de tutela antecipatória, os quais
comportam consignações por empréstimos bancários, conduta que majorou,
de forma substancial, o montante apurado.
- Desse modo, a apuração de diferenças, como fez o embargado em seus
cálculos, atua na contramão do decisum, a configurar erro material
(inclusão de parcelas indevidas).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta
decisão, para que para que passe a considerar a RMI autorizada no decisum.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIB E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO. DATA
DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. DIB
CONSOANTE O DECISUM E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARTS. 54 E 49, INCISO
I, ALÍNEA "B". CONTINUIDADE DE LABOR. PERMISSIVO LEGAL. ART. 128 DO
CPC/1973 (ART. 141 DO NOVO CPC). PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFUSÃO COM
MANDADO DE INTIMAÇÃO. RENDAS MENSAIS PAGAS REDUZIDAS. CONSIDERAÇÃO
DE SEUS VALORES LÍQUIDOS. ERR...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava parcial
e permanentemente incapacitado pela patologia que acomete sua coluna.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da
parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício
ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial,
diante da improvável possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona
Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO À ATIVIDADE EM DATA ANTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CURTO ESPAÇO DE TEMPO. LAUDO MÉDICO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE O ANO DE 2008. PRECLUSÃO. FATO
CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS, RELATIVOS AO AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO DECISUM E NO NORMATIVO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§
1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA
DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTOS DOS
CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Indevido o desconto das rendas mensais relativas ao período em que o
segurado exerceu atividade laborativa - 1/4/2012 a 11/1/2013, por contrariar o
decisum, cujo julgamento foi posterior à data de retorno à atividade, em que
adotou como fundamento o laudo médico pericial, que atestou a incapacidade
total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral,
fato denunciado pelo curto espaço de tempo de tentativa de retorno ao
trabalho, para logo após rescindir o contrato.
- Já constava do processo cognitivo referido labor, cuja incapacidade foi
declarada no laudo médico pericial, desde o ano de 2008, dos quais se valeu
a sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez.
- Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser
invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via
de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto
da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
- Porém, do mesmo título executivo judicial decorre a necessidade de
compensação entre os benefícios de auxílio-doença concedidos nas esferas
administrativa e judicial, razão pela qual, apesar de não ser possível
compensar o período de labor, de rigor descontar as rendas mensais entre
ambos os benefícios, no período de 31/3/2010 a 31/7/2011, ante a vedação
de cumulação.
- Porque o excesso dos cálculos ofertados pelo embargado fica equidistante do
valor a que o INSS sucumbiu, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca.
- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no
artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes
ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse
aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo
possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85,
§§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, devendo
ser aplicada a legislação vigente (art. 6º, caput, LINDB).
- Fixação do quantum devido nessa demanda, mediante refazimento dos
cálculos, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
- Provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO À ATIVIDADE EM DATA ANTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CURTO ESPAÇO DE TEMPO. LAUDO MÉDICO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE O ANO DE 2008. PRECLUSÃO. FATO
CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS, RELATIVOS AO AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO DECISUM E NO NORMATIVO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§
1º, 11º 14º, DO N...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora
estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de
polineuropatia sensitivo-motora de membros inferiores.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, tal como
fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova
e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez)...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A determinação da sentença de concessão de aposentadoria por invalidez,
fixando o termo inicial em 11/09/2013, implica julgamento ultra petita,
razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Em observância ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício
deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa
do auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A determinação da sentença de concessão de aposentadoria por invalidez,
fixando o termo inicial em 11/09/2013, implica julgamento ultra petita,
razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Em observância ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício
deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa
do auxílio-doença.
- Correção monetária...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava inapta
de forma total e definitiva para as atividades laborais conquanto portadora
de glaucoma, ressalvando a impossibilidade de recuperação.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de alguns males. Devido
o auxílio-doença.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, tal como
fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova
e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se exce...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
rea...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava total
e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de transtorno
depressivo. Devido o auxílio-doença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento
jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o
direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- O benefício é devido desde a cessação administrativa, tal como fixado
na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se exced...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PROVA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de novas provas é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PROVA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de novas provas é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui mot...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta
não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras
da parte autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens
patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre
a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença,
faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte
autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica,
uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências
do devido processo legal.
- Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta
não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras
da parte autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens
patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre
a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA JURÍDICA
PROVISÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- O termo inicial deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Concedida a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA JURÍDICA
PROVISÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), b...