PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava total e
permanentemente incapacitado para atividades laborais, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições
à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão
pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade
de segurado ou se efetivamente trabalhou. Não há como se presumir que os
contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstraç...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava parcial
e permanentemente incapacitado em razão de alguns males.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da
parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício
ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial,
diante da improvável possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de nova perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária
para as atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
2010, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão
dos benefícios.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de nova perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
consti...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que o autor estava parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão dos males apontados
na perícia, havendo restrições para sua atividade habitual e atividades
que exijam esforço físico.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está
inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE.
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. O laudo técnico juntado aos autos indica que foram avaliadas diversas
empresas pertencentes à base de trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados da cidade de Franca/SP e que as atividades exercidas
nos ambientes de trabalho avaliados por ocasião da confecção do citado
laudo apontam para a sua natureza especial, tendo em vista a exposição a
vários agentes químicos, tais como tolueno, acetona, dentre outros, embora
as avaliações tenham sido feitas em lugares diversos, por similaridade,
fato que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas
na inicial, pois a perícia deve refletir as condições no efetivo local
de trabalho.
IV. Para comprovar a exposição a agente agressivo no exercício de atividades
não enquadradas na legislação especial, é indispensável apresentação do
laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local
de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de
atividades por comparação com empresa similar.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE.
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
II. O reconhecimento do tempo es...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Considerando a data do reingresso no RGPS, bem como as conclusões da
perícia e relatos do autor, resta evidenciado que voltou a trabalhar já
portador das enfermidades que o incapacitam para o trabalho, sendo que os
poucos documentos apresentados não autorizam concluir o contrário; aplicável
o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
III - Ainda que não fosse o caso de preexistência da incapacidade, restaria
não preenchido o requisito da carência, tendo em vista o lapso temporal
entre 15/04/2013 e a data do início da incapacidade.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Considerando a data do reingresso no RGPS, bem como as conclusões da
perícia e relatos do autor, resta evidenciado que voltou a tr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício pleiteado.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora
de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo
98, § 3º do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. Não preenchimento dos requi...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONCESSÃO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2 - A trabalhadora rural é segurada obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material,
é meio hábil à comprovação da atividade rurícola. Precedentes do C. STJ
e deste Tribunal.
4 - Preenchido o requisito da idade e comprovado o efetivo exercício da
atividade rural, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade.
5 - Apenas a dimensão da propriedade rural não é suficiente para afastar
a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
6 - Improvida a apelação do INSS, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC).
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONCESSÃO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2 - A trabalhadora rural é segurada obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material,
é meio hábil à comprovação da atividade rurícola. Precedentes do C. STJ
e deste Tribunal.
4 - Preenchido...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. VÍNCULO URBANO ESTABELECIDO CONCOMITANTEMENTE
PELO MARIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Remanesce nos autos como início de prova material do labor campesino
a Matrícula de Imóvel Rural de fl. 290, onde consta a qualificação da
postulante como lavradora, em 19 de abril de 1976. Contudo, corroborando a
informação de que seu esposo era trabalhador urbano (fl. 05), verifico do
extrato do CNIS, anexo a esta decisão, vínculo estabelecido junto a Aços
Villares S/A., entre 02 de maio de 1975 e 11 de setembro de 1995. Referidas
informações, a meu sentir, inviabilizam o enquadramento da autora como
segurada especial no período pleiteado, pois o exercício das lides rurais
nunca foi o único meio de subsistência da família, restando descaracterizado
o trabalho em regime de economia familiar.
3. A prova testemunhal de fls. 394/395, colhida em audiência realizada 07
de maio de 2012, a seu turno, revelou-se frágil, genérica e desmerecedora
de credibilidade, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar o
trabalho campesino da postulante, alegando que era realizado em regime de
economia familiar no município de Muzambinho - MG, dizendo, no entanto,
não saber acerca do trabalho urbano desenvolvido pelo esposo em São Paulo -
SP, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
4. Remanesce, assim, o total de tempo de serviço apurado na seara
administrativa pelo INSS, correspondente a 16 anos e 03 meses (fl. 288), sendo
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que na modalidade proporcional.
5. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. VÍNCULO URBANO ESTABELECIDO CONCOMITANTEMENTE
PELO MARIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cump...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. TOTAL DE TEMPO APURADO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. As atividades desenvolvidas pelo agravante, cuja natureza especial pretende
ver reconhecida (servente de pedreiro, lavador, serviços gerais, aprendiz
de box, ajudante, acabador, auxiliar de produção e operador de furadeira),
à mingua de comprovação de que tenham sido exercidas com exposição a
agentes agressivos, não encontram previsão de enquadramento pelos decretos
que regem a matéria.
3. Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos, contava o autor,
na data do requerimento administrativo (28/01/2010 - fl. 284), com 7 anos,
2 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, conforme demonstra a
planilha de cálculo anexa à decisão agravada, vale dizer, insuficientes
à concessão da aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25
anos de trabalho especial.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. TOTAL DE TEMPO APURADO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
I. Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois conforme
decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de
fls. 389/391, o embargante já tivera reconhecida na seara administrativa
a natureza especial do período compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004,
sendo, portanto, tal matéria incontroversa.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora (25 anos
e 25 dias), conforme a planilha de cálculo anexa, autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, formulado em 08.07.2004 (fl. 305).
V. O prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final
em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento
do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do
art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Depreende-se da decisão proferida pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391 que o pedido de
concessão, o qual foi protocolado em 08 de julho de 2004, somente teve seu
desfecho em 13 de dezembro de 2011. Tendo em vista que a presente ação foi
distribuída em 30 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos
da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos
a partir do requerimento administrativo.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
IX. Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
X. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
I. Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois conforme
decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de
fls. 389/391, o embargante já tivera reconhecida na seara administrativa
a natureza especial do período compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004,
sendo, portanto, tal matéria incontroversa.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO
EM GRAU DE RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
I - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
II - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
III - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO
EM GRAU DE RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
I - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- A inicial é clara quanto ao pedido de deferimento da aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo, com o enquadramento do interregno
de 06/03/1997 a 13/03/2013 (DER).
- Não é crível que, em sede recursal, a ora embargante altere o pedido,
para incluir período especial não pleiteado na exordial.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- A inicial é clara q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Na hipótese dos autos, por se tratar a r. sentença de provimento de
natureza declaratória, tendo em vista a ausência de condenação da autarquia
ao pagamento de benefício, o feito não se submete ao reexame necessário.
II - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
III - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
IV - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados, ante a sucumbência
recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Na hipótese dos autos, por se tratar a r. sentença de provimento de
natureza declaratória, tendo em vista a ausência de condenação da autarquia
ao pagamento de benefício, o feito não se submete ao reexame necessário.
II - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da sentença (12/05/2016),
uma vez que o reconhecimento do labor se estende até a referida data.
V - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do lab...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS
À COMPANHEIRA, AO TEMPO DO ÓBITO.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Braz Soares de Oliveira era titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/063712902-4), desde 01 de setembro de 1993,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de abril de 2013.
II- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 79), em
audiência realizada em 16 de março de 2015, sustenta a postulante ter vivido
em união estável, por cerca de dez anos, com o falecido segurado. Disse que
ele deixou a casa onde morava no Jardim Zaira, em Mauá - SP, e foi morar com
a autora, no mesmo município, o que justifica a existência de documentos
apenas em seu nome acerca do endereço em que moraram. Afirmou que, cerca de
três meses anteriormente ao falecimento, ele deixou a residência do casal
e foi passear na casa de um filho, situada em Borborema - SP, local em que
veio a óbito.
III- Os depoimentos colhidos à fl. 79 foram todos no sentido de que a
autora e o falecido viveram maritalmente. Nesse sentido, as afirmações
de Jaime Antonio Polisel e de Antero Pinto da Silva de terem sido colegas
de trabalho de Braz Soares de Oliveira, na empresa Usimauá, razão por
que puderam vivenciar que, desde aquela época, eles viviam maritalmente,
sem que tivesse havido separação. Antonio Soares de Oliveira, ouvido como
informante do juízo, afirmou que seu irmão já era separado, na ocasião
em que conheceu a parte autora, sabendo que eles foram morar no imóvel em
que ela habitava com uma filha, no Bairro Zaira, em Mauá - SP. Disse não
se recordar de qualquer separação e saber que ele foi passear na casa de
um filho, em Borborema - SP, onde veio a falecer.
IV- Na Certidão de Óbito de fl. 09 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Braz Soares de Oliveira estava a residir na Rua Cruzeiro do
Sul, s/nº, na Vila Orestina, em Borborema - SP, tendo sido declarante do
falecimento, Aloísio Soares de Oliveira, filho do de cujus.
V - Aloisio Soares de Oliveira, única testemunha que afirmou ter havido
a separação do casal, nos meses imediatamente anteriores ao falecimento,
admitiu que o genitor ao tempo do decesso ainda pagava alimentos à parte
autora, o que está a confirmar a dependência econômica. Precedentes.
VI - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias
(fl. 23), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2013), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de
Benefícios.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS
À COMPANHEIRA, AO TEMPO DO ÓBITO.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Braz Soares de Oliveira era titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/063712902-4), desde 01 de setembro de 1993,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de abril de 2013.
II- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 79), em
audiência re...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Osvaldo Sibulka era titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/70193812-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento,
em 05 de outubro de 2012.
II- Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 90/92
revelam que, em decorrência do falecimento de Osvaldo Sibulka, o INSS
instituiu administrativamente em favor de Aurea Jardim, na condição de
companheira, o benefício de pensão por morte (NB 21/161.795.665-9), cuja
cessação decorreu do falecimento da titular, em 18 de janeiro de 2013.
III - No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos
autos a Certidão de Nascimento de fl. 11, a qual comprova a existência
de filha em comum, nascida em 04 de junho de 1984. Também foi acostado à
exordial o contrato de locação de fl. 13, celebrado em 07 de julho de 1983,
entre Osvaldo Sibulka e a proprietária do imóvel residencial situado na
Rua Ribeirão Preto, nº 352, em São Caetano do Sul - SP, endereço no qual
a autora alega em seu depoimento pessoal terem residido maritalmente. Às
fls. 28/32, verificam-se cópias de fotografias, em que a parte autora
aparece em companhia do de cujus, não sendo possível aferir a data às
quais se reportam. Foram juntados às fls. 33/67 extratos de benefício
previdenciário em nome do de cujus e comprovantes de recebimento de salário,
emitidos pela empresa General Motors do Brasil Ltda., todos referentes aos
anos de 1993/1994.
IV- Por outro lado, não se verifica dos autos qualquer indicativo de que
eventual vínculo marital entre a autora e o falecido segurado tivesse se
estendido até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de
fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Osvaldo Sibulka
residia com outra família na Rua Madeira, nº 480, ap. 02, no Bairro Santa
Maria, em São Caetano do Sul - SP, tendo sido declarante do falecimento
Marcos Sibulka, filho do de cujus com Aurea Jardim.
V- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 104), a
parte autora admite que o de cujus morava em São Caetano do Sul e que,
nos finais de semana, ia até Mauá - SP, onde esta residia. Disse que
Osvaldo pagou pensão apenas à filha Talita até a data em que ela atingiu a
maioridade. Afirmou saber da existência de Áurea Jardim e que esta também
tinha conhecimento de seu relacionamento com o falecido segurado. Acrescentou
que seu relacionamento com o falecido foi interrompido por volta de 2010/2011,
apenas em virtude de ele ter sido acometido por enfermidade.
VI- A testemunha Ilenite Mastroni disse que, por volta de 1982, era vizinha
da mãe da parte autora e presenciava quando a autora e Osvaldo Sibulka
compareciam ao local juntos. Afirmou saber que o relacionamento cessou apenas
quando ele foi acometido por enfermidade. Por fim, esclareceu que a autora
dependia financeiramente de Osvaldo Sibulka, uma vez que ela passou a exercer
atividade laborativa remunerada apenas depois de seu falecimento. A depoente
Sueli Lustosa Pavin afirmou conhecer a postulante há cerca de quarenta anos
e reporta-se, em seu depoimento, à locação de imóvel situado na praia,
de propriedade de sua genitora, onde eles iam passar os finais de semana
juntos. Disse que essa situação se estendeu até 2010. Depois disso,
ficou sabendo que o relacionamento foi interrompido, em virtude de ele ter
sido acometido por enfermidades. Afirmou não saber com quem ele conviveu,
após ter ficado doente.
VII- O que se extrai do contexto probatório, portanto, é que, não obstante
a existência de relacionamento em época remota, nos últimos anos de sua
vida, Osvaldo Sibulka residia em município distinto ao da parte autora,
onde convivia com a companheira Aurea Jardim e com os filhos havidos dessa
união, situação, inclusive, comprovada administrativamente perante o INSS,
tanto que propiciou o deferimento à referida companheira da pensão por
morte (NB 21/1617956659), cessada em 18 de janeiro de 2013, em razão do
falecimento da titular, conforme detalhado pelos extratos de fls. 90/92.
VIII - Conforme precedente do STJ (RESP 912926/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 07.06.2011, p. 47), para a existência jurídica da
união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código
Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido.
IX - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
X - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Osvaldo Sibulka era titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/70193812-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento,
em 05 de outubro de 2012.
II- Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 90/92
revelam que, em decorrência...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...