PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º
DA LEI Nº 9.876/99. PRECEDENTE DO STJ.
1. Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao
Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876/99.
2. No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e
II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta
Lei. Precedente do STJ.
3. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
4. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º
DA LEI Nº 9.876/99. PRECEDENTE DO STJ.
1. Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao
Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876/99.
2. No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
II. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. LABOR
URBANO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - Consoante se verifica do Diário da Justiça Eletrônico, o causídico
foi intimado da audiência de instrução designada. Cerceamento de defesa
não configurado.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Ausência de início de prova material do labor rurícola. Labor
rurícola não demonstrado.
III - Não preenchimento da carência exigida no art. 142 da Lei de
Benefícios, ainda que consideradas as disposições do caput do art. 48 da
referida lei.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. LABOR
URBANO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - Consoante se verifica do Diário da Justiça Eletrônico, o causídico
foi intimado da audiência de instrução designada. Cerceamento de defesa
não configurado.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade laborativa para
a atividade habitual da requerente. Improcedência do pedido.
III. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade laborativa para
a atividade...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA UNIÃO ESTÁVEL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Francisco Amilton de Lima era titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/141.281.706-1), desde 19 de fevereiro de
2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de janeiro de 2015,
conforme se verifica do extrato do CNIS de fl. 34.
II- a parte autora carreou aos autos início de prova material da união
estável, consubstanciado no extrato bancário de fl. 15, onde consta
que o falecido segurado tinha por endereço a Rua Itararé, nº 362, em
Capão Bonito - SP, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante
na procuração de fl. 08. No extrato bancário de fl. 17, consta o nome da
autora e do falecido segurado como titulares de conta conjunta no Banco Nossa
Caixa. Como consistente elemento de convicção, depreende-se da Certidão
de Óbito de fl. 19 que, por ocasião do falecimento, Francisco Amilton de
Lima ainda estava a residir na Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito -
SP, tendo sido declarante a própria postulante.
III- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 60), em audiência
realizada em 04 de abril de 2016, merece destaque as afirmações da testemunha
Pedro dos Santos, no sentido de conhecê-la há cerca de vinte anos e saber
que eles viveram maritalmente por cerca de dezessete anos, detalhando que
ele laborou na empresa Volkswagem, em São Paulo - SP e que ela sempre
estivera a seu lado. Acrescentou que eles não tiveram filhos e que, por
ocasião do falecimento, ambos residiam na Rua Itararé, em Capão Bonito -
SP, em imóvel de propriedade do genitor da parte autora. No mesmo sentido,
Severiano Xavier da Rosa afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos e saber
nesse período ela e o falecido segurado foram conviventes. Disse que eles
moraram em São Paulo - SP, mas que, por ocasião do óbito, estavam a
residir na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP.
IV- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação à companheira.
V - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias
(fl. 20), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/03/2015), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de
Benefícios.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
VIII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
X. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA UNIÃO ESTÁVEL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Francisco Amilton de Lima era titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/141.281.706-1), desde 19 de fevereiro de
2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de janeiro de 2015,
conforme se verifica do extrato do CNIS de fl. 34.
I...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
2. Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo
jus a parte autora à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85,
do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corrob...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA SEPARADA DE FATO
E QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que João Eduardo da Silva era titular de aposentadoria por idade de
trabalhador rural (NB 41/067.462.255-3), desde 11 de abril de 1995, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 54..
II- Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 11 ter a autora se casado
com João Eduardo da Silva, em 28 de março de 1981, o que, em princípio,
tornaria dispensável a comprovação da dependência econômica, tendo em
vista ser esta presumida em relação ao cônjuge, nos moldes preconizados
pelo artigo 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. Contudo, infere-se da
Certidão de Óbito de fl. 12 que, por ocasião do falecimento, João Eduardo
da Silva estava a residir na Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP,
endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial e constante
na procuração de fls. 07/08, vale dizer, Rua Etelvina Sardinha Violin,
nº 24, no Jardim São José, em Leme - SP.
III- Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 53/55,
carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, também estão a revelar a
divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, uma vez que João
Eduardo da Silva fizera constar como seu domicílio, em seu cadastro junto ao
INSS, a Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, não havendo nos autos
qualquer indicativo de que a postulante tenha residido em referido município.
IV- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação, porém, desse mister a parte autora não se desincumbiu a
contento, uma vez que não logrou comprovar o restabelecimento do vínculo
marital ou o recebimento de alimentos, quedando-se inerte quando o juízo
a quo lhe propiciou a oportunidade para se manifestar acerca da separação
do casal suscitada pelo INSS (fls. 56 e 59).
V- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
VI - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA SEPARADA DE FATO
E QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que João Eduardo da Silva era titular de aposentadoria por idade de
trabalhador rural (NB 41/067.462.255-3), desde 11 de abril de 1995, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 54..
II- Depreende-se da Certidão de Casamento de fl....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - Efetivamente, a prestação jurisdicional decorre não somente da
interpretação da norma, mas também da integração do julgado com o
direito adquirido pela parte.
IV - O caso em questão não se enquadra na hipótese legal do inciso III
do artigo 535 do CPC/2015, que ocorre quando o título executivo judicial
estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso, razão pela qual é de ser reconhecida a exigibilidade do título,
sob pena de violação à res judicata.
V - Na análise da decisão proferida pelo STJ, reconhece-se que a parte
embargada faz jus ao melhor benefício pleiteado, qual seja, a aposentadoria
por invalidez.
VI - Com relação aos consectários legais a nortearem os cálculos em
liquidação, verifica-se a necessidade de integração do julgado, de acordo
com a jurisprudência desta Corte.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n.º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Com relação aos juros e mora, conforme disposição inserta no
art. 219 do Código de Processo Civil, estes são devidos na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
0,5% (meio por cento) ao mês.
V - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência
(28/02/2013), nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
VI - De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se
os consectários definidos na presente decisão.
VII - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a
parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00
(quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo
98, § 3º do CPC, e o INSS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais),
em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exat...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS 9784/99 E 8213/91. INERCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A Administração tem o dever de apreciar e decidir os processos
administrativos dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, conforme
disposição dos artigos 48 e 49 da Lei n. 9784/99 e do §5º do artigo 41-A
da Lei 8.213/91.
II. No caso dos autos, restou comprovada a inércia da Administração
Pública, razão pela qual se impõee a manutenção da sentença que concedeu
a segurança, determinando a implantação do benefício de aposentadoria
já reconhecido administrativamente, sob pena de violação dos princípios
da eficiência e da razoabilidade.
III. Remessa Oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS 9784/99 E 8213/91. INERCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A Administração tem o dever de apreciar e decidir os processos
administrativos dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, conforme
disposição dos artigos 48 e 49 da Lei n. 9784/99 e do §5º do artigo 41-A
da Lei 8.213/91.
II. No caso dos autos, restou comprovada a inércia da Administração
Pública, razão pela qual se impõee a manutenção da sentença que concedeu
a segurança, determinando a implantação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural do demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII-Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da
sumula 111 do STJ.
VIII - Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comp...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURICOLA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade
laborativa. Improcedência do pedido.
III. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURICOLA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade
laborativa. Improcedência do pedi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborado em parte pela prova testemunhal.
III - Labor urbano do autor que ilide o início de prova material apresentado.
IV - Não demonstração do trabalho nas lides campesinas quando do
preenchimento do requisito etário.
V - Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborado em parte pela prova testemunhal.
III -...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado,
o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispen...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54,
da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp
nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acide...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material em nome do genitor ilidido pela demonstração
do trabalho urbano do esposo durante toda a vida laboral e contribuições
previdenciárias da autora como empresária.
III - Carência exigida em lei para concessão do benefício não comprovada.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material em nome do genitor ilidido pela demonstração
do tr...