PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
- Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, contudo, deve ser utilizada a Portaria 4.876/98
para a correção dos salários-de-contribuição.
- Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em
conformidade com a legislação vigente, merecendo reforma a r. sentença
recorrida.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
- Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras ante...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1600462
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42 A 47, 59 A 62 E 86 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pode-se extrair que quatro são os requisitos
para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de
segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c)
a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo
causal entre o acidente a redução da capacidade.
- Incapacidade não comprovada.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42 A 47, 59 A 62 E 86 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do iníc...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185673
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE
1973. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DESCONTO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 242/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA
JULGADA.
1 - O recebimento de benefício assistencial não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Correto o desconto dos valores recebidos de benefício assistencial no
período de cálculo da aposentadoria por idade concedida nos autos principais,
não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
3 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou a aplicação do
Manual de Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 242/2001
do CJF para a correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora
de 1% ao mês a partir da data da citação.
4 - Consectários da condenação devem incidir em conformidade com a coisa
julgada.
5 - Dado parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE
1973. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DESCONTO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 242/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA
JULGADA.
1 - O recebimento de benefício assistencial não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Correto o desconto dos valores recebidos de benefício assistencial no
período de cálculo da aposentadoria...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111177
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta
a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a
não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início
da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991).
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural em tal período.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a
autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade
de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de economia
familiar, nem na qualidade de diarista/boia fria, restando não preenchidos
os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da
não comprovação do labor rural no período de carência do benefício,
a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta
a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a
não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início
da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243532
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em
vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são
incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que a parte autora está inapta de forma total e
permanente e estabelece a data da incapacidade a partir da 1ª ressonância
magnética (13/07/2005).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado
e equidistante das partes, correta a r. Sentença guerreada que condenou a
autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença a
partir da cessação administrativa, em 30/11/2009, e conceder a ao autor
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 26/11/2014, data
do laudo pericial, quando foi efetivamente constatada a incapacidade total
e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos
benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- No que concerne ao vínculo laboral no período da incapacidade, não
fragiliza a conclusão do perito judicial. É certo que o exercício de
atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente,
a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes o segurado,
após a cessação administrativa do benefício por incapacidade laborativa e
aguarda o desfecho da ação judicial, não encontra outra alternativa senão
a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições
médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
- É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período
em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que
o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou. Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais.
- Os juros de mora, devidos da citação, e a correção monetária deverão
ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da
legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção
monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão
Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em
vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO
DO ART. 26, II, DA LEI N° 8.213/91. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS. DATA
INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente.
- A parte autora não comprova a carência de 12 (doze) contribuições
mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991, tendo em vista que recolheu à Previdência durante toda a
vida somente 05 contribuições, como facultativa, no período de 03.2008
a 07.2008.
- Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do
preenchimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade,
as hipóteses referidas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 foram definidas pelo
legislador de forma inequívoca em caráter taxativo, não havendo permissão
presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas
a outras similares não previstas naquele rol, em face da necessidade de
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
conforme o art. 201 da Constituição Federal, não competindo ao Poder
Judiciário ampliá-las, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a)
na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42,
da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência
do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO
DO ART. 26, II, DA LEI N° 8.213/91. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS. DATA
INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente.
- A parte autora não comprova a carência de 12 (doze) contribuições
mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991, tendo em vista que recolheu à Previdência durante toda a
vida somente 05 contribui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação indevida.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174128
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e temporária
para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e temporária
para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de
melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades,
que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do
benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia
apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível,
para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da
Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações
apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No
presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da
formulação do requerimento administrativo. Precedente: STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação da Autarquia federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e temporária
para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional.
- No caso de ser constatada a incapaci...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197389
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº
8.213/91 e estabelece sua concessão como indenização ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
- O depoimento do perito comprova que houve redução da capacidade laboral.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o
nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função
desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas,
bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza,
e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho
restou comprovada. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar
a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- A parte autora não preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria
por invalidez.
- Apelação não provida. Sentença integralmente mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº
8.213/91 e estabelece sua concessão como indenização ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2232767
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONSTATADA. REJEITADA
A MATÉRIA PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973
atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em
realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de
1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de
nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio
perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal
circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das
partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se
de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial elaborado em 20/08/2012, afirma que a autora, de 56
anos de idade, profissão babá, apresenta transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui o jurisperito, que há
incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa,
e a incapacidade é compatível com a data do atestado emitido em abril de
2011 (fl. 27).
- A parte autora apresenta incapacidade total e temporária, sendo prematuro
se falar em aposentadoria por invalidez ao menos no momento. E do teor do
laudo médico pericial, se extrai que há possibilidade de recuperação
da capacidade laborativa com o tratamento adequado. Nesse âmbito, o perito
judicial em resposta ao quesito 10 do r. Juízo, diz que "Caso a parte autora
não realize tratamento, sua incapacidade está relacionada à sua omissão
em buscar tratamento adequado."
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos não prevalecem
sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do
Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara nos
antecedentes pessoais, no histórico clínico do periciado, análise da
documentação médica carreada aos autos, além do da realização do exame
físico-psíquico. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador
à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa de forma total
e permanente. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por
invalidez.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONSTATADA. REJEITADA
A MATÉRIA PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973
atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em
realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de
1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a po...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192575
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O jurisperito constata que o autor manifesta morbidade degenerativa
irreversível, passível de tratamento e controle clínico sintomático,
adquirida por predisposição pessoal, que se trata de Hepatopatia
crônica. Conclui que há incapacidade física parcial e permanente ao
exercício profissional, relacionado ao exercício de atividades rudes e com
demanda intensa de esforços físicos, e que está apto para o exercício de
atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Em
reposta aos quesitos do INSS, diz que o início presumível da moléstia e
da incapacidade atual, é a partir de fevereiro de 2012, conforme análise
do US de abdômen - 18/04/2012 e bioquímica sanguínea - 29/02/2012.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia
previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, pois a
incapacidade é parcial e permanente. Em que pese a alegação do recorrente em
torno de fatores socioculturais que o impediriam de ter outra profissão, ao
menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez,
porquanto se extrai do teor do laudo médico pericial, que pode exercer
atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. E,
nesse contexto, está qualificado na exordial como motorista e aduz que
exerceu essa atividade desde muito jovem, datando seu último contrato de
trabalho em 15/06/2010. Desse modo, após a reabilitação profissional, há
possibilidade de voltar a exercer a profissão de motorista. Ademais, consegue
cuidar de horta caseira, atividade que exige esforço físico moderado. Por
outro lado, não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão
do jurisperito quanto à existência de incapacidade parcial e permanente,
visto que a documentação médica carreada aos autos nada menciona sobre
a incapacidade para o trabalho e, ainda, que seja definitiva (fls. 29/30).
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de
seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício de auxílio-doença, fixado no indeferimento
administrativo do pedido, em 29/06/2011 (fl. 42), deve ser mantido, pois
se evidencia que o autor estava com a capacidade laborativa comprometida. A
bioquímica sanguínea, de 18/04/2012, já apontava a morbidade de natureza
degenerativa e irreversível constatado na perícia médica judicial. Outrossim
na Declaração médica de fl. 30, de 30/05/2011, de profissional do SUS,
está consignado que a parte autora estava em acompanhamento médico referente
ao quadro de "S.D.A.", "CID-10) F: 10.2.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios reformados ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- Não houve a manifestação das partes em relação à decisão que
converteu o julgamento em diligência para a realização de nova perícia
médica judicial.
- O laudo médico pericial prevalente, referente ao exame pericial realizado
em 1º/03/2016 (fls. 216/224), atesta que não há incapacidade laboral e
para a vida diária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Nesse contexto, os documentos médicos que instruíram a exordial
são do período que o autor percebia o benefício de auxílio-doença
(24/08/2004 a 20/06/2006 - fl. 14).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- Não houve a manifestação das partes em relação à decisão que
converteu o julgamento em diligência para a realização de nova perícia
médica judicial.
- O laudo médico pericial prevalente, referente ao exame pericial realizado
em 1º/03/2016 (fls. 216/224), atesta que não há incapacidade laboral e
para a vida diária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilit...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1815702
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. IMPROCEDENTE
O PEDIDO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMIINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. OBJETO
IDÊNTICO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTIGO 126, §3º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Fragilizada a alegação do apelante de que ficou caracterizado o
cerceamento de defesa no âmbito administrativo visto que não teria sido
apreciada a defesa oposta tempestivamente em face da irregularidade apontada
pelo INSS, na manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez,
consistente na ocorrência de retorno voluntário ao trabalho.
- A parte recorrente instruiu o apelo com a cópia do recurso interposto
perante à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social
- Agência Sorocaba/Centro (fls. 225/229). Todavia, a Junta Recursal não
conheceu do recurso "face a existência de recurso em via judicial, versando
sobre o mesmo assunto", nos termos da Decisão proferida em 24/01/2011.
- Além do Mandado de Segurança nº 0010685-98.2010.403.6110 (fl. 137)
noticiado nos autos, no qual foi indeferida a petição inicial e extinto
o feito sem resolução do mérito (07/08/2009), o autor promoveu
a presente ação, que tem objeto idêntico do pedido do recurso
administrativo. Inclusive, as razões de apelação trazem as mesmas
sustentações veiculadas na peça recursal ofertada na seara administrativa.
- Diante da previsão legal contida no artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91,
não se reputa arbitrária e ilegal a Decisão da Junta Recursal que não
conheceu do recurso do autor, porquanto a propositura de ação judicial
importou na renúncia ao direito de recorrer na instância administrativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. IMPROCEDENTE
O PEDIDO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMIINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. OBJETO
IDÊNTICO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTIGO 126, §3º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Fragilizada a alegação do apelante de que ficou caracterizado o
cerceamento de defesa no âmbito administrativo visto que não teria sido
apreciada a defesa oposta tempestivamente em face da irregularidade apontada
pelo INSS, na manutenção do benefício de aposentadoria por invali...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1689901
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresentou um quadro de cervicalgia
e lombalgia, foi afastada do trabalho e tratada adequadamente, e o quadro
atualmente se encontra em remissão, não há déficit funcional que resulte
em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais
e desportivas, estando preservada a capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi
realizado por profissional habilitado, especializado em perícia médica,
equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja
conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se
falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do perito judicial, cuja metodologia de trabalho ao contrário do
atestado médico unilateral de fl. 17 (17/07/2014), leva em consideração a
história pregressa da moléstia atual, antecedentes pessoais, ocupacionais e
familiares, além do próprio exame médico pericial (físico e específico)
e se atendo também aos exames complementares e a documentação médica
carreada aos autos. Ademais, se denota que o aventado atestado médico é
do período que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença
(17/07/2014 a 17/09/2014). E se infere do laudo, que consegue controlar a
dor com medicamento analgésico e somente quando tem crise de dor vai ao
Pronto Socorro para tomar injeção.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual,
o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do
segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresentou um quadro de cervicalgia
e lombalgia, foi afastada do trabalho e tratada adequadamente, e o quadro
atualmente se encontra em remissão, não há déficit funcional que resulte
em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais
e desportivas, estando preservada a capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243334
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO
MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- De acordo com a disciplina do CPC/1973, sob a égide do qual se realizou
o laudo em tela, a perícia médica não precisava ser, necessariamente,
realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de
doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra,
a especialização do profissional da medicina.
- O apelante não comprova os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que,
após a cessação do auxílio-doença, retomou atividades como profissional
autônomo e recolheu como contribuinte individual por mais três anos para a
Previdência Social, vindo a se aposentar por idade em 15.01.2009. Tais fatos
são incompatíveis com os requisitos legais para fazer jus ao benefício
da aposentadoria por invalidez, quais sejam incapacidade total e permanente
para as atividades laborativas.
- Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Negado provimento à Apelação
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO
MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- De acordo com a disciplina do CPC/1973, sob a égide do qual se realizou
o laudo em tela, a perícia médica não precisava ser, necessariamente,
realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de
doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra,
a especialização do profissional da medicina.
- O apelante não comprova os fatos constitutivos de seu direit...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213764
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado não comprovadas.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou,...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077983
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido da data da citação, nos termos do 240 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica e da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO
INERENTE À ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para atividades que exijam esforços vigorosos e esforços com o membro
superior direito elevado, ressaltando a desnecessidade de reabilitação
profissional para outras atividades compatíveis com as limitações da
autora, em virtude de concluir que a autora se encontra com capacidade
laborativa residual para o exercício da atividade habitual.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente que
seja inerente à atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade
de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades,
que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do
benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia
apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível,
para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da
Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações
apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
devendo-se observar o limite do pedido na exordial. No presente caso,
devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época do indeferimento
administrativo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da Autarquia federal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO
INERENTE À ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para atividades que exijam esforços vigorosos e esforços com o membro
superior direito elevado, ressaltando a desnecessidade de reabilitação
profissional para outras atividades compatíveis com as limitações da
autora, em virtude de concluir que a autora se encontra com capacidade
la...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em
vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Consta do laudo médico pericial (fls. 101/103 e complementação: fls. 116,
125 e 143), concernente à perícia médica realizada em 27/10/2009, que a
autora, de 76 anos de idade, rural, se queixa de palpitações cardíacas,
fadiga e falta de ar aos esforços. Conclui o jurisperito, que há incapacidade
definitiva e relativa em função da senilidade e da atividade habitual. Fixa
a data de início da incapacidade (DII) em 11/08/2009, que coincide com a
data do exame complementar de fl. 104.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou
no Regime Geral de Previdência Social, em 10/2001 (CNIS - fl. 58), com 68
anos de idade, como contribuinte individual e incapacitada para o labor,
após estar afastada desde 04/1997.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral
de Previdência Social, em 10/2001, já era portadora de patologias
incapacitantes, principalmente, por causa da idade avançada. As duas
testemunhas ouvidas em juízo, na data de 16/02/2012, foram uníssonas em
afirmar que a autora parou de trabalhar há 15 anos em razão de problemas de
saúde (fls. 153/154). Assim, nos idos do ano de 1997, a autora já estava
com a capacidade laborativa comprometida. Também consta que após ter
vertido 08 contribuições ao sistema previdenciário (10/2001 a 05/2002),
lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, em 26/03/2002 (fl. 58).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual tem
caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que
era portadora, que lhe impossibilitava o alegado trabalho nas lides rurais,
não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe
sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de
preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição
aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido
pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de
auxílio-doença no período de 26/08/2002 a 05/10/2002 e em detrimento do
erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão
julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
pode formar a sua própria convicção.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Noutro aspecto a ser observado, nos termos das razões recursais da
autarquia apelante, se denota que a autora ajuizou a presente ação
na data de 04/07/2008 (fl.02), portanto, sem a qualidade de segurada da
Previdência Social, uma vez que verteu contribuições no período de
08/2003 a 08/2005. Assim, na data de início da incapacidade fixada pelo
perito judicial, 11/08/2009, não se fazia presente o requisito da qualidade
de segurada.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Remessa Oficial provida.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em
vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua...