PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. COMPROVADA A CIÊNCIA
DO INSS ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ENSEJOU O ENQUADRAMENTO DE
LABOR ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora visando a fixação do
termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente
na data do requerimento administrativo. Procedência. Infere-se do relatório
apresentado pela autarquia federal que os documentos técnicos utilizados
para comprovar o enquadramento de períodos de atividade especial já eram
do conhecimento do INSS desde o processo administrativo.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS. Insurgência recursal
limitada aos critérios adotados para aplicação dos consectários legais.
III - Necessária adequação dos termos de incidência da correção
monetária e juros de mora ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF
no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do
julgado.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de
declaração do INSS parcialmente acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. COMPROVADA A CIÊNCIA
DO INSS ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ENSEJOU O ENQUADRAMENTO DE
LABOR ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora visando a fixação do
termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente
na data do requerimento admin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA SUJEIÇÃO DA SEGURADA A
AGENTES BIOLÓGICOS. PPP INDICANDO A INTERMITÊNCIA DO CONTATO COM O AGENTE
NOCIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CUNHO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA
DE RIGOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DO DECISUM.
I - Ausência de provas técnicas da alegada exposição a agentes
biológicos. O PPP colacionado aos autos indica a intermitência do contato
com o agente nocivo, haja vista a natureza eminentemente administrativa das
tarefas desenvolvidas pela segurada durante sua jornada laboral.
II - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Improcedência de rigor. Revogação
da tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
III - Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da autora ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa
enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou
a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV - Apelo do INSS provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA SUJEIÇÃO DA SEGURADA A
AGENTES BIOLÓGICOS. PPP INDICANDO A INTERMITÊNCIA DO CONTATO COM O AGENTE
NOCIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CUNHO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA
DE RIGOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DO DECISUM.
I - Ausência de provas técnicas da alegada exposição a agentes
biológicos. O PPP colacionado aos autos indica a intermitência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- Caracterização de atividade especial de auxiliar de laboratório e
serviços gerais, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da
citação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- Caracterização de atividade especial de auxiliar de laboratório e
serviços gerais, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súm...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e temorária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data do decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da
Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e
1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000,
todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e temorária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Com...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de oitiva de testemunhas, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou
a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo
em 29/05/2013 (fl. 48).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data do decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da
Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e
1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000,
todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de oitiva de testemunhas, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora
possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 12/06/95
a 09/06/10 (fls. 32), tendo ingressado com a presente ação em 02/02/11,
portanto, em consonância com o art. 15, inciso II da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial e sua complementação
atestaram que a parte autora é portadora de transtornos de adaptação,
estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 57-62).
- Conquanto a doença do autor tenha surgido durante a adolescência, não
há que se falar em pré-existência, uma vez que a incapacidade deu-se em
momento posterior, quando já possuía qualidade de segurado.
- Desta forma, in casu, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora
possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 12/06/95
a 09/06/10 (fls. 32), tendo ingressado com a presente ação em 02/02/11,
portant...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora
recebeu auxílio-doença até 31/03/11 (fls. 108), tendo ingressado com
a presente ação em 26/08/11, portanto, em consonância com o art. 15,
inciso I da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de alteração degenerativa em quadril em fase aguda
de doença com dor, derrame e limitação, estando incapacitada de maneira
parcial e temporária para o labor (fls. 242-249).
- Apesar de o profissional ter asseverado que se trata de incapacidade
parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes,
aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico.
- No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como
parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar
ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial,
as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do
trabalhador.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido aquele lançado
na sentença, qual seja, a data do indeferimento administrativo junto
ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença
incapacitante, conforme documentos médicos acostados aos autos, motivo pelo
qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora
recebeu auxílio-doença até 31/03/11 (fls. 108), tendo ingressado com
a presente ação em 26/08/11, portanto, em consonância com o art. 15,
inciso I da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/12/15
atestou que a parte autora apresenta fratura consolidada dos ossos do
metatarso (sem sequela); sofreu infarto agudo do miocárdio em 21/08/13 e
uma revascularização em 29/10/13; dor lombar baixa; uncoartrose; protusão
discal global lombar; placas de ateroma nas carótidas; diverticulite de colon;
tendinite do supra espinhal esquerdo; radiculopatia de L4/L5 à direita;
e depressão, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o
labor (fls. 100-105).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve
ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades
do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que
exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister
de entregador de gás, atividade na qual não se pode prescindir de grandes
esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que
a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua
vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se
adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente,
não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo
laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora,
razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/12/15
atestou que a parte autora apresenta...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial,
atestou que a parte autora é portadora de epilepsia generalizada primária d
difícil controle terapêutico, estando incapacitada para o labor de maneira
total e permanente (fls. 39-41).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 31/03/09
a 08/05/15, tendo ingressado com a presente ação em 13/11/15, portanto,
em consonância com o art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (fls. 16).
- Não há que se falar em pré-existência da incapacidade, já que o
requerente laborou de 2009 a 2015, apesar de a doença ter iniciado quando
possuía 12 anos de idade.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria por tempo de contribuição iniciada após 1999, o
cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29,
inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de
26/11/1999.
2. A parte autora requer, por vias transversas, o afastamento do art. 3º,
§2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria por tempo de contribuição iniciada após 1999, o
cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29,
inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de
26/11/1999.
2. A parte autora requer, por vias transversas, o afastamento do art. 3º,
§2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. não COMPROVADA A
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Não comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria
à época da concessão, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia provida. Apelo da
parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. não COMPROVADA A
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefí...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciada após 1999, o cálculo do
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de
todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas
pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento
o qual estava sujeita.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciada após 1999, o cálculo do
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de
todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas
pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO
45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
- O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas
inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da
causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado
entende desnecessária a complementação da perícia por estar convicto da
improcedência ou da procedência, pode indeferi-la sem que isso implique
cerceamento de defesa.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal os requisitos do artigo 45 da Lei
n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO
45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
- O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas
inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da
causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado
entende desnecessária a complementação da perícia por estar convicto da
improcedência ou da procedência, pode indeferi-la sem que isso implique
cerceamento de defesa.
- O artigo 45 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora urbano especificados na inicial, para somado aos demais
períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram
o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação,
assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz
apenas complementá-las, se entender necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece
a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório
dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do
empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. Além disso,
conforme consulta ao sistema CNIS de fls. 30/32, o empregador efetuou
recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos para autora,
na categoria de empregada doméstica.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e urbana
reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo
que somou 33 anos, 08 meses e 06 dias de trabalho (fls. 41/43), fazendo jus
à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
12/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora urbano especificados na inicial, para somado aos demais
períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram
o princípio do dispositivo e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, embora caracterizada a incapacidade total e permanente ao
exercício de sua ocupação usual referida, estando apto para as funções
com demanda moderada de esforços e sem a necessidade de acuidade visual
plena e para detalhes, conforme as conclusões do Perito, sugerindo, então,
incapacidade parcial e permanente para tais atividades, por tratar-se de
doenças degenerativas, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades.
III- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na
exordial. Deixa-se consignado, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101 da Lei
nº 8.213/91.
IV- Com relação aos índices de atualização da correção monetária e da
taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73.
VI - A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, embora caracterizada a incapacidade total e permanente ao
exercício de sua ocupação usual referida, estando...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da
forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial,
conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial
deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à
garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II- In casu, constou do dispositivo da sentença proferida no feito principal:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ORIDES
LACERDA contra o INSS para condenar a referida autarquia a pagar ao autor o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, que deverá
ser calculado nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
desde a data da citação" (fls. 28, grifos meus).
Por força de recurso da autarquia e do reexame obrigatório, subiram os
autos a este Tribunal, momento em que foi prolatada a decisão monocrática,
nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do CPC/1973 (fls. 30/42), constando
em sua fundamentação o reconhecimento de que desde a entrada em vigor
da Emenda Constitucional 20/98, em 16/12/98, o autor já preenchia os
requisitos à concessão do benefício de aposentadoria proporcional,
de conformidade com a regra anterior. Tal reconhecimento não implicou em
alteração do termo inicial do benefício, conforme constou da r. sentença
proferida nestes embargos à execução, motivo pelo qual, merece reforma a
r. sentença para manter o termo inicial do benefício na data da citação,
consoante o título judicial transitado em julgado.
III- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem
empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se
torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa
julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos
parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser o embargado beneficiário da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida. Apelação do embargado improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da
forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial,
conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial
deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte
autora. Ademais, desnecessária a designação de audiência, tendo em
vista que a comprovação da alegada deficiência demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme o disposto no art. 443, inc. II,
do CPC/15. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de
49 anos e "dona-de-casa, não trabalha fora desde 2008" (item Histórico da
Doença - fls. 50vº), é portadora de condromalácea patelar bilateral,
hipertensão arterial e dislipidemia, no entanto, a doença apresentada
"não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas". Em
laudo complementar de fls. 73/74, esclareceu o expert que "foi submetida a
avaliação pericial que inclui análise da marcha, amplitude de movimento,
testes ligamentares e meniscais, averiguação de derrame articular,
travamento do joelho e alterações dos desvios do eixo e dismetria de membros
inferiores. O exame físico apresentado encontra-se descrito no laudo pericial"
(resposta ao quesito suplementar nº 1 da autora - fls. 73). Concluiu que, ao
exame médico pericial "não foram mostrados sinais, sintomas, alterações,
sinais de alerta para piora clínica ou agravamento do quadro cm o trabalho,
motivos estes pelos quais não pode ser caracterizada a incapacidade
laborativa" (resposta ao quesito suplementar nº 1.7 da autora - fls. 73).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte
autora. Ademais, desnecessária a designação de audiência, te...