PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1954).
- Certidão de casamento em 17.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola de 2005 a 2008.
- Declarações de ex-empregadores informando que a requerente trabalhou na
lavoura, de 12.1967 a 07.1978 de 03.1982 a 11.1987, como lavradora.
- CTPS com registros, de 02.05.1988 a 08.07.1990, para Prefeitura de Pereira
Barreto, de 2003 a 31.07.2003, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira
de trabalho da autora, de forma descontínua, de 03.03.1980 a 11.2015,
em atividade urbana, de 01.04.2003 a 31.10.2005, em atividade rural, de
01.01.2013 a 03.2016 para Câmara Municipal de Suzanapolis e possui cadastro
como contribuinte individual/autônomo, de 01.01.1985 a 30.06.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora juntou contratos de parceria de imóvel rural de 2005 a 2008
e não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a
produção do sítio onde alega ter laborado.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por
ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não
ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como
prova material.
- Desde a década de 80 o marido exerce atividade urbana, como motorista de
empresa de ônibus tendo laborado recentemente para a Câmara Municipal de
Suzanapolis-SP, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 17/04/1966 a 31/09/1985, ainda que o início de prova material
seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO
PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 01/02/2007 (data do requerimento administrativo),
com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e
juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora exerceu atividade
trabalhista remunerada entre 01/09/2006 a 11/06/2007, na empresa Giulia
Comércio de Lubrificantes Ltda-EPP, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade a partir de 02/2007. No entanto, apesar
de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de
conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de
que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará
a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO
PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 01/02/2007 (data do requerimento administrativo),
com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e
juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora exerceu atividade
tra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
contava com 57 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- A requerente não se utilizou de expedientes processuais desleais,
desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à requerente. Quadra
destacar que não há que se falar em revogação da tutela antecipada,
uma vez que a mesma não foi deferida na R. sentença.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- No que tange ao suposto exercício de atividade laborativa de 2001 a
2009, sem registro em CTPS, observo que não foi juntado aos autos nenhum
início de prova material do mencionado vínculo, não sendo admitido o
reconhecimento de vínculo por meio de prova exclusivamente testemunhal. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) não restou cabalmente comprovado
que a autora trabalhou em período anterior ao ano de 2010, uma vez que
não juntou qualquer documento neste sentido e, somente a prova testemunhal
não é suficiente para comprovar o período de trabalho sem registro em CTPS
alegado. Por tal motivo, desnecessária audiência para oitiva das testemunhas
arroladas na inicial. Portanto, não havendo nos autos qualquer prova de que
a autora tenha efetuado o necessário recolhimento das contribuições junto
ao requerido pelo prazo exigido na legislação, a improcedência se impõe"
(fls. 80).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pelas perícia judicial realizada.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pelas perícia judicial realizada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, ou a redução da capacidade laborativa, no caso do
auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, ou a redução da capacidade laborativa, no caso do
auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do bene...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO. REVISÃO DO ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO ANTERIOR
À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- O auxílio-doença NB 31/114.027.799-2 foi concedido em 17/09/1999, portanto,
na vigência da redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/1991. Deste
modo, a sistemática de cálculo adotada (fls. 09) está correta.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85,
do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO. REVISÃO DO ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO ANTERIOR
À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- O auxílio-doença NB 31/114.027....
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 23/01/2014, a autora, idosa, nascida em 16/09/1939,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do CNIS,
demonstrando que o requerimento administrativo, em 26/03/2013.
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 74 anos de
idade, reside com o marido, de 76, em casa própria, provida com móveis e
eletrodomésticos básicos. O casal possui diversos problemas de saúde e
necessita de medicamentos, que muitas vezes não são encontrados na rede
pública. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez
recebida pelo marido, no valor de um salário mínimo.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da requerente
recebe aposentadoria por invalidez - trabalhador rural, desde 01/04/1977,
no valor de um salário mínimo. Comprovou o indeferimento do pleito na via
administrativa, em 26/03/2013.
- Sobreveio o óbito da autora, em 09/09/2014.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que, a autora não possuía renda e os valores auferidos pelo marido eram
insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família
sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora. O termo final é a data do óbito da requerente, em 09/09/2014.
- Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível
do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido
o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos
sucessores na forma da lei civil. Inteligência do art. 23, do Decreto
n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
- O benefício assistencial não gera direito à pensão por morte, nem ao
abono anual, consoante preceitua o artigo 40 da Lei Nº 8.213/91 e o artigo
17 do Decreto Nº 1.744/95.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora d...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O estudo social constata que o requerente reside com mãe. A casa é
própria, com 9 cômodos e 2 banheiros, em excelente estado de conservação,
guarnecida com móveis em boas condições. As despesas giram em torno de R$
400,00 com água, energia elétrica, gás medicamentos e telefone fixo. O
autor recebe 458,00 a título de pensão alimentícia. De acordo com a
genitora, a família sobrevive com o valor recebido pelo autor e de doações.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a mãe do recorrente
recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.939,59,
competência 04/2014.
- O ora embargante informou que aposentadoria, no valor de R$ 3.703,61,
na competência 06/1017, diz respeito ao benefício recebido pelo genitor,
sendo que o montante recebido pela mãe do requerente é de R$ 1.154,04,
na competência 08/2017 (salário mínimo: R$ 937,00), a título de pensão
alimentícia.
- Ainda que se considere a renda familiar de R$ 1.154,04, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- O valor auferido pela família é superior ao salário mínimo vigente. Além
disso, o requerente reside em casa própria, com 9 cômodos e 2 banheiros, em
excelente estado de conservação, guarnecida com móveis em boas condições.
- É possível concluir que o requerente é auxiliado pela família, recebendo
a assistência material necessária à sua subsistência. Desse modo, não faz
jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de
um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio
sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração não provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O estudo social constata que o requerente reside com mãe. A casa é
própria, com 9 cômodos e 2 banheiros, em excelente estado de conservação,
guarnecida com móveis em boas condições. As despesas giram em torno de R$
400,00 com água, energia elétrica, gás medicamentos e telefone fixo. O
autor recebe 458,00 a título de pensão alimentícia. De acordo com a
genitora, a família sobrevive com o valor...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 14/01/2016, o autor, nascido em 22/12/1968, instrui
a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a mãe do requerente,
recebe aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a mãe, em casa
cedida, de difícil acesso, composta por 4 pequenos cômodos, guarnecida com
móveis simples. A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida
pela genitora, no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta baixa
acuidade visual, por ser portador de alta miopia e descolamento de retina
sofrido no ano de 2002. Apresentou-se sozinho na perícia. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a incapacidade total ao labor ou deficiência, essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (22/04/2010),
com o pagamento das diferenças daí advindas com juros de 1% ao mês e
correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor recolheu contribuições
como contribuinte individual nos períodos de 01/03/2010 a 29/02/2012;
01/04/2012 a 30/04/2012; 01/06/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 31/12/2012,
de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno
acima apontado. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não
foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de
que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará
a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os
juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (22/04/2010),
com o pagamento das diferenças daí advindas com juros de 1% ao mês e
correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Conforme extr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção
de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado
da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para
a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização
de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade
para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção
da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/03/1980 a 30/11/1984 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor
orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 126/127);
de 02/01/1985 a 29/06/1993 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor
orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 128/129);
de 01/03/1995 a 01/10/2009 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor
orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 128/129);
e de 01/07/2010 a 02/10/2012 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor
orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 100/101 e
130/131).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se
que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos
laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E,
neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente
e indica o representante legal, bem como os responsáveis pelos registros
ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova
de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 24/04/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção
de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado
da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para
a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização
de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada pr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do
INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário
e negar provimento ao apelo do INSS.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do
INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, u...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o
cumprimento do período de carência.
II- Ressalta-se que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria
por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado
na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência
exigida.
III- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição acostado nas fls. 45/47, observo que o autor laborou com
registros em CTPS que totalizaram 21 anos, 8 meses e 2 dias de atividade.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o
cumprimento do período de carência.
II- Ressalta-se que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria
por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado
na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência
exigida.
III- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição acostado nas fls. 45/47, observo que o autor laborou com
registros em CTPS que total...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta as parcelas vencidas até a data do julgamento do recurso nesta Corte,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de concessão
da tutela específica. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS, o que se aplica à tutela
específica.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
específica mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os req...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da
tutela deve ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado ao benefício postulado. Outrossim,
não há que se falar em necessidade de prestação de caução.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de ativ...