PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas,
ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que
a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das
provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo
cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente
do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável
a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença
de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha
é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca
do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício
previdenciário postulado.
VI- Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas,
ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que
a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
contava com 64 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma
dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não
é isso que se vislumbra in casu. A requerente não se utilizou de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à requerente.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapac...
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES DO INSS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE FORMA PERMANENTE
PARA O LABOR HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A autarquia interpôs recurso de apelação em 12/4/16 (fls. 406/412)
e, posteriormente, protocolou novo recurso em 11/5/16 (fls. 415/421),
motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista
a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele
apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Com relação ao auxílio acidente, no que tange às sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
atestou o esculápio encarregado do exame que a patologia da autora é
degenerativa e "não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas,
decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que impliquem em redução
permanente da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia"
(fls. 279). Quadra destacar que o perito concluiu pela incapacidade total e
temporária para o trabalho. Cumpre registrar, ainda, que a incapacidade da
requerente é anterior ao seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social,
o que permite concluir que a mesma não detinha a qualidade de segurada.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS de fls. 415/421 não conhecida. Apelação do INSS
de fls. 406/412 provida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa
oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES DO INSS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE FORMA PERMANENTE
PARA O LABOR HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A autarquia interpôs recurso de apelação em 12/4/16 (fls. 406/412)
e, posteriormente, protocolou novo recurso em 11/5/16 (fls. 415/421),
motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista
a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois
recursos pela mesma parte contra a mesma decis...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DO DOCUMENTO COMO
"NOVO" NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que o documento novo apresentado não altera o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DO DOCUMENTO COMO
"NOVO" NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hip...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO POST MORTEM DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL
AO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NO
PERÍODO QUE ANTECEDEU O INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Ausente prova documental acerca do labor rural nos 12 meses anteriores
à data do início da incapacidade que ensejou a concessão do benefício
de renda mensal vitalícia, requisito para a concessão da aposentadoria por
invalidez rural a lhe garantir a qualidade de segurado até a data do óbito,
para fins de estabelecimento da pensão por morte à dependente.
4 - Constata-se de plano que inexiste prova da atividade rural acerca do labor
rural do ex-cônjuge da embargada no período de carência dos benefícios
por incapacidade e que antecedeu a concessão do benefício de renda mensal
vitalícia por invalidez, restando unicamente a prova testemunhal acerca do
labor rural alegado, insuficiente para concessão do benefício, nos termos
da Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
5 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO POST MORTEM DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL
AO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NO
PERÍODO QUE ANTECEDEU O INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultrativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE GARANTA
O SUSTENTO. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, tempo
decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos
já pagos, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há
que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e
permanente para qualquer atividade que garanta o sustento. Sem possibilidade
de reabilitação profissional.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a)
na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42,
da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o
Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma
do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário,
inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No
presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela
nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado
no C.STJ.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE GARANTA
O SUSTENTO. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, tempo
decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores adminis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ULTRA PETITA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL PELAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DA AUTORA. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- No presente caso, houve julgamento ultra petita, considerando que o juiz
singular decidiu a lide em quantidade maior do que o requerido nos autos,
à luz dos artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, ambos,
do CPC/2015), o que enseja a anulação do decisum no tópico concernente
ao termo inicial do benefício.
- No sistema jurídico brasileiro o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. As informações requeridas pela
Autarquia federal não sanam dúvidas a respeito do estado da autora, e sim,
procrastinam a resolução da lide.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e
temporária, de duração indeterminada, relativa, multiprofissional, de
natureza crônica, degenerativa e progressiva. Não recomenda a submissão
a processo de readaptação e/ou reabilitação, considerando a escolaridade
e idade compatíveis da autora.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a)
na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42,
da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o
Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma
do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário,
inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No
presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela
nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado
no C.STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Sentença anulada parcialmente.
- Preliminar suscitada pela Autarquia federal que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ULTRA PETITA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL PELAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DA AUTORA. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para as atividades laborais declaradas, com possibilidade de reabilitação
profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente
para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de
melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades,
que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do
benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia
apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível,
para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da
Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações
apresentadas.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Apelação da Autarquia federal a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS
CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS CORROBORA CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N° 11.960/2009. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICÁVEL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para atividades laborativas que exijam esforços físicos vigorosos (empregada
doméstica), ressaltando a suscetibilidade à reabilitação profissional
para outras atividades compatíveis com as limitações.
- Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e
socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem
concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a reinserção da parte
autora na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer
a necessidade da reabilitação profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente
para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de
melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades,
que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do
benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia
apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível,
para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da
Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações
apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91).
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
cabendo a observância aos limites do pedido na exordial. No caso, comprovada
a incapacidade laborativa na data da citação, considerando a inexistência de
requerimento administrativo anterior à propositura da presente ação. Súmula
576 do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de São Paulo,
conforme art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS
CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS CORROBORA CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N° 11.960/2009. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICÁVEL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para atividades laborativas que exijam esforços físicos vigorosos (empregad...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1804881
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e
temporária para a atividade habitual da parte autora, com período de
recuperação estimado em 06 meses.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a)
na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42,
da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
- Apelação da parte autora a que se julga prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e
temporária para a atividade habitual da parte autora, com período de
recuperação estimado em 06 meses.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184002
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA
DAS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA E. CORTE. EXTRAÇÃO DE
CÓPIAS. DISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO COMPETENTE.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária
(para refutar o pedido de desaposentação). Determinada a extração
integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas
que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do
pedido subsidiário).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA
DAS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA E. CORTE. EXTRAÇÃO DE
CÓPIAS. DISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO COMPETENTE.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245431
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO
DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento
dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo
29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO
DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento
dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o dis...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 20155368
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os valores pretendidos
pela parte autora por não se enquadrarem dentro dos oitenta por cento
maiores salários de contribuição.
- A limitação da renda mensal inicial em razão da aplicação do valor-teto
versado pelos artigos 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91, concernentemente
aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício, restou pacificada
no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há
falar em recálculo do benefício mediante a exclusão dos valores-teto.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se indemonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os valores pretendidos
pela parte autora por não se enquadrar...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102623
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, dispunha que
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.
- Quando a Aposentadoria por Invalidez decorrer de conversão de
Auxílio-Doença, deve ser observado o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
o qual dispõe que o salário de benefício a ser observado é o do benefício
originário.
- Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação
natalina).
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício de
Auxílio-Doença, com reflexos na Aposentadoria por Invalidez, afastando-se
o artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015). Critérios explícitos de ofício.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, dispunha que
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.
- Quando a Aposentadoria por Invalidez decorrer de conversão...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1798748
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO
EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
- DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO EM QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. O segurado tem
direito a que seu benefício previdenciário seja calculado com base nas regras
anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (tendo como supedâneo o disposto
no art. 3º, de indicada Emenda) ou com base nas normas pretéritas à Lei nº
9.876/99 (de acordo com o art. 6º, de mencionada Lei) caso tenha implantado
os requisitos necessários a tanto antes das alterações legislativas
introduzidas por cada uma das espécies normativas anteriormente descritas.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Não resta configurado bis in idem na hipótese em que a idade foi
considerada tanto para fins de concessão de benefício previdenciário
(aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com base
nas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 20/98)
como para apuração da renda mensal inicial da benesse (mediante incidência
no cálculo do fator previdenciário aplicável à espécie). Isso porque
não se confundem os requisitos necessários para o ingresso na inatividade
(previstos nas chamadas "regras de transição" insculpidas no bojo da Emenda
indicada) com os critérios de cálculo que devem ser respeitados quando da
apuração da renda mensal inicial do benefício (donde se insere o fator
previdenciário).
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373,
I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO
EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
- DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO EM QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. O segurado tem
direito a que seu benefício previdenciário seja calculado com base nas regras
anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (tendo como supedâneo o disposto
no art. 3º, de indicada Emenda) ou com base nas normas pretéritas à Lei nº
9.876/99...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243803
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações
vencidas após a sentença) e ao entendimento consolidado desta E. Sétima
Turma.
- Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o sa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2078488
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS