PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. SOLDA
ELÉTRICA E A OXIACETILENO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista
que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. SOLDA
ELÉTRICA E A OXIACETILENO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconh...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à sua obtenção, nos termos da
regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Tendo em vista o reconhecimento de atividade especial nos períodos de
21/9/75 a 18/6/77 e 29/4/95 a 5/3/97, o demandante faz jus à revisão de
seu benefício.
III- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do
art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Tendo em vista o reconhecimento de atividade especial nos períodos de
21/9/75 a 18/6/77 e 29/4/95 a 5/3/97, o demandante faz jus à revisão de
seu benefício.
III- O termo inicial da revisão...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora cumpriu
os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de
evidência, tendo em vista que a matéria fática não pode ser comprovada
apenas documentalmente e que não ficou caracterizado o abuso do direito de
defesa e o manifesto propósito protelatório por parte da autarquia.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de evidência indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos aut...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, nos
termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original,
com o coeficiente de 88% do salário de benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora provido. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- No tocante à...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 111/114, complementado a fls. 152/154). Na perícia realizada
em 25/7/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 29/8/84, é portadora de transtorno depressivo decorrente,
episódio atual moderado, apresentando tristeza e desânimo desde os 15 anos
de idade, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e
temporária para o trabalho, já que o quadro é passível de melhora, com o
uso de antidepressivos e psicoterapia. Não obstante a perícia médica tenha
atestado que a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho,
verifica-se que o Perito afirmou que a patologia teve início quando a
demandante tinha 15 anos de idade, ou seja, no ano de 1.999, permitindo
concluir, dessa forma, ser a incapacidade da parte autora de longa duração.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social
(elaborado em 20/5/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00)
demonstra que a autora, com 31 anos de idade, não possui residência
fixa. Reside um período com sua mãe e outro com seu pai. À época, estava
morando na residência de sua mãe, que possui 73 anos de idade, e sua filha,
com 7 anos, alugada, de madeira, com 5 cômodos, sendo 2 quartos, sala,
cozinha e banheiro, cobertura de eternit sem forro e com piso em todos os
cômodos. Segundo apontou a assistente social, a mãe da requerente recebe
aposentadoria no valor de um salário mínimo e possui, como despesas mensais,
o aluguel (R$350,00), energia (R$57,00), água (R$37,00), alimentação
(R$ 400,00) e funerária (R$ 30,50), totalizando R$874,50. Por sua vez,
o pai da demandante, com 71 anos de idade, aposentado, possui residência
própria, de alvenaria, composta por 5 cômodos, sendo 2 quartos, sala,
cozinha e banheiro. Não foi informada a renda de seu genitor, no entanto,
a autora alegou que toda a renda está comprometida com as despesas da casa,
sendo R$450,00 em alimentação, R$80,00 em energia elétrica, R$50,00 em
água e, ainda, gastos com medicações. No entanto, os extratos de consultas
realizadas no CNIS, juntados pelo INSS a fls. 166/168 e pelo Ministério
Público Federal a fls. 217/220, revelam que o genitor da autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$1.394,27 e a mãe
da demandante recebe pensão por morte e aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo cada (R$ 937,00 atuais). Dessa forma, não ficou
comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta
Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação
jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o
beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado
ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
VI- Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 111/114, complementado a fls. 152/154). Na perícia realizada
em...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/06/2010 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova 174 meses de contribuição, cumprida a carência exigida.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/06/2010 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova 174 meses de contribuição, cumprida a carência exigida.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o b...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Valdeci José Ramosnunca
verteu contribuições ao regime previdenciário. Recebeu amparo social
a pessoas com deficiência de 29/10/1996 a 01/05/2003 e 24/04/2007 a
31/07/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2014.
4. Alega ter trabalhado juntamente aos pais como trabalhador rural na
qualidade de segurado especial.
5. A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portadora de
epilepsia com retardo mental, tratando-se de enfermidades que a incapacita
de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito fixou-a na infância, conforme relato da mãe do periciado que
o acompanhou. Afirma a genitora, ainda, crises convulsivas e que o autor
laborou desde a infância nas lides rurais.
6. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se na infância,
quando já apresentava crises convulsivas.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
6. Apelação improvida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO RURAL SEM RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que
computou período de trabalho rural sem recolhimentos à Previdência Social
para fins de carência, tratando-se de aposentadoria por idade.
3.Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão em relação aos
consectários determinada a correção de acordo com os procedimentos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
4.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO RURAL SEM RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso verten...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- De acordo com o parecer da Contadoria deste Tribunal (fls. 56/68) houve
erro da autarquia oprevidenciária no cálculo da aposentadoria por idade
NB 41/136.356.470-3. Tal documento aponta 4 equívocos: não forma levados
em consideração todos os salários-de-contribuição; a atualização
monetária dos salários constantes no PBC não foi feita com a aplicação
do INPC; não foi observado o limite dos 80% maiores salários para compor o
PBC e o coeficiente de cálculo não levou em consideração a regra dos 70%
mais 1% por ano de contribuição.
- É devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de
contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data do presente
julgamento.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- De acordo com o parecer da Contadoria deste Tribunal (fls. 56/68) houve
erro da autarquia oprevidenciária no cálculo da aposentadoria por idade
NB 41/136.356.470-3. Tal documento aponta 4 equívocos: não forma levados
em consideração todos os salários-de-contribuição; a atualização
monetária dos salários constantes no PBC não foi feita com a aplicação
do INPC; não foi observado o limite dos 80% maiores salários para compor o
PBC e o coeficiente de cálculo não levou em consideração a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de hipotireoidismo, diabetes mellitus não especificado, osteoporose, dor
lombar baixa e dores articulares, contudo, do ponto de vista ortopédico,
"não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade
funcional (...) que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada".
3. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não
demonstram a incapacidade alegada.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de hipotireoidismo, diabetes mellitus não especificado, osteoporose, dor
lombar baixa e dores articulares, contudo, do ponto de vista ortopédico,
"não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da c...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Claudio Trevisano, 47 anos, motorista
de caminhão, verteu suas últimas contribuições ao RGPS 01/10/2009 a
30/09/2014 como contribuinte individual e de 28/07/2014 a junho de 2015 como
empregado, quando sofreu o acidente. Recebeu auxílio-doença previdenciário
de 06/06/2015 a 11/05/2015, quando foi citado. O ajuizamento da ação
ocorreu em 08/06/2016.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício
previdenciário no ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 93/101), afirma que o autor é portador de "dor
no joelho e tornozelo direito, com diminuição da mobilidade às manobras de
flexão, extensão e rotação", tratando-se de enfermidades que caracterizam
sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. Fixou a data
da incapacidade em 07/05/2015, data do acidente em que fraturou os ossos da
perna direita.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. No entanto, instado sobre a possibilidade de retorno do autor ao trabalho
habitual, o expert salientou que poderia voltar a autar como motorista,
porém em veiculos adaptados.
8. Logo, conclui-se que o exercício da atividade de motorista de caminhão
será dificultada pela limitação imposta permanentemente ao autor, de modo
que se faz necessária a realização da sua reabilitação, nos termos da
lei nº 8213/91.
9. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em
11/05/2016.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
11. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
12. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor alega que trabalhou na Metalúrgica Avenida Ltda - ME de 02/05/1995
a 11/02/1996, sendo que recebia um valor anotado em CTPS e mais um certo
valor "por fora" e que, portanto, os valores considerados no PBC de seu
auxílio-doença, posteriomente convertido na aposentadoria por invalidez
NB 32/112.147.198-3 divergem a menor dos valores efetivamente percebidos.
- Como início de prova material da suposta remuneração recebida "por fora"
o autor juntou declaração do empregador (fls. 13) e cópia do processo
728/2004, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, na
qual o Juiz de Direito homologou Justificação Judiciária de reconhecimento
de remuneração efetivamente percebida.
- Em primeiro lugar, observo que se trata de procedimento sui
generis. Foi ajuizado após a prescrição trabalhista e também após
o transcurso da prescrição para eventual execução dos débitos
previdenciários. É evidente que a Justificação Judiciária não
menciona valores da remuneração ou faz referência a quaisquer débitos
previdenciários. Portanto, a rigor, sequer se pode falar em início de
prova material.
- Mas, mesmo que se considerasse haver início de prova material, o depoimento
do autor e da testemunha ALEXANDRE ALVES RODRIGUES, ouvidos em Juízo, não
lograram produzir elementos de convicção aptos a informar acerca da efetiva
remuneração alegadamente percebida. Destaco do depoimento da testemunha
que afirma: "...ele pagava assim por fora né ... vamos supor: ele dava R$
200,00 na carteira e sempre dava um dinheirinho por fora ...". Deste modo,
diante da fragilidade da prova produzida, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor alega que trabalhou na Metalúrgica Avenida Ltda - ME de 02/05/1995
a 11/02/1996, sendo que recebia um valor anotado em CTPS e mais um certo
valor "por fora" e que, portanto, os valores considerados no PBC de seu
auxílio-doença, posteriomente convertido na aposentadoria por invalidez
NB 32/112.147.198-3 divergem a menor dos valores efetivamente percebidos.
- Como início de prova material da suposta remuneração recebida "por fora"
o autor juntou declaração do empregador (fls....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, dado que não foram
respondidos os quesitos complementares apresentados, verifica-se que estes
encontram respostas no próprio laudo pericial, mostrando-se desnecessários.
3. A perícia médica constatou ser a autora portadora de fibromialgia,
lombalgia e artrose em joelhos, contudo, concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa (diarista) na data do exame pericial: "dor referida
aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes preservadas,
compatíveis com a idade. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Dor
referida aos movimentos dos joelhos que estão com amplitudes preservadas,
sem sinais inflamatórios. Sem sinais de afecções agudas em coluna vertebral
ou membros. Extremidades sem edema" (...) Ao exame clínico não apresentava
sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças".
4. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não
demonstram a incapacidade alegada.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, dado que não foram
respondidos os quesitos complementares apresentados, verifica-se que estes
encontram respostas no próprio laudo pericial, mostrando-se desnecessários.
3. A perícia médica constatou ser a autora portadora de fibromial...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que, "apesar de
referir dores no pescoço e costas aos esforços físicos, nenhum sintoma
clínico foi evidenciado no exame físico que justificasse suas queixas,
sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de
exercer atividades laborativas". Os documentos médicos colacionados aos
autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que, "apesar de
referir dores no pescoço e costas aos esforços físicos, nenhum sintoma
clínico foi evidenciado no exame físico que justificasse suas queixas,
sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de
exer...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa: "a periciada apresentou Radiografia de coluna que
evidenciou fratura de vertebra lombar (L1) ocorrida em 2005. Foi submetida
à cirurgia de artrodese em 2008 com bons resultados. Queixou-se de dor
lombar aos esforços. Apresentou exame clínico dentro da normalidade e no
momento não apresentou sinais de doença incapacitante. Não há elementos
técnicos periciais convincentes no momento para concluir por incapacidade
laborativa ou Invalidez".
3. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não
demonstram a incapacidade alegada.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa: "a periciada apresentou Radiografia de coluna que
evidenciou fratura de vertebra lombar (L1) ocorrida em 2005. Foi submetida
à cirurgia de artrodese em 2008 com bons resultados. Queixou-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 21/02/2013. Em
consulta ao CNIS, após 1997, houve apenas um recolhimento em 02/2006
como segurada facultativa. Também não trouxe a autora qualquer prova no
sentido de ser rurícola, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal,
nos termos da Súmula n. 149 do STJ. Assim, não tendo sido comprovada a
qualidade de segurada, um dos requisitos para a concessão dos benefícios
por incapacidade, de rigor a improcedência do pedido, e não extinção do
processo sem resolução do mérito, por ausência de prova documental.
4. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exerc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL
À DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO COMO APRENDIZ EM EMPRESA CONVENIADA. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1.Comprovação de parte do labor urbano reconhecido administrativamente
pela autarquia. Período não constante de CTPS alegado não comprovado em
face da documentação trazida aos autos.
2.Atividade especial de topógrafo não reconhecida. Agente nocivo não
previsto na legislação de regência.
3.Somados os tempos reconhecido de natureza especial e comum e os de
contribuição constantes do extrato do CNIS, totalizam trinta e cinco anos
de serviço, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de serviço pedida na inicial.
3.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até
a data do acórdão, uma vez negado o benefício na sentença.
5. Parcial provimento à apelação da parte autora e da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL
À DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO COMO APRENDIZ EM EMPRESA CONVENIADA. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1.Comprovação de parte do labor ur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO
NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO
DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL
CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da
fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade especial de tratorista por enquadramento.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de
ser afastada conforme exposição no voto.
4. Períodos não reconhecidos como especiais, diante da não especificação
do trabalho exercido.
5. Conversão do trabalho especial reconhecido pelo cálculo 1.40.
6.Escorreita a sentença quanto aos períodos laborais por ela reconhecidos.
7.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença,
restando sucumbente o INSS.
8. Apelação do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO
NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO
DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL
CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da
fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade...