APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No mérito da apelação, verifico que foi elaborado pelo MM. Juízo de
origem cálculo de tempo de serviço (fls. 129), o qual serviu de base para
a concessão do benefício, sendo claro que o período de trabalho entre
06/04/1991 a 30/06/1991 não foi contabilizado em duplicidade, como aduz
o apelante, não merecendo prosperar sua pretensão recursal em relação
a este item. Portanto, o autor já havia cumprido os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado na data do requerimento administrativo.
3 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (24/01/2011),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Portanto, não merece acolhimento no presente caso
a adoção do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 para cálculo da correção
monetária.
5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No mérito da apelação, verifico que foi elaborado pelo MM. Juízo de
origem cálculo de tempo de serviço (fls. 129), o qual serviu de base para
a concessão do benefício, sendo claro que o período de trabalho entre
06/04/1991 a 30/06/1991 não foi contabilizado em duplicidade, como aduz
o ap...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 15/11/1973 a 20/12/1976, 07/03/1977 a 04/12/1980,
17/08/1981 a 31/01/1984, 02/04/1984 a 01/02/1985, 02/09/1985 a 12/02/1987
e 02/03/1987 a 11/06/1996.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 54, 83, 89/90,
97/98), laudos técnicos (fls. 84/88, 91/96, 99/101) e PPRA (fls. 56/88)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído de 80 a 97 dB no período entre 15/11/1973 a 20/12/1976; 87,8
dB no período entre 07/03/1977 a 04/12/1980; 89 a 93 dB nos períodos
entre 17/08/1981 a 31/01/1984 e 02/09/1985 a 12/02/1987; acima de 85 dB no
período entre 02/04/1984 a 01/02/1985 e 02/03/1987 a 11/06/1996. Observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 80 dB. Portanto, os períodos entre 15/11/1973 a 20/12/1976,
07/03/1977 a 04/12/1980, 17/08/1981 a 31/01/1984, 02/04/1984 a 01/02/1985,
02/09/1985 a 12/02/1987 e 02/03/1987 a 11/06/1996 são especiais.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. O
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do pedido na esfera administrativa (30/09/2009 - fls. 110), nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não merecendo
prevalecer o argumento do INSS que período posterior à data de requerimento
foi contabilizado para a concessão do benefício.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Portanto, inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 ao caso.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 15/11/1973 a 20/12/1976, 07/03/1977 a 04/12/1980,
17/08/1981 a 31/01/1984, 02/04/1984 a 01/02/1985, 02/09/1985 a 12/02/1987
e 02/03/1987 a 11/06/1996.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/06/1987 a 18/07/1990 e de 12/10/1990 a 31/01/1996. Os PPP's
de fls. 18/21 informam que o autor laborou exposto a ruído entre 65 a 97 dB,
o que enseja ruído médio de 81 dB, superior, portanto, ao limite legal
de tolerância vigente de 80 dB. Ademais, o laudo técnico de avaliação
ambiental de fls. 22/35 atesta que na função do segurado, de mecânico,
o ruído era de intensidade de 92,2 dB (fl. 30). Dessa forma, comprovada
a atividade especial, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ser revisado desde o pedido administrativo em 23/03/2011.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, tendo em vista
que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
5. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/06/1987 a 18/07/1990 e de 12/1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
inv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos interstícios de
01/04/1986 a 30/09/1988 e de 26/01/1994 a 05/08/2008, em que, de acordo com
o laudo técnico pericial de fls. 228 /232, o autor esteve exposto a ruído
de 92 dB(A), bem como de 01/10/1988 a 30/08/1990, 18/09/1990 a 28/02/1992
e de 01/04/1992 a 15/02/1994, com sujeição ao mesmo agente agressivo,
em índice de 88 dB(A).- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no
item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que,
a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo,
as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99
alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial, com a devida
conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor estampados
em CTPS, o requerente totalizou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus
à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme determinada pela sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos interstícios de
01/04/1986 a 30/09/1988 e de 26/01/1994 a 05/08/2008, em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO SEM REGISTRO EM CTPS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente,
o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de
prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta,
em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural
alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não
reconhecendo o labor sem registro em CTPS, dispensando a realização da
prova testemunhal requerida.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 461,
nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a
comprovação do labor urbano, sem registro em CTPS, e, assim, possibilitar
o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal,
é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade urbana alegada,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou
o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO SEM REGISTRO EM CTPS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente,
o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de
prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta,
em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural
alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não
reconhecendo o labor sem registro em CTPS, dispensando a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES AGRESSIVOS. CALOR. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- Enquadramento no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto 3.048/99 elencando as operações em
locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e
proveniente de fontes artificiais e trabalhos com exposição ao calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento
da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES AGRESSIVOS. CALOR. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- Enquadramento no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto 3.048/99 elencando as operaç...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 243/249) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 243/249) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstituc...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento à apelação
da parte autora.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/07/2003 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova 134 meses de contribuição, conforme contagem da própria
autarquia previdenciária (fls. 33), cumprida a carência exigida. Deste
modo, a alegação da impossibilidade da contagem do tempo em gozo de
auxílio-doença para fins de carência tem fim meramente protelatório. Ainda
que assim não fosse, da análise dos salários-de-contribuição que compoem
o PBC (fls. 21/23) verifica-se que o benefício será concedido no valor
mínimo, de modo que a discussão é totalmente desnecessária inclusive
para fins de coeficiente de cálculo.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/07/2003 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova 134 meses de contribuição, conforme contagem da própria
autarquia previdenciária (fls. 33)...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM
DIFERENÇAS PRETÉRITAS. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 29/05/2008 (data da sentença). A honorária
foi fixada em 10% do valor dado à causa, tendo em vista que não houve
condenação a valores pretéritos.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Não há como o autor cobrar as parcelas decorrentes da tutela antecipada
referente ao auxílio-doença, diante da inexistência de título judicial
para tanto.
- Prosseguimento da execução tão somente quanto à verba honorária,
no valor de R$ 480,39, atualizado para 10/2013.
- Inversão da sucumbência, devendo ser observados os termos do artigo 98,
§ 3º,do CPC.
- Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM
DIFERENÇAS PRETÉRITAS. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 29/05/2008 (data da sentença). A honorária
foi fixada em 10% do valor dado à causa, tendo em vista que não houve
condenação a valores pretéritos.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Não há como o autor cobrar as parcelas decorrentes da tutela antecip...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO
INICIAL MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA
EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo,
considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, verifico que o
perito judicial constatou que a incapacidade total e permanente da autora
existe desde agosto/2014, motivo pelo qual não há que se falar no início de
pagamento do benefício somente a partir da juntada do laudo pericial, ocorrida
em 16/05/2016, como pretende a autarquia, devendo ser mantida sua concessão
a partir da data da citação, à falta de impugnação da demandante.
- Em relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 80, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO
INICIAL MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA
EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo,
considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, verifico que o
perito judicial constatou que a incapacidade total e permanente da autora
existe desde agosto/2014, motivo pelo qual não há que se falar no início de
pagamento do ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência
verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos,
de 06/03/91 a 20/10/11 (cópia da CTPS - fls. 10-12).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial concluiu que a parte
autora é portadora de insuficiência renal crônica, estando incapacitada
de forma total e temporária desde 2014 (fls.48-56).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo
empregatício, aos 20/10/11 e o ajuizamento da presente ação em 26/08/14,
houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12
(doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II,
da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
ocorreu no presente caso.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Por fim, deixo de analisar o pleito acerca do benefício assistencial,
haja vista sua concessão na seara administrativa.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência
verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos,
de 06/03/91 a 20/10/11 (cópia da CTPS - fl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO.
- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte
Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa
oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação
de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de
06/07/1962 a 30/04/1976.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- A parte autoa juntou cópias de sua CTPS (fls. 10/16).
- Não há como considerar a CTPS como razoável início de prova material,
eis que o primeiro período registrado é posterior ao período a ser
reconhecido. Inexistente nos autos, documento que comprove o labor rural no
interregno de outubro/90 a junho/2003, ou seja, entre a última atividade rural
registrada e o termo inicial do registro como empregada doméstica (fl. 16).
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser
usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não
há início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela
autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO.
- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte
Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa
oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação
de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de
06/07/1962 a 30/04/1976.
- O arti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS
NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador,
bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na roça, durante o
período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive
anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- Caracterização de atividade especial em virtude como da atividade
de vigilante que deverá ser considerado especial, já que a atividade
desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS
NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- A parte autora colacionou documentos constando sua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
da prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação
do direito do postulante.
- No caso dos autos, o MM Juizo a quo determinou a realização de perícia
técnica com o objetivo de averiguar a especialidade do labor desenvolvido
pelo autor. Contudo, em momento posterior, julgou os pedidos sem a efetiva
realização do laudo pericial.
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial,
porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide.
- Sentença anulada.
- Preliminar acolhida. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
da prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação
do direito do postulante.
- No caso dos autos, o MM Juizo a quo determinou a realização de perícia
técnica com o objetivo de averiguar a especialidade do labor desenvolvido
pelo autor. Contudo, em momento posterior, julgou os pedidos sem a efetiva
realização do laudo pericial.
- O julgamento não p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARCTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE
RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Sentença não submetida à remessa oficial em face da alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15),
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
contínua do segurado ao agente nocivo eletricidade em níveis superiores
ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço,
nos termos definidos no item 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo. Tutela
de urgência tornada definitiva.
V - Ausência de impugnação recursal específica das partes em relação
aos critérios adotados para fixação da verba honorária.
VI - Consectários legais estabelecidos conforme regramento contido no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARCTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE
RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Sentença não submetida à remessa oficial em face da alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15),
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracteriza...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE DESDE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
I- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da atividade
de vigia, pelo que tais períodos devem ser considerados especiais, já que
a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data da concessão administrativa.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas
processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003,
que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE DESDE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
I- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da atividade
de vigia, pelo que tais períodos devem ser considerados especiais, já que
a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
II - O uso de EPI não descaracteriza...