AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de
casamento da requerente, celebrado em 22/4/87 (fls. 18) e da certidão
de nascimento do filho da demandante, ocorrido em 28/10/77 (fls. 19),
constando em ambos a qualificação sua "do lar" e do marido como
"lavrador", bem como dos recibos de pagamentos efetuados ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, em nome do cônjuge, referentes aos
meses de agosto e setembro/88 e de julho a outubro/89 (fls. 23). No entanto,
conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais - Consulta Recolhimentos" e no "Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", juntados
a fls. 74 e 77/78, observa-se que a autora procedeu aos recolhimentos como
contribuinte individual, nos períodos de março/04 a fevereiro/05, tendo
recebido os benefícios de auxílio doença previdenciário nos períodos
de 16/3/05 a 10/9/05, 28/10/05 a 1º/12/05 e 10/3/06 a 25/3/06, no ramo de
atividade "COMERCIÁRIO", forma de filiação "FACULTATIVO" e "CONTRIBUINTE
INDIVID". Outrossim, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais - Relações Previdenciárias - Portal CNIS " e
"Consulta Detalhada do Vínculo", verifica-se que o marido da autora possui
somente vínculos urbanos desde 19/7/89 a 22/9/15.
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no
campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi
juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a
como rurícola.
III- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à
obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de
ser o benefício concedido.
IV - Agravo improvido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de
casamento da requerente, celebrado em 22/4/87 (fls. 18) e da certidão
de nascimento do filho da demandante, ocorrido em 28/10/77 (fls. 19),
constando em ambos a qualificação sua "do lar" e do marido como
"lavrador", bem como dos recibos de pagamentos efetuados ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, em nome do cônjuge, referentes aos
meses de agosto e setemb...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
O ADVENTO DAS REFERIDAS EMENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela o documento acostado a fls. 12 e vº
(carta de concessão), a aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedida após o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03
(DIB em 29/6/05), com observância dos novos tetos previdenciários das
referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não
sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse
de agir. Assim, a readequação prevista no RE 564.654 não repercute em
diferenças favoráveis ao autor.
III- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
O ADVENTO DAS REFERIDAS EMENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previde...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 17 (carta
de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios
- DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi
limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte
autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do
valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Convém ressaltar que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem
como DIB 23/1/96, com salário-de-benefício de R$ 812,24 (fls. 17), ao passo
que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/96
era de R$ 832,66. Impende salientar que a aposentadoria proporcional foi
concedida com coeficiente de 76% (RMI = R$ 812,24 x 0,760 = R$ 617,30).
III- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de prev...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Inaceitável conhecer de parte da apelação, no tocante ao pedido de
conversão de tempo comum em tempo especial, uma vez que é defeso inovar
a tese jurídica nesta sede recursal.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora parcialmente conhecida. Na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Inaceitável conhecer de parte da apelação, no tocante ao pedido de
conversão de tempo comum em tempo especial, uma vez que é defeso inovar
a tese jurídica nesta sede recursal.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos te...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA
DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/1/74 a 31/12/74.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em
6/10/04.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em
vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. Remessa oficial
não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA
DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TÓXICOS INORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural a partir dos 12 anos de idade (26/6/64) até 31/12/75.
III- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TÓXICOS INORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural a partir dos 12 anos de idade (26/6/64) até 31/12/75.
III- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez permanente no período de 19/11/10 a 19/11/12
não ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 103/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido
exame que o autor, de 57 anos e eletricista, apresenta doença de nó sinusal,
"doença da condução elétrica cardíaca" (fls. 104), com uso de marcapasso,
sendo que "sua profissão o torna suscetível a grandes descargas elétricas"
(fls. 104), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho, podendo exercer atividades que "demandem
esforço intelectual e físico de leve a moderado" (fls. 104). Indagado
se o autor pode ser submetido a processo de reabilitação profissional, o
perito destacou que o requerente "tem um nível intelectual bom e não possui
outras doenças incapacitantes" (fls. 104), podendo ser submetido a processo
de reabilitação profissional. Ademais, conforme laudo médico pericial do
INSS de fls. 84, datado de 15/7/11, o perito atestou que "periciado faz uso
de marcapasso bicameral. Atua como eletricista de rede. Traz AM de médico
assistente com a proibição de atuar em redes de alta e baixa tensão
que podem causar alterações no funcionamento do marcapasso. Periciado
sem déficits motores ou intelectivos e com formação técnica. Indico
programa de reabilitação" (fls. 84). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
"Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade do autor iniciou-se em 11 de
novembro de 2010 (fls. 104 - item "6.b"), não ficou provado que, princípio,
a incapacidade do autor era total, com impossibilidade de recuperação ou
reabilitação. Tanto que o autor foi submetido a processo de reabilitação
profissional. Portanto, o INSS agiu de forma regular ao conceder ao autor,
primeiramente, o benefício de auxílio-doença, pois não era possível,
a princípio, atestar sua incapacidade total e definitiva" (fls. 129).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez permanente no período de 19/11/10 a 19/11/12
não ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 103/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido
exame que o autor, de 57 anos e eletricista, apresenta doença de nó...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade
nos períodos de 01/02/1978 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/06/2004. Os
formulários previdenciários de fls. 37, 41, 45, 49 e 53, com os
respectivos laudos técnicos de fls. 38/39, 42/43, 46/47, 50/51 e 54/55, e
PPP de fls. 56/57 demonstram que o autor laborou sujeito a ruído superior
aos limites legais de tolerância vigentes nos intervalos pleiteados:
de 01/02/1978 a 05/03/1997, ruído de 85 dB, e de 19/11/2003 a 01/06/2004,
ruído de 86,6 dB. Dessa forma, todos os períodos acima devem ser considerados
como exercidos em atividade especial.
3. O período reconhecido como especial, convertido em comum pelo fator
de 1,40, somado ao tempo comum exercido na mesma empresa (06/03/1997
a 18/11/2003), bem como às contribuições vertidas como contribuinte
individual de 01/07/2004 até o requerimento administrativo em 12/10/2006
(fl. 187), resultam que, nesta data, o autor possuía mais de 35 anos
de contribuição/serviço (36 anos, 5 meses e 20 dias), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde tal data.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade
nos períodos de 01/02/1978 a 0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1965 a
31/12/1970. A certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná de fl. 29 é
o único documento com valor probante, atestando que, quando da inscrição
do autor como eleitor, em 17.07.1970, declarou a profissão de lavrador. As
testemunhas ouvidas, por sua vez, não conseguiram demonstrar que o autor
trabalhava como rural desde 1965, como pretende, pois todas conheceram-no
apenas em 1970. Dessa forma, a atividade rural restou comprovada somente no
ano de 1970, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
2. A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/07/1992 a
30/06/1996. O PPP de fls. 42/44 atesta a exposição do autor, no período,
ao agente biológico "esgoto", com previsão no item 3.0.1 do quadro de
doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item
1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Mesmo tendo sido restringido o reconhecimento do tempo rural ao ano de
1970, ainda assim o autor possui tempo de serviço superior a 35 anos na
DER (14/07/2009, fl. 45), devendo ser mantida a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição desde tal data.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1965 a
31/12/1970. A certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná de fl. 29 é
o único documento com valor probante, atestando que, quando da inscrição
do autor como eleitor, em 17.07.1970, declarou a profissão de lavrador. As
testemunhas ouvidas, por sua vez, não conseguiram demonstrar que o autor
trabalhava como rural desde 1965, como pretende, pois todas conheceram-no
apenas em 1970....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de depressão
e cefaleia, que não interferem em sua atividade habitual, podendo fazer
seu serviço habitual ou compatível com o quadro que apresenta.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Agravo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho o...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 07/02/1984 a 05/03/1997 por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado acima do limite de tolerância..
- Permanecem controversos os períodos de 04/06/1979 a 27/01/1984, 06/03/2003
a 18/11/2003, 04/07/2003 a 27/06/2005, 28/06/2005 a 10/10/2007, 11/01/2007
a 04/08/2009.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 21/22, 23/25) demonstrando
ter trabalhado:
* como ajustador na empresa Melg Indústria e Comércio Ltda, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 04/06/1979
a 27/01/1984 (86 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* como ferramenteiro na empresa Sifco S/A, de forma habitual e permanente,
exposto aos agentes químicos tais como hidrocarbonetos óleos e graxas e
solvetes, previstos no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no periodo de 04/07/2003 a 27/06/2005 ,
e com sujeição a ruído superior a 85 dB (87,02 dB) no periodo de 11/10/2007
a 04/08/2009, com o consequente reconhecimento da especialidade.
O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam menos de 25 anos (21 anos
06 meses e 11 dias) de labor em condições especiais, razão pela qual a
parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decret...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Em geral, laudos periciais produzidos em outros processos judiciais
não são aceitos como prova, determinando-se a produção de novo laudo
especificamente para o segurado que requer o reconhecimento do tempo de
serviço especial. Mesmo quando a empregadora não está mais em atividade,
requer-se a elaboração de perícia indireta, em que cabe ao perito avaliar
outra empresa com condições de trabalho semelhantes para concluir pela
existência ou inexistência de exposição a agentes nocivos na atividade
que era desempenhada pelo requerente.
- O caso dos autos, entretanto, traz a particularidade de que, além de não
mais existir a BM&F, que foi fundida à BOVESPA, a função desempenhada
pelo apelado de operador de viva-voz também deixou de existir. Nesse sentido,
não há como produzir prova pericial no local em que o apelado exerceu
suas atividades, visto que, como é de conhecimento geral, não há mais
pregão de 'viva-voz' na Bolsa de Valores. Considerando a impossibilidade
de se produzir prova específica em relação ao direito invocado (prova
pericial), aceitável a utilização de laudos paradigma. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço,
após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser conf...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS
RECLAMADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O apelante desempenhou suas funções nos períodos de 01/06/1968
a 31/12/1969, de 01/10/1978 a 10/01/1979, 01/02/1979 a 30/10/1981,
de 01/04/1982 a 20/04/1992, de 01/07/1992 a 18/06/1993, de 04/07/1994 a
16/06/1997, 01/05/1998 a 16/05/2003, como frentista ou lubrificador em postos
de gasolina, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos,
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79
e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 01/07/1971 a 24/07/1974, o apelante trabalhou para a empresa
"Jayme Targas e Filho Ltda", conforme resumo do INSS. A cópia da CTPS, além
de parcialmente ilegível, está em branco no campo "natureza do cargo". Quanto
à espécie de estabelecimento, consta que esta é comercial. Destes
elementos, não resta comprovado o exercício da atividade de frentista,
não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o apelante não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS
RECLAMADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO SEGURADO NA MESMA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão é claro em prever: "É verdade que o
aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso
não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o
segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da
aposentadoria especial [...]".
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o
mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que,
em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO SEGURADO NA MESMA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão é claro em prever: "É verdade que o
aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso
não significa,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência
de incapacidade laborativa: ao avaliar o autor foi comprovado que possui
dependência química que está controlada, seu mal não apresenta nexo
causal laboral, sua patologia não possui cura, mas é passível de
tratamento clínico com medicamentos e psicoterapia. Não há qualquer
sinal ou sintomatologia para quadro de esquizofrenia alegada na inicial do
processo. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que
não há incapacidade laboral no momento".
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência
de incapacidade laborativa: ao avaliar o autor foi comprovado que possui
dependência química que está controlada, seu mal não apresenta nexo
causal laboral, sua patologia não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade nos períodos de
16/06/1986 a 30/11/1988 (Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda.),
18/01/1989 a 08/07/1993 (Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda.),
10/01/1994 a 01/11/1994 (Tecnia Brasil Ltda.) e 03/11/1994 a DER em 31/03/2014
(Keiper do Brasil Ltda.).
3. Os PPP's colacionados aos autos (fls. 38/41, 54/55 e 61/63) informam
exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância:
a) 89,02 dB, de 16/06/1986 a 30/11/1988; b) 92,01 dB, de 18/11/1989 a
08/07/1993; c) 85 dB, de 10/01/1994 a 01/11/1994; e d) 96,7 dB, de 03/11/1994
a 31/03/2014.
4. Em relação ao período de 18/01/1989 a 17/11/1989, pode ser que o autor
não esteja exposto ao apontado ruído, ou pode ser erro de digitação no PPP
(18/11/1989 ao invés de 18/01/1989). Ocorre que a profissão de bolador no
setor de vidraria (descrição das atividades: coletar o vidro no interior
do forno; realizar a formação de uma bola de vidro; passar a bola de vidro
para o segurador) pode ser enquadrada como especial pela simples atividade
no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, de rigor a
manutenção da sentença.
5. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (31/03/2014), nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando o autor já preenchia os requisitos
para sua concessão.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade nos períodos de
16/06/1986 a 30/11/1988 (Luvidarte Indústria...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial)
os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições
particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes
ao número mínimo de contribuições.
4. A perícia judicial (fls. 97/103) afirma que a autora Cicera Thayse Roberta
de Melo, 25 anos, , é portador de "esquizofrenia", tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou
a data da incapacidade em agosto de 2013.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de
segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de
comprovação dos recolhimentos previdenciários,
6. Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural,
o autor trouxe os seguintes documentos:
- À fl. 20, certidão de nascimento do filho, em 30/01/2014, no qual consta
como lavrador a profissão do marido, e "do lar" a própria profissão;
-À fl. 22, CTPS do marido José Emerson da Silva, na qual consta a profissão
de colhedor no período de 04/02/2013 e 12/04/2013 (02 meses);
7. Foi realizada a oitiva das testemunhas Marcia de Souza Santos e Jeneilson
Azevedo Ângelo em 15/10/2015, que, em síntese, relataram que a autora
trabalhava nas atividades braçais, tais como "catando laranjas", sendo
relatado que sabiam que a autora não voltara ao trabalho após o parto
de seu único filho (30/01/2014). Não há registro no CNIS de qualquer
contribuição ao RGPS. O nascimento do filho é posterior à data fixada
para a incapacidade.
8. Logo, reputo preenchido o requisito da qualidade de segurada rural.
9. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
10. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
12. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
13. Apelação da autora provida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu que: "a requerente não apresenta incapacidade
para o trabalho, visto que as patologias apresentadas pela mesma foram
devidamente tratadas com sucesso, e as sequelas apresentadas não influenciam
em suas atividades de modo geral."
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu que a parte autora: "...Não apresenta
limitações físicas nem mentais...Não apresenta limitações para as
atividades laborais que sempre efetuou, até por informações do próprio
periciando, e esta apto pra ser habilitado para outra atividade que lhe
garanta subsistência, tratando-se de problema social e de mercado...Segundo
informação do periciando, o mesmo voltou a operar em suas atividades
habituais, deixando de exerce-las por falta de oportunidade na cidade onde
habita."
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; c...