PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e documentos juntados,
verificam-se vínculos empregatícios de 01/07/1975 a 12/01/1978 e de
02/01/1981 a 04/02/1982 e recolhimentos como autônomo/empresário/contribuinte
individual de 01/08/1987 a 31/08/1990 e de 01/01/2005 a 28/02/2005. O
requerimento administrativo foi realizado em 12/08/2005 (fl. 30) e esta
demanda ajuizada em 14/03/2006.
4. Como se verifica, em tais datas o autor não cumpria o requisito da
carência. Poderia ter aproveitado os recolhimentos anteriores se tivesse
vertido quatro contribuições, a chamada carência de reingresso, o que
não ocorreu.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu que não há sinais objetivos de incapacidade
ou redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho
habitual.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme
informações do extrato CNIS acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a autora apresenta
visão monocular esquerda (cegueira de olho direito) com presbiopia, concluindo
pela incapacidade parcial permanente, com restrições para atividades que
exijam visão binocular. Acrescentou, ainda, que adequadamente adaptado para
o seu déficit conserva capacidade funcional para manter autonomia em sua
rotina de vida pessoal. Assim, presente incapacidade laborativa parcial,
é caso de se conceder à autora o benefício de auxílio-doença.
- Por outro lado, face a idade do autor (47 anos), possível sua reabilitação
profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de
auxílio-doença até a conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (DER 16/04/2014), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme
informações do extrato CNIS acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a autora
tem antecedente de neoplasia mamária à direita, tratada cirurgicamente
apresentando incapacidade parcial (redução de sua capacidade de trabalho)
permanente para trabalho. Acrescentou, ainda, que poderá executar outras
tarefas. - Assim, presente incapacidade laborativa para a atividade habitual,
é caso de se conceder à autora o benefício de auxílio-doença.
- Por outro lado, face a idade da autora (51 anos), possível sua
reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do
benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62
da Lei nº 8.21391:
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa ocorrida em 31/07/2014, sendo possível concluir pelos
elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora é
portadora de quadro de artrite reumatoide diagnosticada em 1990, com presença
de artrose nos punhos e joelhos, com alteração no exame de sangue, concluindo
pela existência de incapacidade relativa e definitiva. Acrescentou, ainda,
que houve piora no quadro desde 1998.
- O CNIS aponta a exisência de recolhimentos na condição de contribuinte
individual, sendo os maiores nos períodos de 07/1986 a 12/1988, 07/1995 a
05/1996, 07/2009 a 09/2009 e 07/2010 a 05/2012, bem como o recebimento de
benefício entre 15/02/1996 e 15/04/1996. O requerimento administrativo do
benefício ocorreu em 15/06/2011.
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que
atinge a parte autora, pois sua doença foi diagnosticada em 1990, com
piora gradativa a partir de 1998, sendo que a autora só buscou recuperar
a qualidade de segurada a partir de 2010.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO
FINAL. DATA DA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão do INSS, informa o indeferimento do pedido
de auxílio-doença, apresentado em 29/03/2012, por falta de qualidade de
segurado.
- A Autarquia Federal juntou laudo médico de exame realizado em 04/04/2012,
constando a existência de incapacidade laborativa em razão de o autor
possuir lumbago com ciática.
- O autor juntou cópia da sua carteira de trabalho com anotação de contrato
de trabalho, no período de 05/11/2008 a 03/08/2011.
- O laudo atesta que o periciado é portador de discopatia lombar devido a
um processo degenerativo tecidual. Afirma que o examinado apresenta lesões
na coluna lombar, que foram corrigidas cirurgicamente. Conclui pela ausência
de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- O perito esclarece que o autor não apresenta sinais de doença grave
da coluna vertebral que o incapacitem a realizar sua atividade habitual,
que é de baixo risco ergonômico. Ratifica que não há incapacidade para
as atividades laborativas.
- O exame médico realizado pelo INSS, atesta que àquela época havia
incapacidade laborativa, razão pela qual é possível concluir pela
existência da patologia, no momento em que foi apresentado o requerimento
administrativo.
- O conjunto probatório revela que o autor possuía enfermidade incapacitante
em 04/04/2012, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao concluir que as enfermidades que acometem a
parte autora não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo
Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que
atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade
laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste
esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A parte autora mantinha a qualidade de segurado quando apresentou
requerimento administrativo e foi constatada incapacidade laborativa àquela
época, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/03/2012).
- O termo final do benefício deve ser fixado em 04/09/2014, tendo em vista
que a perícia judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa
naquela data.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO
FINAL. DATA DA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão do INSS, informa o indeferimento do pedido
de auxílio-doença, apresentado em 29/03/2012, por falta de qualidade de
segurado.
- A Autarquia Federal juntou laudo médico de exame realizado em 04/04/2012,
constando a existência de incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 67 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de ombro esquerdo
e de joelhos bilateral, sem limitação aos movimentos dos ombros e com
marcha preservada. Não foi encontrada limitação pela tendinopatia de
supraespinhoso bilateral. A autora está capaz para o trabalho, considerando o
quadro de osteoartrose e a atividade de costureira ser exercida na posição
sentada. Há incapacidade apenas para deambulação prolongada e atividades
em que necessite agachar ou subir escadas. A autora informa que há quinze
anos está sem exercer atividade como costureira, costurando apenas para
uso próprio e realizando atividades domésticas leves. Está apta para
atividade como costureira e também para serviços leves domésticos.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da autora, como facultativa,
de 04/2009 a 03/2016.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica
judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam
de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 67 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de ombro esquerdo
e de joelhos bilateral, sem limitação aos movimentos dos ombros e com
marcha preservada. Não foi encontrada limitação pela tendinopatia de
supraespinhoso bilateral. A autora está capaz para o trabalho, considerando o
quadro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela
antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente,
em períodos descontínuos, desde 01/06/1977 até 22/12/1982. Consta, ainda,
o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2004 a 06/2004,
de 10/2004 a 01/2005, em 02/2011, em 06/2013 e de 01/2014 a 06/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta importante espondilolistese com
escorregamento de L5 e perda de espaço local, além de depressão. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir
de 23/03/2014, data do exame de radiografia apresentado.
- A fls. 76, a autarquia juntou extrato previdenciário, no qual consta
que o pagamento da contribuição referente à competência de 03/2014 foi
realizado em 28/03/2014.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à
Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, recolheu contribuições
até 01/2005 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda
da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das
contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do
art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada
no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do
período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença
deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente,
em períodos descontínuos, desde 01/06/1977 até 22/12/1982. Consta, ainda,
o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2004 a 06/2004,
de 10/2004 a 01/2005, em 02/2011, em 06/2013 e de 01/2014 a 06/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta importante espondilolistese com
escorregamento de L5 e perda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à
previdência social em nome da autora nos seguintes períodos: de 01/06/1990
a 31/03/1991; de 01/05/1991 a 31/08/1991; de 01/10/1991 a 31/01/1995; e de
01/05/2013 a 31/10/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrite reumatoide. Afirma
que a examinada apresenta restrição para exercer as atividades que utilizem
a mão direita. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva
para o exercício de atividades laborativas.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os
recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em maio de
2013.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante
desde a mesma época do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente recolheu contribuições à previdência social até 1995,
permaneceu afastada por dezoito anos do Regime Geral da Previdência Social,
voltando a contribuir para o sistema (01/05/2013), quando contava com 58
(cinquenta e oito) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em
13/01/2014.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário
contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso
no RGPS em maio/2013.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à
previdência social em nome da autora nos seguintes períodos: de 01/06/1990
a 31/03/1991; de 01/05/1991 a 31/08/1991; de 01/10/1991 a 31/01/1995; e de
01/05/2013 a 31/10/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrite reumatoide. Afirma
que a examinad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos ou
contribuições em nome da autora. Informa, ainda, que o companheiro dela
possui vínculos empregatícios descontínuos em atividades urbanas de 1986
a 2008.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de complicações vasculares
em pé direito, decorrente de insuficiência vascular periférica, associada
à diabetes mellitus II, incapacitando-a de realizar funções que exija
esforço físico, ficar em pé por longos períodos ou utilizar calçados
fechados. Conclui pela existência de incapacidade parcial, sugerindo
afastamento do trabalho por tempo indeterminado e nova perícia no prazo de
noventa dias.
- O INSS juntou nova consulta ao sistema Dataprev, constando em nome da
autora recolhimentos à previdência social como segurada facultativa de
01/05/2012 a 31/10/2012 e de 01/02/2013 a 30/04/2013.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade
no campo, pelo período de carência legalmente exigido. Embora a autora
tenha juntado como início de prova material, a certidão de nascimento do
seu filho, cujo pai foi qualificado lavrador não consta nenhum vínculo
empregatício em seu nome, apenas recolhimentos à previdência social como
segurada facultativa a partir de maio de 2012, época em que contava com 47
anos de idade, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana por longo período de sua vida.
- O STJ entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce
atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de
registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador
o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da
atividade urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- A requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial,
de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos ou
contribuições em nome da autora. Informa, ainda, que o companheiro dela
possui vínculos empregatícios descontínuos em atividades urbanas de 1986
a 2008.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de complicações vasculares
em pé direito, decorrente de insufici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de alterações
psiquiátricas de longa data, decorrentes do alcoolismo crônico. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa
que o autor está em tratamento desde 2005 e a incapacidade teve início em
agosto de 2009.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias em setembro de 2004, ingressou com
pedido administrativo em 07/10/2014 e ajuizou a demanda apenas em 27/11/2015,
quando ultrapassados todos os prazos previstos em lei.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o
trabalho desde o mês de agosto de 2009, quando já não ostentava a qualidade
de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade
laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou
auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de alterações
psiquiátricas de longa data, decorrentes do alcoolismo crônico. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa
que o autor está em tratamento desde 2005 e a incapacidade teve início em
agosto de 2009.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 62/65).
- O experto conclui pela inaptidão total e permanente, em decorrência de
"artrose da coluna" e "discopatia", desde julho de 2014.
- Quanto à alegação autárquica de cerceamento de defesa, esclareça-se
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Ressalte-se que não há
dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia
médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa e o termo
inicial dessa inaptidão, não havendo razão para a determinação de novo
laudo. Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não
há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no
laudo. Ressalte-se, ainda, que a própria autarquia federal, em exame de
28/07/2014, afastou a concessão do benefício com fundamento na ausência
de incapacidade laborativa (fls. 76), contrariamente ao que ora alega em
seu apelo ao sustentar a preexistência da inaptidão. Afasto, portanto,
a alegação de cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 75 que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses
e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Reexame não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 64
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 50/52).
- O experto informa diagnóstico de "varizes nos membros inferiores,
grau VI", estando "total e permanentemente incapacitado para o trabalho
declarado". Atesta, ainda, que "não é possível que obtenha melhora,
pois as lesões são severas e com características de cronicidade" (fls. 52).
- Ouvidas testemunhas.
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
inaptidão total e permanente especificamente para o labor habitual
desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividade laborativa como a que exerce, como rurícola, como
indica o experto judicial, e já conta com 64 anos de idade, o que torna
improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, desnecessária a apreciação do pleito subsidiário de alteração
do termo inicial, na medida em que, quanto ao tema, o Decisum recorrido não
destoa do requerido pelo INSS em seu apelo.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 64
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 50/52).
- O experto informa diagnóstico de "varizes nos membros inferiores,
grau VI", estando "total e permanentemente incapacitado para o trabalho
declarado". Atesta, ainda, que "não é possível que obtenha melhora,
pois as lesões são severas e com características de cronicidade" (fls. 52).
- Ouvidas testemunhas....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Primeiramente, observo que, no caso analisado, o valor da condenação
verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários
mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: CTPS da autora e
cônjuge, constando diversos vínculos de natureza rural (fls. 14/20).
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial (fls. 44/66). O experto informa diagnósticos de "varizes
em membro inferior", "espondiloartrose lombar", "esporão de calcâneo" e
"espondilose cervical com radiculopatia", e atesta inaptidão total, por
tempo indefinido e multiprofissional, desde 05/02/2015.
- Ouvidas testemunhas, que relatam o labor campesino da parte, até meados
de 2014 (fls. 87/89).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material
da sua condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal
confirmando o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Ressalte-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado,
na medida em que as testemunhas confirmam a manutenção da atividade como
rurícola até meados de 2014 e a incapacidade teve início em 05/02/2015.
- No que concerne à inaptidão laborativa, verifico que tal requisito restou
inconteste em sede de apelação, insurgindo-se o INSS especificamente quanto
ao tema da qualidade de segurado.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou a condição de segurada
especial e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
nos moldes da sentença, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia.
- Observe-se que não é possível a concessão desde o primeiro requerimento,
pois o perito judicial aponta início da incapacidade apenas em momento
posterior.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
condenação até a sentença.
- Apelos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Primeiramente, observo que, no caso analisado, o valor da condenação
verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários
mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
- O pedido é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do
autor.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97
(data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 02.01.1995
(anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 03.12.2012, pelo que
forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento
do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
- O pedido é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do
autor.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97
(data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão inde...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora
encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
- O CNIS aponta a existência de recolhimentos, dentre outros anteriores,
no período de 01/04/1999 31/08/2002 e 01/10/2002 a 31/10/2002, bem como
auxílio-doença no período de 19/08/2002 a 30/09/2002.
- No caso dos autos fica evidenciada a perda da qualidade de segurada,
pois a perícia realizada nos autos, baseada nos documentos apresentados,
aponta a data de início da incapacidade no ano de 2006, momento em que já
não havia a qualidade de segurada da parte autora.
- Agravo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de tendinopatia em ombros, hérnia de hiato e hipotireoidismo. Contudo,
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O perito explicou do
que se trata cada doença e o motivo de não serem incapacitantes in casu.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral
da autora.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de tendinopatia em ombros, hérnia de hiato e hipotireoidismo. Contudo,
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O perito explicou do
que se trata cada doença e o motivo de não serem incapacitantes...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's de fls. 29/30 e 31/32, além
de ter sido realizada perícia judicial com laudo juntado às fls. 155/160
demonstrando ter trabalhado como montador na empresa Ello COrrente Com. e
Ind. Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 90 dB de 04/01/1993 a 09/09/2004, 08/11/2004 a 14/10/2009 (92 dB), com o
consequente reconhecimento da especialidade
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
-Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 23 anos e 03 meses e 06 dias de tempo de serviço até 30/03/2001.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos
de 23 anos 03 meses e 06 dias, da conversão do tempo de serviço especial
em comum, somados aos períodos de 03/01/1977 a 03/05/1980, 01/12/1980 a
18/10/1984, 01/11/1984 a 30/03/1985, 08/04/1985 a 26/10/1985, 01/11/1985 a
01/04/1986, 01/04/1986 a 07/10/1986, 15/10/1986 a 03/12/1986, 18/02/1987 a
09/03/1987, 01/04/1987 a 30/11/1987, 21/03/1988 a 01/08/1991, 05/05/1992
a 22/05/1992, 11/06/1992 a 31/12/1992, 05/10/2009 a 30/10/2009 (data do
requerimento administrativo), perfazendo, assim, o total de 37 anos 03 meses
e 19 dias de tempo de serviço.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem), após 16.12/1998,
data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora
faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente
da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo
201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100%
do salário de benefício
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, ante o não reconhecimento do tempo de serviço rural e da
atividade especial exercidos nos períodos pleiteados, não há como ser
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido em
exordial.
II - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, ante o não reconhecimento do tempo de serviço rural e da
atividade especial exercidos nos períodos pleiteados, não há como ser
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido em
exordial.
II - Agravo improvido.