PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO DOS
VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU
CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo
modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do
segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo transitado em julgado, sem insurgência do embargante
de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada,
não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
3. Dado parcial provimento à apelação da exequente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO DOS
VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU
CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo
modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do
segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo tran...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2081195
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO
DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
3 - No mais, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo transitado em julgado, sendo que o embargante não se
insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado
pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos
à execução, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
4 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à
correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava a aplicação
da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC
n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
5- Quanto aos juros moratórios determinou-se a incidência da Lei
n. 11.960/2009, sem insurgência contra referida fixação na época oportuna
estando, portanto, acobertado pelo manto da coisa julgada.
6- Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a
Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral no Recurso
Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para
correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão
transitada em julgado.
7 - Apelação do exequente que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO
DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221376
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 267/2013. CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
3 - Sem determinação de desconto dos valores no título executivo transitado
em julgado, sendo que o embargante não se insurgiu na época oportuna de fato
já conhecido, não podendo inovar em sede de em embargos à execução,
conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
4 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à
correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça
Federal então vigente, no caso a resolução n. 267/2013, que exclui a TR
como índice de correção monetária.
5- A correção monetária deve incidir em conformidade com a coisa julgada.
6 - Dado provimento à apelação da exequente e negado provimento à
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 267/2013. CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148097
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAR. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
- O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
- No mais, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no
título executivo transitado em julgado, sendo que o embargante não se
insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado
pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos
à execução, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
- Negado provimento à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAR. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
- O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
- No mais, não houve qualquer determinação de desconto dos valores...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060236
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por invalidez
concedida nos autos, no período de 14.10.1998 a 09.03.2004.
3. Com o trânsito em julgado da decisão em 15.04.2008, portanto
antes da edição da Lei n. 11.960/2009, não há que se falar na sua
aplicação. Corretos os cálculos elaborados pela exequente, utilizando o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 561/2007
do CJF.
4. Apelação que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por invalidez
concedida nos autos, no período de 14.10.1998 a 09.03.2004.
3. Com o trânsito em julgado da decisão em 15.04.2008, porta...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105911
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. TÍTULO
EXECUTIVO. ERRO DE FATO. INEXIGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Alegação de inexigibilidade de título executivo por erro de fato no
julgamento não procede. Há título executivo fundado em decisão transitada
em julgado, bem como não houve causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, superveniente à sentença, que impeça o prosseguimento da
execução.
2 - A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
3 - A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade concedida
administrativamente, não obsta a execução dos valores em atraso, referente
à aposentadoria por tempo de serviço concedida nos autos, no período de
07.01.1999 até 30.09.2007.
4 - Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. TÍTULO
EXECUTIVO. ERRO DE FATO. INEXIGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Alegação de inexigibilidade de título executivo por erro de fato no
julgamento não procede. Há título executivo fundado em decisão transitada
em julgado, bem como não houve causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, superveniente à sentença, que impeça o prosseguimento da
execução.
2 - A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1997930
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE
1973. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1 - A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2 - A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de
serviço concedida nos autos, no período de 16.08.2006 a 18.03.2009.
3 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à
correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava a aplicação
da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC
n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
4 - Quanto aos juros moratórios determinou-se a incidência da Lei
n. 11.960/2009, sem insurgência contra referida fixação na época oportuna
estando, portanto, acobertado pelo manto da coisa julgada.
5 - Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a
Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral no Recurso
Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para
correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão
transitada em julgado.
6 - Apelação do exequente que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE
1973. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1 - A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2 - A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de
serviço concedida nos autos, no período de 16...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2061234
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA
QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO
RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS
DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo
menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Notas Fiscais de Produtor emitidas pela autora, demonstrando a
comercialização de couve e milho no período descontínuo de 1998 a 2008.
4 - Documentos que qualificam o marido da autora como motorista e taxista,
além de sua inscrição como contribuinte individual - empresário junto
ao RGPS.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de
per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia
familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de que não só o
cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de
natureza urbana, mas também seu filho, de sorte a afastar a presunção de que
o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização
do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente
com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade
campesina nesse regime.
8 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA
QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO
RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS
DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em perío...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA
MODERADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. LOAS. INACUMULABILIDADE. DESCONTO
DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença
condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a
recusa administrativa (02/03/2005 - fl. 39). Constata-se, portanto, que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença -
07/03/2008 (fl. 156) - passaram-se 03 (três) anos, totalizando, assim, 36
(trinta e seis) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Agravo retido. Inexiste nulidade a ser sanada, bem como não houve excesso
na fixação dos honorários periciais no importe de R$300,00 (trezentos
reais). A falta de documentação acompanhando a contrafé não trouxe
prejuízo para a autarquia, uma vez que, ciente da propositura da demanda,
poderia consultar os autos para extração de cópias e providências do seu
interesse, conforme decidiu o nobre juiz de 1º grau à fl. 66. A Resolução
nº 558/07 do CJF, vigente à época, disciplinava o pagamento da perícia,
determinando seu arbitramento entre R$ 58,70 e R$ 234,80, permitindo ao
juiz que ultrapasse em até três vezes o limite máximo, considerando as
especificidades do caso (grau de especialização do perito, à complexidade
do exame e ao local de sua realização).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A qualidade de segurada restou demonstrada, tendo em vista a concessão
anterior, no período de 25/03/1997 a 02/03/2005, do benefício previdenciário
de auxílio-doença, decorrente de ação judicial confirmada por este
E. Tribunal Regional Federal (fls. 15/22).
11 - Desta forma, tendo o benefício cessado em 02/03/2005, verifica-se que
a autora ainda conservava a qualidade de segurada quando da propositura da
presente demanda (21/07/2005), salientando-se que durante o período em que
recebeu administrativamente o benefício, deixando de recolher contribuições,
não houve a perda do requisito em apreço.
12 - A carência também foi preenchida, com base nas mesmas informações
supramencionadas.
13 - No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico
de fls. 103/108, realizado em 24/05/2007, consignou que a demandante é
"portadora de alterações na semiologia neuro-psiquiátrica devido apresentar
epilepsia com crises semanais e depressão". Em resposta aos quesitos do INSS
formulados às fls. 70/71, atestou que a moléstia se desenvolveu antes da
perícia médica, impedindo o exercício da atividade desempenhada pela autora
e de outra função (itens 3 e 5). Concluiu o expert que há incapacidade de
"forma total e temporária para o trabalho".
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora
ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo inicial mantido na data da cessação do benefício (02/03/2005 -
fl. 39).
17 - A autora recebe o benefício assistencial de prestação continuada desde
14/12/2006. Desta forma, na execução do julgado, deverão ser descontados
os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo
em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 20, §4º,
da Lei nº 8.742/93.
18 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
21 - Prescrição quinquenal. Inobservância. A propositura da presente ação
se deu em 21/07/2005 e a DIB foi fixada em 02/03/2005, não havendo, destarte,
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
22 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido desprovido. Apelação
do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência dos consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA
MODERADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. LOAS. INACUMULABILIDADE. DESCONTO
DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE
INCIDÊN...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. BENEFÍCIO
DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário, NB 31/501.163.790-1, cessado em 30/01/2007, e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
2 - No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males
apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2003,
não obstante inexistir CAT anexado à demanda.
3 - No histórico do laudo pericial de fls. 153/156, o profissional médico
assinalou que "o periciado refere ter sofrido acidente de trabalho em
2003. Refere que foi mandado carregar sacos pesados com as mãos para colocar
na pesagem. Refere que a coluna travou quando doi levantar um saco". O parecer
técnico, elaborado por médio de confiança da parte autora (fls. 171/197),
foi no sentido de que a etiologia da lesão era ocupacional e de que o acidente
ocorreu "quando ergueu peso, ou seja, quando estava em desvio de função",
tendo o expert discorrido sobre o acidente do trabalho. Igualmente, na nova
perícia elaborada por médico neurologista (fls. 353/356, complementada às
fls. 412/414), constou as informações supramencionadas: "refere que em 2003
durante atividade de trabalho sentiu dores na coluna após carregar um peso" .
4 - O demandante anexou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista
(fls. 387/390), na qual alegou, em síntese, que "em função da atividade
exercida e do levantamento habitual de pesos adquiriu lombalgia crônica
com limitação pela dor dos movimentos de lateralização e flexão do
tronco", tendo a empresa se recusado a emitir o CAT. Apresentou, também,
cópia do exame pericial que instruiu a reclamatória, na qual o perito
reconheceu nexo causal entre a doença diagnosticada (lombalgia crônica,
com citalgia bilateral) e as atividades desempenhadas pelo demandante
(fls. 391/402). A sentença trabalhista reconheceu a responsabilidade da
empresa pela doença adquirida, condenando-a em danos morais, perdas e danos
materiais e honorários advocatícios.
5 - Inobstante os laudos periciais (fls. 153/156, 353/356 e 412/414) produzidos
na presente ação terem constatado a ausência de incapacidade absoluta
para o labor, patente o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho,
ocorrido em 2003 e os males apresentados.
6 - Hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. BENEFÍCIO
DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário, NB 31/501.163.790-1, cessado em 30/01/2007, e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
2 - No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males
apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2003,
não obstante inexistir CAT anexado à demanda.
3 - No...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 156/163, realizado em 05/08/2015, atestou ser a autora é portadora de
"obesidade, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral
com limitação do tronco", reduzindo sua capacidade laborativa de forma
total e temporária, estando incapacitada desde 13/07/2015.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 180/184), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária
no interstício de 01/10/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/10/1996,
01/09/2005 a 30/09/2006, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 30/06/2009,
01/10/2011 a 31/01/2012, 01/06/2010 a 30/09/2013 e 01/03/2014 a 31/08/2015,
além de ter recebido auxílio doença no período de 21/10/2009 a 04/03/2011.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da incapacidade (13/07/2015 -
fls. 156/163).
5. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 13/05/2015 (fls. 102/104), concluiu que
o autor é portador de "transtorno mental e comportamental por uso de
psicoativos e álcool", concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e permanente desde 03/02/2009.
3. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 30/51), com registro em
30/04/2001 a 28/05/2001 e 07/01/2004 a 11/02/2007, corroborado pelo extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 115/116), verifica-se ainda que verteu
contribuição no interstício de 06/2007 a 09/2007, além de ter recebido
auxílio doença no período de 01/12/2003 a 23/12/2003 e 12/03/2004 a
11/08/2005.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 03/02/2009,
esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado,
não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o
autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS provida e Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-do...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente
parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser
alterado.
II. Pedido formulado pela autarquia requerendo a isenção de custas não
conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido
da pretensão do réu.
III. Mantidos os períodos de atividade rural e especial reconhecidos em
sentença.
IV. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VI. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida
parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente
parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser
alterado.
II. Pedido formulado pela autarquia requerendo a isenção de custas não
conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido
da pretensão do réu....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor juntou aos autos declaração, emitida pela Sociedade de
Automóveis Bandeirantes Ltda., em 28/02/1977, informando o exercício
da atividade profissional e rescisão de contrato de trabalho (fls. 72),
inclusive declaração de opção pelo FGTS.
2. O fato do empregador ter descumprido a obrigação de proceder ao registro
do empregado em CTPS, tal condição não tem o condão de afastar a veracidade
dos documentos apresentados aos autos.
3. Da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP juntados às fls. 32/57 e 58/61 e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no período de 01/09/1983 a 31/08/2004.
4. O citado período deve ser reconhecido como atividade especial pelo INSS,
convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, na forma prevista no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Deve o INSS incluir ao tempo de serviço apurado em 23/02/2007 (35 anos
de contribuição - fls. 236) os períodos de 01/08/1975 a 28/02/1977 e
01/09/1983 a 31/08/2004 (1,40), revisando a RMI do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/138.948.215-1.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor juntou aos autos declaração, emitida pela Sociedade de
Automóveis Bandeirantes Ltda., em 28/02/1977, informando o exercício
da atividade profissional e rescisão de contrato de trabalho (fls. 72),
inclusive declaração de opção pelo FGTS.
2. O fato do empregador ter descumprido a obrigação de proceder ao registro
do em...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Com base nas provas trazidas aos autos entendo restar comprovado o trabalho
rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991,
devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor não cumpriu a carência legal, prevista nos arts. 25 e 142 da
Lei nº 8.213/91, pois até a data do ajuizamento da ação totalizava apenas
28 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição, insuficientes ao exigido nos
arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Reformo parte da r. sentença apenas para reconhecer a atividade rural
exercida pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991,
expedindo o INSS a respectiva certidão, observados os termos previsto pelo
art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimen...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material frágil.
3. Prova testemunhal contraditória.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço não preenchidos.
5. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material frágil.
3. Prova testemunhal contraditória.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço não preenchidos.
5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrativo
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrativo
III. Apelação do INSS e rem...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/07/1997 a 19/03/2012, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem"
no Instituto do Rim de Presidente Prudente/SP, estando exposta aos agentes
biológicos: vírus, bactérias e fungos, enquadrados no código 1.3.2,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 57/59, e laudo técnico, fls. 61/66).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/07/1997
a 19/03/2012.
3. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida
a partir do requerimento administrativo (22/08/2012 - fl. 24), ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/07/1997 a 19/03/2012, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem"
no Instituto do Rim de Presidente Prudente/SP, estando exposta aos agentes
biológicos: vírus, bactérias e fungos, enquadrados no códi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS EREMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, devem ser considerados como especiais os períodos
de 15/03/1982 a 28/05/1983, de 01/06/1983 a 31/03/1984, de 04/04/1984 a
20/07/1990, de 03/09/1990 a 09/01/1995, de 12/01/1995 a 01/12/2004, de
10/01/2005 a 28/09/2011, e de 29/09/2011 a 17/10/2011.
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (17/10/2011 - fl. 23), verifica-se que o autor comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS EREMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, devem ser considerados como especiais os períodos
de 15/03/1982 a 28/05/1983, de 01/06/1983 a 31/03/1984, de 04/04/1984 a
20/07/1990, de 03/09/1990 a 09/01/1995, de 12/01/1995 a 01/12/2004, de
10/01/2005 a 28/09/2011, e de 29/09/2011 a 17/10/2011.
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 12/01/1995 (fls. 27/28), e que a
presente ação foi ajuizada somente em 08/03/2013, efetivamente operou-se
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...