PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Necessária a realização de perícia médica indireta para verificação
da eventual necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor
falecido e da possibilidade de retroação do termo inicial da aposentadoria
por invalidez.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas
ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade
da sentença proferida.
-Apelação Provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Necessária a realização de perícia médica indireta para verificação
da eventual necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor
falecido e da possibilidade de retroação do termo inicial da aposentadoria
por invalidez.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas
ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade
da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Labor rurícola reconhecido no período de 01/01/1975 a 23/07/1991.
- Conjunto probatório dos autos que não demonstra o labor rurícola
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo. Improcedência do pedido de concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes, observado o art. 98, §3º com relação
à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Labor rurícola reconhecido no período de 01/01...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Não restaram comprovados os requisitos legais, em especial a qualidade
de segurado, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100 % os honorários
fixados em desfavor da parte autora, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
suspensos em função da gratuidade da justiça.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Não restaram comprovados os requisitos legais, em espe...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO AO TEMPO
DO ÓBITO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 102, §§ 1º
E 2º DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 26 de abril de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 14 de junho de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios a dependência econômica
do cônjuge é presumida.
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do
benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os
requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade
(idade de 65 anos e o recolhimento de 102 contribuições previdenciárias).
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74,
I da Lei de Benefício, respeitada a prescrição quinquenal, vale dizer,
com efeitos financeiros fixados a partir de 26 de abril de 2011, devendo ser
cessado o benefício assistencial de amparo ao idoso do qual a parte autora
é titular.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO AO TEMPO
DO ÓBITO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 102, §§ 1º
E 2º DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 26 de abril de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 14 de junho de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios a dependência econômica
do cônjuge é presumida.
- A perda da qualidade de segurado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
V. Apelação da autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessã...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Maria Márcia Ferraz Campos requereu, em 13.04.2007, concessão
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 144.359.181-2), pedido
indeferido, conforme decisão datada de 02.06.2008 (fls. 124), da qual
a autora recorreu administrativamente em 18.07.2008 (fls. 129, 130), bem
como propôs o Mandado de Segurança 2009.61.09.006603-4 (fls. 149 a 159);
concomitantemente, formulou novo requerimento, vindo então a ser concedida
a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 147.197.927-7) a partir de
10.07.2008 (fls. 166). Gozando de seu benefício, em 05.02.2009 contraiu
empréstimo consignado (fls. 39), descontadas as correspondentes prestações
do benefício NB 147.197.927-7. Porém, determinada a concessão do benefício
NB 144.359.181-2 por ordem judicial (fls. 162), o INSS solicitou que a parte
autora informasse se desejava sua concessão ou que fosse mantido o recebimento
do benefício concedido administrativamente, o NB 147.197.927-7, conforme
carta datada de 05.08.2009 (fls. 162 e 163); na mesma data, declarou o desejo
de passar a receber o benefício NB 144.359.181-2, requerido em 13.04.2007,
abrindo mão do benefício NB 147.197.927-7, requerido em 10.07.2008 (fls. 164
e 165). Realizada a escolha e relativos ambos os benefícios ao mesmo fato
gerador, o INSS iniciou os procedimentos para proceder à glosa dos valores
percebidos pela autora em razão da concessão do benefício do qual abriu
mão, o NB 147.197.927-7 (fls. 157 a 176). Conforme laudo formulado por perito
de confiança do Juízo, bem como de sua complementação (fls. 314 a 325,
334 a 351), constatou-se que o INSS descontou R$463,06 além do devido. Para
a configuração de dano material se faz necessária a comprovação do mesmo
dano. Não se trata de atribuir má-fé ao alegado pela parte autora, mas
da devida avaliação da responsabilidade da parte contrária, sopesando-se
tanto a ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação quanto da inversão
do ônus probatório, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de
1973 - art. 373 do atual Código. Realizada a prova pericial, suficientemente
comprovado o dano material; diga-se ainda não se confundir tal montante
com os honorários advocatícios.
3. Quanto ao dano moral, verifica-se que, cancelado o benefício em relação
ao qual foi contraído o empréstimo consignado, o INSS não o transferiu
para o benefício escolhido, provocando a involuntária inadimplência da
autora, que foi cadastrada em rol de inadimplentes (fls. 30).
4. Especificamente quanto ao previsto pela Instrução Normativa 28/2008,
publicada em 19.05.2008, verifico constar de seus art. 5º e 6º que à
instituição financeira cabe encaminhar o arquivo para a averbação de
crédito após a devida assinatura por parte do beneficiário, sem a qual será
responsabilizada exclusivamente a instituição financeira. Ora, ainda que
se trate de obedecer à norma cogente, cabem ao INSS certas responsabilidades
não afastadas pela edição da dita Instrução Normativa. Não se observa
violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos
consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do
empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a
responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição
financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de
seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto
pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização
do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo
menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos
pagamentos.
5. Igualmente não se sustentam as alegações da autarquia quanto às
aventadas violações das disposições dos art. 927, 1059 e 1060 do Código
Civil de 2002, sequer se vislumbrando sua incidência na hipótese em comento.
6. O inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS,
sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros
restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer
entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento
ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que
se verifica. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode
ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do
Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho
Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se
reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota,
desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser
necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as
outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto
da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade
a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim,
'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior,
Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos
Tribunais, 2013).
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer
a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a
condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes,
esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante
que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Apelo do INSS improvido.
9. Recurso Adesivo da parte autora provido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Maria Márcia Ferraz Campos requereu, em 13.04.2007, concessão
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 14...
AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base
em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A
rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais,
que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade
ou o propósito da norma.
2 - Não é o que se verifica aqui, em que a pretensão do requerente, sob
o argumento de que o decisum transitado na demanda subjacente, ao negar
o benefício vindicado por não restar demonstrados os requisitos para a
concessão de aposentadoria por idade rural, com violação a dispositivos
constantes da legislação previdenciária, notadamente o art. 12, §10º,
III da Lei nº 8.212/91,
3 - No presente caso, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural, o autor precisa comprovar 03 requisitos: idade mínima, carência
e imediatidade. A parte autora completou o requisito idade mínima em
17/02/2011 (fls.11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento, datada de
14/03/1951 (fls. 27); certidão de óbito de sua mãe (fls. 28); certidão
de óbito de seu pai (fls. 29) e certificado de dispensa de incorporação
(fls. 30).
4 - A testemunha Uiti Gocho afirmou que conhece o autor desde 1977 e presenciou
o autor exercer atividade rural em 1982 (fls. 52). Já a testemunha Jonas
de Góes Vieira afirmou que conhece o autor desde 1977 e presenciou o autor
exercendo atividades rurais nessa data.
5 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora tão somente no período
entre 1977 a 1987, quando então o autor passou a exercer atividade urbana,
devidamente comprovado por seu CNIS (fls. 44). Ora, o autor não comprovou
o retorno à atividade rural após o vínculo urbano registrado em seu CNIS,
sendo que não comprovou o requisito da imediatidade.
6 - O requisito da imediatidade é fundamental para a concessão do benefício
pleiteado pelo autor, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça.
7 - Verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do
caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão
rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável,
adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis. E, a ação
rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a
questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu
manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero
reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação,
apesar de injusta.
8 - No tocante ao pleito em questão, vislumbro não serem procedentes os
argumentos do autor, uma vez que a r. decisão levou em consideração que
o autor exerceu atividade rural, bem como o período de atividade urbana
registrado em seu CNIS.
Portanto, não houve a desconsideração das atividades rurais exercidas
pelo autor.
9 - O que não se vislumbrou no presente caso foi a comprovação do retorno
do autor às lides rurais após o exercício de atividade urbana, sendo
este fato fundamental à comprovação do requisito da imediatidade. Ora,
a produção desta prova consiste em um início razoável de prova material,
corroborados por testemunhal, sendo este ônus processual do autor, ônus
do qual não se desincumbiu.
10 - "In casu", não há início de prova material posterior à 1987,
período no qual o autor exerceu comprovadamente atividade urbana (fls. 44),
conforme se verifica às fls. 27/30. Ademais, as testemunhas Uiti Gocho e
Jonas de Góes Vieira deram depoimentos vagos e imprecisos acerca das datas
na qual o autor exerceu atividade rural (fls. 52/53). Portanto, entendo que
a r. decisão rescindenda não incidiu em erro de fato.
11 - Dessa forma, entendo ausentes as condições para a ação rescisória,
com lastro nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, pois não houve
violação aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável "primo
ictu oculi", bem como não houve admissão de um fato inexistente ou
consideração de inexistência de um fato efetivamente ocorrido pela
r. decisão rescindenda.
12 - Ação rescisória improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base
em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A
rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais,
que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade
ou o propósito da norma.
2 - Não é o que se verifica aqui, em que a pretensão do requerente, sob
o argumento de que o decisum transitado na demanda subjacente, ao negar
o benefício vin...
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CARÊNCIA
DE AÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX, DO
CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1. Não prospera a argumentação da autarquia de que o V. Acórdão teria
transitado em julgado para a autora em 23.05.2009, eis que a decisão
judicial apenas transita em julgado após a inexistência de interposição
de recursos por ambas as partes, o que se deu no caso dos autos somente em
12.06.2009. Ação rescisória tempestiva.
2. Preliminar de falta de interesse de agir da autora rechaçada, porquanto a
alegação de não preenchimento dos requisitos previstos nos incisos V, VII
e IX do artigo 485 do CPC/1973 é questão relacionada ao próprio mérito da
ação rescisória, a ser resolvida, pois, na análise do juízo rescindendo.
3. Não há falar-se tenha a r. decisão rescindenda violado literal
disposição de lei, porquanto analisou as provas com a devida razoabilidade,
ao concluir que a documentação juntada não era - como de fato não
é - suficiente a servir como início de prova material, e, portanto, à
comprovação dos requisitos legais à obtenção da aposentadoria requerida.
4. No mesmo sentido, tampouco pode-se falar em erro de fato, porquanto,
como explanado, a r. decisão rescindenda analisou as provas com a devida
razoabilidade, não tendo sido admitido nos autos fato inexistente ou
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
5. Os documentos novos carreados aos autos pela autora nesta ação não são
suficientes a, por si só, assegurarem-lhe pronunciamento favorável, pois
não comprovam o preenchimento de todos os requisitos legais à concessão
da aposentadoria rural, razão por que, em sede de juízo rescindendo,
deve ser julgada improcedente a ação também sob este fundamento.
6. Preliminares afastadas. Ação rescisória julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CARÊNCIA
DE AÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX, DO
CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1. Não prospera a argumentação da autarquia de que o V. Acórdão teria
transitado em julgado para a autora em 23.05.2009, eis que a decisão
judicial apenas transita em julgado após a inexistência de interposição
de recursos por ambas as partes, o que se deu no caso dos autos somente em
12.06.2009. Ação rescisória tempestiva.
2. Preliminar de falta de interesse de agir da autora rechaçada, porquanto a
alegação de não preenchimento dos requisitos previst...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte ré, após o ajuizamento da ação
n. 2067/99 (AC 2002.03.99.001000-0), propôs outra idêntica - com mesmo
pedido, causa de pedir e identidade de partes, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
a qual transitou em julgado em momento anterior ao trânsito do julgado
rescindendo.
2. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido
formulado na demanda subjacente julgado extinto sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015),
em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando,
quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte ré, após o ajuizamento da ação
n. 2067/99 (AC 2002.03.99.001000-0), propôs outra idêntica - com mesmo
pedido, causa de pedir e identidade de partes, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
a qual transitou em julgado em momento anterior ao trânsito do julgado
rescindendo.
2. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. P...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO POSTERIOR
À DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO APENAS NA FASE DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Deve ser reconhecida a possibilidade de o segurado optar pelo benefício
deferido no âmbito administrativo com o pagamento das diferenças relativas
à aposentadoria concedida na via judicial.
II - Incabível a cumulação de dois benefícios por expressa vedação
legal. Mas isso não retira do segurado o direito de executar as parcelas
reconhecidas na via judicial, caso tendo optado por continuar recebendo o
benefício deferido na via administrativa.
III - Na fase de execução, somente é possível a invocação de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento
posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase
de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
IV - Em nenhum momento a matéria atinente aos descontos referentes aos
períodos em que houve recolhimento de contribuições foi aventada pelo INSS
na fase de conhecimento. Logo, incabível, em sede de embargos à execução,
o acolhimento da alegação.
V - Irrelevante investigar-se, nesta fase, se o recolhimento se deu com ou
sem a prestação de serviços pela autora, ante a preclusão já ocorrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO POSTERIOR
À DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO APENAS NA FASE DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Deve ser reconhecida a possibilidade de o segurado optar pelo benefício
deferido no âmbito administrativo com o pagamento das diferenças relativas
à aposentadoria concedida na via judicial.
II - Incabível a cumulação de dois benefícios por expressa vedação
legal. Mas isso não retira do segurado o direito de executar as parcelas
reconhecidas na via judicial, caso tendo optado por...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. FALSIDADE DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULOS EM CTPS. PROCEDÊNCIA.
1. De acordo com os art. 485, inc. VI, do CPC/1973 e atual art. 966,
inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria
ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a
concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado
no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção
da conclusão do julgamento.
2. Comprovada a falsidade da extensão do vínculo empregatício descritos
na inicial, para período posterior a 1981, bem como estabelecido o nexo
de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente
o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo,
com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973.
3. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é
expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c
Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
5. No caso vertente, da análise do laudo pericial, verifica-se que o início
da incapacidade teve início em 1991 (fl. 158). Entretanto, levando-se em
conta que o último vínculo constante no CNIS é datado em 1984 (fls. 81/82),
é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte ré não
mais detinha a qualidade de segurada.
6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido
formulado na demanda subjacente julgado improcedente, condenando a parte
ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. FALSIDADE DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULOS EM CTPS. PROCEDÊNCIA.
1. De acordo com os art. 485, inc. VI, do CPC/1973 e atual art. 966,
inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria
ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a
concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado
no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção
da conclusão do julgamento.
2. Comprovada a falsidade da extensão do vínculo empregatício descrito...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC/73). PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI
(ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. VALORAÇÃO
DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME
DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO INTERCALDADO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Verifica-se que o documento e a prova testemunhal constantes dos autos
da demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário,
que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural pelo período
equivalente à carência, independentemente de posterior perda de qualidade
até implemento do requisito etário.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não
é cabível para mera reanálise das provas.
5. A matéria era controversa, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do
e. STF. A questão somente foi sedimentada em 09.09.2015, com o julgamento
pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial
autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Não apresentas novidade extratos do CNIS, de domínio da autarquia,
os quais poderiam ter sido juntados já na ação subjacente.
8. Para que se avalie a capacidade da prova material nova por si só, assegurar
ao autor pronunciamento favorável, é imprescindível extrair do julgado
rescindendo os fundamentos determinantes, que levaram à improcedência do
pedido na ação subjacente.
9. O Juízo originário, diante do conjunto probatório, entendeu restar
comprovado o exercício de atividade rural no período de 1978 a 1992, bem como
que o cumprimento da carência era suficiente à concessão do benefício,
independentemente do requisito de imediatidade do labor campesino, de sorte
que o fato do marido da requerente ter exercido atividade de natureza por
curto período entre 1986 a 1987 não traz efetiva alteração quanto ao
quadro jurídico formado na demanda subjacente. Ressaltando-se que foi
concedido a seu marido, na via administrativa, aposentadoria por idade rural.
10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida,
de rigor sua manutenção.
11. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC/73). PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI
(ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. VALORAÇÃO
DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V
E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA
343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 17/10/2013 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 07/05/2015, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus
limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) De acordo com o decisum, o julgador analisou as provas e concluiu que os
documentos apresentados em nome do autor não comprovam o alegado exercício
de atividade rural, pois não o qualificam como lavrador. Ao contrário, a
certidão de casamento indica a sua condição de frentista. Com relação ao
certificado de dispensa de incorporação, verifico que a anotação referente
à profissão encontra-se ilegível, conforme mencionado no julgado. As
provas em nome do genitor e os depoimentos das testemunhas também foram
objeto de apreciação, sendo consideradas insuficientes para demonstrar o
labor do filho.
4) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela
improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente
possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de
equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer
o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485
do CPC/1973.
5) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação
à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da
rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto
legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
6) O autor, nascido em 09/11/1946, ajuizou a ação originária objetivando
o reconhecimento do trabalho rural desempenhado no período de 01/02/1954 a
30/12/1971, isto é, dos 07 aos 25 anos de idade, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. Para o
referido intervalo, todos os documentos juntados estão em nome do genitor;
a Turma julgadora considerou necessária a existência de outros elementos
que corroborassem a alegação de trabalho em regime de economia familiar.
7) Com relação à prova testemunhal, é pacífico o entendimento de que
deve vir acompanhada de início de prova material, não bastando, por si
só, para comprovar atividade rural, conforme disposto no art. 55, §3º,
da Lei 8.213/91 e assentado na Súmula nº 149 do STJ.
8) Não há que se falar em violação ao art. 400 do CPC/1973, conforme
alegado pelo autor, pois esse dispositivo estabelece que "a prova
testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso";
havendo regra expressa na Lei de Benefícios a respeito da documentação
apta à comprovação de tempo de serviço, cabe ao julgador aplicá-la.
9) Dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de considerar, como
início de prova material, documentos em nome do(s) genitor(es). Incidência
da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos
do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
11) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V
E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA
343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 17/10/2013 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 07/05/2015, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art....
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973
tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação
rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação
a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do
Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada
ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto,
a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, inciso I, e §1º,
do Código de Processo Civil (art. 295, inciso I, parágrafo único, do
Código de Processo Civil/1973).
2. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
3. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
5. No presente caso, o julgado rescindendo determinou a cessação do
benefício de auxílio-acidente em razão da implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição. É entendimento pacífico a impossibilidade
de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando
um dos benefícios tiver sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, o que ocorreu no caso dos autos.
6. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível
na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
Código de Processo Civil.
7. Inicial parcialmente indeferida. Improcedência do pedido formulado em
ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973
tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação
rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação
a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do
Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada
ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. DOCUMENTOS
NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Não obstante a concessão de benefício no curso da demanda originária,
a parte autora possui interesse de agir quanto ao pagamento de eventuais
parcelas vencidas. Rejeitada a preliminar de carência da ação.
2. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. Por outro lado, o documento deve, por si só, garantir o
julgamento favorável.
3. É certo que os documentos ora apresentados não preenchem tal requisito,
mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a
orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a
inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento
preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso,
a solução pro misero. Precedentes do STJ.
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz
de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável ao autor.
5. Na presente ação rescisória, o autor traz como documentos novos:
certidão de casamento, da qual consta a sua profissão de lavrador
(22.11.1969); ii) cópias do livro de apontamento do empregador (09/1966 a
11/1968); e iii) recibos referentes ao trabalho na Fazenda Scala (14.02.1969 a
08.01.1970). A testemunha ouvida em Juízo, por sua vez, corroborou o alegado
na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela
parte autora, de atividade rural no período pleiteado. Assim, analisando os
documentos apresentados, verifica-se que restou comprovado o trabalho rural do
autor exercido no período de 10.05.1966 a 19.05.1970. Portanto, se referidos
documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes
para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam
para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC (1973).
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta
e dois) anos e 03 (três) meses até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.02.1994), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória,
tendo em vista que a comprovação do labor rural pelo prazo legalmente
exigido somente ocorreu com a nova documentação ora apresentada.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir da citação nesta ação rescisória,
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
10. Preliminar rejeitada. Procedência do pedido de desconstituição parcial
do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC (1973) e, em juízo
rescisório, pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente
procedente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. DOCUMENTOS
NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Não obstante a concessão de benefício no curso da demanda originária,
a parte autora possui interesse de agir quanto ao pagamento de eventuais
parcelas vencidas....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Não comprovada a limitação, à época da concessão, do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de
apelação.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de
apelação.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plená...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUEM NO QUANTO
DECIDIDO. APOSENTADORIA DE TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que negou seguimento
à apelação ajuizada pela autora.
2. Não violação aos princípios de Duplo Grau de Jurisdição do
Contraditório e Ampla Defesa que não se vislumbra. O caso comporta a
decisão monocrática, segundo fundamentação adotada na decisão agravada.
3. A Certidão de Óbito do marido da autora, foi juntada aos autos com
outros documentos que embasaram o pedido de benefício previdenciário,
de modo que não se trata de documento novo.
4. No que diz com a sentença que concedeu pensão por morte, certo é que
está fundamentada na qualidade de trabalhador segurado do marido da autora,
benefício de especificidade própria, diversa da aposentadoria rural,
de modo que não se basta à concessão do benefício.
5. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, diante da ausência de
prova material da qualidade de agricultora por parte da autora em face dos
requisitos estabelecidos no art. 143 da Lei 8.213/91.
6. Nenhum dos documentos acostados faz referência ao suposto labor rural
da autora.
7. A certidão de óbito do companheiro é documento público e goza de
presunção e veracidade até prova em contrário. Contudo, tal evento
ocorreu posteriormente ao implemento do requisito etário e não pode ser
aproveitado como início de prova material.
8. Aplicação da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O fato de o companheiro da autora ser trabalhador rural, não faz com
que ela também o seja e a conta de energia constante dos autos indica que
a autora e seu companheiro residiam na zona urbana de Iguatemi/MS, mais um
indício a obstaculizar o deferimento do benefício.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUEM NO QUANTO
DECIDIDO. APOSENTADORIA DE TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que negou seguimento
à apelação ajuizada pela autora.
2. Não violação aos princípios de Duplo Grau de Jurisdição do
Contraditório e Ampla Defesa que não se vislumbra. O caso comporta a
decisão monocrática, segundo fundamentação adotada na decisão agravada.
3. A Certidão de Óbito do marido da autora, foi juntada a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA
DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO NÃO RECONHECIDO.
- Como já destacado pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo autor, os documentos de fls. 66/68 (CNPJ) e 73
(Certidão Negativa de Débitos de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais) apenas comprovam que o autor foi sócio da empresa Profacas
Indústria e Comércio Ltda.
- Tal condição de sócio o tornava segurado obrigatório, como contribuinte
individual, nos termos do art. 12, V, f da lei 8.121/91. Não há, entretanto,
prova de que teria recolhido as contribuições previdenciárias devidas
nesse período.
- À fl. 22, referida pelo autor em suas razões de apelação, consta apenas
requerimento elaborado pelo próprio autor.
- Dessa forma, está correta a sentença ao não reconhecer o referido
período como tempo de contribuição e, consequentemente, não determinar
a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA
DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO NÃO RECONHECIDO.
- Como já destacado pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo autor, os documentos de fls. 66/68 (CNPJ) e 73
(Certidão Negativa de Débitos de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais) apenas comprovam que o autor foi sócio da empresa Profacas
Indústria e Comércio Ltda.
- Tal condição de sócio o tornava segurado obrigatório, como contribuinte
individual, nos termos do art. 12, V, f da lei 8.121/91. Não há, entretanto...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Preliminarmente, nada a deferir quanto à prescrição quinquenal, tendo
em vista que o requerimento administrativo ocorreu em 14/04/2008 e a data de
ajuizamento da ação foi 24/05/2011, não decorrendo 05 anos entre as datas.
3 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/03/1971 a 16/01/1976.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 122) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 90
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79
e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 01/03/1971 a
16/01/1976 é especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
somados aos períodos incontroversos, totaliza o autor tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Preliminarmente, nada a deferir quanto à prescrição quinquenal, tendo
em vista que o requerimento administrativo ocorreu em 14/04/2008 e a data de
ajuizamento da ação foi 24/05/2011, não decorrendo 05 anos entre as datas.
3 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controve...