PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PELA
ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor
da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma
preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PELA
ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor
da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma
preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Não co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade
rural até o implemento do requisito etário.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade
rural até o implemento do requisito etário.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova
material, uma vez que se mostrou frágil, contraditória e inconsistente.
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de co...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO
DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência
das referidas Emendas Constitucionais.
- Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi
concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em
05/10/1988 (DIB 28/02/1984 - fl. 29), portanto, tal benefício teve seu valor
revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT.
- As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com
o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único,
conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
- Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os
benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram
desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da
CLPS/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional com
esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a todos
os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
- Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através
do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior que
o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00, cento
e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da Autarquia
no pagamento do salário de benefício correspondente é que poderá ocorrer
excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a partir de janeiro de
1992.
- Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO
DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. INSS. MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
CORRETO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Verifica-se que todos os períodos constantes nas cópias dos laudos
de 05/10/71 a 09/01/74, de 19/03/75 a 23/07/75, de 27/09/78 a 13/09/79,
de 19/11/79 a 15/05/81, de 01/05/86 a 31/03/92, de 01/02/93 a 07/04/2000,
foram considerados pelo INSS como tempo de serviço especial, conforme
se verifica na cópia de resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição de 31 anos e 13 dias.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991 (art. 3º da Lei nº 9.876/99).
- Consta que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora foi observada a média dos 80% maiores
salários-de-contribuição, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.876/99
(cópia da carta de concessão/memória de cálculo).
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. INSS. MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
CORRETO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial at...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. INSS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria foi concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de NCz$ 831,37 (NCz$ 29.929,27 / 36), mas limitado ao teto vigente à época
no valor de NCz$ 734,80, em fevereiro de 1989, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. INSS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria foi concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de NCz$ 831,37 (NCz$ 29.929,27 / 36),...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário
é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento
do tempo de serviço no período requerido, tinha que recolher obrigatoriamente
as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo
recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra
não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica
do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235,
inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época,
somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
6. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
7. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
8. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
9. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
10. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
12. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
13. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário, tido por interposto,
e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Co...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não é possível o reconhecimento da atividade postulada, pois apesar de
constar nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's a exposição
aos agentes agressivos ruído, calor e gases não há a informação da
quantificação a que estava exposta a parte autora durante sua jornada de
trabalho.
- Por outro lado, nao aproveita ao autor o laudo técnico produzido em
relação a outro empregado da empresa, tendo em vista que não trabalhavam
no mesmo setor e nem exerciam a mesma atividade.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço postulado.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu
inconformismo.
- Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida,
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do ST...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS parcialmente provida. Corrigido, de ofício, erro
material.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do ST...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA
INDEVIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade,
é somente aplicável para as situações em que houve a participação de
agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses
em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no
art. 3º do indigitado diploma legal.
III - A fraude que ocasionou prejuízos ao INSS não teve participação de
qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do
alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares),
razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
IV - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como
tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil,
consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37,
§ 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações
de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de
improbidade administrativa e como ilícitos penais.
V - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
VI - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
VII - No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 11.12.2001
a 30.04.2008. O autor foi notificado da instauração do procedimento para
reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em virtude
de denúncia na Ouvidoria-Geral da Previdência Social, em março de 2007. Em
abril de 2008, o demandante foi cientificado da decisão final do processo
administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa
apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. O ofício de
cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante foi expedido
tão-somente em 16.09.2014. Destarte, ainda que se considere a suspensão do
lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, não
há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.
VIII - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA
INDEVIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que prec...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO SACADO APÓS O ÓBITO DO
TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE
DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando
de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de
ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional,
não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser
aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do
prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas
não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado
para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título
de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, no período de 01.07.2003
a 31.01.2007. Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento
administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou
entre julho de 2008 e janeiro de 2014. Destarte, considerando a suspensão
do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e
o ajuizamento da presente ação em 02.04.2014, não há que se cogitar da
incidência de prescrição.
V - A Autarquia deve zelar pela correção das informações inseridas
em seu sistema de banco de dados, tendo falhado no caso concreto. Porém,
o erro cometido pela Administração, in casu, não serve de escusa para
os atos da demandante, pois se, conforme veementemente afirma, comunicou o
óbito do segurado ao INSS, é porque sabia que os seus benefícios seriam
(ou deveriam ser) cancelados após o falecimento.
VI - Não há como negar que, ao efetuar os saques da aposentadoria por
invalidez titularizada pelo seu falecido curatelado, a demandante sabia que
estava se apropriação de valores alheios, restando caracterizada a sua
má-fé
VII - Considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade
com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à
reparação dos prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário
dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder
ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
VIII - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência,
por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IX - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO SACADO APÓS O ÓBITO DO
TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE
DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando
de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de
ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, rec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, atividade (trabalhador rural) e sua idade (57 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, ativida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, atividade (corretor de gado) e sua idade (61 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, atividade (corretor de gado) e sua idade...