PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO
ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Inicialmente, não se há falar em revogação da antecipação da
tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições
suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria
impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo. Precedentes.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos em nome de seu genitor constando
a profissão de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que a autora
trabalhou na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Atividade laboral exercida no cultivo de cana-de-açúcar. Entendo que
as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar
em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser
enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64.
VI- Labor rural exercido com exposição de maneira habitual e permanente,
ao contato com defensivos agrícolas (herbicida), enquadrando-se nos códigos
1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
VII- Caracterização de atividade especial como frentista, em virtude da
sujeição habitual e permanente do autor a agentes químicos enquadrados
nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, código 1.0.19 do
Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
VIII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IX- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
X- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
XI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária
e juros de mora tal como lançado na sentença.
XII- Verba honorária a ser suportada pelo réu deve ser mantida em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO
ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Inicialmente, não se há falar em revogação da antecipação da
tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é
beneficiária da assistên...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
mantido em 21/11/16, data na qual foi assertiva a incapacidade definitiva da
autora, uma vez que não há prova robusta nos autos que permita a conclusão
que a incapacidade perdura desde 2008.
II -Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
mantido em 21/11/16, data na qual foi assertiva a incapacidade definitiva da
autora, uma vez que não há prova robusta nos autos que permita a conclusão
que a incapacidade perdura desde 2008.
II -Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INICIADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO
DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO, SEM DUPLICIDADE.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso,
restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao
benefício rejeitado, nos termos do título executivo judicial, apuradas entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos do beneplácito
escolhido. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INICIADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO
DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO, SEM DUPLICIDADE.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso,
restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao
benefício rejeitado, nos termos do título executivo judicial, apuradas entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos do beneplácito
escolhido. Precedente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PRESENÇA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural, mister se faz
a realização de oitiva de testemunhas para, somada à prova material,
comprovar o exercício de atividade nas lides rurais.
III- Início de prova material juntado aos autos. Como se sabe, caracteriza-se
a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando "não houver a
necessidade de produção de outras provas", ou "o réu for revel, ocorrer o
efeito previsto no art. 344 (revelia) e não houver requerimento de prova,
na forma do art. 349)", consoante dispõe o art. 355 do CPC/15. A norma
autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas
em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado
tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto
probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. In casu, existe
relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova
oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito
do postulante.
IV- Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de
defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha
era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca
do efetivo exercício da atividade rural.
V- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da
parte autora prejudicada com relação ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PRESENÇA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural, mister se faz
a realização de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mín...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUALIDADE
DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- A alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente comprovada
na perícia médica judicial. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade
remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, a aposentadoria por invalidez deve ser
concedida a partir do dia imediato àquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUALIDADE
DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- A alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente comprovada
na perícia médica judicial. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade
remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
III- Tendo em vista que a parte autora já...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia judicial. Concluiu
o expert que as patologias são controláveis, não havendo sinais de
incapacidade laboral.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia judicial. Concluiu
o expert que as patologias são controláveis, não havendo sinais de
incapacidade laboral.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, não preenchendo, portant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO
ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, na perícia médica de fls. 40/50 e 62/64, o perito constatou
que a parte autora apresenta episódio depressivo moderado, no entanto, com
base nos exames clínico e físico realizados, concluiu que a mesma não
está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, relatou que a requerente
apresenta quadro de trombose venosa profunda e fratura na perna esquerda,
o que ficou demonstrado nos atestados médicos de fls. 13/19, no entanto,
não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a estas
patologias. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou
todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados
médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente
alegou que "os laudos periciais somente avaliaram e consideraram a doença
psiquiátrica, (...) logo a incapacidade laborativa de forma específica
devido ao problema vascular deixou de ser considerado" (fls. 82/83).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que
seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na
petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que
a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No
mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO
ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
mé...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I - A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 46/51,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Ademais, não há que se argumentar acerca da necessidade
de realização de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa habitual de motorista, não preenchendo, portanto, os requisitos
necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº
8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I - A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 46/51,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Ademais, não há que se argumentar acerca da necessidade
de realização de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa
ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder
de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa
ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder
de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único,
do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo,
1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único,
do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de
perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser
a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente
feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que
seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na
petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que
a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a
R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de
perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma ple...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS
OBTIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Início razoável de provas materiais acerca da dedicação do autor à
faina campesina, desde o implemento dos 12 (doze) anos de idade, devidamente
corroborado pela prova oral obtida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir
da data do requerimento administrativo. Procedência do pedido principal.
III - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
IV - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários
legais aos ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS
OBTIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Início razoável de provas materiais acerca da dedicação do autor à
faina campesina, desde o implemento dos 12 (doze) anos de idade, devidamente
corroborado pela prova oral obtida em Juízo, sob o criv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. IDADE E
CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima, mas não comprovou
materialmente que houve efetivo trabalho rural, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou alguns
documentos. Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, porquanto a documentação juntada não
comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido,
não bastando a prova testemunhal.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença.
4.Apelação improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. IDADE E
CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima, mas não comprovou
materialmente que houve efetivo trabalho rural, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou alguns
documentos. Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, porquanto a documentação juntada não...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DA NOVA LEI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MANTIDA. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO APELO DA
AUTARQUIA
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade no trabalho rural havendo documentação
hábil a embasar a procedência do pedido autoral. A comprovação remonta
ao tempo anterior ao documento mais antigo.
3. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos reivindicados pelo
autor. Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material,
o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
4.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. (Súmula
111 do STJ) Tutela antecipada mantida.
5.Consectários conforme entendimento perfilhado pela C. Turma.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DA NOVA LEI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MANTIDA. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO APELO DA
AUTARQUIA
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou diversos documentos constando sua profissão
de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que a autora trabalhou
na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi acostado
Laudo Técnico Pericial (fls. 218/229) que aponta que o autor desempenhou
suas funções na lavoura no período de 15/10/90 a 12/09/16, em serviços
gerais, fazendo aplicações de herbicidas e exposto à radiação solar, no
entanto, mencionado lapso deve ser considerado tempo de serviço comum. Não
obstante a previsão, nos termos do código 2.2.1 do Decreto 53.861/64 e do
código 1.2.10 (aplicação de inseticida) do Anexo I do Decreto 83.080/79,
o próprio Laudo Técnico indica que a exposição era eventual, razão pela
qual se afasta a insalubridade requerida.
V- A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para
caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa. Nenhum dos elementos
climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação
previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para
fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, eles eram
provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação
previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou diversos documentos constando sua profissão
de lavrador, bem como as testemunh...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - Atividade de trainee de caldeiraria e oficial caldeireiro. Depreende-se da
CTPS que o demandante exercia suas funções no setor da caldeira, atividade
considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído e calor. Perfil Profissiográfico
Previdenciário demonstra que o autor desempenhou suas funções exposto de
modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis entre 90
e 98 dB(A), bem como ao agente agressivo calor, em temperatura de 30,2º C,
considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - Atividade de trainee de caldeiraria e oficial caldeireiro. Depreende-se da
CTPS que o demandante exercia suas funções no setor da caldeira, atividade
considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído e calor. Perfil Profissiográfico
Previ...