PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LAUDO TÉCNICO REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos calor/frio. Prevalência da Prova Técnica
Pericial realizada.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LAUDO TÉCNICO REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - É pressuposto básico do provimento jurisdicional a existência
de situação antijurídica, de modo a justificar a sua utilidade e
necessidade. Ausente esta situação, o interesse de agir da parte não
subsiste. Ação extinta, sem julgamento de mérito, em relação ao período
de 01/07/1.996 a 02/12/1.998.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VII - Atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o
art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, abrange os rurícolas que se encontrem
expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. Tal
circunstância restou comprovada, o que viabiliza o enquadramento de acordo
com a categoria profissional.
VIII - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à
correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. De outro
lado, contudo, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o
Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425,
que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na
fase do precatório. Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
IX - Parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros moratórios, na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
X - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida. Apelação,
no mérito, parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - É pressuposto bási...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II - Para comprovação da atividade especial foi acostado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 62/63) que demostra o labor do
demandante no período de 22/08/88 a 22/08/14, como guarda municipal,
atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro
anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Nesse diapasão, entendo
que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade
especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte
inerente ao exercício de suas funções como guarda municipal. Isso porque,
faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais
vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância
patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a
clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Sendo assim,
entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como guarda
municipais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial,
inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95).
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Inicialmente, não se há falar em nulidade da r. sentença em razão
do juiz a quo não ter homologado atos processuais realizados em ação
que tramitou no Juizado Especial Federal. Isso porque, no caso em comenta,
a demanda foi extinta sem resolução do mérito, não podendo os atos
processuais praticados ali serem aproveitados na presente ação, tendo em
vista a coisa julgada formal efetivada com a extinção do processo.
II- Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico
Previdenciário demonstra o exercício das funções do demandante,
com exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído
em níveis superiores a 80 dB(A) e aos agentes químicos óleo e graxa,
enquadrados 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e
2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o
INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII -Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Inicialmente, não se há falar em nulidade da r. sentença em razão
do juiz a quo não ter homologado atos processuais realizados em ação
que tramitou no Juizado Especial Federal. Isso porque, no caso em comenta,
a demanda foi extinta sem resolução do mérito, não podendo os atos
processuais praticados ali serem aproveitados na presente ação, tendo em
vista a coisa julgada formal efe...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência não satisfeita. A requerente não conta com a quantidade mínima
de contribuições exigidas para o aproveitamento das anteriores, nos termos
do disposto no art. 24 § único, da Lei n° 8.213/91, visto que contabiliza
apenas 02 contribuições à época do início da incapacidade.
- Não basta comprovar ter contribuído em determinada época, mas também
demonstrar que havia cumprido o período de carência no momento do início
da incapacidade, o que não ocorreu no presente caso.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
- Agravo Interno da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO
NA DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA ALTERADO. REMESSA OFICIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a sentença não deve
ser submetida à remessa oficial.
- Pela documentação apresentada é possível o reconhecimento da
especialidade de parte dos períodos pleiteados pelo demandante.
- O autor comprovou mais de 25 anos de labor em condições nocivas, motivo
pelo qual procede o pedido de concessão de aposentadoria especial.
- Termo inicial fixado na data da citação, uma vez que a documentação
apresentada quando do pedido administrativo não comprovou o trabalho
insalubre do autor pelo período necessário à implantação do benefício.
- Os critérios de incidência dos consectários legais, determino a
observância do regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução
do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO
NA DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA ALTERADO. REMESSA OFICIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a sentença não deve
ser submetida à remessa oficial.
- Pela documentação apresentada é possível o reconhecimento da
especialidade de parte dos períodos pleiteados pelo dem...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Acolhida a alegação da autarquia de existência de erro material na
R. sentença, no tocante ao tempo de atividade urbana da demandante, uma
vez que a somatória dos períodos laborados com registros em CTPS (2/6/97
a 10/12/97, 8/7/99 a 27/6/07 e de 3/3/08 a 18/7/09) e dos recolhimentos de
contribuições previdenciárias (1º/4/10 a 28/2/13), totalizam 12 anos,
9 meses e 13 dias.
IV- Somando-se os períodos de labor efetivamente comprovados nos autos,
perfaz a requerente tempo insuficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Acolhida a alegação da autarquia de existência de erro materia...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Com relação aos períodos de 17/3/86 a 15/10/86 e de 17/11/86 a
29/11/86, não aceitos pela autarquia, de acordo com o Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 13/16, verifica-se
que os mesmos encontram-se devidamente registrados na CTPS da demandante.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Por outro lado, no tocante aos demais períodos pleiteados, observa-se
que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 108) não foram
convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de tais períodos,
por se apresentarem demasiadamente genéricos e até mesmo contraditórios.
VI- A somatória dos períodos de atividade rural ora reconhecidos
(17/3/86 a 15/10/86 e de 17/11/86 a 29/11/86), com os demais períodos já
reconhecidos pela autarquia (fls. 13/16), não totaliza o tempo mínimo
necessário, tornando-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos
foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Com relação aos períodos de 17/3/86 a 15/10/86 e de 17/11/86 a
29/11/86, não aceitos pela autarquia, de acordo com o Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 13/16, verifica-se
que os mesmos encontram-se devidamente registrados na CTPS d...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte dos períodos pleiteados.
V- Afastado o reconhecimento da atividade rural no interregno de 1º/1/63
a 24/12/65, uma vez que o autor somente completou 12 anos em 25/12/65, bem
como nos lapsos de 1º/6/98 a 31/12/98, 20/8/01 a 31/12/01 e de 1º/1/08 a
31/10/08, tendo em vista a existência de vínculos empregatícios devidamente
anotados na CTPS do demandante nos mencionados períodos.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No que tange aos períodos de atividade rural reconhecidos após o
advento da Lei de Benefícios (1º/9/92 a 31/3/93, 1º/1/94 a 30/4/94,
1º/1/95 a 30/4/95, 1º/1/96 a 31/3/96, 1º/2/97 a 30/4/97, 1º/12/97,
a 31/5/98, 1º/1/99 a 31/3/99, 1º/6/00 a 19/8/01, 1º/1/02 a 30/4/02,
1º/1/03 a 30/4/03, 1º/11/03 a 30/4/04, 1º/1/05 a 31/5/05, 1º/12/05 a
31/3/06 e de 01/01/07 a 31/3/07), sem os recolhimentos das contribuições,
os mesmos somente poderão ser utilizados para os fins específicos previstos
no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período de 25/8/67 a 31/1/84.
III- No que tange ao interregno de 1º/2/84 a 24/7/91, fica mantido seu
reconhecimento, tendo em vista a existe de vínculo empregatício devidamente
anotado na CTPS do autor, na função de trabalhador braçal, no período
de 1º/2/84 a 15/3/01 (fls. 28).
IV- Ademais, o período em que o demandante exerceu atividade rural com
registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários,
tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali
exaradas.
V- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador,
sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das
normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
VI- Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS
(1º/2/84 a 15/3/01, 1º/9/02 a 30/4/06 e de 1º/1/08 a 23/3/11), perfaz o
requerente o total de 24 anos e 8 dias até a data do ajuizamento da ação
(23/3/11), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada,
quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
VII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores
e vencidos.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período de 25/8/67 a 31/1/84.
III- No que tange ao interregno de 1º/2/84 a 24/7/91, fi...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos de 28/4/69 a 31/12/74 e de 1º/1/76 a
30/11/76 .
III- Somando-se os períodos de labor efetivamente comprovados nos autos,
perfaz o requerente tempo insuficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos de 28/4/69 a 31/12/74 e de 1º/1/76 a
30/11/76 .
III- Somando-se os períodos...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/8/70 a 14/2/82.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamen...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora,
nascida em 9/3/56 (fls. 9), encontram-se acostadas aos autos as cópias
da CTPS do requerente, com as anotações de vínculos empregatícios,
na condição de trabalhador rural, nos períodos de 28/11/79 a 30/7/83,
2/8/83 a 20/2/85, 25/2/85 a 25/6/85, 17/7/85 a 7/12/85, 7/4/86 a 15/2/88,
3/4/88 a 30/9/88, 3/1/89 a 14/2/91 e de 15/2/91 a 15/8/92.
V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no períodos pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 27 anos, 8 meses e 13 dias até
a data do ajuizamento da ação (15/10/07), tempo insuficiente à concessão
da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente
(EC nº 20/98).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no períodos pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 27 anos, 8 meses...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial tal como lançado na sentença.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
-Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anteri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- A sentença julgou apenas o pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, julgando-os improcedentes, sob o fundamento
de ausência de qualidade de segurado e incapacidade laborativa. Não houve
apreciação do pedido de benefício assistencial na sentença, seja em sua
fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendo que a sentença
de fls. 142/144 não observou o princípio da congruência entre o pedido
e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na
petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015,
o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente,
o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade
da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que
se dê regular processamento ao feito, com a produção do estudo social.
III- Conforme o disposto nos arts. 178 e 279 do CPC e art. 31 da Lei n.º
8.742/93, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93,
mister se faz a intimação do Ministério Público, sob pena de se fulminar
o processo com nulidade absoluta.
IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- A sentença julgou apenas o pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, julgando-os improcedentes, sob o fundamento
de ausência de qualidade de segurado e incapacidade laborativa. Não houve
apreciação do pedido de benefício assistencial na sentença, seja em sua
fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendo que a sentença
de fls. 142/144 não observou o princípio da congruência entre o pedido
e a sentença, uma vez que não jul...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE
ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que
a parte autora exerceu atividades no campo, no período 1º/1/65 a 31/12/75.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Matéria preliminar acolhida para restringir a sentença aos limites do
pedido. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE
ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à ép...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade
de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa".
III- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve
ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485,
inc. IV, do CPC/15, pois ausente início de prova material.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora não
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73 tendo em vista que ambos
foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Processo extinto, de ofício, sem julgamento de mérito no que se refere
à atividade rural. No mais, Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.352.721-SP, o C. Superior Tribuna...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA.. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL.
- Necessária adequação do dispositivo da r. sentença aos limites do
pedido veiculado pela autora, com fins de evitar a caracterização de
nulidade pela prolação de decisum extra petita. Preliminar prejudicada.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de
serviço urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o
exigido na lei de referência.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), incidentes sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela
resistiu.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação adesiva da parte autora
prejudicada.
- Benefício concedido. Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA.. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL.
- Necessária adequação do dispositivo da r. sentença aos limites do
pedido veiculado pela autora, com fins de evitar a caracterização de
nulidade pela prolação de decisum extra petita. Preliminar prejudicada.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades...