PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-AIDENTE. RREMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou
auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-AIDENTE. RREMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a idade do autor (59 anos), o agravamento da enfermidade,
as condições pessoais (pouca instrução) e atividade (pedreiro), conclui-se
que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do
requerimento administrativo (10.02.2016), e convertido em aposentadoria por
invalidez a partir da presente decisão, quando reconhecida a incapacidade
de forma total e permanente.
IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a idade do autor (59 anos), o agravamento da enfermidade,
as condições pes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do
presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento
desta Décima Turma.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da
autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inic...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente
acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta
Décima Turma.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - O demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto,
a prova oral produzida em juízo não foi capaz de corroborar a continuidade
da atividade rural até o ano de 2012.
II - Considerando que o autor completou o requisito etário em 2012 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - O demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto,
a prova oral produzida em juízo não foi capaz de corroborar a continuidade
da atividade rural até o ano de 2012.
II - Considerando que o autor completou o requisito etário em 2012 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente
acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta
Décima Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado
do de cujus no momento do óbito restou devidamente apreciada nos autos.
III - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo
empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à
época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente,
infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, da Lei n. 8.213/91.
IV - O termo de acordo efetuado em ação trabalhista apresentado pela autora
não pode ser considerado como início de prova material acerca da suposta
atividade remunerada exercida pelo de cujus entre os anos de 2003 e 2008,
tendo em vista que nele restou claramente consignado que pagamento da quantia
que a empresa reclamada se comprometeu a realizar em favor do de cujus seria
feito a título de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil,
não havendo reconhecimento da prestação de trabalho.
V - Para a comprovação do desempenho de atividades laborativas não é
admissível a prova exclusivamente testemunhal.
VI - O laudo médico-pericial indireto, atestou que o finado foi vítima de
acidente pessoal ocorrido em sua residência, em 20.04.2009, que lhe acarretou
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde aquela data.
VII - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar
a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e
etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período
compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício
(02.08.2001) e a data do acidente óbito que lhe causou a inaptidão para o
desempenho de funções profissionais (20.04.2009). Outrossim, o falecido
não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de
contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com
53 anos.
VIII - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo
empregatício e a data do acidente que gerou sua incapacidade laborativa
transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça"
previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer
a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IX - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia,
na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de
que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse
sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção;
27.05.2009; Dje 03.08.2009.
X - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Embargos de Declaração da autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado
do de cujus no momento do óbito restou devidamente aprec...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro
em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser
reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei
nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991).
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor
na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período
de 24.05.1976 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.08.1986,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS
serão computados para todos os fins.
V - Termo inicial do benefício em 31.07.2017, data do implemento
dos requisitos para a concessão do benefício, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, em
favor da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre das prestações vencidas
até a data do presente julgamento. Não há condenação do autor ao ônus
da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita
(STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural ant...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão
de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural registrado em
Carteira de Trabalho, vez que as anotações em CTPS gozam de presunção legal
de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas
na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Excluída da contagem de tempo de contribuição, seja na modalidade
especial seja na comum, o intervalo posterior a 31.10.2013, último vínculo
empregatício do requerente conforme indica a contagem administrativa
acostada aos autos. O período de auxílio-doença de 04.11.2013 a 08.09.2014,
transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 09.09.2014, também
não deve ser computado, eis que não intercalado com período trabalhado,
conforme CNIS anexado aos autos.
IX - Anoto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de
confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição
do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu
suas atividades e funções.
X - Ressalte-se que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas
à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos
serviços.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a
Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma, ante o
parcial acolhimento do apelo do réu.
XIII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XIV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo,
mas sim determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria à
parte autora, na data em que completar 35 anos de contribuição, se o
caso. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta
ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição
idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 24.11.2011, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a
Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado procedente com
fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Remessa oficial e apelação
da parte autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A sentença não decidiu, de f...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 15.04.1996 a 20.12.1998, tendo em vista que, de acordo com a
Perícia Judicial realizada, o autor esteve exposto a ruído entre 85 e 98
decibéis, não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor
nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível 98 dB por se sobrepor aos
menores, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964,
1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, eis que
incontroverso.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente,
em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício
judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair
sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos
administrativamente.
VII - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas con...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura),
aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01.10.1976
a 29.09.1978, vez que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas
na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Todavia, no caso em apreço,
não restou comprovada a extensão do trabalho rural para o intervalo de
30.09.1978 a 31.03.1981.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VIII - Reconhecido o cômputo especial do interregno de 02.01.1987 a
10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional de motorista de
caminhão, prevista no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(08.11.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em
vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do réu e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II -...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INCÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III- Ante o conjunto probatório, declarado o exercício de atividade campesina
no intervalo de 17.04.1970 a 14.01.1971, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
02.01.1976 a 19.06.1976, 01.08.1976 a 01.09.1980, 01.08.1981 a 28.02.1982, em
que o autor laborou com lavador e chefe de serviços em postos de gasolina,
eis que o autor esteve exposto a líquidos inflamáveis (combustíveis),
com exposição a risco à sua integridade física, nos termo do artigo 58
da Lei 8.213/91.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Termo inicial da concessão do benefício na data da citação
(29.01.2015), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos
necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento
administrativo (10.04.2014).
X - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Não há condenação do autor ao ônus
da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita
(STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INCÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interre...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Despicienda a discussão acerca de eventual exposição ao agente nocivo
vibração de corpo inteiro, tendo em vista que o conjunto probatório revelou
que o autor esteve exposto a ruído, suficiente para o reconhecimento de
atividade especial.
V - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum,
com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada
nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no senti...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §
3º, III, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, quanto a ausência
de fundamentação de um período, indicado no PPP, a declaração de sua
nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais, o labor na empresa
Tereftálicos Indústria Química Ltda, conforme PPP-completo (mídia
digital), por exposição à paraxileno, ácido acético, cobalto, mangânes,
amônia, hidróxido de sódio, ácido fosfórico e bromídrico e outros
(hidrocarboneto), nos períodos de 20.11.1989 a 31.12.1998 e de 01.03.2000 a
17.09.2008, bem como por exposição ao agente nocivo a ruído nos períodos
de 01.07.1990 a 31.12.1998 que oscilavam entre 90,6dB, 87,1dB, 88,1dB, 86dB,
84,dB, 80,3dB, de 01.03.2000 a 30.06.2004 que oscilavam entre 90,8dB, 88,7dB,
88,2dB, 86,3dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6, 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de
uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído
simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de
intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de
01.01.1999 a 28.02.2000 (72,9dB), conforme PPP-completo (mídia digital),
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97,
bem como a indicação da radiação não ionizante no referido período.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Convertidos os períodos de atividades especiais (40%), ora reconhecidos,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos,
6 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 2 meses
e 18 dias até 30.04.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus
à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão, uma vez que foi declarada ex officio a nulidade
da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do réu prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §
3º, III, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, quanto a ausência
de fundamentação de um período, indicado no PPP, a declaração de sua
nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no
interregno de 06.03.1997 a 31.10.2014, eis que o requerente esteve exposto
à eletricidade em tensão acima do limite de tolerância, com risco à sua
saúde e integridade física.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VII - Somados o período de atividade especial reconhecido na presente
demanda ao incontroverso, a parte interessada alcança o total de 29 anos,
3 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 31.10.2014, data
do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (31.10.2014), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda
se deu em 24.11.2015.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os termos da sentença quanto à fixação da verba honorária,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. AGRAVO
RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o exercício
de atividade especial do período de 06.03.1997 a 07.06.2013, não há que
se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os
documentos constantes nos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos
Previdenciários, são suficientes à apreciação do exercício de atividade
especial que se quer comprovar. Sendo assim, conheço do agravo retido
interposto na vigência do CPC/1973, porém, nego-lhe provimento.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões
elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização
em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VII - Reconhecida a especialidade do período de 06.08.1984 a 05.02.1994,
uma vez que o requerente manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos
(óleo, graxa e solventes), agentes agressivos previstos nos códigos 1.2.11
do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. Outrosssim,
o referido átimo também pode ser enquadrado como prejudicial em razão
da exposição a ruído em patamar superior ao limite de tolerância de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(07.06.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XIV - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Agravo retido do autor
improvido. Apelação do autor procedente. Apelação do réu improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. AGRAVO
RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o exercício
de atividade especial do período de 06.03.1997 a 07.06.2013, não há que
se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação
pecuniária em desfavor da...