PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. OBJETO DA DEMANDA MAIS AMPLO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, diante da concessão administrativa
de auxílio-doença.
- Contudo, a concessão administrativa, neste caso, não poderia acarretar
a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
- O INSS fixou o início do benefício (DIB) em data posterior ao termo
inicial pleiteado nestes autos. Ademais, o objeto desta demanda é mais
amplo. Ou seja, além do pedido de auxílio-doença, a parte autora deduziu
pedido de aposentadoria por invalidez.
- A extinção prematura do processo, neste caso, configura inequívoco
prejuízo e, por consequência, há evidente cerceamento do direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Apelação do autor provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. OBJETO DA DEMANDA MAIS AMPLO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, diante da concessão administrativa
de auxílio-doença.
- Contudo, a concessão administrativa, neste caso, não poderia acarretar
a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
- O INSS fixou o início do benefício (DIB) em data posterior ao termo
inicial pleiteado nestes autos. Ademais, o objeto desta demanda é mais
amp...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Insubsistente o pedido para que o benefício de pensão por morte dos
menores impúberes tenha seu pagamento iniciado na data do óbito, porque
o decisum fixou a DIB da pensão na data da citação - 14/11/2007, o que
impede o pagamento em momento a ela anterior.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida
no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp
n. 531.804/RS).
- A citação é o termo "a quo" de pagamento das diferenças da pensão,
mas as rendas mensais devidas à pensionista deverão ter por parâmetro a
RMI da aposentadoria recebida pelo seu instituidor ou, caso não aposentado,
a aposentadoria por invalidez que lhe seria devida na data do óbito.
- A Resolução n. 134/2010 do e. CJF, além de ter sido o critério de
correção monetária eleito pelo decisum, era a única tabela vigente
na data dos cálculos em maio/2013, sendo que não se poderá cogitar da
retroação dos efeitos da Resolução n. 267 do e. STJ, de 2/12/2013.
- A execução deverá prosseguir conforme cálculos ora juntados, no total
de R$ 49.272,55, atualizado para a data de maio de 2013 e já incluído os
honorários advocatícios.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Insubsistente o pedido para que o benefício de pensão por morte dos
menores impúberes tenha seu pagamento iniciado na data do óbito, porque
o decisum fixou a DIB da pensão na data da citação - 14/11/2007, o que
impede o pagamento em momento a ela anterior.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida
no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada, que salvaguarda a certe...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA DESPROPORCIONAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos
períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida e apelação do INSS
conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA DESPROPORCIONAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade, pois compulsando os autos,
constata-se que a sentença está devidamente fundamentada, atendendo o
ordenamento jurídico vigente. O magistrado não é obrigado a examinar
todas as normas legais e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim
somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.
- Rejeitado também o pleito de realização de nova perícia médica,
porquanto é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade, pois compulsando os autos,
constata-se que a sentença está devidamente fundamentada, atendendo o
ordenamento jurídico vigente. O magistrado não é obrigado a examinar
todas as normas legais e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim
somente aqueles que...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA.HONORÁRIOS..APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento
de mérito, apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls.23/24v deu provimento ao recurso para conceder
ao autor aposentadoria por invalidez a partir de 15/07/2010, nos termos
da fundementação, portanto não determinando qualquer compensação de
periodo trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida
pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboraçã
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA.HONORÁRIOS..APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento
de mérito, apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls.23/24v deu provimento ao recurso para conceder
ao autor aposentadoria por invalidez a partir de 15/07/2010, nos termos
da fundementação, portanto não determinando qualquer compensação de
periodo trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente, apelou a parte autora
e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 22/25 deu
provimento à apelação da parte autora, afim de conceder no benefício
de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 20.04.2007, portanto
não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte
autora, apesar do CNIS onde constam os recolhimentos individuais da parte
autora estar anexo a Decisão Monocrática.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. decisão monocrática, que transitarou em julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente, apelou a parte autora
e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 22/25 deu
provimento à apelação da parte autora, afim de conceder no benefício
de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 20.04.2007, portanto
não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte
autora, apesar do CNIS onde constam os recolhimentos individuais da...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
com termo inicial em 02/09/1987 e a presente ação foi ajuizada somente
em 15/06/2011, sem a interposição de requerimento administrativo de
revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal
do seu benefício.
III - Apelação da parte autora improvida.
IV - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO
RGPS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EC 20/98, ART. 40, §3º,
DA CF/88. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. A autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em
abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS,
sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em
conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS.
2. As contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de
1999 a outubro de 2005, deve compor, nos termos da legislação pertinente,
o período base de cálculo do benefício previdenciário concedido em
10/11/2005.
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à revisão do
benefício de aposentadoria por idade NB 41/139.395.111-0, concedido em
10/11/2005, para a inclusão no PBC o período contributivo de abril de 1999
a junho de 2010, com novo cálculo da RMI, devidos à parte autora desde a
data de entrada do requerimento (10/11/2005)..
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Remessa oficial, parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO
RGPS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EC 20/98, ART. 40, §3º,
DA CF/88. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. A autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em
abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS,
sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em
conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS.
2. As contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de
1999 a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS e do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor não provida e
apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do
Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento
jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem
de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras,
que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on
line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional
- antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que
exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais
exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica
o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
- Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser
impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho,
segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo
Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)"
- De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo
Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido
de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter
salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários
mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas -
poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos
tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a
prover a subsistência da família. Precedentes.
- Na hipótese, foi bloqueado o montante de R$ 28.125,25, constante de duas
contas correntes de titularidade do agravante, valor este que é inferior à 40
salários mínimos à época da constrição (fl. 13 - 25.10.2016). Constam do
extrato de fls. 17/23 depósitos de quantias discriminadas como "PGTO INSS"
que, segundo alega o recorrente, referem-se ao benefício previdenciário
auxílio-doença.
-Os demais elementos constantes dos autos, notadamente os documentos de
fls. 30/40, sugerem que a conta corrente bloqueada abriga apenas valores
de natureza alimentar, vez que ausente qualquer outro tipo de depósito ou
rendimento.
- Ademais, em sede de contraminuta, a Fazenda Nacional limitou-se em dizer que,
ao não gastar o valor no mês em que auferido, tal se tornou patrimônio e,
dessa forma, como declinado acima, isso não é relevante para afastar a
sua impenhorabilidade.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do
Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento
jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem
de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras,
que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penh...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593227
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO
INSS. REAJUSTE DE 28,86%. DIREITO À EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
APOSENTADO. SÚMULA VINCULANTE 51 DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA Nº 84 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS.
1. Diante da ausência da assinatura do representante legal do INSS, o termo de
acordo encontra-se desprovido de um dos elementos de validade da transação,
razão pela qual se torna inviável sua homologação judicial. Precedentes.
2. Conforme preconiza a Súmula Vinculante n.º 51 do STF: "O reajuste de
28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993,
estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais
compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos
mesmos diplomas legais".
3. O direito assegurado aos servidores repercute necessariamente nas pensões
e proventos de aposentadoria cujos reajustes seguem as regras da paridade
remuneratória estabelecidas na redação originária do art. 40, §§ 4º
e 5º, da Constituição Federal.
4. De acordo com as balizas consignadas no REsp nº 990284/RS quanto à
prescrição, as ações propostas após 30/06/2003 terão seus efeitos
financeiros limitados pela incidência da prescrição quinquenal, nos termos
da Súmula 85 do STJ.
5. Como também consignado no REsp 990284/RS, o reajuste de 28,86% deverá
incidir sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria da parte
autora. Ou seja, no caso concreto deve incidir sobre a rubrica atinente
ao provento básico, assim também sobre todas eventuais outras parcelas
remuneratórias que não sejam calculadas com base nesta rubrica (para evitar
bis in idem).
6. Com relação ao limite temporal estabelecido para a incidência do reajuste
de 28,86%, reconhece-se para os militares que deverá ser pago até a entrada
em vigor da MP n. 2.131/2000, que reestruturou a remuneração das Forças
Armadas, absorvendo as diferenças dos reajustes então existentes. Contudo,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, referido termo final
esse não se aplica, porém, aos servidores públicos civis.
7. Não ficou comprovada a existência dos pressupostos ensejadores
da responsabilização da requerida por danos morais. No caso concreto,
embora se reconheça que o pagamento dos reajustes pleiteado pela autora
tenha encontrado resistência por parte da requerida, não se vislumbra
arbitrariedade na conduta administrativa em grau suficiente que venha a
culminar na presunção da existência do dano moral. Por outro lado, não
há qualquer prova nos autos no sentido de que a autora suportou o sofrimento
decorrente deste fato.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO
INSS. REAJUSTE DE 28,86%. DIREITO À EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
APOSENTADO. SÚMULA VINCULANTE 51 DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA Nº 84 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS.
1. Diante da ausência da assinatura do representante legal do INSS, o termo de
acordo encontra-se desprovido de um dos elementos de validade da transação,
razão pela qual se torna inviável sua hom...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE EM
DOBRO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O contador do Juízo atestou que o INSS não calculou a Renda Mensal
Inicial do benefício do autor nos termos da legislação de regência. Com
efeito, nos pareceres e cálculo juntados aos autos (fls. 338/339, 348 e
371/374), restou demonstrado que os salários-de-contribuição do autor, no
período em que este foi contribuinte em dobro, nas competências 07/1989,
10/1989, 11/1989, 01/1990, 03/1990 e 06/1990, foram corrigidos mediante
a utilização de índices divulgados pelas Portarias do Ministério da
Previdência Social, em desconformidade com a legislação de regência, que
determinava a utilização dos índices de reajustes aplicados ao salário
mínimo, conforme disposto no Decreto n° 83.0871/79.
2. No que se refere aos índices de reajustamento pleiteados, observo que
a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional
delineado pelo art. 201, § 4°, da Constituição da República, é
assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices
são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder
Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o
INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo
legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos
pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis
infraconstitucionais. O STJ já se pronunciou a respeito, concluindo que a
adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios
previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor
dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva
legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS,
DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/44.395.585-9), para a correta atualização dos
salários-de-contribuição no período em que a parte autora foi contribuinte
em dobro.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE EM
DOBRO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O contador do Juízo atestou que o INSS não calculou a Renda Mensal
Inicial do benefício do autor nos termos da legislação de regência. Com
efeito, nos pareceres e cálculo juntados aos autos (fls. 338/339, 348 e
371/374), restou demonstrado que os salários-de-contribuição do autor, no
período em que este foi contribuinte em dobro, nas competências 07/1989,
10/1989, 11/1989, 01/1990, 03/1990 e 06/1990, foram corrigidos mediante
a uti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação de tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO
NÃO ATINGIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material. Impossibilidade de reconhecimento do
tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
3. Somados todos os períodos registrados em CTPS, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de
contribuição, insuficientes para a concessão do benefício.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO
NÃO ATINGIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material. Impossibilidade de reconhecimento do
tempo rural com base em prova exclusivament...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do
médico perito foi no sentido da incapacidade desde 22/03/2007, pois se
tratava de portadora de hipertensão arterial, insuficiência válvula mitral,
poliartrose e depressão.
3. Assim, não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora
doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades
até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é
o caso dos autos.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte
autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente
explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do
médico perito foi no sentido da incapacidade desde 22/03/2007, pois se
tratava de portador...