AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não
judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da
citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida
a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode
se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo
judicial em um novo pedido administrativo.
II. Levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação,
o agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em
condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria
pleiteada na inicial.
III. Agravo legal parcialmente provido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não
judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da
citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida
a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode
se estender até referido...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESCONTO PERÍODO EM QUE RECEBEU SALÁRIO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA NA
PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que a suspensão
administrativa ocorreu de forma indevida.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas
de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que
o autor exerceu atividade remunerada.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESCONTO PERÍODO EM QUE RECEBEU SALÁRIO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA NA
PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativ...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO
AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º,
art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO
AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o c...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porque foram carreadas
aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho do
então autor(a) no período anterior ao atropelamento que deu causa ao óbito.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porque foram carreadas
aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INOCORRENCIA DE NULIDADE DA DECISÃO
QUE DETERMINOU A REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS À EMPREGADORA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos,
afigura-se incorreta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- A teor do preceituado no artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 434, do CPC/2015), cabe à parte instruir a petição inicial com
os documentos destinados a provar suas alegações. No entanto, compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar a realização da prova necessária para o julgamento da
lide (CPC/1973, art. 130, atualmente, CPC/2015, art. 370). Inexistência de
ofensa a dispositivos processuais e constitucionais vigentes. Não acolhimento
da matéria preliminar suscitada pelo INSS em sede de agravo retido.
- Reconhecida a especialidade da atividade laborativa postulada pela parte
autora em suas razões recursais, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e recurso de
apelação da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INOCORRENCIA DE NULIDADE DA DECISÃO
QUE DETERMINOU A REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS À EMPREGADORA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos,
afigura-se incorreta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- A teor do preceituado no artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, de
acordo com a legislação de regência, durante parte do período postulado,
impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas
somente nesse interregno de tempo.
- Data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial. Precedente.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, de
acordo com a legislação de regência, durante parte do período postulado,
impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas
somente nesse interregno de tempo.
- Data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial. Precedente.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requeri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Reconhecida, em parte, a especialidade laboral postulada, para fins
previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Reconhecida, em parte, a especialidade laboral postulada, para fins
previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante o período reconhecido na
origem, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem,
nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios arbitrados corretamente pelo Juízo "a quo",
nos termos da fundamentação.
- Apelações interpostas e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante o período reconhecido na
origem, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem,
nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios arbitrados corretamente pelo Juízo "a quo",
nos termos da fundamen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação e agravo retido da parte autora não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentaç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
NO CNIS DIVERGENTE DA CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e urbano
comum) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou cópia de sua
CTPS, na qual constam registros em estabelecimentos agrícolas/rurais.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram insuficientes para
comprovar o mourejo asseverado.
- Diante do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural
vindicado.
- No tocante à data de admissão, apesar de constar rasura no ano da data de
admissão, consta no CNIS a data de 1º/3/1980. Ademais, a data de opção
ao FGTS consta como 1º/3/1980. Portanto, deve ser considerada a data de
admissão o dia 1º/3/1980.
- Quanto à data de saída, o fato de não constar no CNIS, não invalida
a anotação da CTPS. O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão
nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida,
constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins
de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela
autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas
em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova
em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo
sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ
CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT. Dessa forma,
a data de saída deve ser considerada a constante na CTPS, ou seja, 30/5/1988.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum
reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data
do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora,
de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
NO CNIS DIVERGENTE DA CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e urbano
comum) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 20/98. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título executivo foi expresso ao fixar o termo inicial da aposentadoria
na data do requerimento administrativo, indicando que este correspondia a
5/5/1999.
- Não se vislumbra o alegado erro material na fixação dessa data, por ter
decorrido de uma decisão devidamente fundamentada do julgador, no sentido
de equiparar o protocolo administrativo de 5/5/1999, no qual houve recusa de
apreciação do pedido de concessão, ao efetivo requerimento administrativo
do benefício.
- O título executivo elegeu a sistemática de apuração da RMI segundo a
regra anterior à EC n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a
RMI ser apurada na data dessa Emenda (15/12/1998) e reajustada até o termo
inicial de pagamento do benefício em 5/5/1999. Nessa esteira, conforme
demonstrativo ora juntado, em 15/12/1998 a RMI correspondia a R$ 612,87.
- O cálculo do embargado (f. 269/279), em desacordo com o decisum, computou
tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores à EC
n. 20/98, o que é vedado, dado o não cumprimento integral das regras de
transição.
- Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução
deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Constatado vício na apuração das rendas mensais nos cálculos apresentados
pelas partes, necessária a reforma da r. sentença recorrida, por ser tratar
de evidente erro material.
- Fixação do total da condenação em R$ 308.872,10, atualizado para
outubro de 2012, consoante cálculos integrantes dessa decisão.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta
decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2012.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$
1.000,00, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária
da justiça gratuita. Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85,
§11º, do CPC/2015, à vista de ter sido publicada a sentença recorrida
quando ainda vigente o CPC/1973 (Enunciado Administrativo 7/STJ).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 20/98. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título executivo foi expresso ao fixar o termo inicial da aposentadoria
na data do requerimento administrativo, indicando que este correspondia a
5/5/1999.
- Não se vislumbra o alegado erro material na fixação dessa data, por ter
decorrido de uma decisão devidamente fundamentada do julgador, no sentido
de equiparar o protocolo administrativo de 5/5/1999,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGULAR. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- A questão trazida à baila reside na cessação indevida, ou não, de
benefício de aposentadoria especial de professor, em razão de revisão
administrativa em que se concluiu ter sido computado o mesmo período tanto
para a concessão de dois benefícios diversos.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Segundo a súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "A suspeita
de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano,
a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento
administrativo".
- Sobre essa garantia do contraditório e da ampla defesa, preleciona
Vicente Greco Filho que: "A Constituição não exige, nem jamais exigiu,
que o contraditório fosse prévio ou concomitante com o ato. Há atos
privativos de cada uma das partes, como há atos privativos do juiz, sem
a participação das partes. Todavia, o que assegura o contraditório é a
oportunidade de a eles se contrapor por meio da manifestação contrária que
tenha eficácia prática..." (negritei, Manual de Processo Penal, Saraiva,
São Paulo, 1991, pp. 55/56).
- No caso, após deflagrado o procedimento de revisão (f. 94), aparte autora
foi intimada a apresentar defesa (f. 68), tendo ela apresentado defesa
apócrifa (f. 78/84). Solicitada regularização da falha (f. 86), houve
o silêncio da interessada (f. 90), foi proferida decisão que suspendeu
o benefício (f. 14 e 93). A impetrante apresentou recurso em 01/3/2006
(f. 96/100), que inclusive já foi desprovido pela 15ª Junta de Recursos
da Previdência Social (f. 168/170).
- Forçoso é reconhecer, assim, que não há efeito suspensivo de recurso
administrativo, quando interposto em face de decisão que suspende a
manutenção do benefício ou o cassa. Se não há efeito suspensivo, não
caberá ao Judiciário decretar a existência de ilegalidade.
- A Administração Pública não incorre em ilegalidade ao não outorgar
efeito suspensivo ao recurso ante a ausência de previsão legal. Clássica
é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública, não há
espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público,
sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos,
e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum
legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer
tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei,
define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita,
sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir." (MIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros,
2005).
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas
processuais, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial providas.
- Segurança denegada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGULAR. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- A questão trazida à baila reside na cessação indevida, ou não, de
benefício de aposentadoria especial de professor, em razão de revisão
administrativa em que se concluiu ter sido computado o mesmo período tanto
para a concessão de dois benefícios diversos.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, se...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns vindicados.
- Períodos que se tornaram incontroversos pelo reconhecimento administrativo.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborada por prova
testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do período vindicado.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
reconhecidos ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na
data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 30 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Recurso adesivo conhecido e provido. Apelação autárquica e remessa
oficial conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns vindicados.
- Períodos que se tornaram incontroversos pelo reconhecimento administrativo.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91,
a parte autora apresentou início d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DECISÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA
REFORMADA PELO PRÓPRIO INSS. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do
indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor informou na exordial que
a 13ª Junta de recursos da Previdência Social reconheceu seu direito a
perceber aposentadoria especial e que referida decisão transitou em julgado
no âmbito administrativo. Pede na via judicial o imediato cumprimento dessa
decisão administrativa.
- O INSS asseverou que "em 13/3/2015 através do acórdão 741/2015 da 13ª
JR o segurado teve provimento parcial de seu recurso; em 18/6/2015, o SRD
Campinas interpôs revisão de ofício com relação ao acórdão n. 741/2015,
retornando o processo a 13ª JRPS para apreciação; em 13/7/2015 a revisão
de ofício foi aceita, encaminhada ao Conselheiro Relator; em 12/11/2015
foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso do INSS. Desde
logo, importante esclarecer que o próprio acórdão indica que os autos
foram baixados em diligência dentro do prazo estabelecido para a revisão
de ofício, conforme art. 60 da Portaria 548/2011, motivo pelo qual não
merece prosperar a alegação autoral acerca da imutabilidade da decisão
da Junta de Recursos em face da intempestividade do recurso de ofício
interposto pela autarquia. Na nova contagem realizada pela Junta de Recursos,
o segurado conta com 24 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição,
motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial".
- Concluiu-se que "os períodos de 5/12/2003 a 10/2/2004 e de 12/4/2009
a 28/6/2009 não podem ser enquadrados como especiais, pois o requerente
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário".
- Nesse passo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública direta e indireta, estabelece que a
Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Diante disso, não está configurado o direito do autor ao benefício
pleiteado, sendo, consequentemente, descabido o pedido de sua implantação.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DECISÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA
REFORMADA PELO PRÓPRIO INSS. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do
indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor informou na exordial que
a 13ª Junta de recursos da Previdência Social reconheceu seu direito a
perceber aposentadoria especial e que referida decisão transitou em julgado
no âmb...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE
NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Não prospera o inconformismo do agravante. A uma porque o Memorando-Circular
21 constituiu causa interruptiva da prescrição, não de decadência; ademais,
ao optar pelo aforamento da causa postulando a mesma revisão disciplinada
no referido ato ordinatório, está invariavelmente sujeito à prescrição
das parcelas, eventualmente devidas, anteriores ao cinco anos do ajuizamento,
à luz da Súmula 85 do STJ.
- Não prospera a tese do prazo decadencial autônomo, correndo distintamente
para cada benefício, porquanto a pretensão autoral foi expressa no sentido
de revisar o auxílio-doença e, por via de consequência, a aposentadoria por
invalidez. Embora, de fato, tratar-se de prestações de espécies distintas,
a aposentadoria por incapacidade definitiva decorre do benefício anterior,
no caso, o auxílio-doença, o qual constitui marco inicial de recálculo
do PBC e, por conseguinte, de contagem do prazo decadencial.
- Decisão agravada, que confirmou a decadência, suficientemente fundamentada,
nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique
sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE
NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Não prospera o inconformismo do agravante. A uma porque o Memorando-Circular
21 constituiu causa interruptiva da prescrição, não de decadência; ademais,
ao optar pelo aforamento da causa postulando a mesma revisão disciplinada
no referido ato ordinatório, está invariavelmente sujeito à prescrição
das parce...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis.
- A inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite
de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial restou sedimentada pelo STJ no REsp n. 1.398.260,
julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, em 14/05/2014.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade
do reconhecimento, como especial, por ser meramente exemplificativo o rol
de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, aos riscos à
integridade física do segurado (periculosidade), motivo pelo qual é devido
o enquadramento requerido.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação e remessa oficial conhecidas e improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa pela não produção
de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial,
por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode
ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa pela não produção
de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial,
por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode
ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de
perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de
perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo ac...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTA. NOVOS QUESITOS
DESNECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de
perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTA. NOVOS QUESITOS
DESNECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de
perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE
TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e
temporária, e somente para atividades que exijam o movimento de abdução
do ombro direito acima de 90º.
- A autora está apta a exercer um sem número de atividades compatíveis com
as restrições apontadas pelo experto, inclusive suas atividades habituais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE
TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica j...