PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. As
restrições impostas pela enfermidade não impedem o exercício da atividade
habitual.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. As
restrições impostas pela enfermidade não impedem o exercício da atividade
habitual.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido, diante da ausência de sua reiteração.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido, diante da ausência de sua reiteração.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e t...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. NÃO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. ENFERMIDADE DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Tendo em vista o caráter degenerativo das enfermidades diagnosticadas
não há que se falar em auxílio-acidente de qualquer natureza, pois ausente
o nexo causal.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para
o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem
o exercício da atividade que passou a desenvolver quando do retorno ao
trabalho após a cessação do auxílio-doença.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85,
observados os §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/2015.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. NÃO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. ENFERMIDADE DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o c...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO
INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença
fixado na data da cessação administrativa (22/08/2014 - fl. 12), pois
comprovada a manutenção da incapacidade laborativa.
III - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO
INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença
fixado na data da cessação administrativa (22/08/2014 - fl. 12), pois
comprovada a manutenção da in...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26,
II, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Aplicável o disposto no art. Art. 26, II da Lei 8.213/91, pois
diagnosticada "acuidade visual baixa bilateralmente" em decorrência de
acidente.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26,
II, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
q...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º,
art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo(a)...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque
o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das
provas. O perito judicial fundamentou a existência da incapacidade no exame
de ultra-som de articulações datado de 19/10/2015 (fl. 93) - "tendinopatia
calcárea do supra-espinhoso", contudo, em 17/05/2013 foi realizado exame
anterior que já havia constatado o referido diagnóstico (fl. 23). Sendo
assim, evidenciado que a cessação administrativa do auxílio-doença em
01/07/2013 ocorreu de forma indevida, bem como caracterizada manutenção
da qualidade de segurado(a) na data da incapacidade, nos moldes do art. 15
da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, q...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade parcial e permanente apenas para a atividade
anteriormente exercida. Atividade habitual pode ser desenvolvida normalmente.
III - Incapacidade parcial e permanente surgiu no período em que o(a)
autor(a) não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade parcial e permanente apenas para a atividade
anter...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame
médico. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito,
não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame
médico. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito,
não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e p...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Evidenciada a incapacidade total e permanente desde a cessação do
último vínculo empregatício. Qualidade de segurado(a) mantida na data da
incapacidade. Carência cumprida.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inco...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO
CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Benefício convertido
em auxílio-doença.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO
CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condiçã...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO LIMINAR
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício
deferido caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na
inicial. Ademais, o(a) autor(a) pediu expressamente o deferimento liminar
de implantação de auxílio-doença.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença
que deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade
do(a) autor(a).
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO LIMINAR
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício
deferido caracteriza um minus em relação ao p...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DA
INCAPACIDADE. APELAÇÕES DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade parcial e permanente que não impede a atividade
habitual.
IV - Incapacidade parcial e permanente surgiu no período em que o(a) autor(a)
não mantinha qualidade de segurado(a), pois anterior ao seu ingresso como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação do INSS provida. Apelação do(a) autor(a) prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DA
INCAPACIDADE. APELAÇÕES DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE INCAPACITADO(A). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é
a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual
decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - Comprovada incapacidade total e temporária. Faz jus ao auxílio-doença
pelo período que esteve incapacitado(a).
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE INCAPACITADO(A). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmo...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO
EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada
ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa (12/04/2013).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado,
firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da
ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior
ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO
EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora nã...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Considerando-se os períodos em que o(a) autor(a) esteve vinculado(a)
ao RGPS na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) (1980 a 1990, 1995 a
1997, 2001 a 2010 e 2010 a 2014), bem como agravamento do quadro clínico
que culminou na incapacidade em 2015, descaracterizada a preexistência da
enfermidade.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença
que deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade
do(a) autor(a).
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II -Incapacidade surgiu no período em que o(a) autor(a) não mantinha
qualidade de segurado(a).
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II -Incapacidade surgiu no período em que o(a) autor(a) não mantinha
qualidade de segurado(a).
III - Apelação impr...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença
que deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade
do(a) autor(a).
V - Termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, não
deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
IX - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado,
firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da
ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior
ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
X - Apelação do(a) autor(a) improvida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida, e improvida na parte conhecida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença
que deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade
do(a) autor(a).
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Apelação do(a) autor(a) improvida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida, e improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termo...