PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A 03/09/2014. RE
631.240/MG. CONTESTAÇÃO DO INSS. LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 13/03/2013, objetivando
a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de
atividade rural.
2. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não
merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não
existência de prévio requerimento administrativo, pois, como demonstra
o teor da contestação acostada aos autos (fls. 19/22), o INSS resiste à
pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a
desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.
3. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A 03/09/2014. RE
631.240/MG. CONTESTAÇÃO DO INSS. LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 13/03/2013, objetivando
a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de
atividade rural.
2. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não
merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não
existência...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. À época da incapacidade, o autor, não obstante possuísse a qualidade de
segurado do RGPS, readquirida a partir de 04/2014, ainda não havia recolhido
1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido, consoante dispõe
o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91
5. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos juntados aos autos
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
01/04/1977 a 20/05/1977, 31/05/1977 a 03/11/1977, 28/11/1977 a 15/05/1979,
28/11/1977 a 15/05/1979, 15/08/1979 a 30/08/1979, 13/03/1980 a 28/09/1980,
12/01/1982 a 05/07/1982, 02/03/1983 a 10/03/1984, 16/06/1985 a 31/03/1986,
01/04/1986 a 05/01/1987, 06/01/1987 a 01/09/1987, 04/11/1987 a 16/12/1987,
27/04/1998 a 10/01/2002, 16/07/2002 a 10/06/2011.
II. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem
o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial do benefício fixado em 28/11/2011.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos juntados aos autos
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
01/04/1977 a 20/05/1977, 31/05/1977 a 03/11/1977, 28/11/1977 a 15/05/1979,
28/11/1977 a 15/05/1979, 15/08/1979 a 30/08/1979, 13/03/1980 a 28/09/1980,
12/01/1982 a 05/07/1982, 02/03/1983 a 10/03/1984, 16/06/1985 a 31/03/1986,
01/04/1986 a 05/01/1987, 0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO
DA RMI DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido quanto
à conversão de tempo especial em comum após o período de 10/12/1980. O
tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70,
§ 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade comum, na condição de empregado, no intervalo de
01/06/1974 a 17/07/1977, devendo ser procedida a contagem do referido tempo
de serviço para fins previdenciários.
3. Da análise dos formulários SB-40, laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 37/40 e
42/45), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes
períodos: de 01/11/1973 a 17/07/1977, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 22/08/1977 a
16/04/1980, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica
superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no
código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença vergastada, com a
averbação do tempo comum de serviço exercido no intervalo de 01/06/1974 a
17/07/1977, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas
nos períodos de 01/11/1973 a 17/07/1977 e de 22/08/1977 a 16/04/1980,
devendo o INSS convertê-los em comum e, por consequência, proceder à
revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do
requerimento administrativo do benefício (12/07/2010 - f. 47), época em
que a parte autora já possuía tal direito.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO
DA RMI DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido quanto
à conversão de tempo especial em comum após o período de 10/12/1980. O
tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum, inde...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os
períodos: 09/08/73 a 12/10/73, 06/11/73 a 10/11/74 e 22/01/75 a 06/08/76,
fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido
ao tempo já reconhecido pelo INSS.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 11/08/1976 a
21/10/1987.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade comum, bem como a
atividade especial, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro)
meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha à fl. 131, o que é insuficiente
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade
especial, bem como da atividade comum, nos períodos supramencionados,
para fins previdenciários, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os
períodos: 09/08/73 a 12/10/73, 06/11/73 a 10/11/74 e 22/01/75 a 06/08/76,
fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido
ao tempo já reconhecido pelo INSS.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 11/08/1976 a
21/10/1987.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade comum, bem como a
atividade especial, acrescidos dos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2.Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixado em 10/06/2016 data da sentença, conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2.Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixado em 10/06/2016 data da sentença, conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
foi fixada em 05/07/2016 (data da incapacidade) e a sentença foi proferida
em 16/01/2017 conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
foi fixada em 05/07/2016 (data da incapacidade) e a sentença foi proferida
em 16/01/2017 conclui-se que o valor da condenação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação da autora improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS e da autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/11/1988 a
19/07/1989, 01/08/1989 a 30/03/1990, 01/04/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 13/12/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
01/11/1988 a 19/07/1989, 01/08/1989 a 30/03/1990, 01/04/1990 a 05/03/1997
e de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 13/12/2013.
IV. Entendimento pacificado pelo C. STJ, no sentido de determinar a devolução
dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/11/1988 a
19/07/1989, 01/08/1989 a 30/03/1990, 01/04/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 13/12/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 26/06/1996 (fls. 25), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 02/05/2012, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL
AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 30/03/2016, fls. 140/142, o perito atesta que a autora é portadora de
"epilepsia focal", estando incapacitada para o trabalho de forma total e
temporária, indicando como início da incapacidade o ano de 2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS
(fls. 19/20), com registro a partir de 01/04/2010 e último no período de
20/10/2011 a 17/01/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 73). Portanto, a autora não mais detinha a qualidade de segurada à
época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. In casu, a postulante propôs ação requerendo a concessão de benefício
assistencial social à pessoa portadora de deficiência física.
6. O laudo médico-pericial realizado em 30/03/2016, fls. 140/142, o perito
atesta que a autora é portadora de "epilepsia focal", estando incapacitada
de forma total e temporária, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, sendo
que a partir de então deverá ser reavaliada. Assim, entendo que restou
configurada a deficiência da autora, caracterizada como um impedimento de
natureza física ou mental de longo prazo, nos termos do disposto no artigo
20, §2º da Lei nº 8.742/93.
7 - Há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em
estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente
são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos
médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
8 - O benefício de prestação continuada é devido a partir da data do
requerimento administrativo (04/06/2014 - fls. 17).
9 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL
AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacida...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural
exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial, ao alegarem que no
período de 1967 a 1998 o apelante exerceu atividade rurícola em diversas
fazendas, nas lavouras de amendoim, laranja, tomate, cana, entre outros, até o
momento em que passou a trabalhar na Prefeitura de Taquaral-SP (fls. 140/141).
2. O INSS deve computar como atividade especial os períodos de 01/05/1974
a 16/03/1976, e de 14/11/1977 a 03/02/1978, convertendo-os em atividade comum.
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da citação (16/04/2010 - fl. 61),
visto que na data do requerimento administrativo, não havia cumprido os
requisitos legais para a concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural
exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial, ao alegarem que no
período de 1967 a 1998 o apelante exerceu atividade rurícola em diversas
fazendas, nas lavouras de amendoim, laranja, tomate, cana, entre outros, até o
momento em que passou a trabalhar na Prefeitura de Taquaral-SP (fls. 140...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. AUTOTUTELA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
(NB 42/113.922.828-2), deferido em 12/07/1999, e cessado pela autarquia em
14/11/2003, ao fundamento de irregularidade na sua concessão, por falta de
comprovação de tempo de contribuição.
2. No presente caso, a parte autora não comprovou a regularidade dos vínculos
empregatícios considerados inexistente pelo INSS, não se desincumbindo do
seu ônus probatório ante o ato administrativo que cancelou seu benefício,
o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade.
3. Ressalte-se, que no processo administrativo houve a observância de todas
as previsões legais e, sendo apurada a existência de fraude na concessão,
a segurada foi cientificada e apresentou defesa, a qual foi analisada e
o benefício cessado, comunicando-se à segurada, que teve o prazo para
recorrer e, somente após a decisão do processo administrativo é que se
promoveu o ato administrativo de cancelamento de benefício, observando,
o contraditório e a ampla defesa.
4. Frise-se que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade,
pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte
teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
5. Como se observa, na espécie, restou assegurado à parte autora o
contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo
e, uma vez que determinado o cancelamento do benefício pela autarquia,
não subsiste o direito ao recebimento de quaisquer valores em atraso ou
seu restabelecimento, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. AUTOTUTELA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
(NB 42/113.922.828-2), deferido em 12/07/1999, e cessado pela autarquia em
14/11/2003, ao fundamento de irregularidade na sua concessão, por falta de
comprovação de tempo de contribuição.
2. No presente caso, a parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais no período de 01/07/1984 a 14/01/2013.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a
25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial,
III. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais no período de 01/07/1984 a 14/01/2013.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
9. Sucumbência recíproca.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal. Art. 4º,
I, da Lei 9.289/96.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Remessa
necessária, tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribui...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTE NOCIVO CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor -
código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº
83.080/79).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na sentença, sob pena
de reformatio in pejus.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTE NOCIVO CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Remessa necessária,
tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da
prescrição quinquenal. Pedido não conhecido.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Remessa necessária,
tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da
prescrição quinquenal. Pedido não conhecido.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida po...