PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). AUTORA PORTADORA DE HIV. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a autora da demanda estar contaminada com vírus HIV, tal
fato por si, não gera presunção de incapacidade ao seu portador. Tanto
é que o laudo produzido nos presentes autos atesta a inexistência de
incapacidade laboral para o exercício das atividades regulares da autora,
limitando-a somente a exercer atividades laborais que implique em risco de
contaminação de terceiros - o que não é o caso da atividade de empregada
doméstica, faxineira e afins.
III - Não se deve olvidar dos notáveis avanços da medicina e da
farmacologia, no que tange à disponibilização de medicamentos que impedem
a evolução da infecção e oferecem aos portadores do vírus HIV qualidade
de vida similar ao de qualquer pessoa. Some-se a isso que, atualmente, ante
a imensa gama de informações disponíveis à sociedade, não há motivo
para impor a segregação do portador do vírus de seu ambiente profissional.
V- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados
em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa,
a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução
da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita,
enquanto persistir a condição de miserabilidade.
VI - Apelação Improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). AUTORA PORTADORA DE HIV. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a autora da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, do conjunto probatório, não restou demonstrado o
labor rurícola imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo. Improcedência do pedido.
III - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98,
§§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, do conjunto probatório, não restou demonstrado o
labor r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano reconhecidos que superam a carência
necessária para concessão do benefício, sendo devida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de
carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso
dos autos.
- O INSS não argui, quer em contestação quer em sede de apelo, qualquer
outra irregularidade para a negativa da concessão do benefício que não
a impossibilidade de computo do tempo em gozo de auxílio-doença para fins
de carência.
- Não merece prosperar a insurgência acerca da correção monetária e
juros de mora, pois o réu requer a reforma da sentença para os exatos
termos da condenação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de
carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso
dos autos.
- O INSS não arg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor rurícola pelo tempo
de carência exigido em lei e imediatamente anterior ao implemento
etário. Procedência do pedido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor rurícola pelo tem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto
probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção
do magistrado.
- Ademais, cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para
comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou
então comprovar ter diligenciado perante os seus empregadores ou órgãos
públicos, a fim de obter a documentação que pretende produzir ou carrear
nos presentes autos.
- Assim, não merece acolhimento a alegação de nulidade na r. sentença,
haja vista que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado,
apreciou os pedidos e fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93,
IX, CF, bem como em atendimento aos requisitos essenciais da sentença
constantes do art. 458 do CPC.
- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
- No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em
condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
- No presente caso, não se constata nas manifestações da parte recorrente
a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos
escusos quando da oposição dos embargos declaratórios, tendo a recorrente
litigado nos limites do pedido e com amparo na legislação processual em
vigor, razão pela qual resta afastada a sua condenação ao pagamento de
multa por litigância de má-fé.
- Em razão da sucumbência recursal recíproca e proporcional das partes,
condenado o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), para cada um, a teor do
disposto no art. 85, §8, do CPC/2015. No entanto, quanto à parte autora,
suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelo da
parte autora parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto
probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção
do magistrado.
- Ademais, cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para
comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- Não há que se falar em carência da ação, por ausência do prévio
requerimento administrativo, uma vez que já houve a recusa do INSS na via
administrativa.
- Inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação ordinária de
cobrança foi ajuizada antes do decurso de prazo do quinquênio legal.
- Aposentadoria especial concedida em sede de mandado de segurança.
- Ação ordinária de cobrança para pagamento das parcelas
atrasadas. Procedência do pedido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- Não há que se falar em carência da ação, por ausência do prévio
requerimento administrativo, uma vez que já houve a recusa do INSS na via
administrativa.
- Inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação ordinária de
cobrança foi ajuizada antes do decurso de prazo do quinquênio legal.
- Aposentadoria e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO
AO TERMO INICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em
30/04/2012 (fl. 71), tendo em vista que a comprovação da especialidade da
atividade ocorreu com o laudo técnico judicial, sendo que as informações
nele fornecidas não constavam no processo administrativo.
- Em caso do requerente optar pela aposentadoria concedida na esfera judicial,
caberá compensação com os valores pagos administrativamente. Se a parte
autora escolher o benefício concedido na seara administrativa não haverá
valores em atraso a serem recebidos, considerando-se que não poderão ser
pagas as parcelas decorrentes do benefício deferido judicialmente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO
AO TERMO INICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em
30/04/2012 (fl. 71), tendo em vista que a comprovação da especialidade da
atividade ocorreu com o laudo técnico judicial, sendo que as informações
nele fornecidas não constavam no processo administrativo.
- Em caso do requerente optar pela aposentadoria concedida na esfera judicial,
caberá compensação com os val...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EFETIVADO O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, NCPC), POSITIVO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESTRE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO,
CONCOMITANTEMENTE COM O COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO, MATÉRIA JULGADA
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A título de prova material, carreou a parte autora certidão de seu
casamento, ocorrido em 1975, onde a constar a profissão do marido como
lavrador, fls. 18, além da CTPS do varão, que contém vínculos rurais e
urbanos, fls. 19/21.
3. Ionilde nasceu em 19/09/1949, fls. 17, portanto completou o requisito
etário em 2004.
4. Realizada audiência em 28/03/2007, fls. 95, explanou a autora em sua
oitiva, fls. 96: "Que ainda trabalha na fazenda de José Domingos, para
lá de Chapadão, onde está aproximadamente cinco anos. Que ajuda seu
esposo no serviço da propriedade. Que cuida de horta e de roça. Que planta
milho. Que cuida da casa. Que não é registrada e não recebe. Que trabalhou
de cozinheira por cinco ou seis meses e também no Tenis Clube por volta de
um ano. Que foram as únicas vezes que trabalhou na cidade. Que seu esposo
aposentou. Que a depoente nem tentou aposentar junto".
5. A testemunha Antonio Vicente da Silva disse, fls. 97: "Que conhece a
requerente aproximadamente 40 anos. Que ouviu falar que ela está trabalhando
em uma Fazenda em Chapadão do Sul. Que ela tem uma casa na cidade. Que ela
morou na fazenda de Luiz muitos anos. Que por último ela estava na fazenda
Ozírio Vieira. Que ela ficou bastante tempo lá. Que ela fazia serviço de
roça. Que os filhos do depoente trabalhava (sic) na mesma fazenda e a viu
trabalhando no local".
6. Maria Sebastiana Brandão testemunhou, fls. 98: "Que o marido dela trabalha
em uma fazenda perto de Chapadão e que ela sempre vai para lá. Que também
tem uma casa na cidade onde fica parte do tempo. Que ela ajuda na roça. Que
não viu. Que antes disso trabalhou para Oziris Vieira, onde fazia serviços
de lavoura. Que não sabe quanto tempo ela ficou em tais locais. Que também
trabalharam para Olegário Rodrigues. Que não chegou a ve-la trabalhando
em nenhum desses locais, sabendo dos fatos através da requerente. Que a
propriedade o Oziris Vieira fica perto de Cassilândia-MS. Que não pode
precisar em que época foi isso".
7. A própria autora disse apenas ajudar o marido, tanto que sequer recebia
salário - o varão é que a ser o trabalhador rural - cabalmente não se
enquadrando como empregada rural (não há contraprestação financeira
pelo serviço...), muito menos demonstrado regime de economia familiar,
explicitamente exercendo o papel de dona de casa.
8. Nem Antonio nem Maria tinham conhecimento hodierno sobre labor rural da
requerente, mas apenas "ouviram dizer", agravando-se o fato, em relação a
Maria, que pontuou apenas o que a autora havia lhe informado, portanto sem
qualquer valia a sua palavra, afinal apresentou versão de tese da própria
interessada na causa.
9. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP,
assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante
dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando
como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese
de direito adquirido. Precedente.
10. Quando a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2004, ausentes provas
de que exercia lida campestre (apenas ajudava o marido e cuidava da casa,
exercendo típico trabalho doméstico, de dona de casa), por este motivo
não fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
11. Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão
monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de
que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução
da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento
jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes.
12. Agravo inominado improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EFETIVADO O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, NCPC), POSITIVO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESTRE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO,
CONCOMITANTEMENTE COM O COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO, MATÉRIA JULGADA
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qua...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA
TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e temporária do(a)
autor(a). A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial,
porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise
conjunta das provas. As restrições impostas pela enfermidade e tratamentos
médicos prescritos (tratamento da dor e inflamação, repouso e fisioterapia)
demonstram a necessidade de afastamento da atividade laboral pelo período
necessário ao restabelecimento da capacidade.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA
TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária que deve ser pago enquanto
não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder à data da
cessação administrativa quando comprovada a manutenção da incapacidade. In
casu, apesar de caracterizada a ausência de alteração do quadro clínico
a justificar a cessação administrativa a sentença deve ser mantida,
pois vedada a reformatio in pejus.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispen...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º,
art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativ...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se
em exames médicos (físico e psíquico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se
em exames médicos (físico e psíquico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da
atividade habitual. Mantido o auxílio-doença que deverá ser pago enquanto
não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
(30/09/2014 - fl. 82), pois comprovada a manutenção da incapacidade
laborativa.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Apelação do INSS parcialmente conhecida, e na parte conhecida,
improvida. Apelação do(a) autor(a) provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
fo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE
RURÍCOLA RECONHECIDA DE 09.06.1974 A 30.04.1981. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da atividade rurícola,
que teria ocorrido após o vínculo de trabalho junto a Dominium S/A, de
12.05.1982 a 01.03.1988, como "ajudante de produção", e antes do vínculo
com Della Volpe Metal Linea Ind. Comércio Ltda., de 10.12.1992 a 30.06.1993,
como "ajudante C".
III. Até o ajuizamento da ação, o autor conta com 36 anos, 3 meses e
9 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
VIII. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
IX. Apelação do autor provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE
RURÍCOLA RECONHECIDA DE 09.06.1974 A 30.04.1981. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da atividade rurícola,
que teria ocorrido após o vínculo de trabalho junto a Dominium S/A, de
12.05.1982 a 01.03.1988, como "ajudante...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO
AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do
art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO
AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente p...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da
atividade habitual. Mantido o auxílio-doença que deverá ser pago enquanto
não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
V - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois de acordo
com o laudo pericial a incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico
em 07/2015.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Apelação do(a) autor(a) improvida. Apelação do INSS conhecida
parcialmente e, na parte conhecida, improvida
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatam...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SEGURADO
INTERNADO COMPULSORIAMENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO SE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO. ART. 101
DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III- Segurado dependente químico de crack e outras substâncias há mais de
30 (trinta) anos. Incapacidade total e temporária para exercer a atividade
habitual de motorista.
IV - Termo inicial fixado na data da cessação indevida.
V - O segurado deverá submeter-se a tratamento médico, na forma prevista
no art. 101 da Lei 8.213/91, e, caso não o faça, caberá ao INSS fazer
cessar o pagamento do auxílio-doença.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SEGURADO
INTERNADO COMPULSORIAMENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO SE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO. ART. 101
DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando d...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para
o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o
exercício da atividade habitual.
III - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para
o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o
exercício da atividade habitual.
III - Incapacidade em data anterior ao ingress...