PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 664/14, CONVERTIDA NA LEI 13.135/15. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. ART. 75, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria
de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que,
nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou, entre
outras disposições, o Art. 75, da Lei 8.213/91, a fim de determinar que
o valor mensal da pensão por morte seria de cinquenta por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Posteriormente, a MP foi convertida na Lei 13.135/15, que, todavia, não
convalidou o referido critério de cálculo, que, portanto, voltou a ser
definido nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.528/97, no patamar de cem por cento do valor da aposentadoria que o
instituidor da pensão recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data do óbito.
5. O Art. 5º, da mencionada Lei 13.135/15, prevê expressamente que "os atos
praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de
dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Portanto,
faz jus a autora à revisão de seu benefício, bem como ao pagamento das
diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 664/14, CONVERTIDA NA LEI 13.135/15. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. ART. 75, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE MARÇO/1994.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e
103-A, da Lei 8.213/91.
2. A Lei 10.999/04 reconheceu o direito à revisão dos benefícios
previdenciários concedidos a partir de março de 1994, mediante a correção
dos salários-de-contribuição pelo índice de 39,67%, referente ao IRSM de
fevereiro daquele ano. As únicas exceções à regra são: a) benefícios
que não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de
1994 no cálculo do salário-de-benefício; e b) os que sejam decorrentes de
outros benefícios cujas datas de início são anteriores a fevereiro de 1994
(Lei 10.999/04, Art. 2º, § 1º, I e II).
3. A aposentadoria do autor foi concedida antes da competência de março
de 1994, portanto, não faz jus à aplicação do índice em referência.
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE MARÇO/1994.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e
103-A, da Lei 8.213/91.
2. A Lei 10.999/04 reconheceu o direito à revisão dos benefícios
previdenciários concedidos a partir de março de 1994, mediante a correção
dos salários-de-contribuição pelo índice de 39,67%, referente ao IRSM de
fevereiro daquele ano....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE
GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto
no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que
prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999,
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador
o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de
rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
4. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos
em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE
GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto
no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que
prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999,
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto
no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que
prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999,
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador
o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de
rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto
no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que
prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999,
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994, multiplicada pelo fator previdenciári...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar
o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
2. O tempo de serviço urbano comprovado nos autos com as folhas de registro
de empregado fornecidas pelos respectivos empregadores, anotação em CTPS
e peças extraídas da ação trabalhista.
3. A contribuição previdenciária do trabalhador na condição de empregado
constitui ônus dos respectivos empregadores.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade,
com a inclusão do tempo de serviço reconhecido nos autos e sua repercussão
no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar
o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
2. O tempo de serviço urbano comprovado nos autos com as folhas de registro
de empregado fornecidas pelos respectivos empregadores, anotação em CTPS
e peças extraídas da ação trabalhista.
3. A contribuição previdenciária do trabalhador na condição de empregado
constit...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO DESCONTO
DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1-Afastamento do desconto, das prestações vencidas do benefício, de
eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após
o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja,
pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para
que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo,
propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo
o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida,
entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de
declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista
do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado
obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos
autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante,
por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que
justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do
Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção
desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO DESCONTO
DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1-Afastamento do desconto, das prestações vencidas do benefício, de
eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após
o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vig...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a
aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. (Sendo possível
a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto
no Art. 62, da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
4. A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que a
patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de
suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do
benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que invi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de
manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as
contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição
sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa
ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta
Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou
a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6 Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados
e exames médicos colacionados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atesta...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a
ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade
de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre
do agravamento da doença.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à
percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a
ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade
de trabalho de pessoa acometida de doenç...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência
das referidas Emendas Constitucionais.
- Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi
concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em
05/10/1988 (DIB 02/06/1987 - fl. 16), portanto, tal benefício teve seu valor
revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT.
- As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com
o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único,
conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
- Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os
benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram
desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da
C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional
com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a
todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
- Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através
do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior que
o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00, cento
e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da Autarquia
no pagamento do salário de benefício correspondente é que poderá ocorrer
excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a partir de janeiro de
1992.
- Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefíc...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência
das referidas Emendas Constitucionais.
- Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi
concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em
05/10/1988 (DIB 04/02/1988 - fl. 43), portanto, tal benefício teve seu valor
revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT.
- As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com
o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único,
conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
- Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os
benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram
desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da
C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional
com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a
todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
- Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através
do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior que
o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00, cento
e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da Autarquia
no pagamento do salário de benefício correspondente é que poderá ocorrer
excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a partir de janeiro de
1992.
- Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefíc...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência
das referidas Emendas Constitucionais.
- Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi
concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em
05/10/1988 (DIB 01/09/1987 - fl. 17), portanto, tal benefício teve seu valor
revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT.
- As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com
o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único,
conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
- Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os
benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram
desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da
C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional
com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a
todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
- Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através
do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior que
o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00, cento
e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da Autarquia
no pagamento do salário de benefício correspondente é que poderá ocorrer
excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a partir de janeiro de
1992.
- Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefíc...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência
das referidas Emendas Constitucionais.
- Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi
concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em
05/10/1988 (DIB 05/12/1986 - fl. 65), portanto, tal benefício teve seu valor
revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT.
- As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com
o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único,
conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
- Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os
benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram
desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da
C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional
com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a
todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
- Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através
do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior que
o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00, cento
e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da Autarquia
no pagamento do salário de benefício correspondente é que poderá ocorrer
excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a partir de janeiro de
1992.
- Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO INSS. ISENÇÃO
DE PREPARO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em recolhimento do preparo para a interposição de recurso
de apelação pela autarquia previdenciária, mesmo em demanda processada
na Justiça Estadual, uma vez que a respectiva autarquia se encontra, por
critérios subjetivos, isenta do respectivo preparo para interposição de
recursos.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento
físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas de eventuais
parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos
administrativamente.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO INSS. ISENÇÃO
DE PREPARO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em recolhimento do preparo para a interposição de recurso
de apelação pela autarquia previdenciária, mesmo em demanda processada
na Justiça Estadual, uma vez que a respectiva autarquia se encontra, por
critérios subjetivos, isenta do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo c...