PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILAR DE COPA E SERVIÇOS GERAIS, ATENDENTE E MONITOR
DA FEBEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de
Agente de Segurança no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer
sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à
função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
4. Atividades de Auxiliar de Copa e Cozinha / Auxiliar de Serviços,
Atendente / Auxiliar de Educação e Monitoria e Coordenação de Equipe
da FEBEM. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições
insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia,
no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (28/02/2005).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILAR DE COPA E SERVIÇOS GERAIS, ATENDENTE E MONITOR
DA FEBEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida po...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DE
CANAVIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Cumpre salientar a condição insalubre do trabalho na cultura de
cana-de-açúcar, a qual é evidenciada pela descrição da atividade constante
do Código 6221-10 da Classificação Brasileira de Ocupações. O preparo,
o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior,
requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos
ergonômicos, os quais são agravados pela circunstância de este trabalho ser
exercido a céu aberto, exposto a fatores climáticos (radiação solar, calor
e umidade) e a riscos de acidentes na manipulação de insumos (pesticidas,
herbicidas e inseticidas) e na operação de equipamentos.
5. Corroborando este entendimento, nota-se que o labor do trabalhador rural
na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no item 2.2.1 do Decreto
n.º 53.831/64 (trabalhadores na agricultura), de modo que deve ser considerada
a condição especial da referida atividade profissional. Precedentes.
6. A soma dos períodos não perfaz 35 anos de tempo de
serviço/contribuição, o que não autoriza a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Remessa oficial, tida por ocorrida, e recurso de apelação do INSS
desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DE
CANAVIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Remessa oficial, apelação do INSS e apelação da parte autora
desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na DER.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. Remessa oficial, por ocorrida, e recurso de apelação do INSS desprovidos;
apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. Atividade rural. Conjunto probatório suficiente.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. Atividade rural. Conjunto probatório suficiente.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção
de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de
11/12/97). Preliminar rejeitada.
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de
caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
7. A soma dos períodos não perfaz 35 anos de tempo de
serviço/contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Remessa oficial, tida por ocorrida, e recurso de apelação do INSS
parcialmente providos; apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. VIGIA. UMIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
7. Atividade rural. Conjunto probatório insuficiente.
8. A soma dos períodos não perfaz 35 anos de tempo de
serviço/contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
9. Sucumbência recíproca.
10. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. VIGIA. UMIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção
de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de
11/12/97). Preliminar rejeitada.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de
caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
6. A soma dos períodos não perfaz 35 anos de tempo de
serviço/contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS
desprovidos; apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecçã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com
ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais,
instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu
o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS
à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, transitando em julgado.
2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão
não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede
judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte
autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão
do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.
3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido
veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria
Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e,
especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial,
não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso
inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício.
4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.
5. Mantida a sentença extintiva
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com
ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais,
instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu
o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS
à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
É possível reconhecer, de plano, coma documentação apresentada, a
especialidade dos períodos de 12/06/1987 a 09/06/1995 e de 18/11/2003 a
21/09/2011, que convertidos em comum e somados aos períodos já reconhecidos
pelo INSS totalizam 44 anos, 01 mês e 06 dias, suficientes, portanto,
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Presente, pois, prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
justificando-se a antecipação dos efeitos da tutela no presente caso,
devendo ser mantida a decisão recorrida.
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
É possível reconhecer, de plano, coma documentação apresentada, a
especialidade dos períodos de 12/06/1987 a 09/06/1995 e de 18/11/2003 a
21/09/2011, que convertidos em comum e somados aos períodos já reconhecidos
pelo INSS totalizam 44 anos, 01 mês e 06 dias, suficientes, portanto,
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Presente, pois, prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
justificando-se a antecipação dos efeit...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593326
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
ART. 142 COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº
8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei
8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano,
sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
6. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999,
o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores
a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento)
daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
7. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
ART. 142 COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº
8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado fi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DESCONTOS
INDEVIDOS. APOSENTADORIA DO GENITOR JÁ FALECIDO. SAQUES POST
MORTEM. ILICITUDE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja
pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão
de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que
a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão.
3. O art. 68, caput, da Lei 8.212/91, reproduzindo disposição antiga,
contida no Decreto nº 92.588/86, estabelece ao titular do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação de comunicar ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, os registros de óbito do mês imediatamente anterior, a
fim de que a autarquia previdenciária apure eventuais fraudes no recebimento,
por procuradores, de benefícios previdenciários de pessoa já falecidas.
4. O Código Civil estabelece no art. 186 que aquele que, por ação ou
omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,
ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927.
5. No caso concreto, entretanto, não se demonstrou o liame entre a lesão
sofrida pelos cofres previdenciários e qualquer conduta omissiva ou comissiva
praticada pelo autor desta demanda.
6. A instituição bancária estadual responsável pelo pagamento do benefício
e recadastramento anual do beneficiário revelou possuir controle efetivo
sobre esses procedimentos.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DESCONTOS
INDEVIDOS. APOSENTADORIA DO GENITOR JÁ FALECIDO. SAQUES POST
MORTEM. ILICITUDE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogan...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA
DE AMPARO LEGAL.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário
estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da
correspondente fonte de custeio
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA
DE AMPARO LEGAL.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
m...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA
DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3.Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário
estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da
correspondente fonte de custeio
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA
DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA
DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário
estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da
correspondente fonte de custeio
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA
DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REVISÃO
DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. Os documentos acostados aos autos são suficientes à análise do pedido,
nos termos da legislação previdenciária. Cerceamento de defesa afastado.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde
a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REVISÃO
DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. Os documentos acostados aos autos são suficientes à análise do pedido,
nos termos da legislação previdenciária. Cerceamento de defesa afastado.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no
sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio
sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, §
1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o
reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado
em atividade insalubre no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime
celetista (01/09/86 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até
a presente data). Informa que, convertido o tempo de serviço em condições
especiais, tem direito adquirido à aposentadoria especial, antes da Emenda
Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária.
- Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre
União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, devendo o INSS ser citado para
integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário
que se impõe na hipótese.
- Agravo retido provido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no
sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio
sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo de direito para
os autores admitidos após 04.06.65, tendo em vista a existência de lapso
temporal superior a cinco anos entre a data da celebração do Acordo Coletivo
de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. De todo modo, não merece prosperar a insurgência dos autores, portuários
admitidos em data posterior ao Decreto n. 56.240, de 04.06.65, porquanto,
não há direitos a serem deduzidos se revogadas as disposições que a
concediam. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87,...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. NATUREZA ILÍQUIDA DO
PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO
N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73.
1. Em que pese seja certo que a toda causa deva ser atribuído um valor
certo, ainda que ela não envolva um conteúdo econômico imediato, diante da
ausência de elementos que indiquem, de plano, a determinação da expressão
econômica da ação, há que se basear no princípio da razoabilidade e,
no caso em tela, supera-se o limite estabelecido para competência do Juizado
Especial Federal.
2. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, a fim de receber a petição inicial do apelante.
3. Por veicular questões predominantemente de direito, e estando a causa
madura para julgamento, instruída com os documentos necessários para
o conhecimento das questões pertinentes ao mérito, aplica-se ao caso o
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
5. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
6. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
7. No caso em tela, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de
direito, a qual pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador, por
força do art. 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973, inclusive
nesta fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. Declarada a prescrição da pretensão deduzida nos autos, resta prejudicada
a análise do recurso de apelação.
Ementa
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. NATUREZA ILÍQUIDA DO
PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO
N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73.
1. Em que pese seja certo que a toda causa deva ser atribuído um valor
certo, ainda que ela não envolva um conteúdo econômico imediato, diante da
a...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 VOLTS. AGRAVO PROVIDO.
I - Entendo que a especialidade restou demonstrada através do Perfil
Profissiográfico Previdenciário, o qual indica que o autor laborou durante
os períodos apontados nas funções de técnico de montagem e desenhista
projetista, exposto a eletricidade acima de 250 volts, sem a comprovação
da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade.
II - Viável o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados,
os quais deverão ser acrescidos pela Autarquia Previdenciária quando da
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV - Agravo provido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 VOLTS. AGRAVO PROVIDO.
I - Entendo que a especialidade restou demonstrada através do Perfil
Profissiográfico Previdenciário, o qual indica que o autor laborou durante
os períodos apontados nas funções de técnico de montagem e desenhista
projetista, exposto a eletricidade acima de 250 volts, sem a comprovação
da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade.
II - Viável o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados,
os quais deverão ser a...