PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 29/09/1999, mediante o reconhecimento
de labor exercido sem anotação em CTPS, e em condições especiais, na
qualidade de "motorista".
2 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda
com os documentos de fls. 10/12-verso, consistentes em declaração firmada
pelo suposto ex-empregador - "Benedito Aparecido Sisdelli - ME -, na qual
atesta que o requerente trabalhou em sua "firma comercial no período de
04/66 a 05/69, exercendo a atividade de MOTORISTA" (grifo no original),
e em Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 27/01/1967, no
qual é qualificado como motorista.
3 - Quanto às pretensas provas materiais juntadas, impende salientar que
declarações firmadas por particulares não se prestam à configuração
do exigido início de prova material, necessário à comprovação da
existência de vinculo empregatício desprovido de registro formal, uma
vez que representam mera prova testemunhal reduzida a termo ao arrepio do
contraditório e da ampla defesa.
4 - Já com relação ao Certificado de Dispensa de Incorporação, verifica-se
que não foi corroborado por prova testemunhal idônea, o que inviabiliza
sua utilização para o fim pretendido neste feito. Importante ser dito
que, devidamente intimado da designação de audiência de instrução,
bem como do prazo legal para arrolamento das testemunhas (fls. 83/83-verso e
88/88-verso), o autor compareceu ao ato desacompanhado das mesmas, deixando
consignado perante o Digno Juiz de 1º grau que não havia mais provas a
serem produzidas (fls. 89/90).
5 - A ação transcorreu com absoluta normalidade procedimental. Caberia
ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe foi assegurada
ampla dilação probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito
(art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do qual não se desincumbiu.
6 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu
atividade na condição de motorista no período mencionado na exordial,
não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado, sendo
de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 29/09/1999, mediante o reconhecimento
de labor exercido sem anotação em CTPS, e em condições especiais, na
qualidade de "motorista".
2 - Para comprovar...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. FATOS
INCONTROVERSOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A
PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA
INICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, da leitura das razões recursais do INSS, constata-se,
claramente, que a Autarquia Previdenciária alega, como fundamentos de seu
apelo, argumentos absolutamente dissociados da razão de sua sucumbência - no
caso o reconhecimento, em favor da autora, de períodos registrados em CTPS,
para todos os fins previdenciários. Por derradeiro, fundamental ponderar
que, do extrato do CNIS da autora - ora anexo a este voto - vislumbra-se que
eventual sucumbência do INSS baseia-se em fatos incontroversos, de modo
que não caberia qualquer recurso da parte requerida quanto a isso. Apelo
não conhecido.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível aos filhos a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina,
indiquem seus genitores como trabalhadores rurais, afigura-se possível, a
princípio, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável
início de prova material, tendo por referência documentos juntados aos
autos.
7 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, em confronto com
a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante,
neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente
contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela
parte interessada.
8 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes
entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer
qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso
em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
9 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se apenas o período
de labor incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à
época do ajuizamento da presente demanda, 19 anos, 06 meses e 01 dia de tempo
de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar o desprovimento
da apelação da parte autora.
10 - Apelação do INSS não conhecida. Apelo da parte autora conhecido e
desprovido. Sentença mantida, em sua integralidade.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. FATOS
INCONTROVERSOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A
PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA
INICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, da leitura das razões recursais do INSS, constata-se,
claramente, que a Autarquia Previdenciária alega, c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. TEMPO DE TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REGISTRADO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO
POR ESCRITO DE EX-EMPREGADOR. NÃO RECONHECIMENTO COMO PROVA
TESTEMUNHAL. EXTEMPORANEIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGOS 57 E
58 DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADES DE BANCÁRIO, ESCRITURÁRIO, CONTADOR E
AFINS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Conjunto probatório
suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo
a quo adequadamente dispensado dilação probatória desnecessária para o
deslinde da causa.
2. A declaração emitida e subscrita pelos supostos ex-empregadores da ora
apelante não serve como início de prova hábil para o cômputo do pretendido
período de labor doméstico, ao menos para efeitos previdenciários. A uma,
porque é datada de 07/12/1998, sendo, pois, extemporânea aos fatos que então
se pretendia provar (supostamente ocorridos entre janeiro de 1973 e dezembro
de 1975). A duas, porque além de não configurarem prova documental, eis que
nada mais são do que depoimentos reduzidos a termo, não foram produzidos
sob o crivo dos princípios basilares do Contraditório e da Ampla Defesa. Bem
por isso, afigura-se evidente a impossibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço, sem apoio em substrato material, a contento do disposto no art. 55,
§3º, da Lei nº 8.213/91.
3. As profissões de bancário, escriturário, contador e outras desenvolvidas
no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos
róis de ocupações qualificadas como especiais, constantes dos decretos que
regulamentaram a aposentadoria especial. Apenas a comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos elencados nas normas de regência habilitaria
o reconhecimento do tempo de serviço especial ao segurado que trabalha num
desses ramos.
4. Nesse quadro, a ausência de prova de exposição a algum agente agressivo
arrolado nas normas regulamentares, ou mesmo a agentes similares quanto à
natureza ou aos efeitos no organismo humano, obsta o enquadramento. Admitir-se
o contrário implicaria atribuir ao julgador poder legiferante.
5. Questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão
psicológica ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste
físico ou emocional, não têm o condão de imprimir à atividade a qualidade
de especial, para fins previdenciários. Precedentes.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. TEMPO DE TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REGISTRADO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO
POR ESCRITO DE EX-EMPREGADOR. NÃO RECONHECIMENTO COMO PROVA
TESTEMUNHAL. EXTEMPORANEIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGOS 57 E
58 DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADES DE BANCÁRIO, ESCRITURÁRIO, CONTADOR E
AFINS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Conjunt...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA
GRAVE. ISENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO
DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios
da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito,
imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo.
2. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da
demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez
que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para
sua instauração.
3. A Lei nº. 11.457, de 16.03.2007, a qual, entre outras providências,
dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece o prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que seja proferida
decisão administrativa.
4. In casu, somente em maio/2015 foi proferida a primeira decisão
administrativa procedente que reconheceu a não incidência do imposto de
renda sobre seus proventos de aposentadoria e o direito à restituição
dos valores retidos a esse título referentes ao exercício 2012, ou seja,
três anos após o protocolo das impugnações.
5. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão
de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem
face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Dessa forma, face à
demora no julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo autor, esse
detinha o interesse de agir exigido quando do ajuizamento da presente ação.
6. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
da causa, o que se mostra razoável e remunera condignamente o
trabalho desenvolvido nos autos, observando que a parte ré reconheceu
administrativamente o pedido. Por conseguinte, pela aplicação do princípio
da causalidade, a União Federal tem o dever de arcar com o reembolso das
custas processuais.
7. Apelação da União Federal desprovida. Apelação do patrono do autor
provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA
GRAVE. ISENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO
DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios
da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito,
imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo.
2. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da
demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 76/79, realizado em 07/05/2015, atestou ser a autora portadora de "lesão
da derme do membro inferior direito e úlceras decorrentes insuficiência
venosa", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária,
a partir de 2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo
06/01/2014 (fls. 27).
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Rejeitar a preliminar e apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No caso a decisão embargada deixou de determinar o termo inicial
da revisão e a condenação da autarquia em honorários advocatícios,
considerando que o v. acórdão julgou procedente o pedido de revisão da
parte autora.
II - Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, para
corrigir a omissão apontada e determinar a condenação da autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios.
III - A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IV - Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS em
que pretende seja determinada a prescrição quinquenal e o termo inicial
da revisão na data da citação ou na data de propositura da ação.
V - Observo que o acórdão foi omisso em relação à determinação do
termo inicial para efeitos financeiros da revisão e, consequentemente,
a determinação da prescrição quinquenal.
VI - É de se considerar à decisão embargada que a parte autora faz jus a
revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para
constar o acréscimo do tempo de serviço reconhecido na ação trabalhista no
período de 26/09/1967 a 20/12/1995, com termo inicial da revisão a contar
da data do requerimento administrativo (20/12/1995), ainda que requerido sua
revisão somente em 26/08/2012, considerando que o reconhecimento do referido
período foi determinado em sentença trabalhista somente em 27/05/2009.
VII - Observo que no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão são devidos da data do requerimento administrativo, vez que já
presente os requisitos para a concessão da aposentadoria e representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado.
VIII - Considerando que o termo inicial do benefício se deu em 20/12/1995 e
o requerimento da revisão em 26/08/2012 entendo que assiste razão a parte
a embargante, vez que deve ser determinada a observância da prescrição
quinquenal na cobrança dos valores a serem pagos em atraso
IX - Ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei
federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em
todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
X - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de
declaração do INSS acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No caso a decisão embargada deixou de determinar o termo inicial
da revisão e a condenação da autarquia em honorários advocatícios,
considerando que o v. acórdão julgou procedente o pedido de revisão da
parte autora.
II - Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, para
corrigir a omissão apontada e determinar a condenação da autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
2. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(fls. 24/27), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial
no seguinte período: 10/01/1985 a 18/07/1986, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se aos agentes
agressivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. De rigor a manutenção da sentença que reconheceu o período especial
laborado pelo autor e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com aumento da renda mensal inicial, a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação.
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u;...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 12/10/1978 a 20/05/1982, vez que exercia a função de
"revisador/auxiliar/supervisor", estando exposto de modo habitual e permanente
a produtos químicos (hidrocarbonetos): tintas, solventes, acetato de etila,
amônia, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 37).
- 03/04/1995 a 13/02/1996, vez que exercia a função de "pesponto", estando
exposto a ruído de 90,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário, fl. 39, e laudo
técnico, fls. 40/41).
2. Em relação ao período trabalhado pelo autor de 22/11/1975 a14/08/1978,
este não pode ser considerado como atividade especial, pois, para a
comprovação da atividade profissional desenvolvida sob exposição aos
agentes agressivos ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo,
independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da
referida exposição.
3. Os demais períodos trabalhados pelo autor de 01/03/1995 a 31/03/1995,
na função de "supervisor de produção" não podem ser reconhecidos como
atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo,
torna-se imperativo ao autor a comprovação de que esteve exposto de forma
habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS-
8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não
restou provado nos autos.
4. Da mesma forma, os períodos laborados pelo autor entre 15/08/1978
a 11/10/1978, de 21/05/1982 a 31/05/1982, e de 27/10/1994 a 28/02/1995,
não podem ser considerados insalubres, nem tampouco computados com tempo
de serviço, pois não constam registrados no CNIS (fl. 81) ou na CTPS
(fls. 14/32).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos
de 12/10/1978 a 20/05/1982, e de 03/04/1995 a 13/02/1996 convertendo-os em
atividade comum.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor (fls. 81), e da sua CTPS (fls. 14/32), até a data da citação
(17/04/2012 - fl. 75), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 12/10/1978 a 20/05/1982, vez que exercia a função de
"revisador/auxiliar/supervisor", estando exposto de modo habitual e permanente
a produtos quím...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi acostado laudo emitido
em 28/05/2014 (fls. 13/20), onde o perito atesta que o autor é portador
de "fratura de fêmur e tíbia direita com artrose de joelho", estando
incapacitado de forma total e permanente desde 24/05/2009, e foi realizado
novo laudo pericial em 27/11/2015, atesta que o autor é portador de "sequela
de fratura de fêmur", sem apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora
durante o período da incapacidade, inviável a concessão do auxílio
doença.
5 - Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a
sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros
imediatos.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs constantes
dos autos (fls. 49/51, 52/53 e 54/55), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais no seguinte período: 19/05/1992 a 31/07/2004,
01/08/2004 a 31/08/2007 e 17/11/2011 a 07/10/2013.
3. Apesar de haver registro em CTPS nos anos de 28/05/1984 a 16/03/1988
(fls. 19) como trabalhador rural na empresa "Cia Canavieira de Jacarezinho",
o autor não provou o exercício de atividade enquadrada como especial;
também não apresentou formulário específico (SB-40/DSS-8030) que
demonstrasse a natureza especial do serviço.
4. Em relação aos demais períodos trabalhados (01/09/2007 a 09/09/2010 e
16/09/2010 a 10/11/2011), observa-se que o autor esteve exposto à agente
agressivo físico ruído abaixo do limite determinado em lei, qual seja,
85 dB(A), razão pela qual não há que se falar em exercício de atividade
especial.
5. Diversamente do alegado pelo INSS, os PPPs apresentados pelo autor foram
elaborados por profissionais habilitados e preencheram os requisitos legais
exigidos, sendo aptos para comprovar a exposição do autor ao ambiente de
trabalho, além da atividade desenvolvida.
6. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até
a data da citação do INSS (06/03/2014, conforme f. 69), perfazem-se 34
(trinta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias, conforme planilha
anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição integral.
7. Ademais, o autor não cumpriu o requisito etário e o pedágio previstos
pelo art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de
contribuição de 40%), razão pela qual mantenho a sentença recorrida em
sua integralidade.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS
improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a
sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros
imediatos.
2. Da análi...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
com termo inicial em 17/10/1980 e a presente ação foi ajuizada somente
em 14/10/2011, sem a interposição de requerimento administrativo de
revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal
do seu benefício.
III - Apelação da parte autora improvida.
IV - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "BURACO
NEGRO". LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento
da ação ajuizada individualmente.
II - as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
III - Conforme extrato CNIS/INFBEN (fls. 35/36), verifica-se que o benefício
de aposentadoria especial (NB 085.861.378-6) foi concedida ao autor Devino
Furlan, a partir de 11/04/1989, foi limitado ao teto após revisão do período
denominado "buraco negro", com salário base acima do teto e colocado no teto.
IV - O benefício da parte autora (NB 085.861.378-6 - DIB 11/04/1989) sofreu
referida limitação ao teto após sua revisão, sendo devida a revisão de
sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
V - Apelação do INSS improvida.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "BURACO
NEGRO". LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento
da ação ajuizada individualmente.
II - as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
III - Conforme extrato CNIS/INFBEN (fls. 35/36), verifica-se que o benefício
de aposentado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REDUÇÃO DA LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou
dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que
reconheceu como rural a atividade exercida de 28/01/1970 a 31/05/1985, sendo
que na fundamentação do pedido inicial o autor relata que teria exercido
atividade rurícola apenas no período entre 01/01/1968 a 31/12/1984 (fl. 21),
motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto
nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e
492 do CPC/2015.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais
entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
28/01/1970 a 31/12/1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos
demais períodos de atividade comum incontroversos constantes no CNIS da parte
autora (fls. 54/57), até o ajuizamento da presente ação (31/05/2012),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REDUÇÃO DA LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou
dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que
reconheceu como rural a atividade exercida de 28/01/1970 a 31/05/1985, sendo
que na fundamentação do pedido inicial o autor relata que teria exercido
atividade rurícola apenas no período entre 01/01/1968 a 31/12/1984 (fl...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. NOVO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A parte autora pleiteia a revisão do benefício concedido em 03/08/2011,
para que o termo inicial do benefício seja retroagido para 24/01/2008, data
em que o autor já preenchia os requisitos necessários para a concessão
do benefício.
2. Considerando os documentos apresentados pela parte autora, ainda que
na data do primeiro requerimento o autor não tenha apresentado documentos
suficientes para a comprovação do alegado, restou demonstrado, naquela data,
os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
3. Faz jus o autor ao reconhecimento do termo inicial do benefício na data
do primeiro requerimento administrativo (24/01/2008), considerando que
já preenchia os requisitos para seu deferimento, devendo o cálculo ser
realizado com base na legislação do período, tendo o segurado direito
adquirido ao cálculo da RMI com base em data anterior.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. NOVO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A parte autora pleiteia a revisão do benefício concedido em 03/08/2011,
para que o termo inicial do benefício seja retroagido para 24/01/2008, data
em que o autor já preenchia os requisitos necessários para a concessão
do benefício.
2. Considerando os documentos apresentados pela parte autora, ainda que
na data do primeiro requerimento o autor não...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 18/11/2003 a 21/12/2011, vez que exercia a função de "operador de máquinas
e ferramentas", estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - fls. 29/31, e laudo técnico, fls. 32/55).
2. Cabe ressaltar, que o período de 01/07/2002 a 17/11/2003 não pode ser
considerado insalubre, visto que o nível de ruído previsto como nocivo
correspondia a 90 dB (A), sendo que o autor esteve exposto a 88 dB (A), (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos
de 18/11/2003 a 21/12/2011, convertendo-os em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor (fls. 95/96), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 61/64), até
o requerimento administrativo (21/12/2011 - fl. 68), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 18/11/2003 a 21/12/2011, vez que exercia a função de "operador de máquinas
e ferramentas", estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com b...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO
INS IMPROVIDA. SENTEÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/11/1998 a 08/09/2011,
laborado empresa General Motors do Brasil Ltda., na função montador de autos,
o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32),
demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A),
no período de 01/11/1998 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 31/12/2004.
4. É procedente o pedido da parte autora ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos indicados na inicial e reconhecidos na sentença,
vez que enquadrada como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Faz jus a parte autora revisão do cálculo de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, com a averbação do tempo de trabalho como atividade
especial, exercido pela parte autora no período de 01/11/1998 a 03/10/2006
e de 06/11/2006 a 01/09/2011, convertendo em tempo comum, com acréscimo
de 1,40 a ser incorporado ao cálculo da renda mensal inicial do benefício
para novo cálculo do benefício, desde a data do requerimento em 01/09/2011.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO
INS IMPROVIDA. SENTEÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independe...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO O AGENTE AGRESSIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 22/03/1999 a 03/09/2007,
laborado como telefonista no setor ambulatorial do hospital Fundação
Pio XII, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 136/137). No entanto, referido laudo não constatou nenhuma incidência
de insalubridade que pudesse prejudicar a saúde da autora. Porém, a mesma
alega a incidência de fungos e bactérias, vez que exercida em hospital,
podendo ser equiparada a outras atividades reconhecidamente pela categoria
como especial.
4. Observo que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais
era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos
do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979,
sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar
o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários
ou laudos.
5. Para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo
técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário
estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação
do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
6. A parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial
no período de 22/03/1999 a 03/09/2007, vez que ausente laudo técnico
demonstrando a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados pela autora
em sua apelação, razão pela qual nego provimento ao recurso de apelação.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO O AGENTE AGRESSIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Verifico que ocorreu a decadência do pedido em relação à revisão
do beneficio dos autores Nestor José Mota, Benedito de Moraes Godoy,
Osvaldo Martins Eva, Valdemar Souza dos Santos e Hélio Massa, considerando
que a concessão dos referidos benefícios se deram, respectivamente, em
16/04/1986, 01/06/1986, 01/10/1988, 02/09/1986 e 01/06/1986, em que preiteiam
a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos índices
e leis calculados na elaboração do cálculo da renda mensal inicial do
benefício e o pedido de revisão foi interposto somente em 11/03/2009,
sem a interposição de requerimento administrativo de revisão.
III - Aos benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007;
aos benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - Os autores recebem aposentadoria por tempo de contribuição com termo
inicial nos seguintes períodos: 16/04/1986, 01/06/1986, 01/10/1988, 02/09/1986
e 01/06/1986, anteriores a 28/06/1997 e a presente ação foi ajuizada
somente em 11/03/2009, sem a interposição de requerimento administrativo
de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal
do seu benefício.
V - Apelação das partes autoras improvida.
VI - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzi...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE INDICES ANTERIORES À
DATA DA CONCESSÃO PARA NOVO CÁLCULO DA RMI. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Verifico que ocorreu a decadência do pedido em relação à revisão
do beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício
se deu em 31/07/1987, pleiteando a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos índices e leis calculados na elaboração
do cálculo da renda mensal inicial do benefício com interposição do
pedido de revisão interposto somente em 29/11/2007, sem a interposição
de requerimento administrativo de revisão.
III - Visto que o autor recebe aposentadoria especial com termo inicial em
31/07/1987, anterior a 28/06/1997 e a presente ação foi ajuizada somente
em 29/11/2007, sem a interposição de requerimento administrativo de
revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal
do seu benefício pelos índices que antecederam sua concessão.
IV - Apelação da parte autora improvida.
VI - Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE INDICES ANTERIORES À
DATA DA CONCESSÃO PARA NOVO CÁLCULO DA RMI. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº...