PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. TERMO
INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (25.02.2008), em que pese o documento relativo à atividade
especial - PPP - tenha sido apresentado no momento da propositura da ação,
situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade
em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. TERMO
INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (25.02.2008), em que pese o documento r...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no
lapso de 23.01.1978 a 29.02.2008, eis que o autor esteve exposto a agentes
biológicos nocivos, decorrente do contato com redes de tratamento de esgoto,
conforme Decreto 3.048/1999 (código 3.0.1). Ademais, no átimo de 23.01.1978
a 30.11.1991, o enquadramento prejudicial também pode ser caracterizado em
razão da exposição à tensão elétrica em nível superior a 250 volts
(Decreto 53.831/1964 - código 1.1.8).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantidos os honorários
advocatícios na forma fixada na sentença, qual seja, sob o percentual mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC, conforme valor a ser
definido na liquidação do julgado, incidente sobre as diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata
do benefício em aposentadoria especial.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - N...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a
norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV - Convertido o período especial ora reconhecido em período comum, e
somado aos demais períodos laborados, o autor totaliza 18 anos e 08 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo
de serviço até 11.06.2012, data do requerimento administrativo. Insta
ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante
o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima,
àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.1...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PPP. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar o exercício de
atividade especial no período de 01.01.1985 a 30.11.1988, não há que se
falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária
em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 01.01.1985 a 30.11.1988, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 80,6
decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/1964.
V - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de
18.12.1978 a 31.12.1984 e de 01.12.1988 a 03.11.1999, tendo em vista que o
autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos explosivos, bem como
à eletricidade em patamar superior a 250 volts, com risco à sua integridade
física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
VII - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente
a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum
equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de
explosão.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
IX - O fato de o laudo pericial/PPP terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Preliminar do réu rejeitada. No mérito, apelação do réu improvida
e apelação da parte autora provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PPP. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar o exercício de
atividade especial no período de 01.01.1985 a 30.11.1988, não há que se
falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no
artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios conforme
fixado na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
V - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Ante o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, a teor
do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantida a verba honorária
na forma estabelecida na sentença, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e o entendimento desta Décima Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento),
esclarecendo-se que incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento
desta Décima Turma.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
IV - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor r...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgado, eis que de acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o
entendimento desta Décima Turma.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chama...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgado.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios conforme fixados
pela sentença, esclarecendo que incidem sobre as prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento
desta Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chama...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts.142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a implantação
imediata do benefício.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts.142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrati...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, durante parte dos períodos
indicados na exordial, impõe-se o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas somente nesses interregnos de tempo.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data da citação.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidos. Recurso de apelação da
parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, durante parte dos períodos
indicados na exordial, impõe-se o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas somente nesses interregnos de tempo.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data da citação.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TOPÓGRAFO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecida a especialidade da atividade laborativa postulada, para fins
previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS improvido e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TOPÓGRAFO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecida a especialidade da atividade laborativa postulada, para fins
previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS improvido e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDOS
PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL EM
SUA INTEGRALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos,
afigura-se incorreta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Reconhecidos, na via administrativa, determinados lapsos de tempo de
atividade comum e especial postulados em juízo, resta configurada a falta de
interesse de agir quanto a essa parte do pedido, conforme decidido na origem.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante todo o período pleiteado, por
meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal
coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do
artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDOS
PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL EM
SUA INTEGRALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos,
afigura-se incorreta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Reconhecidos, na via administrativa, determinados l...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA, SEM
REGISTRO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- Reconhecida a especialidade de apenas uma das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciários.
- A conversão de tempo de atividade sob condições especiais, em tempo
de atividade comum, independentemente da época em que o trabalho foi
prestado, dar-se-á de acordo com art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
com a alteração trazida pelo Decreto n. 4.827/2003, que prevê o fator
multiplicador de 1,4.
- Comprovado nos autos o labor urbano, durante o período pleiteado, por
meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal
coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do
artigo 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, observando-se
a situação que for mais favorável ao segurado.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA, SEM
REGISTRO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- Reconhecida a especialidade de apenas uma das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciários.
- A conversão de tempo de atividade sob condições especiais, em tempo
de atividade comum, independentemente da época em que o trabalho foi
prestado, dar-se-á de acordo com art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
com a alteração trazida pelo Decreto n. 4.827/2003,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante o período reconhecido
judicialmente, por meio de princípio de prova documental complementado por
prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem,
nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, deve ser reconhecida,
como especial, a atividade desempenhada.
- O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, na hipótese, não
descaracteriza o trabalho insalubre, tampouco importa em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, consoante entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE
n.º 664.335/SC). Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o
desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto
não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o
obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do STJ e jurisprudência
desta 9ª Turma.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante o período reconhecido
judicialmente, por meio de princípio de prova documental complementado por
prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem,
nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, deve ser reconhecida,
como...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO, DE LABOR URBANO, COM REGISTRO EM CTPS, E DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem registro
em CTPS, bem como o desempenho de labor urbano e de atividade especial.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO, DE LABOR URBANO, COM REGISTRO EM CTPS, E DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovada a a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do
labor campesino, em regime de economia familiar, quando do preenchimento do
requisito etário ou do ajuizamento da ação. Improcedência do pedido.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do
labor campes...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A Autarquia Federal sustenta que o feito não se enquadra nas hipóteses
previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC/2015. Pede a aplicação
da prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi concedido
em 17/03/2003, mas a revisão apenas foi requerida em 16/12/2008, estando
prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2008.
- A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator,
na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer
forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- Perdem a eficácia os argumentos sobre a impossibilidade de julgamento
da matéria em deslinde por decisão monocrática, na medida em que, com
julgamento do agravo pela turma supre-se qualquer eventual cerceamento
alegado.
- O termo inicial da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria foi
fixada na data da concessão do benefício, em 17/03/2003 (fl. 106).
- A prescrição quinquenal deve ser aplicada, tendo em vista que o pedido
de revisão administrativa ocorreu em 16/12/2008, restando prescritas as
parcelas referentes ao período de 03/2003 a 12/2003.
- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A Autarquia Federal sustenta que o feito não se enquadra nas hipóteses
previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC/2015. Pede a aplicação
da prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi concedido
em 17/03/2003, mas a revisão apenas foi requerida em 16/12/2008, estando
prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2008.
- A decisão monocrática é um instrumento à dispo...