PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69), verifica-se que
a parte autora verteu contribuição previdenciária no periodo de 01/11/2000
a 30/06/2001, 01/12/2000 a 31/05/2002 e 01/01/2015 a 30/09/2015.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 46/52 e complemento 63/64, realizados em 30/06/2016 e 22/08/2016, atestou
ser a autora portadora de "neoplasia metastática de figado e síndrome de
linfedema pós mastectomia", estando inapta para exercer atividade laborativa
de forma total e permanente desde 2011.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no
momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em março de 2015.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de
serviço concedida nos autos, no período de 03.06.1997 a 21.02.2008.
3. Correção monetária e juros de mora com aplicação dos critérios
estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009, de acordo como decisão monocrática
transitada em julgado.
4. Apelação que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de
serviço concedida nos autos, no período de 03.06.1997 a 21.02.2008.
3. Correção monetária e juros de mora com aplicação dos critérios
est...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056843
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez concedida
administrativamente, não obsta a execução dos valores em atraso, referente
à aposentadoria por idade concedida nos autos, no período de 28.02.2002
a 07.01.2003.
3. Apelação que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez concedida
administrativamente, não obsta a execução dos valores em atraso, referente
à aposentadoria por idade concedida nos autos, no período de 28.02.2002
a 07.01.2003.
3. Apelação que se nega provimento.
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223030
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS HOMOLOGADO
EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA IN Nº 77/2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- Requer a impetrante que a impetrada compute o labor especial homologado no
requerimento administrativo NB 46/170.333.953-0 (10/02/1988 a 28/04/1995) no
requerimento administrativo NB n º 174.222.116-2, bem como a reafirmação
da DER.
- À ocasião do segundo requerimento administrativo, vigia a Instrução
Normativa nº 77 de 21.01.2015, que em seu art. 296, parágrafo único,
prevê que o servidor autárquico deverá averbar os períodos especiais já
reconhecidos e que a perícia médica somente seria realizada exclusivamente
nas situações em que houver períodos com agentes nocivos ainda não
analisados.
- Assim, cabe ao servidor computar o período especial já homologado aos
demais períodos de labor da impetrante, até mesmo porque a impetrante fez
solicitação para que o processo administrativo anterior fosse utilizado
para tal, nos termos do art. 685 da Instrução Normativa nº 77/2015.
- Somado o período especial homologado, convertido em tempo comum, aos demais
períodos incontroversos de labor à data do requerimento administrativo,
a impetrante não reuniu tempo suficiente para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mediante o instituto de reafirmação da DER, previsto na IN nº 77/2015,
em seu art. 690, é de ser concecido o benefício vindicado desde a data do
implemento de 30 anos de tempo de serviço.
- As parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela
via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009,
e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado
de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso,
nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- Dado parcial provimento à apelação do impetrante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS HOMOLOGADO
EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA IN Nº 77/2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
p...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363932
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. remessa oficial
tida por interposta. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i,
DA LEI N. 8.213/1991 COM BINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº
9.876/99. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE
1994. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da
competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29,
I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Se o cálculo da Aposentadoria por Idade não considerou todos os salários
de contribuição vertidos pelo segurado, é devida a revisão da renda
mensal inicial do benefício, observando a legislação pertinente.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Não demonstrados os requisitos legais, em especial, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação em relação ao direito postulado, deve
ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelações da parte autora e do
INSS providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. remessa oficial
tida por interposta. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i,
DA LEI N. 8.213/1991 COM BINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº
9.876/99. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE
1994. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132662
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESÍDUO DE 147,06%. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO COM
ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, redação original,
o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) sobre
o salário-de-benefício ou salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência
de acidente de trabalho.
- Eventual revisão que majore o valor da Aposentadoria por Invalidez
Acidentária originária deverá refletir no valor da Pensão por Morte
subsequente.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já
contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação
conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Configurado lapso superior a quarenta e cinco dias para o pagamento da
prestação, deve incidir a correção monetária somente na competência
de maio/1992.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESÍDUO DE 147,06%. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO COM
ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, redação original,
o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) sobre
o salário-de-benefício ou salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência
de acidente de trabalh...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1621151
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE
EM SERVIÇO CARACTERIZADO. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR
E TODA ATIVIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação imediatamente
superior que ocupava a autora, e de indenização por danos morais em quinze
mil reais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Condenada a União ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento das prestações
vencidas até a prolação da sentença. Ratificada a decisão antecipatória
da tutela para determinar que a ré proceda à reforma da autora.
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Katiucia de Oliveira
Garcia foi incorporada ao Exército em 28.02.2005, na qualidade de 3º
Sargento Temporário na função de técnica de enfermagem, e desincorporada
em 25.04.2013. No dia 16.04.2009, "quando a autora se deslocava de sua
residência para o Batalhão a fim de cumprir serviço de escala, foi vítima
de um acidente de trânsito onde sofreu escoriações pelo corpo e traumatismo
crânio encefálico - TCE", vindo a desenvolver epilepsia. Em razão da doença
e sua relação com o acidente de trânsito, considerado acidente em serviço,
o próprio médico das Forças Armadas a julgou "incapaz e inválida".
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Infere-se também que o militar, em razão de doença, moléstia ou
enfermidade (art. 108, IV) com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar,
tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de
seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo entre o acidente sofrido e a atividade militar, consoante
documento elaborado pela Administração militar.
7. As Inspeções de Saúde realizadas pelo Exército constataram a existência
de traumatismo intracraniano, reputando a autora "incapaz e não inválida",
em 30.05.2012, e "incapaz C e inválida", em 07.11.2012, meses antes da
desincorporação, em abril de 2013.
8. Infere-se do exame pericial em juízo e sua complementação a incapacidade
para o serviço militar e para qualquer atividade civil.
9. Dano moral: a autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
10. A autora foi vítima de acidente de trânsito, vindo a cair na direção de
sua motocicleta e sofrer lesões no crânio, desenvolvendo crises de epilepsia,
isto é, a Administração militar não contribuiu, sequer em grau mínimo,
para o aparecimento da doença que a incapacita.
11. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida no acidente de
trânsito, e a necessidade de tratamento de doença inesperada - epilepsia
- não são suficientes para a caracterização do dano moral, considerando
também que a Administração forneceu tratamento e assistência durante todo o
período em que esteve a autora incorporada, recomendando ainda a continuidade
do tratamento em Organização Militar de Saúde após a desincorporação.
12. Honorários advocatícios: a autora sucumbiu de parte do pedido - rejeitada
a indenização por danos morais - caracterizada sucumbência recíproca.
13. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE
EM SERVIÇO CARACTERIZADO. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR
E TODA ATIVIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação imediatamente
superior que ocupava a autora, e de indenização por danos morais em quinze
mil reais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Condenada a Uniã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 202, CF; ART. 59, ADCT;
ART. 143, LEI 8.213/91). SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE
DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de
Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais
e jurisprudenciais que existiam à época, tendo adotado uma solução
jurídica, dentre outras, admissível.
4. A aposentação por idade, na forma regulada pelas Leis Complementares n.ºs
11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
(PRORURAL), dependia da comprovação do exercício de atividade rural, ainda,
que de forma descontínua, pelo menos nos três últimos anos anteriores à
implementação do requisito etário, bem como sua condição de chefe ou
arrimo de família.
5. Com a promulgação da Constituição de 1988, tem-se que a distinção
entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe
ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico,
ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo
5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como,
também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV. Ainda,
a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que
completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202,
I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de
benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º,
na redação original).
6. Contudo, as alterações no regime de Previdência do trabalhador
ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de
forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede
embargos de divergência julgados em 29.10.1997, fixado o entendimento de
que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de
regulamentação em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira
Alves, DJ 06.02.1998).
7. No caso concreto, a ré completou 55 anos de idade em 1983, época em que a
idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1993;
assim, somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as
disposições da Constituição de 1988, a autora implementou o requisito
etário. Desta sorte, não há que se falar em aplicação retroativa da
Lei n.º 8.213/91 e, portanto, inexistente a violação aos dispositivos
constitucionais elencados.
8. A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida
imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento
do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo
c. Superior Tribunal de Justiça em 09.09.2015, com o julgamento do Recurso
Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos representativos de controvérsia.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente
a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973
e 487, I, do CPC/2015. Revogada a tutela anteriormente deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 202, CF; ART. 59, ADCT;
ART. 143, LEI 8.213/91). SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE
DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 401 DO STJ.
INOCORRÊNCIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADO NA PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA DISPENSA
DE CARÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Hipótese em que houve a elaboração de certidão, que certificou o
trânsito em julgado da sentença recorrida em 11/03/2013. Referida certidão
considerou como termo "a quo" o esgotamento do prazo para apresentação
de recurso de apelação. Contudo, após tal data, houve movimentação
processual, dada a interposição do agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que decretou a intempestividade do recurso de apelação
interposto pela parte autora.
2. A respeito do tema, a Súmula 401 do STJ esclarece que "O prazo decadencial
da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial".
3. Não se pode considerar que o termo inicial do prazo bienal em 11/03/2013,
sobretudo porque, posteriormente a essa data, houve a prolação de decisão,
datada de 14/05/2013, que não conheceu do agravo de instrumento interposto
pela parte, sendo esse o último pronunciamento judicial.
4. Considerando o termo inicial do prazo bienal em 21/06/2013, verifica-se
a inocorrência da decadência alegada, porquanto a presente ação foi
ajuizada em 29/05/2015, impondo-se a rejeição da preliminar alegada.
5. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
6. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei
significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando
flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida
com extremo disparate, completamente desarrazoada.
7. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça,
em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se
confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento
adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da
norma.
8. O julgado rescindendo julgou improcedente a ação, fundamentando-se
na ausência de um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez, qual seja, a qualidade de segurado. Em consonância com o conjunto
probatório, o Juízo da lide originária considerou que, após o encerramento
de seu vínculo empregatício em 26/04/1999, houve a perda da qualidade
de segurado pela autora, que não mais a readquiriu, pois seus vínculos
empregatícios posteriores contaram com exíguo tempo de duração. Ademais,
a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 03/01/2003,
ou seja, ocasião em que a autora não mais ostentava a qualidade de segurado.
9. Considerando que o decreto de improcedência da demanda está fundamentado
na perda da qualidade de segurado, e não na ausência de carência, não
há qualquer violação aos dispositivos invocados pela autora, quais sejam:
art. 30, III, do Decreto nº 3.048/99 e art. 151 da Lei 8.213/91, porquanto
tais dispositivos veiculam prescrições atinentes especificamente à dispensa
do requisito carência, para as enfermidades neles arroladas.
10. Rejeição da preliminar de decadência. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 401 DO STJ.
INOCORRÊNCIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADO NA PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA DISPENSA
DE CARÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Hipótese em que houve a elaboração de certidão, que certificou o
trânsito em julgado da sentença recorrida em 11/03/2013. Referida certidão
considerou como termo "a quo" o esgotamento do prazo para apresentação
de recurso de apelação. Contudo, após tal data, houve movimentação
proc...
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Rita Alves Cardoso, com fulcro no artigo
966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (erro de fato),
do CPC/2015, em face do INSS, visando desconstituir decisão que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Nas ações rescisórias, o E. S.T.J assentou entendimento no sentido
de que o valor da causa deve ser o mesmo indicado na ação originária,
corrigido monetariamente, salvo se houver discrepância entre referido valor
e o benefício econômico obtido com a decisão rescindenda, devidamente
comprovado.
- Impugnação ao valor da causa acolhida, considerando que a Autarquia
Federal procedeu ao cálculo do valor da causa segundo o entendimento
jurisprudencial apontado.
- Analisando a prova produzida no feito subjacente, o julgado rescindendo
entendeu que embora tenha a autora juntado documentos em nome do marido
lavrador, o que possibilitaria a extensão desta qualificação para a
requerente, o cônjuge laborou predominantemente em atividade urbana.
- Embora o vínculo da autora tivesse se dado com a Cooperativa Agrícola
de Astorga Ltda., constou das informações do Sistema CNIS da Previdência
Social, trazidas com a contestação, que a atividade exercida foi de natureza
urbana. Assim, o decisum entendeu que o único vínculo trabalhista da autora
tinha se dado em atividade urbana. E a autora nada esclareceu a respeito no
decorrer de toda a demanda originária. Limitou-se a sustentar na presente
ação rescisória que referido vínculo se deu em atividade rural, sem
trazer qualquer documento que comprovasse a natureza rural do registro. A
CTPS, por exemplo, ou qualquer outro documento que demonstrasse o alegado
trabalho rural.
- Acrescente-se ainda que a autora ajuizou a demanda originária, juntando
como início de prova material os documentos do marido lavrador, pretendendo
lhe fosse estendida esta condição. E essa extensão restou afastada diante
do labor predominantemente urbano do cônjuge.
- Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis
ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica,
nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem
inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro
de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo
Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que
para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação
rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Custas e honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), pela parte autora, observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Rita Alves Cardoso, com fulcro no artigo
966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (erro de fato),
do CPC/2015, em face do INSS, visando desconstituir decisão que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Nas ações rescisórias, o E. S.T.J assentou entendimento no sentido
de que o valor da causa deve ser o mesmo indicado na a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente
do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de
serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro
de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do
Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou
vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Os documentos apresentados não trazem sequer indício de que os genitores
do autor desenvolviam o labor rural em regime de economia familiar. A
qualificação como lavrador, constante dos documentos apresentados, pode
ser indicativo de que o assim qualificado trabalhasse como empregado rural
(pessoa física que presta serviços habitualmente, de forma subordinada
e pessoalmente, mediante o pagamento de salário), e não necessariamente
segurado especial rural em regime de economia familiar (pessoa física
residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele,
que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais,
em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria
subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de
empregados).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente
do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de
serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro
de 1991.
2. A comprovação do tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O arrendamento da propriedade rural impossibilita o enquadramento do
autor como segurado especial rural em regime de economia familiar, não se
lhe aplicando as disposições do § 8º, VI e § 18, do Decreto nº 3.048/99.
4. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não
fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Com relação ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação desde
a data do indeferimento administrativo do auxílio-doença (04/12/2015),
uma vez que restou demonstrado nos autos a incapacidade total e permanente da
parte autora desde 09/01/2013. Entretanto, tendo sido reconhecido o direito
em menor extensão a que faria jus, e diante da ausência de pedido de
reforma da sentença por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar
prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus, mantendo-se o termo inicial na data fixada na r. sentença.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo sobre a
qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no
entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Com relação ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação desde
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior
ao equivalente à carência necessária.
4.Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário não conhecido, preliminar rejeitada e apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015..
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Computando-se o tempo de atividade rural e urbana em que parte autora
esteve filiada à Previdência Social, como empregada, restou comprovado que
ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.
3. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Computando-se o tempo de ativid...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 30.892,32, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o
valor de Cr$ 110.585,13 (Cr$ 3.981.064,66 / 36), mas limitado ao teto no
valor de Cr$ 48.045,78, em outubro de 1990, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 70%, resultando no valor de Cr$ 33.632,04, concluindo-se que a
parte autora se beneficiaria com a aplicação das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003. Desse modo, se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o nov...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 11.193,53, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de
Cr$ 48.060,79 (Cr$ 1.730.188,35 / 36), mas limitado ao teto vigente à época
no valor de Cr$ 28.847,52, em junho de 1990, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 76%, resultando no valor de Cr$ 21.924,12, de maneira que a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação
dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário
564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até
a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, apelações do INSS e da
parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mens...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. CÁLCULO. PERÍODO
CONTRIBUTIVO. A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº
9.876/99. APLICABILIDADE.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a
autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador
para a concessão do benefício.
2. No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS
antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura
efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do
salário-de-benefício.
3. A renda mensal do benefício da parte autora deve ser calculada de acordo
com a legislação vigente à época da concessão, aplicando o disposto
no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ela filiou-se ao Regime Geral da
Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma
legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data
posterior.
4. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o divisor considerado
no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento)
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo,
nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. CÁLCULO. PERÍODO
CONTRIBUTIVO. A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº
9.876/99. APLICABILIDADE.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a
autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador
para a concessão do benefício.
2. No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS
antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994. Desse modo, as con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS
DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da
tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
2. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se
registra de referido termo até a data da sentença.
3. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do
conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. No tocante aos juros de mora e correção monetária, falta interesse
recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu
nos termos do seu inconformismo.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
8. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não
provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS
DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da
tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
2. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000...