PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Remessa oficial e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de
11/05/1987 a 20/03/2012, vez que consta do campo 13.4 que trabalhou em setor
'serviços públicos', sem indicação da função (item 13.5) e, no campo
correspondente ao fator de risco (item 15.3) foi informando 'ausência de
risco específico', o que impossibilita seu enquadramento aos Decretos nºs
53.831/64, 83.080/64, 2.172/97 e 3.048/99.
4. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico
que nasceu em 21/07/1965 e, na data do ajuizamento da ação (19/06/2012),
contava com 46 anos de idade.
5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 03/12/1983, em que seu marido
aparece qualificado como "lavrador". Entretanto, o referido documento não
pode ser aceito como início de prova material, tendo em vista nele constar
a profissão da parte autora como "Industriária" (fl. 17).
- histórico escolar da sua filha, em que conta o seu endereço em zona rural,
datado de 15/12/1995, referindo-se a períodos de 1992 a 1995 (fls. 20/20v). No
entanto, tal documento diz respeito a período diverso daquele a que a parte
autora pretende ver reconhecido como rural, não podendo ser considerado
como início de prova material.
- declaração de atividade rural, emitida por proprietário de imóvel rural,
corroborando o trabalho rural da autora no período de 1983 a 1990 (fl. 18).
2. Ressalte-se que as declarações extemporâneas aos fatos declarados não
constituem início de prova material, consubstanciando prova testemunhal,
com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
3. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural
pela autora conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de
prova material.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
10/06/1977 a 20/01/1979, de 15/10/1979 a 30/10/1983, e de 12/02/1995 a
19/07/1997, convertendo-os em atividade comum.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 21 (vinte e um) anos e 05 (cinco) meses
de contribuição até a data da citação (31/08/2012), conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Portanto, como não cumpriu a autora os requisitos necessários para
a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 03/12/1983, em que seu marido
aparece qualificado como "lavrador". Entretanto, o referido documento não
pode ser aceito como início de prova material, tendo em vista nele constar
a profissão d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 15/16),
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997
a 02/01/2008, vez que exercia a função de "serviços gerais", estando
exposto a ruído de 96 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - fls. 15/16).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997 a
02/01/2008, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do
CNIS do autor (fls. 127), e da sua CTPS (fls. 25/45), até o requerimento
administrativo (09/09/2011 - fl. 94), perfazem-se mais de 46 (quarenta e
seis) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar acolhida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 15/16),
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997
a 02/01/2008, vez que exercia a função de "se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 128/141, realizado em 15/03/2015, atestou ser o autor portador de
"protrusão discal, radiculopatia de membro inferior esquerdo, condromalácia
patelar grau III bilateral", caracterizadora de incapacidade laborativa
total e temporária, a partir da pericia pelo periodo de 02 (dois) anos.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS improvida e apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa não conhecida e apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado em 15/08/2013, e que a r. sentença foi proferida
em 20/03/2014, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 60
(sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado em 15/08/2013, e que a r. sentença foi proferida
em 20/03/2014, conclui-se qu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS TRABAHISTAS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. COISA JULGADA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO
TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora que pleiteia aplicação da Lei concessiva de reajuste
salarial (Lei nº 4.345/64) concedida aos paradigmas da RFFSA.
2. Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O
reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo
na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos,
porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a
terceiros que não participaram da relação processual".
3. Não faz jus o autor à extensão do reajuste de 47,68%, como
complementação de sua aposentadoria.
4. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS TRABAHISTAS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. COISA JULGADA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO
TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora que pleiteia aplicação da Lei concessiva de reajuste
salarial (Lei nº 4.345/64) concedida aos paradigmas da RFFSA.
2. Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O
reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo
na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos,
p...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Assim, considerando que o autor alega seu labor rural, a partir do ano de
1965, juntamente com sua família em regime de economia familiar; contudo,
não apresentou nenhum documento em nome de seus genitores para comprovar
seu labor rural nesse período. Portanto, não é possível reconhecer seu
labor rural em período anterior ao ano de 1971.
2. Tendo em vista o vínculo empregatício em área urbana do autor a partir
de 13/08/1974, conforme cópia da CTPS (fl. 72); portanto, é possível
reconhecer tempo rural até 12/08/1974.
3. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual
(fl.68) corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor durante
parte de sua vida. As testemunhas relataram seu trabalho na lavoura de arroz,
feijão e milho.
4. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 02/10/1971 a 12/08/1974, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete)
meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins
previdenciários, do período rural de 02/10/1971 a 12/08/1974.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Assim, considerando que o autor alega seu labor rural, a partir do ano de
1965, juntamente com sua família em regime de economia familiar; contudo,
não apresentou nenhum documento em nome de seus genitores para comprovar
seu labor rural nesse período. Portanto, não é possível reconhecer seu
labor rural em período anterior ao ano de 1971.
2. Tendo em vista o vínculo empregatício em área urbana do autor a partir
de 13/08/1974, conforme cópia da CTPS (fl. 72); portan...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 23/01/1980 a 24/07/1981, de 19/05/1982 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a
31/12/2004, convertendo-os em atividade comum.
2. Cabe esclarecer, por fim, que o INSS alega ausência de prévia fonte
de custeio para a concessão do benefício, pois nos documentos técnicos
apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a
agente nocivo no respectivo campo GFIP. Sem razão o INSS, pois o trabalhador
não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de
seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios
de receber seus créditos.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do
autor (fl. 157), e da sua CTPS (fls. 11/16), até o requerimento administrativo
(06/05/2008 - fl. 20), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
tabela constante da r. sentença (fl. 156), preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86,
parágrafo único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em
parte. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 23/01/1980 a 24/07/1981, de 19/05/1982 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a
31/12/2004, convertendo-os em atividade comum.
2. Cabe esclarecer, por fim, que o INSS alega ausência de prévia fonte
de custeio para a concessão do benefício, pois nos documentos técnicos
apresentados não...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, verifico que a questão quanto ao pagamento dos valores
atrasados referente ao benefício de aposenatadoria por tempo de contribuição
(NB. 42/111. 779. 246-0) não restou decidida no acórdão proferido por
esta E. Corte (fls. 368/373).
2. Portanto, condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente à
implantação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição
(NB. 42/111. 779. 246-0), desde o requerimento administrativo (11/01/1999),
momento em que o INSS tomou conehcimento da sua pretensão.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/73), cada
parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade
conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, verifico que a questão quanto ao pagamento dos valores
atrasados referente ao benefício de aposenatadoria por tempo de contribuição
(NB. 42/111. 779. 246-0) não restou decidida no acórdão proferido por
esta E. Corte (fls. 368/373).
2. Portanto, condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente à
implantação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição
(NB. 42/111. 779. 246-0), desde o requerimento admin...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 29/04/1995 a 09/08/2007, vez que exercia atividades de "ajudante de
eletricista/eletricista", estando exposto a tensão acima de 250 Volts,
nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo
tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 35/37).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
29/04/1995 a 09/08/2007, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor (fls. 162), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 41/43), até
o requerimento administrativo (13/02/2009 - fl. 52), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 29/04/1995 a 09/08/2007, vez que exercia atividades de "ajudante de
eletricista/eletricista", estando exposto a tensão acima de 250 Volts,
nos termos dos códigos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO APELO
DA AUTORA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA.
1. Presentes uma das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o
provimento dos embargos.
2. Analisando os documentos juntados aos autos verifico ter a autora trabalhado
no período de 01/01/1996 a 05/03/1997 em condições especiais, vez que
exposta de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado pelo
código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. A autora possuía até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) apenas 20 anos
e 22 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante os termos
previstos na Lei nº 8.213/91, sem as alterações impostas pela regra de
transição.
4. Computando-se o tempo de contribuição incluindo a atividade especial ora
reconhecida, convertida em tempo de serviço comum até a DER (12/03/2009)
perfazem-se 30 anos, 03 meses e 04 dias, suficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100%
do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Deve ser reformada em parte a r. sentença a quo, procedendo o INSS à
revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/149.612.002-4, incluindo como atividade especial o período de 01/01/1996
a 05/03/1997, majorando a renda mensal do benefício desde à DER.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao apelo da autora. Revisão da RMI deferida desde a DER.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO APELO
DA AUTORA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA.
1. Presentes uma das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o
provimento dos embargos.
2. Analisando os documentos juntados aos autos verifico ter a autora trabalhado
no período de 01/01/1996 a 05/03/1997 em condições especiais, vez que
exposta de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado pelo
código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. A autora possuía...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 73/77, realizado em 18/11/2015, atestou ser o autor portador de
"hipertensão arterial severa e artrose de patela esquerda", caracterizadora
de incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25), verifica-se que
o autor recebeu auxilio doença nos interstício de 15/09/2005 a 20/03/2015.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida
(21/03/2015 - fls. 25).
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considera...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido inicial para CONDENAR
o INSS a conceder a MARLENE DOS SANTOS DA FONSECA aposentadoria por invalidez,
calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91, e condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, apelou a autarquia e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte a fls. 7v/12v, REJEITOU a matéria preliminar e deu parcial
provimento a apelação do INSS, para descontar da condenação os valores
recebidos pela autora no período no qual manteve vinculo empregatício,
portanto, houve clara determinação do desconto de período trabalhado
pela parte autora.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido inicial para CONDENAR
o INSS a conceder a MARLENE DOS SANTOS DA FONSECA aposentadoria por invalidez,
calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91, e condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, apelou a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder ao autor JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS os benefícios de aposentadoria
por invalidez, devido a partir de 27/03/2006, data do laudo médico
pericial. (fls. 106/112), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls. 113/116, deu parcial provimento à apelação do INSS,
tão somente para fixar a correção monetária e juros de mora na forma acima
explicitada e negou seguimento ao recurso adesivo do autor, portanto não
determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder ao autor JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS os benefícios de aposentadoria
por invalidez, devido a partir de 27/03/2006, data do laudo médico
pericial. (fls. 106/112), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls. 113/116, deu parcial provimento à apelação do INSS,
tão somente para fixar a correção monetária e juros de mora na forma acima
explicitada e nego...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 05/08/2014, fls. 109/111, atesta que a parte autora é portadora de
"transtorno mental orgânico e depressão", estando incapacitada pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses.
3. No presente caso, de acordo com cópias de CTPS anexadas aos autos
(fls. 17/18), verifica-se que a parte autora possui registro com admissão
em 11/03/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 114),
com rescisão em 10/2013.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 14/02/2014, não restou
cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze)
meses ao regime previdenciário na data da incapacidade.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 65/75, realizado em 08/03/2016, atestou ser a parte autora é portadora
de "múltiplas lesões em joelho esquerdo", estando incapacitada de forma
parcial e temporária.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 47)
verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no interstício de 10/09/2014
a 17/12/2014 e 08/01/2015 a 08/07/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida
(09/07/2015 - fls. 47).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...