DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser mantido
na data do requerimento administrativo
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA ANALISADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, a parte autora a fls. 234/236 opôs embargos de declaração, em
face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelo e deu parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, se insurgindo sobre
o tema ora ventilado, qual seja, a alteração do termo inicial do benefício.
- A matéria em debate já foi amplamente analisada, inclusive, na decisão
dos primeiros embargos de declaração do requerente. Não resta dúvida de
que se encontra preclusa, razão pela qual de rigor o não conhecimento dos
segundos embargos de declaração da parte autora.
- Não houve reformatio in pejus, tendo em vista que a alteração do termo
inicial do benefício ocorreu em virtude da remessa oficial, acrescentando-se
que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 29/02/2016, estando
submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
- A título de esclarecimento, tem-se que no corpo do decisum constou a
alteração do termo inicial do benefício, no entanto, por equívoco,
no dispositivo do Julgado de fls. 224/231 não houve o apontamento da
questão. Portanto, retifico, de ofício, o dispositivo do decisum para dar
parcial provimento à remessa oficial, fixando o termo inicial do benefício
na data da citação.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA ANALISADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, a parte autora a fls. 234/236 opôs embargos de declaração, em
face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelo e deu parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, se insurgi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 313, V, DO CPC/15. REJEITADA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA
EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. AFASTADOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-À teor do acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 631.240, na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS
já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
-Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, com fundamento no artigo 313,
V, do CPC/15, uma vez que a ação de desaposentação movida pela autora,
foi julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
-A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
-Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-A documentação apresentada pela parte autora, está revestida de
oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que tal documentação
é acolhida como prova plena.
-No que tange ao direito à majoração dos vencimentos do autor, a decisão
trabalhista que ampara o pedido transitou em julgado, estando apenas em fase
de execução de sentença, na qual se discute o "quantum debeatur".
-As contribuições previdenciárias foram pagas, de modo que quanto à tais
pagamentos é possível sim proceder à revisão do cálculo da renda mensal
inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários
do autor.
-Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos
financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário
de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão
do benefício.
-Tendo a parte autora litigado nos limites do pedido, não há que se falar
na condenação à multa de 1% sobre o valor da causa, além da multa, pela
litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa e pagamento da verba
honorária advocatícia fixada em R$5.000,00, pelo que resta afastada.
-O ente autárquico observou os procedimentos legais, nos termos da
legislação em vigor, e não se verifica a ocorrência de ilegalidade do
ato administrativo, e muito menos conduta a justificar a sua condenação
ao pagamento de indenização por dano moral.
-Preliminares de falta de interesse de agir e de suspensão do processo
rejeitadas.
-No mérito, apelação do INSS improvida.
-Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 313, V, DO CPC/15. REJEITADA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA
EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA POR
LI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser mantido
na data da citação.
V - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser a autora
beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
V. Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessã...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado....
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta encontrar-se a autora total e permanentemente
incapacitada desde outubro de 2013.
- A parte autora logrou demonstrar o labor rurícola, restando comprovada a
qualidade de segurada e carência necessárias para concessão do benefício.
- Considerando o pedido inicial e a data de início da incapacidade fixada
pelo perito médico, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do primeiro requerimento administrativo (02/10/2013 - fl. 33), eis que a
parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção
à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a
data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as
Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro
lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual no exercício da competência delegada.Assim, o INSS está isento
do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).Contudo,
a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção
referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição
da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se
atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se
ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda,
se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta encontrar-se a autora total e permanentemen...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no §
3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher,
e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência
prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor
urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no
período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda,
no implemento do requisito etário.
IV - Restou comprovado o exercício de labor rural desde os doze anos de
idade até o implemento do requisito etário, mediante suficiente início
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
V - Preenchido o requisito etário, a somatória do tempo de serviço rural,
bem como dos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, tendo permanecido nas lides rurais, autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme pleiteado.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite l...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no §
3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher,
e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência
prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor
urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no
período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda,
no implemento do requisito etário.
IV - Restou comprovado o exercício de labor rural desde os doze anos de
idade até o implemento do requisito etário, mediante suficiente início
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
V - Preenchido o requisito etário, a somatória do tempo de serviço rural,
bem como dos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, tendo permanecido nas lides rurais, autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme pleiteado.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o li...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE
EM 2005, TÃO SOMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 04 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 17 de maio de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo
do falecimento, Jurandir Severino da Silva era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/1026443080), o qual tivera início em 02 de março de 1997
e foi cessada em decorrência do óbito (fl. 55).
- A Certidão de Casamento de fl. 30 reporta-se ao matrimônio contraído
pela parte autora, em 30.09.2005, com Marcos Antonio Gomes, pessoa estranha
aos autos, o que não constitui de per si óbice ao reconhecimento de sua
dependência econômica em relação a Jurandir Severino da Silva, conquanto
tivessem decorrido apenas quatro meses de seu falecimento.
- Não se verifica dos autos início de prova material acerca de eventual
união estável vivenciada entre ambos ao tempo do falecimento. Ao reverso,
na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que esse era solteiro e
estava a residir na Rua Jacarandá, nº 186, em Garça - SP, vale dizer,
endereço distinto daquele declarado pela postulante, imediatamente após o
óbito, ao requerer o benefício em favor das filhas: Rua Prefeito Andrade
Nogueira, nº 496, Jardim Labienópolis, em Garça - SP.
- No mesmo documento ainda restou consignado como declarante Reginaldo
Felix, morador da Rua Jacarandá, nº 186, no mesmo município, ou seja,
pessoa vizinha, que, na ocasião, fez menção à existência das duas filhas
menores do de cujus, sem se referir a eventual situação de companheirismo
por ele vivenciada ao tempo da defunção.
- O único depoimento colhido nos autos (fl. 134), em audiência realizada
em 22 de fevereiro de 2017, se revelou inconsistente e contraditório, uma
vez que a testemunha Jane Aparecida Pereira Bernardes se limitou a afirmar
ter sido vizinha da parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com
Jurandir Severino da Silva, com quem tivera duas filhas, sem explicitar sobre
a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, o motivo de
o de cujus ter sido qualificado como solteiro e, notadamente, a razão de
ter sido declarante do falecimento pessoa estranha aos autos, vale dizer,
omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE
EM 2005, TÃO SOMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 04 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 17 de maio de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo
do falecimento, Jurandir Severi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
labor...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 16 de fevereiro de 2017, condenou
o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a contar da data em que
foi negado administrativamente o seu pedido, em 13 de novembro de 2012.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 16 de fevereiro de 2017, condenou
o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a contar da data em que
foi negado administrativamente o seu pedido, em 13 de novembro de 2012.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o perito médico constatou a incapacidade laborativa
parcial e permanente do autor, desde a data da perícia médica.
- Embora a sequela da poliomielite seja anterior à filiação ao RGPS,
a incapacidade laborativa só se verificou na atualidade.
- Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de
Processo Civil/2015, pois, uma vez que o demandante conta com quase 62 anos
de idade (nascido em 05/04/1955), histórico laboral como trabalhador braçal
(pedreiro) e ensino fundamental incompleto, mostra-se notória a dificuldade
de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua
incapacidade para o labor é total e permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do réu providas
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o per...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE. VIGIA. REAFIRMAÇÃO DA DER IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Embora a parte autora pleiteie a declaração do labor rural de 01/01/1969 a
30/08/1985, foi possível, apenas o reconhecimento do período de 01/01/1969 a
31/12/1979. A testemunha, que confirmou o labor do requerente por maior tempo,
apontou a prestação de serviços campesinos até 1979, o que impossibilita
estender até a data pretendida pelo agravante.
- Para comprovar a especialidade da atividade nos interstícios de 19/07/1987
a 03/06/1997 e de 09/01/2006 a 06/02/2009, o requerente carreou a carteira
de trabalho indicando a profissão de rurícola e vigia (fls. 20 e 26),
o que por si só não confere o direito ao enquadramento pleiteado.
- Impossibilidade de reafirmação da DER/DIB, uma vez que na inicial, o
pedido refere-se à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo, sendo assim, este é o momento que
limita a análise dos requisitos para o deferimento do benefício.
- A especialidade da atividade foi comprovada no período de 01/10/2009
a 28/02/2012, através do Perfil Profissiográfico (fls. 54/55), em que a
parte autora trabalhou como vigia.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE. VIGIA. REAFIRMAÇÃO DA DER IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, restou comprovada a carência necessária para concessão do
benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII- Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, restou comprovada a carência necessária para concessão do
benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III - A data de início do benefício é, por força do i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, restou comprovada a carência necessária para concessão do
benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, restou comprovada a carência necessária para concessão do
benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III - A data de início do benefício é, por força do i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUSITOS LEGAIS.
I - A Lei 11.718/2008 deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91,
incluindo no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por
idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista",
benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completados
os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
II - O conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar o alegado labor
rural no período pleiteado.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUSITOS LEGAIS.
I - A Lei 11.718/2008 deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91,
incluindo no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por
idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista",
benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completados
os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
II - O conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar o alegado labor
rural no período pleiteado....