PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM
DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito dos autores à
contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob
o regime celetista para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias
averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado
ao autor para fins de concessão de aposentadoria e abono permanência que
sejam devidos aos servidores.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário
entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo
Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de
serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão
de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal
compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio
a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo
INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito
pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do
CPC/73), visto que o INSS deve integrar a relação processual por força
do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista
que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca
as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Reexame necessário e Apelação
da União prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM
DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito dos autores à
contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob
o regime celetista para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias
averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado
ao autor para fins de concessão de aposentadoria e abono...
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO.
1. A pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a
inclusão de tempo especial convertido em comum, está sujeita à prescrição
quinquenal, a qual atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Considerando que a aposentadoria com proventos proporcionais foi concedida
em 09.08.1999, e tendo a ação sido proposta somente em 04.02.2005, impõe-se
o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito.
3. Processo extinto com resolução de mérito, pronunciada a prescrição.
4. Apelação da União Federal parcialmente provida. Apelação da autora
e CNEN/SP prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO.
1. A pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a
inclusão de tempo especial convertido em comum, está sujeita à prescrição
quinquenal, a qual atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Considerando que a aposentadoria com proventos proporcionais foi concedida
em 09.08.1999, e tendo a ação sido proposta somente em 04.02.2005, impõe-se
o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito.
3. Pr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA OPÇÃO
DA FUNÇÃO COMISSIONADA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM PESSOAL RELATIVA AOS QUINTOS
INCORPORADOS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO DO TCU.
1. Caso em que se discute a respeito da legalidade do pagamento de
retribuição relativa à opção da função comissionada juntamente aos
proventos da apelante, servidora pública inativa vinculada a este E. Tribunal,
em cumulatividade com a vantagem relativa aos quintos incorporados nos termos
do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90.
2. A partir da prolação do Acórdão 2076/2005 pelo Plenário do Tribunal
de Contas da União, conforme item 9.3.1, a Administração passou a admitir
que os servidores públicos que tenham preenchido os requisitos previstos
no art. 193 da Lei 8.112/90 até 18.01.1995, mesmo que nesta data ainda
não fizessem jus à aposentadoria por tempo de serviço, possam acumular
o recebimento da vantagem pessoal relativa aos quintos incorporados com a
opção da função comissionada.
3. Nos termos do item 9.3.2 do Acórdão, seriam preservados os atos de
aposentadorias dos servidores que tivessem incorporado à Opção de Função
aos proventos com base no entendimento das Decisões n.ºs 481/1997- Plenário
e 565/1997 - Plenário, desde que já publicados até a data da publicação
da Decisão n.º 844/2001 - Plenário.
4. A situação de todas as autoras se enquadra no item 9.3.1 e/ou 9.3.2,
conforme o caso, do Acórdão 2076/2005 prolatado pelo Plenário do
Tribunal de Contas da União, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se
o reconhecimento do direito de continuarem a receber a Opção de Função
cumulada com os quintos.
5. Considerando a revisão promovida pela própria Administração,
no exercício da autotutela, de modo favorável a uma das apelantes,
encontrando-se as demais em idêntica situação jurídica, houve
reconhecimento do direito postulado pelas apelantes na petição inicial.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA OPÇÃO
DA FUNÇÃO COMISSIONADA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM PESSOAL RELATIVA AOS QUINTOS
INCORPORADOS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO DO TCU.
1. Caso em que se discute a respeito da legalidade do pagamento de
retribuição relativa à opção da função comissionada juntamente aos
proventos da apelante, servidora pública inativa vinculada a este E. Tribunal,
em cumulatividade com a vantagem relativa aos quintos incorporados nos termos
do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90.
2. A partir da prol...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1971 a 31/12/1979, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
da citação, perfazem-se 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e
nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional,
conforme dispõe a Lei nº 8.213/91 e a EC nº 20/98, vez que não cumpriu
com o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento)
sobre o período de tempo faltante.
3. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins
previdenciários, do período rural de 01/01/1971 a 31/12/1979.
4. Determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento
do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de
1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1971 a 31/12/1979, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido, acresc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais
entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
29/03/1974 a 31/12/1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 03/09/1990
a 16/04/2010, convertendo-os em atividade comum.
3. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
(fls. 77), e CTPS do autor (fls. 37/38), até o requerimento administrativo
(11/06/2012 - fl. 51), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais
entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
29/03/1974 a 31/12/1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 93/96, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia de disco desde
2008, com diminuição da força à dorsiflexão do pé esquerdo. No entanto,
ao responder aos quesitos das partes, o perito afirmou expressamente que
a autora pode continuar exercendo a sua atividade laborativa habitual
(empregada doméstica).
3. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia
judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 93/96, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia de disco desde
2008, com diminuição da força à dorsiflexão do pé esquerdo. No entanto,
ao...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 156/157, e mídia, fl. 141)
corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde
criança, e que exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar,
sem a ajuda de empregados, até meados de 1977.
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 23/10/1965 (data em que
completou 12 anos de idade) a 31/12/1971, e de 01/11/1973 a 31/12/1975,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
4. Remessa oficial provida em parte.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 156/157, e mídia, fl. 141)
corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde
criança, e que exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar,
sem a ajuda de empregados, até meados de 1977.
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 23/10/1965 (data em que
completou 12 anos de idade) a 31/...
ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto
dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de aposentadoria
por invalidez, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial,
retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da
responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre
a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo
de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente
ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização
por danos morais.
4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto
dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de aposentadoria
por invalidez, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial,
retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da
responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre
a conduta praticada pelo...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DO INSS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO
INDEVIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Réu denunciado por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal porque teria concorrido para a concessão indevida de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante fraude consistente
em inserção de vínculo empregatício falso em favor do beneficiário,
o que induziu o INSS em erro e causou prejuízo à Autarquia Previdenciária.
2. Comprovada a materialidade delitiva diante dos documentos extraídos do
processo administrativo movido pelo INSS.
3. Insuficiência de prova de autoria delitiva contra o acusado e manutenção
da sentença absolutória.
4. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DO INSS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO
INDEVIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Réu denunciado por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal porque teria concorrido para a concessão indevida de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante fraude consistente
em inserção de vínculo empregatício falso em favor do beneficiário,
o que induziu o INSS em erro e causou...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71728
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO
AO PSS. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
INTEGRAL. EC Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
1. A isenção tributária relativa à contribuição ao PSS prevista no
art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. 4º da Lei
9.783/99 independe da apresentação, pelo servidor público, de qualquer
requerimento formal de opção por permanecer em atividade.
2. Mesmo quando a verificação da aquisição do direito à aposentadoria e,
consequentemente, do direito à isenção somente ocorra após requerimento
formulado pelo servidor, este direito deve retroagir à data da implementação
dos requisitos.
3. Considerando a propositura da ação em 08.02.2008, a repetição do
indébito deve respeitar a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I,
do Código Tributário Nacional, com a interpretação autêntica conferida
pela Lei Complementar nº 118/05, a contar da data de cada pagamento (causa
extintiva do crédito tributário). Precedentes do STF em sede de repercussão
geral e do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO
AO PSS. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
INTEGRAL. EC Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
1. A isenção tributária relativa à contribuição ao PSS prevista no
art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. 4º da Lei
9.783/99 independe da apresentação, pelo servidor público, de qualquer
requerimento formal de opção por permanecer em atividade.
2. Mesmo quando a verificação da aquisição do direito à aposentadoria e,
consequentemente, do direito à isençã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADSTRIÇÃO
AO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido das
alegações deduzidas pelo autor, de que este encontra-se absolutamente
incapacitado para as funções exercidas, ainda que temporariamente,
considerando a possibilidade de reversão do quadro de saúde atual mediante
tratamento cirúrgico.
2. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar
a ocorrência de fatos em contrariedade ao que foi deduzido pelo autor,
limitando-se afirmar que, embora admita a doença que acomete o autor,
poderia ele desempenhar tarefas que não necessitem de esforços físicos ou
de permanecer na mesma posição (sentado ou em pé) por longos períodos,
porém sequer indicou quais seriam as possíveis tarefas compatíveis com
as condições de saúde do autor e se há, na autarquia, a disponibilidade
do desempenho de tais atribuições.
3. O fato de o autor possuir habilitação para conduzir veículos automotores
na categoria "AD", bem como a renovação da CNH em data recente, nada
provam em relação aos fatos em discussão na presente demanda, pois
não se demonstrou que a aptidão obtida em eventual exame refere-se às
plenas condições físicas do autor, nem que este estaria fazendo uso da
habilitação ou que a condução de veículos seria mais agressiva a sua
doença.
4. A sentença já abrangeu a providência que está sendo buscada no recurso
autoral, de restabelecimento da licença, não se podendo, por ora, determinar
a própria concessão da aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser
objeto de ato administrativo próprio, uma vez verificadas as condições
fáticas a ensejar tal conclusão e presentes os requisitos constitucionais
e legais para tanto.
5. No tocante aos honorários advocatícios, merece reparo a sentença, tendo
em vista que tal verba foi fixada em percentual incidente sobre a condenação,
porém, no caso concreto, verifico que a condenação refere-se a obrigação
de fazer (restabelecer a licença para tratamento de saúde), não mensurável
economicamente a priori, tendo em vista que não restou demonstrado que o autor
deixou de receber sua remuneração após a cessação da licença anterior.
6. Em razão do reexame necessário tido por interposto, cumpre ainda reformar
parcialmente a sentença quanto à fixação de correção monetária e de
juros de mora incidentes sobre "as parcelas vencidas", pois a discussão
travada nos autos diz respeito apenas à obrigação de fazer, consistente
no restabelecimento da licença médica que não havia sido renovada pela
Administração.
7. Apelação da parte autora e reexame necessário tido por interposto
parcialmente providos. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADSTRIÇÃO
AO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido das
alegações deduzidas pelo autor, de que este encontra-se absolutamente
incapacitado para as funções exercidas, ainda que temporariamente,
considerando a possibilidade de reversão do quadro de saúde atual mediante
tratamento cirúrgico.
2. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar
a ocorrência de fato...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial
do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista
referente aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada -
junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil
- e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial
(CTA) - para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias
averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado
ao autor e à concessão de aposentadoria que seja devida ao servidor.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário
entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo
Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de
serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão
de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal
compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio
a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo
INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo
reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73),
posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por
força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em
vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que
toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Sentença anulada. Apelação da União e reemessa necessária
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial
do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista
referente aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada -
junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil
- e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial
(CTA) - para fins de concessão de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º,
I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio,
somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação
rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios
que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista
no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível
o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os
efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente,
vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na
concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato
de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de
benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel
deve ser anulada.
5. O beneficiário, já falecido, era pessoa muito simples, trabalhador
rural e hipossuficiente, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou
alguém para buscar sua aposentadoria e a ela entregou sua CTPS, sem ter
sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude
seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência, razão pela qual não
podem ser responsabilizados seus sucessores pelo ressarcimento de valores.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial
parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º,
I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio,
somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação
rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios
que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO
DA FRAUDE. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio,
somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação
rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios
que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista
no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível
o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os
efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente,
vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na
concessão judicial do benefício, mediante declaração falsa de contrato
de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de
benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel
deve ser anulada.
4. A ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano, visto
ser pessoa muito simples, deficiente, sem qualquer conhecimento jurídico,
que procurou alguém para buscar sua aposentadoria, sem ter sequer ciência
de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada,
antes ou depois de sua ocorrência.
5. Apelação da parte ré desprovida; recurso adesivo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO
DA FRAUDE. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio,
somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação
rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios
que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista
no art. 5º, LVI d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS . IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. O termo inicial do benefício na data da citação. Inocorrência de
prescrição. Preliminar rejeitada
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstração do tempo de atividade
rural.
7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o
art. 240 do CPC/2015, tendo em vista a ausência do prévio requerimento
administrativo.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. 11. Remessa
oficial e recurso de apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS . IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. O termo inicial do benefício na data da citação. Inocorrência de
prescrição. Preliminar rejeitada
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pel...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos
da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a
exordial.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após
a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por invalidez,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas, desde a data da sua concessão.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
prev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A parte autora intenta no processado se utilizar de legislação
pretérita (Decreto nº 89.312/84 - CLPS), não mais em vigor, visando sua
aposentação por idade, pois ali se encontrava prevista uma quantidade
inferior de contribuições ao agora necessário. Alega, nesse passo, que em
1999 completou 60 anos, e que os requisitos de idade/carência não precisam
ser preenchidos simultaneamente. Nesse passo, destaco que a tese aventada
pela parte autora não possui qualquer amparo para admissibilidade, pois,
conforme termos do presente arrazoado, somente quando atingido o requisito
etário é que se mostra possível aferir a carência necessária, e não
o contrário, como pretende a demandante. Ademais, também completou o
requisito etário em 2009, e não em 1999, conforme alegou. Está a parte
autora sujeita, portanto, aos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A parte autora intenta no processado se utilizar de legislação
pretérita (Decreto nº 89.312/84 - CLPS), não mais em vigor, visando sua
aposentação por idade, pois ali se encontrava prevista uma quantidade...
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Os períodos de labor constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente
ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora
constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia
Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive
desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira
Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado,
inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das
contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Os períodos de labor constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente
ser computados para fins de carência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Inicialmente, cumpre observar que a profissão de empregado doméstico
foi regulada pela Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, com vigência
a partir de 09 de abril de 1973, ex vi de seu artigo 7º e artigo 15 do
Decreto nº 71.885/73, sendo tais profissionais incluídos no rol de segurados
obrigatórios. Até o advento da mencionada Lei, era facultativa a filiação
do empregado doméstico. Para o exercício de tal atividade, posterior ao
advento e vigência da Lei nº 5.859/72, é obrigatória a anotação do
contrato de trabalho doméstico em CTPS, observando que os recolhimentos
das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do
respectivo empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo 5º.
3. Entretanto, em razão da extemporaneidade da CTPS apresentada (emitida
aos 29/05/1973 - vínculo laboral iniciado aos 08/04/1973), tal documento,
aliado à declaração de fls. 22, só podem ser considerados como início de
prova material, não servindo, por si sós, como provas plenas de labor. Devem
ser corroborados por prova testemunhal, consistente e idônea.
4. Superado tal ponto, repito, os documentos apresentados devem ser
corroborados por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz
possa formar seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado,
uma vez que as testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido
de corroborar com o período de labor que se buscou o reconhecimento,
o que se traduziu em carência superior ao necessário para a obtenção
do benefício pleiteado. O depoimento pessoal prestado pela parte autora
foi devidamente confirmado pelas testemunhas arroladas, de forma clara,
coesa e precisa, consoante reconhecido em primeiro grau de jurisdição,
sob o crivo do contraditório.
5. Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, razão assiste
à Autarquia Previdenciária: o INSS é isento de custas processuais,
devendo arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais
(Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996,
art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Inicialmente, cumpre observar que a profissão de empregado doméstico
foi regulada pela Lei nº 5.859 de 11 de d...