DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado
a partir da data do requerimento administrativo.
2- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja,
pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para
que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo,
propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo
o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida,
entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de
declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista
do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado
obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos
autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante,
por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que
justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do
Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção
desta Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado
a partir da data do requerimento administrativo.
2- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja,
pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para
que outra ate...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO
PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional, a partir de 14.08.16.
2- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO
PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional, a partir de 14.08.16.
2- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO DESCONTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022
DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA
REJEITADOS.
1- Afastamento do desconto, das prestações vencidas da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, de eventual período em que o autor
tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo,
a citação ou a implantação do benefício.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja,
pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para
que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo,
propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo
os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida,
entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de
declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista
do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado
obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos
autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante,
por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de
tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento
que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos
do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção
desta Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia
rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO DESCONTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022
DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA
REJEITADOS.
1- Afastamento do desconto, das prestações vencidas da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, de eventual período em que o autor
tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo,
a citação ou a implantação do benefício.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado
a partir da data do requerimento administrativo.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado
a partir da data do requerimento administrativo.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente
do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de
serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro
de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do
Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou
vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não
for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De
igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural
do autor.
4. Atividade rural reconhecida rural reconhecida somente no período em que
o início de prova material está corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria
por tempo de contribuição, necessário o recolhimento de contribuições
previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1423408/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente
do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de
serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro
de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço camp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Cumprida a regra de transição e implementado o requisito etário, faz
jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Cumprida a regra de transição e implementado o requisi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RETROAÇÃO
DO TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa
para as atividades da vida diária em data anterior a que o autor alega
ter-lhe sido concedido administrativamente o adicional pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RETROAÇÃO
DO TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa
para as atividades da vida diária em data anterior a que o autor alega
ter-lhe sido concedido administrativamente o adicional pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofri...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de
pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais
à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de
pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais
à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requis...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação.
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 26.01.1993 (fl. 57), e que a presente ação foi
ajuizada em 27.02.2012 (fl. 02), tendo havido indeferimento do pedido de
revisão na seara administrativa apenas em 05.05.2000 (fl. 60), efetivamente
operou-se a decadência do seu direito de pleitear a pretendida alteração
do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação.
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DO INSS NA CONCESSÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 01.10.1985 a 19.07.1987 e 01.08.1987 a 13.05.1989,
a parte autora exerceu as atividades de montador e encarregado de turma,
devendo estes ser contabilizados como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos, o que foi efetivamente realizado pelo INSS no ato
de concessão do benefício.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses
e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição comum até a data do
requerimento administrativo, conforme reconhecido pelo INSS (fl. 09), o que
afasta a pretendida revisão neste ponto.
9. O INSS procedeu corretamente ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial,
nos termos do art. 202 da Constituição Federal de 1988 e legislação federal
a época vigente (Decreto 357/91), inexistindo dúvida quanto à aplicação da
correção monetária aos salários de contribuição utilizados no cálculo
do salário de benefício e respectiva renda mensal inicial (fl. 09).
10. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional
delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é
assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices
são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder
Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o
INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo
legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos
pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis
infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a
adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios
previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor
dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva
legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS,
DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, evidencia-se
irretocável a decisão recorrida.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DO INSS NA CONCESSÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS NÃO RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Com relação ao período pleiteado nos presentes autos, de 06.03.1997 a
02.07.2014, em que exerceu as atividades de conferente de produtos, de acordo
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 70/72, não há
como considera-lo como especial, pois a exposição ao ruído ficou abaixo
do patamar estabelecido pela legislação previdenciária como prejudicial
à saúde. Ademais, com relação ao agente químico, não há prova de
exposição a níveis superiores aos previstos no quadro nº1 da Tabela dos
Limites de Tolerância do Anexo 11 da NR -15 do Ministério do Trabalho
e Emprego. Com relação ao Anexo 13 da referida Norma Regulamentadora,
cuja insalubridade independe do nível de exposição, além de se referir a
outros agentes químicos que não os constantes no aludido PPP, as atividades
ali descritas não condizem com a desempenhada pela parte impetrante.
8. Apelação do impetrante desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS NÃO RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. EC 20/1998. CÁLCULO. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCESSO DE
CONCESSÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO INSS. PRESTAÇÕES RETROATIVAS. JUROS
DE MORA INCABÍVEIS.
1. No tocante ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, estabelece o inciso II do art. 9º, § 1º, da Emenda
Constitucional 20/1998 que o período de 30 (trinta) anos de contribuição
deve corresponder à aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento)
sobre o salário de benefício, sendo que, a cada período de 12 (meses)
completos acrescido, aludido percentual deve ser elevado em 5% (cinco)
por cento, não sendo previsto o fracionamento de tais índices em função
da existência de resíduo de meses de contribuição em prol do segurado,
inferiores ao período de um ano.
2. A demora na concessão do benefício postulado na via administrativa
enseja a incidência de juros moratórios sobre as prestações devidas
retroativamente à data da concessão, desde que a responsabilidade pelo
atraso seja atribuível ao INSS, consoante o art. 31 da Lei 10.741/2003.
3. No caso em apreço, a demora decorreu única e exclusivamente da inércia
da parte autora ao deixar de apresentar a documentação necessária para
o exame do benefício inicialmente postulado, não fazendo jus aos juros
moratórios sobre as prestações devidas entre a DIB e a data da concessão
do benefício.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. EC 20/1998. CÁLCULO. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCESSO DE
CONCESSÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO INSS. PRESTAÇÕES RETROATIVAS. JUROS
DE MORA INCABÍVEIS.
1. No tocante ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, estabelece o inciso II do art. 9º, § 1º, da Emenda
Constitucional 20/1998 que o período de 30 (trinta) anos de contribuição
deve corresponder à aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento)
sobre o salário de be...
PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. A matéria controvertida não se refere à concessão de benefício
acidentário, de modo que não se aplica, ao caso, a regra prevista no
art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência
absoluta da Justiça Federal rejeitada.
2. Não merece acolhida o pleito de extinção do feito com fundamento no
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 em relação ao
pedido de incorporação dos valores pagos a título de auxílio-acidente
no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, tendo em
vista que não restou comprovada a inclusão de tais valores pela autarquia
previdenciária. Preliminar rejeitada.
3. A sentença, ao determinar o restabelecimento do auxílio-acidente é
ultra petita, porquanto tal pedido não foi formulado na inicial. Julgado
reduzido aos limites do pedido.
4. Pedido de revisão improcedente.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Remessa necessária
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. A matéria controvertida não se refere à concessão de benefício
acidentário, de modo que não se aplica, ao caso, a regra prevista no
art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência
absoluta da Justiça Federal rejeitada.
2. Não merece acolhida o pleito de extinção do feito com fundamento no
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 em relação ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o documento de fl. 24, haja vista que esteve em auxílio-doença até
30/04/2013.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora
encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho com
limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços
físicos ou sobrecarga na coluna, existindo restrições para a atividade
de motorista (fl. 127), observando que constam dos autos outros laudos que
indicam a incapacidade do autor para o trabalho (fls. 130/131). Deste modo,
do exame do conjunto probatório, considerando a idade avançada da parte
autora, seu baixo grau de instrução e sua profissão habitual de motorista,
incompatível com a doença incapacitante, concluiu-se que a parte autora faz
jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (13/05/2013), conforme corretamente explicitado
na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, neste aspecto.
6. Remessa oficial desprovida. Apelação parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais (fls. 188/222). Assim, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia, todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora está incapacitada total e permanenteme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e
a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante
à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta
incapacidade total e permanente para o trabalho. Desse modo, a parte autora
faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
administrativa, uma vez que já se encontrava incapacitada naquela ocasião,
conforme bem explicitado pelo juízo de origem.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial desprovida. Apelação da parte autora
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e
a qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com a farta documentação acostada aos autos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda é
"portadora de osteoartrose de coluna cervical e lombar, bem como protusão
importante neste nível, que impedem-na de trabalhar em trabalhos que exijam
esforços com a coluna". Observa-se que a parte autora, hoje com mais de
65 anos de idade, recebeu benefício de auxílio-doença durante longo
período, o qual foi concedido administrativamente pelo INSS, em razão de
ser portadora da mesma doença que a incapacita atualmente, sendo apontado
em vários laudos realizados pela Autarquia a "incapacidade total, indefinida
e multiprofissional" , com início da incapacidade em 2002.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte
autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
uma vez que insuscetível de reabilitação, a partir da cessação do
auxílio-doença (22/04/2006), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...