PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da
doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para
o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem
nulas as suas chances de trabalho.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da
doença, o que demonstra que ela, apesar d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção
por meio da prova pericial.
3. Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo
social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e
razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada
à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de au...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. EFEITOS
DO RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
2. A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da
tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. EFEITOS
DO RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
4. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até
a data da sentença.
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido...
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência
da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência
da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma lega...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece do segundo recurso em face do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa.
3. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação de fls. 359/363 não
conhecida. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considera...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. RURAL. VÍNCULOS RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA.
- Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
- Anotações de vínculos de natureza rural na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS configuram início de prova material da sua
condição de rurícola, corroborados por prova testemunhal.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O auxílio-doença é beneficio de caráter temporário e uma vez implantado
por força de decisão judicial, poderá ser revisto e cessado no momento
em que for constatada a recuperação do segurado, conforme preceituam os
artigos 71, da Lei nº 8.212/91, 62 e 101, da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos, não é possível a fixação, pela autarquia, de
data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é
necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que
dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. RURAL. VÍNCULOS RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA.
- Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO RECURSO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1 A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da
tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO RECURSO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1 A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da
tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essenci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Reexame
necessário e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de in...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REVELA-SE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do
conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REVELA-SE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do
conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade
remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir q...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade espec...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, é devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido
julgado parcialmente procedente. Reexame necessário e apelação do INSS
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, contudo completou o
tempo necessário após a data do requerimento administrativo, sendo devida
a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(11/04/2012), nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo
57 da Lei n.º 8.213/91.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
11. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAR.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o
autor implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Embora sucumbente, o INSS não arcará com a verba honorária advocatícia,
considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior
à sentença, em consonância com o entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Homologada a desistência de recurso da parte autora. Sentença anulada,
de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido
julgado parcialmente procedente. Prejudicados o reexame necessário e a
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAR.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas
4. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
5. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
14. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre ped...