PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE
RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O pedido da parte autora cinge-se à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.608.698-8/42),
requerido em 23/10/98, mediante o reconhecimento de tempo em atividades comuns
e de atividade especial nos períodos de 17/05/72 a 16/08/73, 20/08/73 a
28/03/77, 04/04/77 a 11/10/96 e 08/04/98 a 10/10/98, conforme se extrai da
petição inicial de fls. 2/10.
3. Não é caso de desaposentação, que tem por objetivo o desfazimento do ato
administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
pela vontade unilateral do beneficiário para fins de obtenção de outra
mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário.
4. O v. acórdão de fls. 376/378 não merece reforma já que se trata
de matéria distinta da julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 661.256/DF, impondo-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos pelo INSS às fls. 366/373.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE
RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O pedido da parte autora cinge-se à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.608.698-8/42),
requerido em 23/10/98, mediante o reconhecimento de tempo em atividades comuns
e de atividade especial nos períodos de 17/05/72 a 16/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou
referido início de prova material.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou
referido início de prova material.
3. Não comprovado o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SOMADO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
SOB OUTRAS CATEGORAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento
da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a
períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Sendo frágil e inconsistente a prova testemunhal, não há como se
reconhecer o período de trabalho rural, não sendo devido o benefício.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SOMADO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
SOB OUTRAS CATEGORAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento
da carência, mediante a soma de períodos compr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Não tem interesse recursal a autarquia em postular a redução dos
honorários advocatícios, uma vez que a verba honorária foi fixada nos
exatos termos do inconformismo.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstit...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 23.864,59, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 para Cr$ 81.888,27 (Cr$ 2.947.977,80 /
36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 38.910,35, em
agosto de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 82%, resultando no
valor de Cr$ 31.906,48, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos
do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário
parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotan...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria especial concedida inicialmente com salário-de-benefício
no valor de Cr$ 68.343,40, revisado administrativamente pelo art. 144 da
Lei nº 8.213/91 para Cr$ 193.372,46 (Cr$ 6.961.408,69 / 36), mas limitado
ao teto vigente à época no valor de Cr$ 118.859,99, em fevereiro de 1991,
e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor,
de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário, tido
por interposto, parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotan...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 661.256/DF). REVISÃO. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. A revisão de revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo
inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu
a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais
vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo,
pois visa acrescer contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao
início do benefício a que se renuncia, o que se verifica no caso em apreço.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do V. Recurso
Extraordinário 661256/SC reconheceu a repercussão geral da questão "sub
judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram":
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016,
DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver junto à empresa Mahle
Metal Leve S/A no período de 06/03/1997 a 31/01/1998, no cargo de "Op. Cel
Manufatura", com exposição ao nível de ruído de 87,2 dB (A), inferior
ao previsto pela legislação de regência, que exigia nível de ruído
superior a 90 (noventa) decibéis por exigência do Decreto nº 2.171/1997.
7. O critério definidor da aplicação do redutor é a espécie do benefício
concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos
como especiais.
8. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
9. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de
acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
10. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 661.256/DF). REVISÃO. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. A revisão de revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo
inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu
a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais
vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo,
pois visa acrescer contribuições...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
comprovado que a autora exerceu trabalho rural nos períodos 01/04/72 a
31/12/75 e 30/09/78 a 30/04/79.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de
forma habitual e permanente no período de 09/03/92 a 31/12/95. É o que
comprova a ficha de inscrição de estabelecimento (empresa inidividual) e a
declaração de firma individual (fls. 115/117), trazendo a conclusão de que
a parte autora possuía firma individual com atividade econômica "Oficina
mecânica com comércio de peças para autos", que acarreta a exposição a
agentes agressivos derivados do hidrocarboneto. Referido agente agressivo
é classificados como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes.
6. Também demonstrou ter laborado em atividade especial, de forma habitual e
permanente, também nos períodos de 11/12/98 a 02/02/00 e 01/01/04 a 31/12/06
junto à empresa Rigesa, Celulose, Papel e Embalagens LTDA. É o que comprovam
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 102/106), elaborado nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 84/2002 e
art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, formulário de informações sobre
atividades exercidas em condições especiais (fl. 94) e laudo técnico de
avaliação ambiental (fls. 95/96), trazendo a conclusão de que desenvolveu
suas atividades profissionais com exposição ao agente agressivo ruído de
88, 90, 88,7 e 95 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação
no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes agressivos descritos.
7. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual
(EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de
segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo
apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência
da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos
agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial,
mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual
e permanente.
8. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
9. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a
prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época
própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do
benefício (20/08/07), momento em que o segurado já preenchia os requisitos
para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
10. Há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações
não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de
direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas
no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
12. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
13. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
14. Honorários advocatícios a cargo do INSS, ora fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação
vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e Reexame
necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Supe...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria especial concedida inicialmente com salário-de-benefício
no valor de NCz$ 496,11, revisado administrativamente pelo art. 144 da
Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de NCz$ 1.005,17
(NCz$ 36.185,,96 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor
de NCz$ 936,00, em junho de 1989, e aplicado o coeficiente de cálculo
de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até
a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto,
apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- aposentadoria por tempo de contribuição, da qual decorreu a pensão por
morte da parte autora, concedida inicialmente com salário-de-benefício no
valor de NCz$ 1.159,83, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei
nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de NCz$ 1.589,26 (NCz$
57.213,47 / 36), ou seja, abaixo do teto vigente à época no valor de NCz$
1.931,40, em agosto de 1989, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%,
resultando no mesmo valor. Evoluindo os valores do benefício originário,
verifica-se que os valores alcançaram os respectivos tetos, concluindo-se que
a parte autora se beneficiaria com a aplicação das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003. Desse modo, se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário, tido
por interposto, parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 66.821,89, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de
Cr$ 164.903,72 (Cr$ 5.936.533,96 / 36), mas limitado ao teto vigente à época
no valor de Cr$ 92.168,11, em janeiro de 1991, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios,
após sua expedição.
- Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto, e
apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria por tempo de contribuição con...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria especial concedida inicialmente com salário-de-benefício
no valor de Cr$ 41.467,58 (Cr$ 1.492.833,01 / 36), mas limitado ao teto
vigente à época no valor de Cr$ 36.676,74, em julho de 1990, e aplicado
o coeficiente de cálculo de 95%, de maneira que a parte autora faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até
a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora
decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com
supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF;
Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita
às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está
equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício
a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que
descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento
da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
mensais nesse período.
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
pesqueira pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova
material, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido
início de prova material.
4. Não comprovado o exercício de atividade pesqueira pelo período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda,
o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está
equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício
a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que
descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento
da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a compro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior
ao equivalente à carência necessária.
4. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da
cessação indevida do primeiro auxílio-doença anteriormente concedido à
parte autora, uma vez que restou demonstrado não haver ela recuperado sua
capacidade laborativa.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. É vedada a vinculação dos honorários periciais ao salário mínimo
(art. 7.º, IV, da Constituição Federal), devendo estes ser fixados em R$
370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ,
valor suficiente para remunerar o perito judicial.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
4. Quanto à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios,
após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
conced...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do
conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado
sua capacidade laborativa.
3. Quanto à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios,
após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu
inconformismo.
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte
não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da
parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do
conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Nas ações que tem por objeto a concessão de benefícios por incapacidade,
deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo
o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente os
benefícios.
4. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos documentos
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura
nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade,
de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade
prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º,
do CPC/1973), não havendo falar em coisa julgada.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em respeito
à coisa julgada e as conclusões do perito médico sobre o início da
incapacidade.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42...